Jorgino Nogueira Neto
Jorgino Nogueira Neto
Número da OAB:
OAB/SP 211786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorgino Nogueira Neto possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
JORGINO NOGUEIRA NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003342-10.1996.8.26.0562 (562.01.1996.003715) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joao Nogueira de Santana - Francisco Benedito Lemos Bessa - Pablo Ferreira Bittencourt e outros - Manifestem-se as partes sobre o E-MAIL juntado nos autos. - ADV: EDVANIA NUNES DE SOUZA (OAB 238626/SP), JORGINO NOGUEIRA NETO (OAB 211786/SP), AYRTON MENDES VIANNA (OAB 110408/SP), THIAGO RAMOS VIANNA (OAB 279419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019024-21.2016.8.26.0562 (processo principal 0014308-53.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Oceanmarine Sa - - Zim do Brasil Ltda - Genesis Overseas do Brasil Transportes Internacionais Ltda Me - - Alvaro Antonio Fraga Moreira - - Samuel Dionísio Furtado Neto - Vistos. Fls. 748/763: defiro a pesquisa SERPJUD. Com a resposta, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NIVIO NIEVES FILHO (OAB 229160/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP), RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB 327142/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP), JORGINO NOGUEIRA NETO (OAB 211786/SP), NIVIO NIEVES FILHO (OAB 229160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019024-21.2016.8.26.0562 (processo principal 0014308-53.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Oceanmarine Sa - - Zim do Brasil Ltda - Genesis Overseas do Brasil Transportes Internacionais Ltda Me - - Alvaro Antonio Fraga Moreira - - Samuel Dionísio Furtado Neto - fls. 744/745: Ciência acerca da resposta do ofício. - ADV: NIVIO NIEVES FILHO (OAB 229160/SP), JORGINO NOGUEIRA NETO (OAB 211786/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP), NIVIO NIEVES FILHO (OAB 229160/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017599-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1016502-91.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Elys Pinto - Altair Marques dos Santos - - Delmar Maria de Lima - 1)Ciência do resultado positivo do bloqueio "on line", pelo sistema "SisbaJud", em valor superior ao crédito (R$ 138.933,17), ficando mantida a constrição de R$ 54.382,33 e liberado o excesso, conforme previsto na determinação judicial e extrato nos autos. 2)Intime-se a coexecutada Delmar Maria de Lima, pela imprensa, da indisponibilidade para eventual manifestação (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). - ADV: JORGINO NOGUEIRA NETO (OAB 211786/SP), JORGINO NOGUEIRA NETO (OAB 211786/SP), ANA CAROLINA FREIRES DE MACEDO SOARES E SILVA (OAB 199774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138202-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Agravante: Oceanmarine Sa - Agravado: Excellent Logistics Co. Ltd., rep. p. Genesis Overseas do Brasil Transportes Internacionais Ltda - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SERPJUD E SREI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS AUTORAS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SERPJUD E AO SREI PARA LOCALIZAR BENS EXPROPRIÁVEIS DA DEVEDORA, VISANDO À SATISFAÇÃO DE DÉBITO FUNDADO EM DEMURRAGE DE CONTAINER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SERPJUD E AO SREI, PARA LOCALIZAR BENS DA DEVEDORA, CONSIDERANDO QUE OUTRAS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS FORAM INFRUTÍFERAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE TRAMITAR SEGUNDO O INTERESSE DO CREDOR, PERMITINDO A BUSCA DE BENS PRESENTES E FUTUROS DO DEVEDOR.4. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SERP-JUD É ADMISSÍVEL PARA LOCALIZAR BENS EXPROPRIÁVEIS, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CNJ, E PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023 SENDO MEDIDA DE INTERESSE DA JUSTIÇA E DO CREDOR. O SREI SE TRATA DE FERRAMENTA DE PESQUISA COM ABRANGÊNCIA NACIONAL, QUE TAMBÉM PERMITE A BUSCA DE IMÓVEIS DO EXECUTADO, A PARTIR DO RESPECTIVO CPF/CNPJ (LEI 13.465/17, ART. 76; PROVIMENTO CNJ 89/19). PORÉM, É ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (PROVIMENTO CNJ 89/19, ART. 18, INC. I).IV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO: 1. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE TRAMITAR SEGUNDO O INTERESSE DO CREDOR, PERMITINDO A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. 2. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SERP-JUD É ADMISSÍVEL PARA LOCALIZAR BENS EXPROPRIÁVEIS.5. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Rimoli Martins Ribeiro (OAB: 327142/SP) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Jorgino Nogueira Neto (OAB: 211786/SP) - Nivio Nieves Filho (OAB: 229160/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003342-10.1996.8.26.0562 (562.01.1996.003715) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joao Nogueira de Santana - Francisco Benedito Lemos Bessa - Pablo Ferreira Bittencourt e outros - Comprove a parte credora o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. - ADV: AYRTON MENDES VIANNA (OAB 110408/SP), JORGINO NOGUEIRA NETO (OAB 211786/SP), EDVANIA NUNES DE SOUZA (OAB 238626/SP), THIAGO RAMOS VIANNA (OAB 279419/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806471-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES MAURICIO DE OLIVEIRA MAIA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALCIDES MAURICIO DE OLIVEIRA MAIA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, tendo alegado que: 1.o médico do Autor, Dr. José Pedrosa B. Nobre Junior, Cardiologista Intervencionista, CRM-PB 6837, após o Autor realizar o Ecocardiograma que revelou estenose aórtica muito severa, área valvar aórtica 0,75 centímetros quadrados e com gradiente sistólico médio e máximo de 99 e 58 mmHG com fração de ejeção preservada (57%), recomendando o tratamento da valva aórtica por cateter (TAVI) em relação a cirurgia convencional, com códigos 3091107-9 – cateterismo, e 4090206 (2X) - punção guiada por ultrassom das artérias femorais direita e esquerda, 3090409-9 – Implante de marcapasso temporário a beira do leito, 3091229-6 – Implante transcateter de prótese valvar aótica (TAVI), 3090638-5 (2X) – Arterioplastia da artéria femoral direita e esquerda, pacote de cateterismo cardíaco e angioplastia. 