Adriano Greve

Adriano Greve

Número da OAB: OAB/SP 211900

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 629
Total de Intimações: 848
Tribunais: TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPR, TJGO, TJRS, TJCE, TJPB, TRF3, TJSP, TRF6, TJMG, TJSC, TRF1, TRF4, TJES, TJMS, TJPE
Nome: ADRIANO GREVE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 848 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408105-97.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Sebrani Transportes Rodoviarios Ltda Epp Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Agravado: Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda Advogado: Renato Rodrigues Gualberto Júnior (OAB: 7790/MS) Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) Interessado: Ezequiel Poloni Advogado: Johnand Pereira da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA PARCIALMENTE DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial movida por Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava prescrição, excesso de execução e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de reconhecimento, via exceção de pré-executividade, das alegações de prescrição, excesso de execução e incorreção na aplicação de juros e correção monetária, especialmente em relação à incidência de índice diverso da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. Contudo, a discussão sobre a exigibilidade do título e excesso de execução, por não ter sido suscitada oportunamente via embargos, encontra-se preclusa. A prescrição do título já foi afastada por acórdão anterior transitado em julgado, não podendo ser rediscutida. Em relação aos juros e à correção monetária, a controvérsia trata de matéria de direito, de ordem pública, sendo possível sua apreciação mesmo em exceção de pré-executividade. O entendimento consolidado do STJ e agora positivado no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) estabelece que, na ausência de pactuação expressa, deve incidir a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que, sobre o valor do débito exequendo, incida exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros. Tese de julgamento: É cabível a discussão sobre aplicação de juros e correção monetária por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. Na ausência de convenção específica, a taxa legal de juros e correção monetária em débitos civis é a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 917, III; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1966743/AM, DJe 17/08/2022; STJ, AgInt no REsp 2070287/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/05/2024; TJMS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000902-71.2018.4.01.3810/MG (originário: processo nº 00009027120184013810/MG) RELATOR : PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : SIMPLICIO SERINO NETO ADVOGADO(A) : GISLAINE DE AGUIAR LIZARDO OLIVEIRA (OAB SP336470) APELADO : TIAGO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : OTAVIO DIAS BREDA (OAB SP276990) ADVOGADO(A) : ADRIANO GREVE (OAB SP211900) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 82 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 81 - 26/06/2025 - Sentença confirmada
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000990-08.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira REQUERENTE: GLOBAL INDUSTRIA, COMERCIO E GALVANOPLASTIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO GREVE - SP211900 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Considerando a certidão ID 374236408 e a juntada da procuração sem a autenticação da assinatura eletrônica do outorgante (ID 374188000), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual devendo, caso juntado novo instrumento assinado digitalmente, ser observado o disposto no art. 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, c.c. art. 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, sob pena de extinção. Cumprido o disposto acima, tornem conclusos para análise de possível prevenção e apreciação do pedido liminar. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001956-08.2019.4.03.6134 AUTOR: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO GREVE - SP211900, OTAVIO DIAS BREDA - SP276990, RAFAEL MESQUITA - SP193189, RODRIGO QUINTINO PONTES - SP274196 REU: VALETT GROW PRODUTOS AGRICOLAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP68647, MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES - SP308662-B DESPACHO Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Havendo a apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, intime-se a parte adversa para a devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Após, tendo em vista que a admissibilidade do recurso é de competência do órgão julgador (artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, observadas as formalidades legais. Int.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003385-73.