Cassia Martucci Melillo Bertozo

Cassia Martucci Melillo Bertozo

Número da OAB: OAB/SP 211735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 838
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF5, TJSP, TJMS, TRF1, TRF3, TRF4, TRF6
Nome: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009129-78.2021.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: PAULO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - dpu.campinas@dpu.def.br). CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5183592-15.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDETE MARIA SENE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001310-76.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAQUELINE CORREA LEITE NEGRAO Advogados do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a esclarecer e comprovar documentalmente a diferença (do pedido e causa de pedir) desta ação com aquela(s) apontada(s) no termo de prevenção, processo n. 5000196-05.2025.4.03.6331, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para constar, lavro este ato. ARAçATUBA, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001926-45.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041020-02.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041020-02.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que declarou, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento do exercício de atividade rural. Por conseguinte, não foi concedida a aposentadoria híbrida à parte autora e restou prejudicada a apelação do INSS. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Neste sentido, alega que existe início de prova material apta a comprovar o tempo de labor rural pretendido, pugnando pela reforma de decisão. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041020-02.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Primeiramente, cumpre reiterar que, com fito de amparar o trabalhador que não possuía tempo exclusivamente rural para obtenção da aposentadoria, e contava com vínculos ou contribuições previdenciárias de natureza urbana, bem como aquele que mesclou as atividades – ora rural, ora urbana – durante sua vida laboral, o legislador infraconstitucional concebeu a denominada aposentadoria híbrida, assim delineada nos parágrafos 3º e 4º do art. 48, da Lei 8.213/1991. Quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, são necessários: a) Idade correspondente a 65 anos para homem; e 60 anos para mulher, desde que cumprido, nesse último caso, o requisito etário até a edição da EC n. 103/2019. Após, observar-se-ão as suas regras permanentes e de transição, culminando com a idade limite de 62 anos. b) Carência equivalente ao tempo de atividade rural, que pode ser comprovado mediante início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, ainda que sem recolhimento de contribuições, somado com tempo de atividade urbana, cujo resultado satisfaça o número previsto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano do implemento do requisito etário. No presente caso, o requisito etário foi atendido (ID. 153360047 - Pág. 2), e cumpre notar que para fins de concessão de aposentadoria híbrida não se indaga acerca da preponderância de atividade (se urbana ou rural) para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme precedentes do E. STJ outrora destacados e a tese firmada no Tema nº 1007/STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Importante ainda frisar que não se exige recolhimento de contribuição previdenciária da atividade rural exercida posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, podendo o período correspondente ser computado como carência para fins de concessão da aposentadoria híbrida. Quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, a decisão impugnada registrou que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n. º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal. Ademais, restou asseverado que, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente. Embora destacada a discordância da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil. Importante destacar também o entendimento consolidado no C. STJ que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Como já destacado, no caso dos autos, apresentado início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola. Neste sentido, consoante verificado, no presente caso, confiram-se os documentos: certidão de casamento da autora, datada de 1972, na qual seu marido é qualificado como comerciante (ID 153360049 - Pág. 1); CTPS da autora sem nenhum registro (ID 153360050 - Pág. 6); documentação referente a inventário e partilha na ocasião do falecimento do genitor da autora, datados de 1982 (ID 153360051 - Pág. 2 e s.); documento na qual consta a informação de que o genitor da autora seria “trabalhador rural”, datada de 1981 (ID 153360051 - Pág. 1). Por outro lado, conforme restou asseverado, a parte autora conta com vínculos/contribuições previdenciárias de natureza urbana nos períodos de 01/04/2004 a 30/11/2005, de 01/12/2005 a 30/06/2006, de 01/09/2006 a 30/11/2006, e de 01/12/2006 a 31/03/2007, e que goza do benefício de auxílio doença desde 30/01/2006. De outra parte, cumpre reiterar que os depoimentos testemunhais produzidos em audiência apontam o exercício de atividade rural alegada pela parte autora, entretanto, contradizem a documentação juntada, tendo em vista que não há nenhum início de prova material que aponte o exercício de atividade rural pela parte autora ou seus genitores e, o único documento que poderia ser utilizado como início de prova material, está datado de período imediatamente anterior ao falecimento do genitor da autora, em momento que as próprias testemunhas já diziam que tanto a autora quanto seus pais moravam na cidade e gerenciavam um hotel e uma sorveteria de propriedade da família. Neste contexto, tem-se que a ausência de início de prova material não pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal. O entendimento é que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, de modo que nos processos envolvendo o reconhecimento de tempo de serviço, a ausência do respectivo início de prova material constitui óbice para o desenvolvimento regular do processo, e em consequência, o feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto processual. Deste modo, reafirmo que, no caso dos autos, resta prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento de atividade rural. Ademais, conforme ressaltado, verificando-se ausente a apresentação de documentos acerca da atividade rural em nome da autora, resta desnecessária a análise da prova testemunhal colhida em juízo, sendo de rigor, no caso, a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, de rigor a manutenção da extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento do exercício de atividade rural, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria híbrida. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5041020-02.2021.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Requerido: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu, de ofício, o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria híbrida, com base no art. 485, IV, do CPC. A parte agravante sustenta a existência de início de prova material para demonstrar o exercício de atividade rural e pugna pela concessão do benefício. A decisão agravada assentou a ausência de início de prova material apto a comprovar a atividade rural no período alegado, motivo pelo qual não foi conhecida a pretensão de aposentadoria híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos configura início de prova material apta à comprovação do tempo de serviço rural; e (ii) saber se é possível reconhecer atividade rural apenas com base em prova exclusivamente testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria híbrida pode ser concedida mesmo com a combinação de tempo rural e urbano, independentemente da preponderância da atividade, conforme Tema nº 1.007/STJ. Contudo, conforme entendimento consolidado na Súmula 149/STJ, é imprescindível a existência de início de prova material do labor rural, não sendo admitida sua comprovação exclusivamente por prova testemunhal. No caso, os documentos apresentados não comprovam de forma idônea a atividade rural da parte autora ou de seus genitores no período alegado, revelando contradição com os depoimentos prestados em juízo. Diante da ausência de início de prova material, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É imprescindível a apresentação de início de prova material para o reconhecimento de atividade rural, sendo inadmissível sua comprovação exclusivamente por prova testemunhal. 2. A ausência desse pressuposto impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 3º e 4º, 55, § 3º, 142 e 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.10.2018 (Tema 1007); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgInt no REsp 1774785/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 31.08.2020; STJ, EDcl no REsp 1674221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 27.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5183592-15.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDETE MARIA SENE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002915-66.2024.4.03.6307 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002998-28.2024.4.03.6325 AUTOR: LETICIA RIBEIRO DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 ADVOGADO do(a) AUTOR: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002998-28.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: LETICIA RIBEIRO DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 2 de julho de 2025. Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição/documentos juntados aos autos.
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011596-66.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N. E. R. P. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). José Erialdo da Silva Júnior, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Caso as partes apresentem sintomas indicativos de COVID-19, ou não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Em conformidade com o disposto nas Portarias da Direção do Foro nº 27/2023 e 157/2022 fica determinado a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara facial nas unidades da área de saúde da JFCE e imediações de consultórios em que são realizadas as perícias médicas. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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