2.Além disso informou que o procedimento será realizado no Hospital INCOR em Campo Grande, e com acompanhamento anestésico. 3.Sendo assim, solicitou ao réu, através da guia 4744883 e guia atribuído pela operadora 14406758, a cirurgia de cateterismo cardíaco com aortografia + implante de marcapasso provisório transvenoso + troca valvar aórtica (TAVI). 4.Ocorre que, mas a ré negou o procedimento com a justificativa de não cumprir a DUT 143. Id. 107290551 – Deferimento da tutela antecipada: “2.DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ providencie a autorização de cirurgia de cateterismo cardíaco com aortografia + implante de marcapasso provisório transvenoso + troca valvar aórtica (TAVI), solicitada através da guia 4744883 e guia atribuído pela operadora 14406758, em até 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00; Id. 108020699 – informação do autor de que a tutela não foi cumprida. Id. 109207977 – Informação de cumprimento da tutela. Id. 111770113 - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou sua contestação alegando que: 1.A alegação de que não teria havido autorização para a realização do procedimento, a parte autora deveria ao menos comprovar documentalmente nos termos da Resolução Normativa 395 da ANS; 2.é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos; 3.Não são devidos danos morais. Id. 118202778 – Réplica. Id. – 126415402 – Petição de substituição do polo passivo pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Id. 156270089 – Informação da ré de que não possui outras provas. Id. 181250202 – Substituição do polo passivo. É o relatório. Fundamento e Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Passo ao exame do mérito. Sustenta a parte autora que o plano de saúde réu não liberou sua cirurgia solicitada por seu médico assistente – id. 107174959 – fls. 02/03), negada conforme id. 107174982. Pleiteou o autor a realização de irurgia de cateterismo cardíaco com aortografia + implante de marcapasso provisório transvenoso + troca valvar aórtica (TAVI), solicitada através da guia 4744883 e guia atribuído pela operadora 14406758. A parte ré alega que não houve negativa, sendo que o autor não teria comprovado a negativa pelo plano. Ocorre que o id. 107174982 contém, na própria guia da ré, a indicação do status como negado. Assim, houve a negativa, não tendo a ré confirmado a mesma, pelo contrário, negou sua ocorrência, demonstrando que prejudicou a parte autora. No caso em análise, portanto, o dano moral infere-se na modalidade in re ipsa, na medida em que atentou contra a dignidade da parte autora. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”. O arbitramento do valor deve ser moderado e eqüitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Ementa: Recursos de AGRAVO INTERNO na Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Recusa de autorização para realização de procedimento cirúrgico (cifoplastia) para tratamento de fratura na coluna vertebral. Necessidade e urgência da cirurgia, sobretudo pela idade avançada e o grave quadro de saúde do autor. Abusividade da cláusula contratual limitativa. Art. 51, inciso IV, do CDC. 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025708-90.2009.8.19.0209 fl.8 Verba indenizatória fixada a título de danos morais (R$ 10.000,00 (dez mil reais)), que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (APELACAO 0007321-20.2008.8.19.0061 - DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 13/06/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL). Ementa: Responsabilidade civil. Plano de saúde. Paciente portadora de "mielite transversa idiopática recorrente". Procedimento contratualmente previsto, sem ressalvas. Boa-fé objetiva. Procedimento terapêutico pretendido pela parte apelante, com a utilização do medicamento RITUXIMAB, que se mostrava mais adequado ao tratamento de sua enfermidade, conforme prescrição firmada pela profissional médica que a acompanhava. Aplicabilidade do Enunciado Sumular n.º 24, constante do Aviso 69/09 desta Corte Estadual. Supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana. Necessidade de se resguardar a vida da consumidora e a própria concretização do direito fundamental à saúde. Medicamento indispensável à cobertura do próprio risco contratado. Incidência reduzida da doença, em termos quantitativos, a dificultar a associação de drogas específicas ao seu tratamento. Hipótese que não versa sobre realização de tratamento experimental, desconexo com a cura proposta, e sim da busca pela plena reabilitação da paciente. Interpretação da cláusula contratual limitativa que deve ser efetivada na forma do artigo 47 do Código Consumerista. Precedente desta Corte Estadual. Parte ré que sequer se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à ineficácia do tratamento proposto, nos moldes do artigo 333, II do CPC. Negativa de cobertura contratual que impõe o dever de indenizar. Dano moral configurado, merecendo ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso. Apelo provido. (APELACAO 0183640-57.2007.8.19.0001 - DES. CELSO PERES - Julgamento: 11/04/2012 – DECIMA CAMARA CIVEL). ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ficando ratificada a decisão de antecipação de tutela de id. 107290551 que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado por ALCIDES MAURICIO DE OLIVEIRA MAIA para CONDENAR UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em Julgado e o correto recolhimento das custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
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