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS SUCEDIDO: J C VIEIRA - DEFENSIVOS APELADO: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) SUCEDIDO: ADRIANO GREVE - SP211900-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. com fulcro no artigo 105, III, a líneas ‘a' e ‘c’, do Código de Processo Civil, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que deu provimento à apelação da União Federal para reformar a sentença de extinção da execução fiscal, afastando assim o reconhecimento da decadência e prescrição do crédito tributário. A ementa do acórdão recorrido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TCFA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se os créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 102191, relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental dos trimestres de 04/2005 a 04/2008 foram fulminados pela prescrição. - A TCFA é um tributo cujo lançamento se dá por homologação, sendo que o termo inicial do prazo de decadência para realização do lançamento de ofício, nas hipóteses em que não é sequer declarado pelo contribuinte, ou em que a declaração não é sucedida por qualquer pagamento, é aquele previsto no art. 173, I do CTN. Inteligência da súmula nº 555 do STJ. - Nos casos de lançamento de ofício, como é a hipótese dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando, após a notificação acerca do lançamento tributário, houver esgotado prazo para impugnação ou o contribuinte for notificado da decisão final na esfera administrativa, iniciando-se o prazo prescricional no momento em que esgotado o prazo concedido para pagamento voluntário do crédito. - Ainda, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015). - Consta dos autos de origem que a contribuinte foi notificada do lançamento da TCFA dos períodos exigidos na execução fiscal antes da consumação da decadência, por meio de edital publicado no DOU n. 240, de 15/12/2011, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação contados da data da publicação, conforme art. 15 do Decreto n. 70.235/1972. - Tendo em vista que a constituição definitiva da TCFA dos períodos ora discutidos deu-se com o término do prazo para apresentação da impugnação na via administrativa (em 15/01/2012) e que a execução fiscal foi ajuizada em 05/08/2016, não se verifica a ocorrência da prescrição do crédito tributário. - Apelação provida. Opostos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TCFA. DECADÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Especificamente em relação à matéria questionada nos embargos, conforme apontado no v. aresto, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de TCFA do período entre o 4º trimestre de 2005 ao 4º trimestre de 2008, com vencimentos entre 06/01/2006 a 08/01/2009, consoante informações extraídas das tabelas "resumo" e "termos inicial e final" do extrato de débitos que acompanhou a certidão de dívida ativa. - No presente caso, em relação ao crédito mais remoto (4º trimestre de 2005), tem-se que o vencimento ocorreu em 06/01/2006, de modo que o prazo quinquenal para sua constituição foi iniciado em 01/01/2007, perfazendo-se o termo final em 01/01/2012. Considerando que a contribuinte foi notificada do lançamento da TCFA dos períodos exigidos na execução fiscal por meio de edital publicado no DOU n. 240, de 15/12/2011, não se consumou a decadência. - Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. - O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. - Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais a parte recorrente alega violação aos artigos 173 e 174 do CTN e do Tema 163/STJ. Oportunizada resposta. Decido. O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto ao prazo de decadência da TCFA (o termo inicial do prazo de 5 anos para a constituição do crédito tributário se inicia "do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado") não destoa da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. TCFA RELATIVA AO 4º. TRIMESTRE DE 2003, COM VENCIMENTO NO 5º. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1º. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de demanda que objetiva a declaração da decadência do direito do IBAMA de constituir o crédito tributário relativo à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) devida no quarto trimestre de 2003. 2. A alegada violação ao art. 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. O crédito tributário em questão se refere à TCFA relativa ao quarto trimestre de 2003, cujo pagamento poderia ter sido efetuado até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte. Sendo assim, caso não efetuado o pagamento, o Fisco poderia lançar o tributo enquanto não ocorrida a decadência, cujo prazo tem início a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no caso, 1º de janeiro de 2005, de modo que, realizado o lançamento em 06.04.2009, constata-se não haver sido alcançado pela decadência. Nesse sentido: REsp. 1.241.735/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.05.2011, e REsp. 1.242.791/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.08.2011. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.362.011/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015) - destaquei. Assim, neste aspecto o recurso não merece admissão, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido do acórdão impugnado, situação em que incidente a Súmula 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido invocou o precedente obrigatório do REsp 1.120.295/SP (Tema 383), que assentou que na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional, seja pela citação válida (redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005), seja pelo despacho que a ordena (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973), não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ. Ainda este: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN CONFERIDA PELA LC 118/05. APLICAÇÃO IMEDIATA. FEITO AJUIZADO ANTES DA LC 118/2005. 1. A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010). Isso porque a LC nº 118/2005, que alterou o referido art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Neste tópico, por destoar a pretensão recursal do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial naquilo que pertine com o Tema 383/STJ, e não o admito no que sobeja. Int. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003266-17.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP APELADO: AUTO POSTO PORTAL DE LIMEIRA LTDA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003266-17.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP APELADO: AUTO POSTO PORTAL DE LIMEIRA LTDA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Id 285919012), objetivando a reforma da sentença que concedeu a segurança, para assegurar à impetrante o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre as operações de aquisição dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, biodiesel, GLP e querosene de aviação. A r. sentença concedeu a segurança resolvendo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Assegurar o direito da impetrante ao creditamento de PIS e COFINS sobre as operações de aquisição dos combustíveis diesel, suas correntes, derivados de petróleo, biodiesel, GLP e querosene de aviação pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da LC 194, de 23 de junho de 2022; b) Declarar o direito da impetrante de proceder à compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos no referido período com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, quando transitada em julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal e corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC. Deverá a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a esses valores. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Pretende a UNIÃO que a sentença seja reformada de forma que seja denegada a segurança. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito do feito. É o Relatório. A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o creditamento, pelos distribuidores e revendedores de combustível, do PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis na forma da LC nº. 192/2022. A r. sentença (ID 285919009) julgou o pedido inicial procedente para determinar a observância da anterioridade nonagesimal, autorizando a compensação. Não foram fixados honorários advocatícios conforme Súmulas nº. 512/STF e 105/STJ. A r. sentença foi submetida a necessário reexame nos termos do artigo 14, §1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Ao ser editada, a LC nº. 192/2022 promoveu a redução de alíquota de PIS e de COFINS e autorizou o creditamento de valores por todas as pessoas jurídicas incluídas na cadeia produtiva nos seguintes termos: Art. 9º. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. A MP nº. 1.118/2022 alterou a redação do dispositivo, suprimindo a possibilidade de creditamento, nos seguintes termos: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022) Por fim, a LC nº. 194/2022 acresceu novos parágrafos ao artigo 9º da LC nº. 192/2022, mantendo a redação alterada pela MP nº. 1.118/2022 no ponto em que suprimiu a possibilidade de creditamento, verbis: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Não se descura que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou ação declaratória da inconstitucionalidade da restrição ao creditamento realizada pela MP nº. 1.118/2022, tendo obtido liminar favorável, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual determinada a observância da anterioridade nonagesimal (STF, Tribunal Pleno, RE 1488310 AgR, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)). Todavia, em precedentes mais recentes, a Corte Constitucional tem reconhecido o caráter infraconstitucional da matéria. Veja-se: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Creditamento. LC nº 192/2022 e nº 194/2022. Leis nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002. Controvérsia resolvida com base na legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 1488310 AgR, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)). Cumpre, assim, verificar a regularidade da modificação legislativa à luz da legislação vigente. De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (artigo 195, § 12). Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. Especificamente no que diz respeito ao comerciante varejista de combustível para veículos automotores, aplica-se o regime monofásico de tributação conforme Lei Federal nº. 10.147/00. E, tratando-se de distribuidor e comerciante varejista, a alíquota é reduzida a zero. Nesse quadro, o creditamento é vedado pela literalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso II, das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03, verbis: Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º. Não dará direito a crédito o valor: (...) II- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, oportunidade em que se afastou a possibilidade do creditamento tributário quando de incidência monofásica. Veja-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. (...) 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (Tema nº. 1.093 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.894.741/RS, j. 27/04/2022, DJe de 05/05/2022, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Como se verifica, a legislação vigente é incompatível com o creditamento do PIS e da COFINS em regime monofásico. As alterações do artigo 9º da LC nº. 192/22 se inserem dentro desse contexto normativo existente, o qual admite a redução de alíquotas bem como a compensação dentro da cadeia produtiva, desde que a incidência seja não-cumulativa. A incidência monofásica não admite tal creditamento, de sorte que a pretensão do contribuinte é improcedente. É nesse sentido a orientação das Cortes Regionais: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 21.09.2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VÍCIO INEXISTENTE. