Carlos André Falda
Carlos André Falda
Número da OAB:
OAB/SP 211733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos André Falda possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
CARLOS ANDRÉ FALDA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001747-86.2007.8.26.0180 (180.01.2007.001747) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Monfardini Mercantil Ltda - - Nivaldo Benedito Monfardini - - Sonia Ivete Tonon Toratti Monfardini - Vistos. 1 -Não assiste razão à alegação de prescrição intercorrente. Embora o feito tenha permanecido suspenso nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil no ano de 2018, nos termos do §1º do referido artigo, o prazo de 5 (cinco) anos para reconhecimento da prescrição foi interrompido pela superveniência da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no regime da prescrição intercorrente e estabeleceu novo marco inicial à contagem da prescrição, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim, a contagem do prazo prescricional foi validamente interrompida, reiniciando-se a partir do marco legal estabelecido pela nova legislação. Dessa forma, não transcorreu o lapso de cinco anos exigido para a caracterização da prescrição intercorrente, razão pela qual afasto a alegação de prescrição. 2- Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, valores provenientes de salário e valores inferiores a 40 salários-mínimos eram considerados impenhoráveis, devendo ser desbloqueados. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Todavia, recentemente sobreveio entendimento da Corte Especial que alterou referido panorama: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Em 2024 a Corte Especial do STJ reafirmou tal posição: (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Exatamente a mesma tese foi firmada noutro aresto também promanado da Corte Especial, julgado no mesmo dia do REsp n. 1.677.144/RS, acima citado: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ou seja, agora admite-se, ainda que em caráter excepcional, a penhora de verbas oriundas de recebimento de salário ou de aposentadoria, bastando ficar demonstrado que não há outros meios executórios eficazes disponíveis e que tal penhora não prejudicará o mínimo existencial do devedor. A única situação na qual permanece absoluta a impenhorabilidade é aquela dos valores depositados em conta-poupança que não ultrapassem a cifra de quarenta salários-mínimos. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade que permita a penhora de tais valores, pois há indicativo de que a manutenção da penhora prejudicará o mínimo existencial da parte executada. Isto porque a quantia penhorada foi parca, havendo prova de que os valores recebidos pela parte executada são escassos e dão conta, com aperto, da satisfação das necessidades diárias de uma pessoa comum. Assim sendo, INDEFIRO o levantamento de tais valores, por serem impenhoráveis. 3- Proceda-se ao imediato desbloqueio de tais valores ou, caso já transferidos, expeça-se MLE para seu levantamento, conforme formulário a ser apresentado pela parte executada. 4- Por fim, analisando o caso, constato que o processo tramita há mais de 18 (dezoito) anos sem que as diligências realizadas pela parte exequente tenham sido eficazes no sentido de satisfazer o crédito exequendo. Assim sendo, e visando evitar que a renovação de diligências (de resto, já deferida em ocasiões anteriores) implique em perpetuação do feito executivo, é o caso de providenciar a evolução do andamento processual. Assim, tendo em vista a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil). 5 Advirto que: A) durante o período de suspensão não serão praticados quaisquer atos, conforme disposto no artigo 923 do Código de Processo Civil; B) transcorrido o prazo de 01 ano de suspensão, passará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação, nos termos do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil; C) as novas diligências a serem pleiteadas e realizadas após o transcurso do prazo da suspensão do processo não terão o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, salvo se resultarem positivas, sendo que a interrupção retroagirá à data do protocolo do pedido que restou positivo para a localização da parte executada ou de bens suficientes para a satisfação integral do crédito (art. 921, §4º-A do Código de Processo Civil e tese firmada no Recurso Especial nº 1.340.553-RS julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 12.09.2018). 6 Conforme o artigo 206-A do Código Civil, que incorporou a Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal em nossa legislação, é aplicável à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição do direito, cujas hipóteses gerais estão previstas no artigo 206 do Código Civil, ressalvadas legislações específicas. No caso em apreço, trata-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, que prescreve em 5 anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo. 7 Contudo, respeitada a irretroatividade da norma processual e sua aplicabilidade imediata, tendo sido o novo termo inicial estabelecido por força da Lei n. 14.195/2021, que entrou em vigor em 26 de agosto de 2021, o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens após a data da entrada em vigor do referido diploma legal. No presente caso, tal ciência se deu em 05/03/2024 (fl. 651). Assim, o prazo da prescrição intercorrente se consumará em 05/03/2030. 