Cleber Rodrigo Matiuzzi
Cleber Rodrigo Matiuzzi
Número da OAB:
OAB/SP 211741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
250
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
CLEBER RODRIGO MATIUZZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005028-66.2024.4.03.6315 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CLEUSA BERNARDES DE LIMA MIGUEL Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005028-66.2024.4.03.6315 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CLEUSA BERNARDES DE LIMA MIGUEL Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005028-66.2024.4.03.6315 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CLEUSA BERNARDES DE LIMA MIGUEL Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte recorrente requer a procedência do pedido, sustentando a existência de incapacidade. Subsidiariamente, pretende a complementação da perícia ou a realização de perícia social. 2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). 3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais. 4- Autor(a) nascido(a) no dia 25/11/1967, com atividade habitual de doméstica. 5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) é portadora de bursite no ombro, síndrome do manguito rotador, tendinite bicipital, espondiloses com radiculopatias, gonartrose (artrose do joelho), doença cardíaca hipertensiva e transtornos da tireoide, porém sem incapacidade laboral. Segundo o perito: " O exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas e/ou psíquicas que impacte na funcionalidade global, tampouco na capacidade laborativa do pericianda. Os exames clínicos específicos para as alegações, realizados durante o ato pericial, se mostram todos negativos. Informa, realizar as tarefas domésticas sem restrição. A obesidade grave sendo fator de risco e contributivo para o desenvolvimento de processos degenerativos. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresenta processos degenerativos sem correlação com o exame clínico pericial. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária". Portanto, o benefício almejado não é devido por falta de prova da incapacidade. 6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não é necessária a complementação da prova técnica. 8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio. 9 - A produção de perícia social não se presta a comprovar incapacidade laboral, tendo em vista que se trata de questão eminentemente técnica a ser enfrentada por profissional de medicina. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Inexiste cerceamento de defesa, pois a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a oitiva de testemunhas com vistas à sua comprovação. - O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370). - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (TRF3, Apelação Cível 00037919320114036103, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, julgado em 07/03/2018). 10- Por fim, nos termos da Súmula 77 da TNU, não há que se avaliar as condições pessoais e sociais da parte autora, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade. 11- Recurso do autor desprovido. 12- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007580-72.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VANDERLEI VICENTE Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, a ação foi ajuizada em 27/07/2022. A Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo do benefício postulado (NB 199.619.382-9) é 10/11/2020 (ID 257965036, fl. 1). Dessa forma, eventuais parcelas vencidas antes de 27/07/2017 estariam atingidas pela prescrição. Considerando que a DIB pretendida é 10/11/2020, posterior ao marco prescricional, a prescrição não afetará as parcelas devidas a partir da DER. No entanto, para fins de registro e eventualidade, declara-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 27/07/2017. Acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição, nos termos acima. DO MÉRITO Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e às Regras de Transição da EC nº 103/2019 A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum. A DER é 10/11/2020. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria. Para aqueles que não implementaram os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores até 13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/2019), aplicam-se as regras de transição ou a nova regra permanente, se mais vantajosa. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, exigia, para o homem, 35 anos de tempo de contribuição e carência de 180 meses (Art. 201, §7º, I, da CF/88, na redação da EC nº 20/1998, e Arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991). Havia também a possibilidade da regra de pontos (86/96 progressiva), que afastava o fator previdenciário se atingida a pontuação e o tempo mínimo de contribuição (Art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015). As principais regras de transição da EC nº 103/2019 para a aposentadoria por tempo de contribuição são: Art. 15 (Pontuação): Soma da idade e do tempo de contribuição, com pontuação mínima progressiva (exigindo 35 anos de TC para homem). Para 2020, a pontuação era de 97 pontos para homens. Art. 16 (Idade Mínima Progressiva): Tempo de contribuição de 35 anos (homem) e idade mínima progressiva. Para 2020, a idade mínima para homens era de 61 anos e 6 meses. Art. 17 (Pedágio de 50%): Para quem estava a até 2 anos de completar 35 anos de TC (homem) em 13/11/2019. Exige cumprir o tempo faltante mais um pedágio de 50% sobre esse tempo, sem idade mínima, mas com incidência do fator previdenciário. Art. 20 (Pedágio de 100%): Idade mínima de 60 anos (homem) e 35 anos de TC, mais um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 35 anos de TC em 13/11/2019. A análise do direito ao benefício pleiteado dependerá do reconhecimento dos períodos de atividade especial e do cômputo do tempo total de contribuição. Da Atividade Especial A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Art. 57 da Lei nº 8.213/1991). O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão para tempo comum, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a tabela de conversão pertinente, para fins de concessão de qualquer benefício (Art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991). A conversão de tempo especial em comum é permitida apenas para períodos laborados até 13/11/2019 (Art. 25, §2º, da EC nº 103/2019). O enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995 (véspera da Lei nº 9.032/1995), o reconhecimento da atividade especial era possível por categoria profissional (prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) ou pela exposição a agentes nocivos descritos nesses regulamentos. A partir de 29/04/1995, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, e, a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997), mediante formulário embasado em laudo técnico. Quanto ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância evoluíram: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Contudo, a presente análise considerará os limites vigentes à época da prestação, salvo se a aplicação retroativa do limite de 85 dB(A) for mais benéfica e necessária. No que tange ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial. Para agentes cancerígenos, a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade (Art. 68, §4º do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013). A prova da especialidade se faz, primordialmente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, etc.) a partir de 01/01/2004 (Art. 272, §1º, IN INSS/PRES nº 128/2022). O PPP deve ser emitido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Análise do Período de 01/08/1978 a 19/03/1986 – EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade deste período, laborado na empresa Eucatex S.A. Indústria e Comércio, com base na exposição ao agente nocivo ruído. 1) Período como Aluno-Aprendiz (01/08/1978 a 31/08/1981) O INSS contesta a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o período em que o autor atuou como "Aprendiz Mecânica SENAI" (01/08/1978 a 31/08/1981, conforme PPP - ID 257965036, fl. 48 do PA). O tempo de aluno-aprendiz em escolas técnicas profissionais pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros (Súmula nº 96 do TCU). O PPP (ID 257965036, fl. 48 do PA) descreve as atividades do autor como "Aprendiz Mecânica SENAI" como sendo de "Executar serviços de manutenção de peças de máquinas e equipamentos de produção segundo as orientações de mecânicos mais experientes. Utilizar ferramentas adequadas a cada tipo de trabalho a ser executado. Auxiliar os mecânicos especializados na manutenção preventiva e corretiva de diversos tipos de máquinas nas linhas produtivas da Empresa". A CTPS (ID 257965036, fl. 13 do PA) registra a admissão como "Aprendiz de mecânica SENAI". Tais atividades, se exercidas em ambiente com exposição a agentes nocivos, podem caracterizar a especialidade, não havendo óbice pelo simples fato de ser "aprendiz". Assim, a condição de aluno-aprendiz, por si só, não afasta a análise da exposição a agentes nocivos. 2) Exposição ao Agente Nocivo Ruído Para todo o intervalo de 01/08/1978 a 19/03/1986, o PPP emitido pela Eucatex S.A. Indústria e Comércio (ID 257965036, fls. 48-49 do PA) registra exposição ao agente físico ruído com as seguintes intensidades: De 01/08/1978 a 31/08/1981 (Aprendiz Mecânica SENAI): 89,8 dB(A). De 01/09/1981 a 31/08/1982 (AJ DE MECÂNICA): 96 dB(A). De 01/09/1982 a 19/03/1986 (MECÂNICO DE MANUTENÇÃO C e B): 89,8 dB(A). Durante todo o período em análise (1978-1986), o limite de tolerância para o ruído, para fins de enquadramento de atividade especial, era de 80 dB(A), conforme código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. As intensidades registradas no PPP (89,8 dB(A) e 96 dB(A)) superam o limite legal vigente à época. O fato de constar responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1991 não é impeditivo da constatação da exposição pretérita ao agente nocivo, uma vez que há observação no PPP quanto à manutenção do layout fabril e das condições de trabalho desde a época do labor (Tema 208 da TNU). Portanto, o período de 01/08/1978 a 19/03/1986 deve ser reconhecido como especial pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Defere-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1978 a 19/03/1986. Análise do Período de 12/05/1986 a 02/05/1996 – NORD PARTICIPAÇÕES E COMERCIO LTDA (INFOLIN DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA) A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade deste período por enquadramento em categoria profissional (ferramenteiro) e pela exposição aos agentes nocivos ruído e químicos (óleo de corte, dielétrico, graxas). 