Luiza Karla Maximino Anastacio

Luiza Karla Maximino Anastacio

Número da OAB: OAB/SP 211810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Karla Maximino Anastacio possui 223 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT23, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 223
Tribunais: TRT23, TJSP, TRT15, TRT2, TST
Nome: LUIZA KARLA MAXIMINO ANASTACIO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
223
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (144) DESAPROPRIAçãO (14) AGRAVO DE PETIçãO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010064-21.2020.5.15.0036 AUTOR: DIEGO FERNANDO CASSIANO RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7152ae8 proferido nos autos. DESPACHO Como requerido pelas partes, defere-se a suspensão da execução pelo prazo de trinta dias. Intimem-se.  ASSIS/SP, 29 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010322-33.2019.5.15.0079 AUTOR: EDERSON LUIZ DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cce577 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Garantida a execução. Processem-se, em termos, os embargos à execução opostos pela reclamada. Intime-se a parte contrária para impugnar o incidente, no prazo legal. Intime-se a perita para manifestar-se acerca dos embargos apresentados, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a União-PGF acerca da decisão de id 423698a para que se manifeste, no prazo legal, sob pena de preclusão. Ao final, torne o processo concluso para julgamento. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - RUMO MALHA NORTE S.A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010322-33.2019.5.15.0079 AUTOR: EDERSON LUIZ DOS SANTOS CUNHA E OUTROS (1) RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cce577 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Garantida a execução. Processem-se, em termos, os embargos à execução opostos pela reclamada. Intime-se a parte contrária para impugnar o incidente, no prazo legal. Intime-se a perita para manifestar-se acerca dos embargos apresentados, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a União-PGF acerca da decisão de id 423698a para que se manifeste, no prazo legal, sob pena de preclusão. Ao final, torne o processo concluso para julgamento. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON LUIZ DOS SANTOS CUNHA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010448-82.2017.5.15.0005 AUTOR: RENATO RODRIGUES DA SILVA RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383aadc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Em que pese não constar na pesquisa SIF, foi efetuado o depósito na CEF, em sede recursal, conforme se observa pelos id 701c973 e id 9f78153. Liberem-se-os a quem de direito, ficando também liberadas as Apólices Seguro Garantia de id 14b5cb3 e Id 3bd6c0. Para tanto, intime-se a reclamada para que informe seus dados bancários para liberação do saldo remanescente a seu favor, oportunamente. Assim, oficie-se à CEF determinando a transferência do VALOR INTEGRAL existente na conta recursal vinculada a este processo (4210 042 01514710-8)  no importe de R$12.757,04, em 29/07/2025, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, para as seguintes contas: a) Ao reclamante: BANCO DO BRASIL, AG: 4776-7, C/C: 27398-8 de titularidade de LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS, CPF: 058.375.848-70, o valor de R$ 9.725,17. Observe-se o autor que seu crédito remanescente será liberado via SIF. b) Ao perito:   MARCOS RUBINO, CPF: 049.520.188-06, CEF, Ag. 4210, Oper: 013 conta Poup: 09426-3; o valor de R$2.094,41. c) Ao INSS através de guia DARF código 6092, o valor de R$937,46. Informo os dados da reclamada: Rumo Malha Norte S.a, CNPJ: 24.962.466/0001-36. Todos os valores atualizados até 29/07/2025. A instituição bancária deverá informar este Juízo acerca da transferência efetivada, no prazo de dez dias, comprovando-se no autos. As contas deverão ser zeradas. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. Cumpridas as determinações supra, após a liberação do saldo remanescente à reclamada, registrem-se os valores pagos e arquive-se. Intimem-se. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA NORTE S.A
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010448-82.2017.5.15.0005 AUTOR: RENATO RODRIGUES DA SILVA RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383aadc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Em que pese não constar na pesquisa SIF, foi efetuado o depósito na CEF, em sede recursal, conforme se observa pelos id 701c973 e id 9f78153. Liberem-se-os a quem de direito, ficando também liberadas as Apólices Seguro Garantia de id 14b5cb3 e Id 3bd6c0. Para tanto, intime-se a reclamada para que informe seus dados bancários para liberação do saldo remanescente a seu favor, oportunamente. Assim, oficie-se à CEF determinando a transferência do VALOR INTEGRAL existente na conta recursal vinculada a este processo (4210 042 01514710-8)  no importe de R$12.757,04, em 29/07/2025, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, para as seguintes contas: a) Ao reclamante: BANCO DO BRASIL, AG: 4776-7, C/C: 27398-8 de titularidade de LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS, CPF: 058.375.848-70, o valor de R$ 9.725,17. Observe-se o autor que seu crédito remanescente será liberado via SIF. b) Ao perito:   MARCOS RUBINO, CPF: 049.520.188-06, CEF, Ag. 4210, Oper: 013 conta Poup: 09426-3; o valor de R$2.094,41. c) Ao INSS através de guia DARF código 6092, o valor de R$937,46. Informo os dados da reclamada: Rumo Malha Norte S.a, CNPJ: 24.962.466/0001-36. Todos os valores atualizados até 29/07/2025. A instituição bancária deverá informar este Juízo acerca da transferência efetivada, no prazo de dez dias, comprovando-se no autos. As contas deverão ser zeradas. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. Cumpridas as determinações supra, após a liberação do saldo remanescente à reclamada, registrem-se os valores pagos e arquive-se. Intimem-se. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RODRIGUES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010884-46.2014.5.15.0005 AUTOR: RODRIGO DE SOUZA RÉU: RUMO MALHA OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2581fe7 proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado em 13/06/2025. 1. DADOS BANCÁRIOS À(AO) RECLAMANTE: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO À RECLAMADA: Intime-se a parte reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, no prazo subsequente de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.  Advertência: Caso a reclamada não apresente os cálculos no prazo supra estabelecido sofrerá o efeito da preclusão apontada no art. 879 § 1º-B da CLT, o que poderá implicar renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor. Fica, ainda, advertida a reclamada que a não apresentação do cálculo implicará em arcar com custo de eventual nomeação de perícia contábil (CLT, art. 879, § 6º).     À(AO) RECLAMANTE Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos ofertados ou, se ausentes, apresentar os que entender corretos, nos termos e parâmetros ora fixados, de forma a agilizar a liquidação do julgado, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis.  Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados.   AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final).  Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.    Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes:  Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil.  Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput  do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil.    Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência.   As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo,  a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009);   b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA);   c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa;  d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal;    Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada.  Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações.  Intimem-se.   Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. -  Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe.  - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 28 de julho de 2025 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA OESTE S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010884-46.2014.5.15.0005 AUTOR: RODRIGO DE SOUZA RÉU: RUMO MALHA OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2581fe7 proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado em 13/06/2025. 1. DADOS BANCÁRIOS À(AO) RECLAMANTE: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO À RECLAMADA: Intime-se a parte reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, no prazo subsequente de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.  Advertência: Caso a reclamada não apresente os cálculos no prazo supra estabelecido sofrerá o efeito da preclusão apontada no art. 879 § 1º-B da CLT, o que poderá implicar renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor. Fica, ainda, advertida a reclamada que a não apresentação do cálculo implicará em arcar com custo de eventual nomeação de perícia contábil (CLT, art. 879, § 6º).     À(AO) RECLAMANTE Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos ofertados ou, se ausentes, apresentar os que entender corretos, nos termos e parâmetros ora fixados, de forma a agilizar a liquidação do julgado, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis.  Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados.   AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final).  Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.    Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes:  Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil.  Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput  do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil.    Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência.   As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo,  a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009);   b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA);   c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa;  d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal;    Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada.  Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações.  Intimem-se.   Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. -  Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe.  - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 28 de julho de 2025 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA
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