Raquel Sbardelotto
Raquel Sbardelotto
Número da OAB:
OAB/SP 211850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Sbardelotto possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TJPE, TJBA, TJSP, TJMG, TJMA
Nome:
RAQUEL SBARDELOTTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas para ciência da sentença de ID-10494610777, bem como do prazo de 10 dias para apresentação de recurso.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0800754-90.2024.8.10.0040 Autor(a)(s): IRANIR ROCHA BRANDAO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GEFFERSON LUCAS SANTANA COUTO - MG211850, ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA - MG202196 Ré(u)(s): HYUNDAI CAPITAL BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO promovida por IRANIR ROCHA BRANDAO em desfavor do HYUNDAI CAPITAL BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, alegando a parte requerente que formalizou contrato de financiamento de um veículo automotor, contudo, foram inseridos no negócio jurídico a capitalização de juros abusivos (anatocismo), cobrança de seguros, registro, tarifa de cadastro e avaliação, razão pela qual pretende a revisão contratual para adequá-lo às taxas e juros legalmente admitidos. Complementa aduzindo que, tendo havido o adimplemento substancial, não poderia ter sofrido a busca e apreensão do veículo. Instruiu a exordial com o contrato de financiamento, além de outros documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Na contestação, a parte requerida alegou o exercício regular de direito e licitude nos termos e formas de cobrança do contrato objeto da lide. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte requerente manteve inerte sem apresentar réplica à contestação, conforme certificado nos autos. Este juízo determinou a intimação das partes para informar as provas a produzir, manifestando-se apenas a parte demandada, dispensando a produção probatória. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É o Relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido a julgamento em sede de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores (art. 927, do CPC). 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFAS DE CADASTRO Pois bem. Vê-se que as matérias discutidas na presente lide foram apreciadas em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual firmou entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min. Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017). Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Igualmente, o STJ também tem jurisprudência em relação aos pedidos de revisão contratual por suposta inserção de cobranças indevidas referentes à tarifa de cadatro, tarifa de avaliação, registro, seguro de proteção financeira, conforme ementa do Acórdão do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553 – SP e 1.578.526 – SP, culminando na TESE nº 958 com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ - DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) – Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade - julg. 28/11/2018 – DJe de 06/12/2018). Assim, de acordo com o Código de Processo Civil o juiz deverá observar as decisões dos Tribunais Superiores, sem ofensa ao princípio do livre convencimento do magistrado, como é o caso: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Portanto, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a resolução do mérito deve seguir ambos entendimentos transcritos. E, da análise percuciente dos autos entendo que as previsões contratuais quanto aos encargos inerentes ao financiamento foram expressamente estipuladas, havendo demonstração do valor das parcelas, o montante financiado, os índices aplicados etc., adequando a hipótese aos termos do entendimento do STJ, segundo o qual, a cobrança é devida, por ser permitida a capitalização de juros em contratos de mútuo. Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual toda os juros e capitalização descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora requerente) cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si. Não querendo formar um tratado sobre direitos das obrigações e dos contratos, em termos gerais, os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC). Inclusive, verifica-se que o contrato de financiamento entabulado pelas partes é posterior a 30 de abril de 2008 e na forma da tese julgada pelo STJ a tarifa por serviços de terceiros foi devidamente identificada no contrato, logo, legítima a cobrança, bem com a tarifa de abertura de cadastro (TAC). Portanto, na forma do entendimento do STJ as cobranças impugnadas pela parte requerida não traduzem abusividade ou ilegalidade, restando incabível a revisão contratual e demais pedidos consequentes, que ora INDEFIRO. No mesmo sentido, pode ser destacada o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conforme decisão a seguir destacada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA . FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE. DESPESAS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA DIÁRIA MANTIDA . LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado. Precedentes TJMA . 2. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara . Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 3. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4 . As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade . 6. É legítima a Tarifa de Cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. 7. A ausência de cobrança no instrumento contratual refuta a alegação de abusividade de despesa referente aos serviços prestados por terceiro, promotora de venda e seguro de proteção financeira . 8. Afastada a possibilidade de repetição do indébito e condenação a título de danos morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do 2º Apelante. 9. Em observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando, contudo, a incidência das astreintesaoteto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 11 . 