Mary Helen Jardim Santos

Mary Helen Jardim Santos

Número da OAB: OAB/SP 211830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mary Helen Jardim Santos possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TJRJ
Nome: MARY HELEN JARDIM SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001199-08.2025.8.26.0220 (processo principal 1005092-92.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.H.V. - - M.H.V.R. - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: MARY HELEN JARDIM (OAB 211830/SP), MARY HELEN JARDIM (OAB 211830/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002936-84.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcos Antonio Cassimiro Alves - Sfo Holding e Participações Ltda - - E. Gomes da Silva & Cia Ltda - - Auto Posto Conde Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes, descritos na inicial e, ainda, para condenar os réus SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, SFO COSMÉSTICOS LTDA, FF CONSTRUTORA LTDA, EFETIVA ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EIRELI, E.GOMES DA SILVA E CIA LTDA, LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA , solidariamente, na devolução a parte autora da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incidindo correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do respectivo desembolso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido AUTO POSTO CONDE. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), fixo os honorários advocatícios no total de 10% do valor da condenação, cabendo aos patronos de cada parte 50% sobre o aludido valor. As custas e despesas processuais observarão idêntico percentual. Arbitrohonoráriosao curadorespecialnomeado em fl.2272 em 100% do valor previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ficam as partes advertidas desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026. §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANDRÉ CIRILO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 372770/SP), ANDRÉ CIRILO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 372770/SP), ANDRÉ CIRILO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 372770/SP), ANDRÉ CIRILO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 372770/SP), ANDRÉ CIRILO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 372770/SP), ANDRÉ CIRILO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 372770/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), FABIANA MARONGIO PIRES E BARROS (OAB 249146/SP), MARY HELEN JARDIM (OAB 211830/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500379-17.2018.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMUEL DE CASTRO LUZ - Em resposta ao ofício de fl. 333, considerando que o processo criminal em epígrafe foi regularmente julgado e arquivado, com trânsito em julgado, autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como oficio à DISE de Guaratinguetá, para as providências necessárias. Após, retornem os presentes autos ao arquivo. - ADV: MARY HELEN JARDIM (OAB 211830/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001199-08.2025.8.26.0220 (processo principal 1005092-92.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.H.V. - - M.H.V.R. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls.57) e da concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a liberação/desbloqueio de eventuais constrições realizadas nos autos, nos bens de propriedade do executado, se o caso. Expeça-se mandado de levantamento da (s) quantia (s) depositada (s) às fls. , em favor do exequente, se em termos. Façam-se as anotações pertinentes, inclusive em relação ao lançamento da movimentação de baixa definitiva no processo principal, se o caso, e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARY HELEN JARDIM (OAB 211830/SP), MARY HELEN JARDIM (OAB 211830/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001883-68.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: E.gomes da Silva e Cia.ltda - Apelada: Mayra de Deus Braga Ferreira - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Mary Helen Jardim (OAB: 211830/SP) - Laiz Florenzani Bastos Pinto Mengui (OAB: 408683/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001199-08.2025.8.26.0220 (processo principal 1005092-92.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.H.V. - - M.H.V.R. - Vistos. Manifeste-se a exequente diante do comprovante de depósito apresentado pelo executado e seu pedido de extinção do processo. Int. - ADV: MARY HELEN JARDIM (OAB 211830/SP), MARY HELEN JARDIM (OAB 211830/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2176786-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Vilela & Filhos Ltda. (Vilela Supermercados) - Agravante: José Prudêncio Vilela - Agravante: J P Vilela Supermercados Ltda - Agravado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vilela & Filhos Ltda. (Vilela Supermercados) e outros. contra a agravada, Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, extraído dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de decisão de fls. 566/568, que rejeitou a exceção de Pré-Executividade de fls.547/561. Os executados se insurgem. Requerem, em princípio, a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que não possuem condições de fazer frente às custas e despesas processuais, sem que isso lhes acarrete prejuízos. No mérito, alegam que a prescrição intercorrente já foi alcançada devido à inexistência de bens passíveis de penhora dos devedores. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. O recurso é tempestivo. É o relatório. Em primeiro lugar, passo à análise do pedido de justiça gratuita. Como se sabe, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Quanto às pessoas físicas, o artigo 99, § 3º, do novel Estatuto Processual especifica que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É verdade que esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, pois detém a discricionariedade de convencimento se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Sabidamente, em relação à pessoa jurídica, ela não se compraz ao benefício da concessão da justiça gratuita pela simples declaração de hipossuficiência, devendo comprovar a incapacidade de custear o processo. Nesta dicção, o C. STJ editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E sendo efetiva a necessidade dessa comprovação, veja-se jurisprudência do próprio E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: Processual civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Sistema único de saúde. Gratuidade de justiça. Entidade filantrópica ou beneficente. Insuficiência financeira. Necessidade de comprovação. Súmula 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 504575/RJ, STJ, E. 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.06.2014). Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Pedido de justiça gratuita e destrancamento da apelação julgada deserta. Gratuidade é viável desde que concretamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das despesas do processo. Sociedade anônima. Mera declaração do contador e certidão positiva de débitos trabalhistas, por si só, não são aptas a demonstrar a hipossuficiência financeira. Deserção mantida. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2078974-32.2014.8.26.0000, TJSP, E. 33ª Câmara, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 16.06.2014). Como decorre do posto, necessária seria a apresentação de prova concreta e específica da impossibilidade financeira dos agravantes, o que não houve aqui. Vê-se que, em se tratando de Ação de Execução, ajuizada pela instituição financeira para cobrança de Cédula de Crédito Bancária inadimplida, pela natureza da ação, em cenário de assunção de dívida de R$442.743,00 (fl. 2), já traduz indícios de capacidade financeira da parte. Com relação à pessoa física, garantidora do título, de fato, os elementos constantes dos autos, notadamente o extrato bancário juntado a fls. 42/46 e fotografias de fls. 47/59 dão conta de fazer prova da hipossuficiência alegada. Isso porque o senhor José Prudêncio Vilela enfrenta delicados problemas de saúde e o valor recebido por ele mensalmente (R$4.806.00) mostra-se irrisório frente ao valor da execução. Com relação às pessoas jurídicas, não se ignora elas tenham juntado vasta documentação com o recurso. Contudo, os elementos dos autos não corroboram as alegações de ausência de faturamento. No caso, conforme informação coletada do Portal da Receita Federal, as empresas Vilela & Filhos Ltda. e Vilela Supermercados Ltda., como antecipei no despacho de fls. 63/64, encontram-se ativas, possuindo capital social de R$ 5.182.700,00 e R$ 400.000,00, respectivamente, a contradizer certidões de propriedade colacionadas a fls. 33/37 da origem. É verdade que há declaração redigida por contador alegando que a empresa J P Vilela Supermercados Ltda. não possui faturamento desde 2013 (fl. 73). Contudo, a documentação de fl. 74 refere-se a balanço patrimonial da mesma empresa, referente ao ano de 2019, que revela circulação financeira milionária. Tal documentação não condiz com o demonstrativo de resultado zerado juntado à fl. 84. No caso, relativamente à pessoa física, realmente é o caso de se reconhecer a hipossuficiência alegada. Por outro lado, no tocante às pessoas jurídicas, falta transparência no que se permitiram abrir de sua realidade financeira, pelo que não fazem jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Portanto, o recolhimento do preparo pelas recorrentes, pessoas jurídicas, se impõe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso no que diz respeito a elas, por deserção. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Weslen Vieira da Silva (OAB: 55394/PR) - Diego Rodrigo Marchiotti (OAB: 55891/PR) - Bruno Spinella de Almeida (OAB: 55597/PR) - Mary Helen Jardim (OAB: 211830/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Cristina Biancastelli de Melo (OAB: 163993/SP) - Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Bruno Duarte Santos (OAB: 368083/SP) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Jéssica Simões de Toledo (OAB: 374973/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - 3º andar
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