8 Aguarde-se a provocação em arquivo. Providencie a Serventia a anotação do arquivamento do processo: A) Código de movimentação "61613 Arquivamento Provisório Execução Frustrada", complementado com a anotação do ano e do mês de vencimento ( 05/03/2030 ) ; B) Inserção de aviso/pendência "Prescrição em 05/03/2030"; C) Em se tratando de processo físico, consigne-se o código de localização física "3 Arquivo do Cartório". Intime-se. - ADV: ELISABETH FONTANELLA (OAB 145052/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), IRANI ALVES CAVAGNOLLI CORSI (OAB 112686/SP), IRANI ALVES CAVAGNOLLI CORSI (OAB 112686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000283-58.2017.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.E.R.F. - M.G.F.S. - - F.M.R.F. - Fls. (117): Autos desarquivados à disposição do subscritor. Decorrido o prazo e nada mais requerido, os autos retornarão ao arquivo. Prazo 10 dias. - ADV: JULIETA SCOPACASA SCATURCHIO (OAB 147668/SP), JULIETA SCOPACASA SCATURCHIO (OAB 147668/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS (OAB 237621/SP), BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB 374040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004065-97.2021.8.26.0003 (processo principal 1007049-08.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Adriana Cristina Braile - Antonio Celso de Moraes - - Clínica Cirurgimed S/s Ltda - Intimação da parte ré (executada) para pagamento do valor de R$ 520,31 (quinhentos e vinte reais e trinta e um centavos) à título de taxa judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/03. Deverá ser recolhida através de guia DARE (230-6), conforme o art. 1.098, §5º da NJCGJ - ADV: RAFAEL CANDIDO FARIA (OAB 261519/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS PULINO JUNIOR (OAB 296240/SP), ERICO BRUNINI SILVA (OAB 293357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071964-03.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - José Roberto Vattemo - Antonio Celso Moraes - Para o desarquivamento dos autos, deverá ser recolhido o valor de R$ 44,87 (para 2025), conforme Comunicado nº 41/2024, através de emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), FERNANDO HENRIQUE ROSSI (OAB 268050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039628-52.2017.8.26.0114 (processo principal 0008166-19.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Carlos André Falda - Okinawa Incoporacoes e Construcoes Ltda - Vistos. Suspendo a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Observo que a execução será suspensa pelo prazo de um ano e por uma única vez, nos termos dos §§ 1º e 4º do artigo 921 do CPC. Aguarde-se provocação no arquivo, anotando-se a movimentação 61613 na movimentação do SAJ. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005702-25.2018.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Paulo Nora - Sandra Regina Gomes Marcelino - Vistos. Fls. 301/302. Defiro a realização de penhora on-line, junto ao sistema Sisbajud, com repetição por 30 dias, observando-se o valor do débito apresentado. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), ALUARY COELHO DE OLIVEIRA (OAB 390457/SP), MARIA BEATRIZ SALMASSO (OAB 394633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501249-80.2025.8.26.0568 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDEMIR MONTEIRO - Vistos. 1-Determino a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) para que apresente(m) defesa prévia em 10 dias. 2-Desde já, fica determinado que, em sendo o caso, solicite-se a nomeação de advogado para o(s) réu(s) ou, se o caso, que se intime seu Defensor constituído para apresentar defesa prévia. 3-Após o oferecimento da defesa prévia, tornem conclusos para deliberação. 4-Requisitem-se as folhas de antecedentes do(a)(s) ré(u)(s), e a certidão dos feitos que dela(s) constarem e atendam-se aos demais requerimentos ministeriais. 5 - Caso a Defesa pretenda ouvir testemunhas que irão prestar informações somente sobre a conduta e os antecedentes do(a)s acusado(a)s, deverá apresentar declaração escrita em substituição aos depoimentos, ficando desde já indeferida a oitiva de depoentes meramente abonatórios da conduta do(a)s réu(ré)s. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: HABEAS CORPUS Pedido de declaração de nulidade processual em decorrência do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Descabimento. Testemunhas de antecedentes cujas declarações podem ser colhidas por escrito. Ausência de prejuízo à defesa. Falta de apreciação de pedido de diligência formulado pela defesa na resposta à acusação. Diligência de nenhuma utilidade para a solução do litígio. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP - HABEAS CORPUS Nº 0112896-69-2012.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Criminal Rel. Des. SÉRGIO COELHO, j. 4 de outubro de 2012). Int. - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP)
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