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. 1. A pretensão da impetrante esbarra na irrefutável impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação (monofasia) - combustíveis, decorrente da lógica do próprio regime de tributação. 2. As limitações impostas pelo legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios ficais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica. 3. A impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas. 4. O comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000. 5. O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos. Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas. 6. O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero. 7. As receitas de revenda atinentes à mercadoria sujeita ao regime monofásico não receberão a referida tributação. 8. O ordenamento jurídico deixa claro que o revendedor de combustíveis não poderá ter crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias. Isso ocorre pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições. Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador. Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos. Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero. 9. Afasta-se a ideia de incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, não existe valor a ser creditado na operação seguinte. Inexiste superposição de incidência. Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores. 10. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido contrário à pretensão de creditamento, na revenda, de produtos sujeitos à tributação monofásica, conforme julgamento em recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1093). 11. A Corte Superior concluiu que as vedações legais, naquele caso, são da essência do regime de tributação concentrada em uma única fase. A expressão que assegurava que o sujeito mantivesse os créditos existentes, não se comunicava com a vedação à obtenção de créditos referentes aos produtos de tributação monofásica. 12. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. 13. A disposição "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.", constante da parte final do caput, não assegura a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero. A finalidade dessa norma é tão-somente garantir aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022. 14. Considerando que a LC 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS, não há falar em supressão da possibilidade de apropriação de créditos pela MP 1.118/2022 e a LC 194/2022, já que o pretenso direito não existia. 15. A decisão proferida pelo STF na ADI 7181 MC, para determinar que "a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.", nada interfere na conclusão de que a impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero. Precedente. 16. Não existe previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 17. Apelação não provida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5011052-95.2023.4.03.6105, j. 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 192/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O comércio de combustíveis para veículos automotores submete-se ao regime de tributação monofásico. Apenas as refinarias são contribuintes do PIS e da COFINS, sendo que as distribuidoras e comerciantes varejistas estão sujeitas a alíquotas zero. 2. A ADI nº 7.181/DF teve sua liminar referendada em 21/06/2022 e o seu escopo era a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 1.118/22, no ponto em que retirou dos consumidores finais de combustíveis o direito de se creditarem nas operações com isenção fiscal. 3. Para a Suprema Corte, a matéria discutida possui caráter infraconstitucional. Precedentes. 4. A interpretação da matéria, por orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, em última instância, deve ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, rechaçou a possibilidade de creditamento em sede de regime monofásico ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.093. 5. Diante do arcabouço jurídico que regula a questão, não se pode considerar que a Lei Complementar nº 192/22 criou a possibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis para revenda ao garantir às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados (art. 9º, caput, da LC 192/22). 6. A questão é semelhante à discutida no Tema nº 1.093/STJ, em que se alegou que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado o art. 3º, I, "b", da Lei n. 10.637/2002 e art. 3º, I, "b", da Lei n. 10.833/2003. 7. A interpretação do texto original do art. 9º da LC 192/22 deve ser no sentido de que a norma garantiu a manutenção dos créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à tributação plurifásica, mas não autorizou a constituição de créditos de bens sujeitos à tributação monofásica. 8. Precedentes desta E. Corte, bem como do TRF4. 9. Apelação desprovida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000122-15.2023.4.03.6106, j. 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). EMENTA: PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º, § 2º, DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMERCIANTE VAREJISTA E ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS. 1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ). 2. "O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 5 do Tema 1.093/STJ). 