2º Apelo conhecido e improvido. 12. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001401420128100049 MA 0298172018, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) 2. COBRANÇA DO SEGURO No que se refere às cobranças referentes ao seguro entendo que a incidência dela no contrato se deu de maneira lícita. Isso porque, as cláusulas contratuais são claras, inclusive fora facultativa, com a assinatura digital do contrato juntado pela parte autora. Nessa senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - ACEITE DIGITAL POR E-MAILS - VALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MULTA - CABIMENTO. - O contrato eletrônico é um meio de formação contratual que permite a manifestação de vontade das partes por meio digital, sendo apto a reger negócio jurídico e, assim, gerar direitos e obrigações aos contratantes - Uma vez comprovados a troca de e-mail's e o aceite eletrônico por ambas as partes, a multa decorrente de descumprimento de cláusula contratual é devida.(TJ-MG - AC: 10000220194427001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO . SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS . REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. II - Mostra-se regular a cobrança de Seguro de Proteção Financeira quando livremente contratado pelo consumidor e não denota abusividade na contratação . III - Indevida a cobrança de Serviços de Terceiros e de Gravame Eletrônico, tendo em vista que conforme precedente do STJ "são custos inerentes à própria atividade da instituição financeira, e não guardam propriamente relação com a outorga do crédito". IV - A cobrança de "Tarifa de Avaliação de Bens" é devida, pois expressamente prevista no art. 5º da Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, vigente à época da celebração do contrato . V - O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato. (TJ-MA - APL: 0355452014 MA 0000653-93.2013.8 .10.0033, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2015) 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO No contrato consta a cobrança de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), referente à Tarifa de Avaliação, que é admitida no ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, a jurisprudência permite a cobrança do referido serviço, conforme decisão a seguir destacada: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.547/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e apoio nos recursos repetitivos transcritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e gratuidade judiciária deferida pelo juízo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Imperatriz (MA), data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002139-43.2025.8.26.0132 (processo principal 1007609-72.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Banco C6 S.A. - Givaldo Marques Ferreira - Vistos. 1. Fls. 98/100: sobre o pedido da parte exequente visando à reversão para si da multa por litigância de má-fé aplicada à parte executada nos autos principais, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. E continua: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei e por se tratar de matéria coberta pelo manto da preclusão, pois a sentença proferida nos autos principais (1007609-72.2024.8.26.0132), na qual houve a aplicação da multa ora discutida, já teve o seu trânsito em julgado em 03/04/2025 (fls.430 dos autos principais), inclusive com inscrição na dívida ativa (fls.492 dos autos principais), mantem-se a determinação de reversão da multa ao FEDTJ. 2. Sobre a conduta da parte exequente, é preciso lembrar que o pedido de alteração do julgado quanto à destinação da multa por litigância de má-fé aplicada à parte executada já foi objeto de discussão nos autos principais, culminando também em aplicação de multa por litigância de má-fé, agora à parte exequente (fls.342/347 dos autos principais). Mesmo assim, insiste em reviver a questão, repiso, já coberta pelo manto da preclusão. 2.1. Nesse contexto, com fundamento no Art.80 do Código de Processo Civil (Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado...), considerando ainda o disposto no Art.139, inciso III, do mesmo Código (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias), considerando que é a segunda vez que a parte exequente insiste em tratar de questão já coberta pelo manto da preclusão, aplico as penalidades previstas no Art.81 do CPC (multa) no valor total de R$10.000,00, incidindo correção monetária e juros legais a partir do trânsito em julgado, observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Tal valor foi fixado em razão da previsão do Art.81, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor da causa. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na condenação em litigância de má-fé (Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). Lembre-se, aliás, o disposto no enunciado nº01 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual. Não custa deixar registrado que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que corrobora as conclusões acima: ...1. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa... (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.21/02/2017; REsp. 1.628.065). 