Cleber Rodrigo Matiuzzi
Cleber Rodrigo Matiuzzi
Número da OAB:
OAB/SP 211741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleber Rodrigo Matiuzzi possui 353 comunicações processuais, em 251 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
251
Total de Intimações:
353
Tribunais:
TRT2, TST, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
CLEBER RODRIGO MATIUZZI
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
228
Últimos 30 dias
353
Últimos 90 dias
353
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 353 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA & CHIARION LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BOCCHIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO GONCALVES DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO SMOLIAK
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOMAS EDSON BATISTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERNANDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012031-12.2024.5.15.0085 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERTI RECORRIDO: OLIVEIRA & CHIARION LTDA E OUTROS (29) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012031-12.2024.5.15.0085 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDO BERTI RECORRIDOS: OLIVEIRA & CHIARION LTDA e outros ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CARLOS FERREIRA cn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro em execução trabalhista. O recorrente impugna a desconstituição da penhora sobre bem móvel, alegando erro na via recursal utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida em fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é cabível apenas para decisões proferidas em fase de conhecimento, sendo o agravo de petição o recurso apropriado para impugnar decisões proferidas na fase de execução. 4. A interposição de recurso ordinário em sede de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que, em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo o recurso incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não é a via processual adequada para impugnar decisões proferidas em fase de execução trabalhista.Em caso de erro grosseiro na escolha do recurso, não se aplica o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 895, art. 896, §2º, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008 (TST, 2ª Turma); AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054 (TST, 8ª Turma). Inconformado com a r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, o embargado interpõe recurso ordinário para, em breve síntese, se insurgir contra a desconstituição da penhora sobre bem móvel. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo embargante, com preliminar de não conhecimento do apelo em razão do não cabimento de recurso ordinário. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. É o relatório. V O T O O recurso apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso interposto. O embargado se insurge contra a decisão do MM. Juízo de origem que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por dependência ao Processo 0011280-49.2016.5.15.0103, que se encontra em fase de execução. A despeito disso, o embargado interpôs recurso ordinário. Tratando-se de decisão prolatada em fase de execução, é absolutamente impertinente a interposição de recurso ordinário, apelo que somente tem cabimento das decisões prolatadas em fase de conhecimento. Nesse contexto, entendo ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque estamos diante de erro grosseiro do recorrente. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, como demonstrado nas decisões citadas nas contrarrazões, e nas seguintes ementas ora transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. EXECUÇÃO. "RECURSO ORDINÁRIO" CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese , a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/11/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, decido não CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto por JOSÉ FERNANDO BERTI, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Andrea Guelfi Cunha Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CERDEIRA