1) Enquadramento por Categoria Profissional (até 28/04/1995) Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial poderia ocorrer por enquadramento em categoria profissional. Conforme CTPS (ID 257965036, fls. 13, 23-25 do PA), o autor exerceu as seguintes funções na Nord S.A. Indústria e Comércio: Aprendiz de Erosão: 12/05/1986 a 31/01/1988 (conforme DSS-8030). Operador de Erosão: 01/02/1988 a 30/06/1989 (conforme DSS-8030 e CTPS). Ferramenteiro: a partir de 01/07/1989 (conforme CTPS). O DSS-8030 (ID 257965036, fl. 47 do PA) indica que a empresa Nord Indústria e Comércio Ltda atuava no ramo "Metalúrgico/Eletroeletrônico". A atividade de Ferramenteiro em indústrias metalúrgicas está prevista nos códigos 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 ("Ferramentarias, caldeirarias, (...) usinagem de peças (...)") e 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 ("Operadores de máquinas pneumáticas, (...) Operadores de máquinas operatrizes (...)"), que garantiam o cômputo de 25 anos para aposentadoria especial. Assim, o período em que o autor trabalhou como Ferramenteiro, de 01/07/1989 até 28/04/1995 (data limite para enquadramento por categoria), é reconhecido como especial por categoria profissional. Para as funções de "Aprendiz de Erosão" e "Operador de Erosão", não há previsão expressa nos decretos. A descrição de atividades no DSS-8030 ("Usinagem de desbaste, usinagem de acabamento, uso de esmeril para afiação de brocas e ferramentas, furação com uso de fluidos refrigerantes...") aproxima-se das atividades de usinagem em metalurgia, mas a análise por agentes nocivos se mostra mais adequada. Defere-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para o período de 01/07/1989 a 28/04/1995. 2) Exposição ao Agente Nocivo Ruído O DSS-8030 (ID 257965036, fl. 47 do PA), emitido em 10/11/1998, para todo o período de 12/05/1986 a 02/05/1996, indica exposição a ruído de 90 dB(A). O limite de tolerância para ruído era de 80 dB(A) até 05/03/1997. Portanto, a exposição a 90 dB(A) caracteriza a especialidade. Corrobora essa informação o Laudo de Avaliação Ambiental da Nord S/A (ID 257965009), datado de 22/07/1991 (contemporâneo a parte do período), que demonstra a existência de diversos setores e máquinas com níveis de ruído superiores a 80 dB(A) e, em muitos casos, a 90 dB(A) (e.g., Usinagem: 88,6 dB; Operador Prensa Lamelo: 92,6 dB; Bobinadeira: 97,2 dB; Moinho: 107,2 dB). As atividades do autor, conforme DSS-8030 (usinagem, ferramentaria), inserem-se nesse contexto ruidoso. A análise da Perícia Médica Federal no PA (ID 257965036, tela com protocolo 175406944) também concluiu pelo enquadramento integral do período por ruído, com base no Decreto 83.080/79 (que, para ruído contínuo/intermitente, remetia aos limites da NR-15, sendo 80 dB(A) à época). Mesmo que o DSS-8030 não detalhe a técnica de medição ("circuito de compensação" alegado pelo INSS), a constatação de 90 dB(A) em formulário da empresa, corroborada por laudo ambiental contemporâneo que evidencia ambiente ruidoso, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, considerando a legislação da época. Portanto, todo o período de 12/05/1986 a 02/05/1996 é reconhecido como especial pela exposição a ruído. Defere-se o reconhecimento da especialidade do período de 12/05/1986 a 02/05/1996 por exposição a ruído. (Este reconhecimento abrange o período já enquadrado por categoria profissional, sendo mais benéfico por cobrir todo o intervalo). Do Cálculo do Tempo de Contribuição Total e da Análise do Direito ao Benefício Somando o tempo de serviço ora reconhecido aos períodos já reconhecidos administrativamente e comprovados nos autos (31 ANOS 8 MESES 5 DIAS), verifica-se que o autor cumpriu tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (10/11/2020). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. RECONHECER como tempo de serviço especial os seguintes períodos: a) De 01/08/1978 a 19/03/1986, laborado na empresa Eucatex S.A. Indústria e Comércio, por exposição ao agente nocivo ruído. b) De 12/05/1986 a 02/05/1996, laborado na empresa Nord Participações e Comércio Ltda (Infolin do Brasil Indústria e Comércio Ltda), por exposição aos agentes nocivos ruído e, no que couber (01/07/1989 a 28/04/1995), por enquadramento em categoria profissional (Ferramenteiro). II. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 199.619.382-9), com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/11/2020 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada administrativamente. III. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (10/11/2020) até a efetiva implantação do benefício. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Nada mais. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5018656-59.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LEILA ANDREIA SINHORINI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) e B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA Deixo de realizar a análise destes elementos neste tópico, pois necessário fazer a avaliação do requisito socioeconômico antecedentemente. B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Para aferir a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado ESTUDO SOCIAL. A incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, todavia, não restou evidenciada pelo laudo socioeconômico, o qual não constatou situação de miserabilidade social do grupo familiar integrado pela parte autora. Nesse ponto, cabe ressaltar que o estado de pobreza ou hipossuficiência econômica, embora deva ser combatido pelo Poder Público com a adoção de políticas permanentes de inclusão social, não autoriza a concessão do benefício assistencial pleiteado, à luz dos requisitos constitucionais e legais explicitados anteriormente (ID 336115944). Consoante o laudo socioeconômico, bem como consulta ao CNIS, a subsistência do núcleo familiar, composto por duas pessoas (autora e seu esposo – 59 anos) é proveniente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do esposo, no valor de um salário mínimo, o que gera uma renda per capita superior ao critério sufragado pelo Pretório Excelso, que é de meio salário mínimo – ID CNIS 340364787. Quanto ao tratamento médico, a autora declarou verbalmente que atualmente ela e seu marido se utilizam dos serviços médicos oferecidos pelo SUS, quando necessário. Acerca das condições da moradia própria afirmou a perita: “A Autora, reside em casa própria a construção é de alvenaria, medindo aproximadamente 50 m², distribuída em: Sala, Cozinha, 02 (dois) Quartos e Banheiro a residência possui forro de laje e tem piso frio de azulejo é provida de água encanada, tratada, tem rede de esgoto, possui energia elétrica, bairro tranquilo mas distante do centro da cidade não consta com instalações e serviços públicos oferecidos a população (creche, escolas, ponto de circular, entre outros) próximas a residência (...) observou-se que a moradia apresenta boas condições de higiene e organização habitacional equipada com móveis, utensílios e eletrodomésticos em bom estado de conservação que atende as necessidades básicas da Autora.” Em que pese o perito tenha mencionado que o benefício poderia proporcionar “maior conforto, estabilidade emocional e financeira”, a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família não foi confirmada pela conclusão do laudo socioeconômico, o qual não atestou existência de condição de grave situação de vulnerabilidade do grupo familiar pela parte autora integrado, nos termos acima transcritos. A renda familiar mensal per capita apurada é significativamente superior ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo e também corresponde ao patamar de 1/2 salário mínimo, limite usualmente considerado pela jurisprudência como parâmetro para a análise flexibilizada da miserabilidade. Embora o estudo social descreva uma residência simples e reconheça as dificuldades enfrentadas pela família para suprir todas as necessidades, especialmente as decorrentes da condição de saúde da parte autora, não foram demonstrados nos autos elementos concretos e excepcionais de vulnerabilidade ou gastos extraordinários (conforme art. 20-B, III, da LOAS) que justifiquem a concessão do benefício apesar da renda per capita apurada. Não se nega a existência de dificuldades financeiras, comuns a muitas famílias brasileiras, mas o benefício assistencial destina-se àqueles em situação de miserabilidade extrema, que não possuem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, o que não se configura no presente caso, diante da renda apurada e das condições gerais verificadas. Portanto, ausente a comprovação do requisito socioeconômico (hipossuficiência/ vulnerabilidade), mesmo sob a ótica da flexibilização jurisprudencial, o benefício não pode ser concedido. Nestes termos, tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos (a comprovação da situação de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social do grupo familiar), desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO BERTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA & CHIARION LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BOCCHIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO GONCALVES DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO SMOLIAK
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOMAS EDSON BATISTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERNANDO DA SILVA
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