2.1.1. Em situação similar o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a condenação em litigância de má-fé: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALEGADO AGIR ABUSIVO DE GUARDAS CIVIS. Inocorrência... erro grosseiro. Litigância de má-fé confirmada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido... No que se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, postulada em sede de razões, tenho que cabível no caso em exame. A litigância má-fé é uma das causas que compromete os princípios da celeridade e da razoável duração do processo e, além disso, também a própria imagem do Poder Judiciário, na medida em que essa conduta ímproba, caracterizada pela prática de incidentes processuais descabidos e realização de atos processuais desnecessários, acaba por retardar a prestação jurisdicional definitiva, sendo que tal retardamento, perante as partes e a opinião pública, via de regra, é atribuído a esse Poder. Na espécie, o recorrente, claramente, alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). A manobra ardilosa feita pelo recorrente é totalmente inverídica, forçada e de má-fé, pois serve, unicamente, para ludibriar o juízo, de sorte a atender às suas expectativas e esta circunstância deixa evidente a má-fé processual da parte, que, altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC)... Destarte, fica mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos (TJSP; Rel. Desa. VERA ANDRISANI; j.23/06/2020; apelação 1000481-46.2019.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÕES DECLARATÓRIAS CUMULADAS COM INDENIZATÓRIAS JUÍZO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DETERMINAÇÃO REUNIÃO DOS FEITOS JULGAMENTO CONJUNTO - AGRAVANTE - INTERPOSIÇÃO DE APELOS DE IGUAL TEOR EM TODOS OS PROCESSOS - ORDEM ANTERIOR EM QUE SE ESTABELECEU APENAS O PETICIONAMENTO NO FEITO PRINCIPAL - INCIDENTES DESNECESSÁRIOS - JUÍZO - RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSIÇÃO DE MULTA CABIMENTO DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO... Por consequência, descabida a alegação de que pode atuar da forma levada a cabo, a pretexto de que o fez porque, nos apelos, arguiu preliminar de ausência de conexão. Isto poderia se dar em peça única, a ser apreciação pela instância superior. Os feitos foram reunidos para julgamento conjunto em prol da economia e da celeridade processual. A conduta insistente da agravante em proceder contrariamente ao que deliberado anteriormente implica no reconhecimento da litigância de má-fé, passível da aplicação de multa... (TJSP; Rel. Des. TAVARES DE ALMEIDA; j.07/07/2021; agravo nº2124375-10.2021.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.1.2. Mais especificamente em execução: EMBARGOS À EXECUÇÃO... 3. Multas corretamente impostas à recorrente. Embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC) e oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, incisos IV e VI, do CPC), pois apresentou pedido de reconsideração de decisão que já havia sido reexaminada e mantida por este E. Tribunal. Recurso não provido... em vez de a recorrente cumprir a determinação do MM. Juízo a quo de comprovação do recolhimento das custas iniciais e da multa processual (fls. 263), formulou o impertinente pedido de reconsideração (fls. 264/268), fazendo com que o Juízo monocrático, a meu ver, acertadamente, lhe impusesse mais uma multa quando da prolação da r. sentença... a recorrente desrespeita as decisões judiciais, reprisando questão já superada e decidida, inclusive pela instância superior... (TJSP; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.07/01/2022; apelação nº1003530-61.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido é o enunciado nº148 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 148: A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé. 2.2. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). 2.3. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, a(s) parte(s) exequente deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor R$10.000,00 - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, fica vetado o prosseguimento do processo. Ou seja, o pedido de penhora de bens também deverá vir acompanhado do comprovante do pagamento da multa. Int. 3. Considerando a situação processual, aguarde-se pelo prazo de eventual impugnação nos termos da decisão de fls.88/92. Int. - ADV: ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA (OAB 202196/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), GEFFERSON LUCAS SANTANA COUTO (OAB 211850/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007609-72.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Givaldo Marques Ferreira - Banco C6 S.A. - Vistos. 1. Considerando que a parte requerida realizou o pagamento da multa por litigância de má-fé em conta judicial (fls.436/437), a Secretaria fica autorizada a expedir MLE no valor de R$105,00 (com os acréscimos legais), nos moldes do Comunicado Conjunto nº 358/2025, constando no tipo de despesa o código indicado no item 12.3 do referido comunicado. 2. Após o acesso ao portal de depósitos para constatar que o banco cumpriu a ordem de transferência dos valores ao FEDTJ, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), GEFFERSON LUCAS SANTANA COUTO (OAB 211850/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA (OAB 202196/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003876-33.2024.8.26.0127 (processo principal 1013078-51.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Sergio Ribeiro dos Santos - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ciência ao interessado que foi emitido o MLE no valor de R$ 214,36 em prol do autor. - ADV: GEFFERSON LUCAS SANTANA COUTO (OAB 211850/MG), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA (OAB 202196/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007609-72.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Givaldo Marques Ferreira - Banco C6 S.A. - Vistos. 1. Nos termos do Art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro válidas as intimações de fls.480 e 481, pois enviadas aos endereços informados nos autos. 2. Decorrido o prazo previsto nas intimações sem pagamento das custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). 3. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA (OAB 202196/MG), GEFFERSON LUCAS SANTANA COUTO (OAB 211850/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas para ciência da sentença de ID-10485919753, bem como do prazo de 10 dias para apresentação de recurso.
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