3. Considerando que a cadeia econômica dos combustíveis está sujeita à tributação monofásica das contribuições ao PIS e da COFINS, concentrada nos produtores e nos importadores, é incabível a constituição de créditos de PIS/COFINS pelos comerciantes varejistas e atacadistas em razão da aquisição dos combustíveis. 4. O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a constituição de créditos de PIS/COFINS em decorrência da aquisição, por comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis, de produtos sujeitos à tributação monofásica. Assegurou, apenas, a manutenção dos créditos já constituídos em relação às mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, em linha com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 5. É inaplicável ao caso dos autos o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar deferida no bojo da ADI nº 7181, pois a referida decisão diz respeito ao direito dos adquirentes finais de combustíveis à manutenção de créditos de PIS/COFINS, enquanto nestes autos a controvérsia diz respeito ao direito dos comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis à constituição de créditos na aquisição dos produtos. (TRF-4, 2ª Turma, AC 5025887-11.2022.4.04.7200, juntado aos autos em 25/08/2023, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA). EMENTA: PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º, § 2º, DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMERCIANTE VAREJISTA E ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS. 1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ). 2. "O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a constituição de créditos de PIS/COFINS em decorrência da aquisição, por comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis, de produtos sujeitos à tributação monofásica. Assegurou, apenas, a manutenção dos créditos já constituídos em relação às mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, em linha com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004". (TRF4, AC 5000941-53.2023.4.04.7001, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/09/2023) (TRF-4, 2ª Turma, 5019826-22.2022.4.04.7108, juntado aos autos em 13/03/2024, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE). Prejudicado o pedido de compensação. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003266-17.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP APELADO: AUTO POSTO PORTAL DE LIMEIRA LTDA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia ao direito do comerciante de combustíveis de apurar crédito de PIS/COFINS, conforme a Lei Complementar 192/2022, no caso, sobre as operações de aquisição de óleo diesel. Conforme o art. 195, § 12, da CF, cabe ao legislador ordinário disciplinar os setores da atividade econômica beneficiados pela não-cumulatividade das contribuições sociais. Visando a não cumulatividade impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação plurifásica, há o direito a abater o crédito da etapa anterior. Dotado do poder discricionário, de acordo com a política fiscal adotada, o legislador disciplinou expressamente no artigo 17 da Lei 11.033/2004 a questão dos créditos a título de PIS e COFINS cobrados pelo regime comum não-cumulativo de tributação previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 (incidência plurifásica), e, bem assim, de outro lado, conforme previsão similar em ambos os diplomas (artigo 3º, § 2º, inciso II, das referidas leis), excluiu o direito de crédito na aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico, exclusão esta em observância à própria essência da regra da não-cumulatividade (pois, se toda a incidência tributária é concentrada em uma etapa da cadeia econômica, não há incidência nas etapas subsequentes que devesse ter créditos para assegurar a não-cumulatividade): LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Leis 10.637/02 e 10.833/03 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei n. 10.865/2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei n. 10.865/2004) A tributação de PIS e de COFINS sobre operações com combustíveis, embora em tese pudessem ser sujeitos ao regime não-cumulativo das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, estavam sujeitas ao regime de tributação monofásica (vide, a respeito: os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, o art. 2º da Lei nº 10.560/2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005. Vide, ainda, o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116/2005, no que diz respeito à incidência "na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação"). Não havendo impedimento no sistema tributário à edição de disposição legal diversa de tributação em dado momento histórico e econômico, a Lei Complementar n.º 192/2022, publicada em 11 de março de 2022, em seu artigo 9º, caput, estabeleceu um regime tributário temporário e excepcional ao prever a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS até 31/12/2022 incidentes sobre as operações com combustíveis, somada à expressa manutenção de creditamento das contribuições aos integrantes da cadeia econômica: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. Após, em 18 de maio de 2022, foi publicada a MP n.º 1.118/2022, com previsão de efeitos imediatos, dando nova redação ao art. 9º da Lei Complementar n.º 192/2022, com a retirada da parte final do seu caput (que ali fixava a garantia de créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final) e acrescentando o § 2º ao dispositivo, pelo que, deste modo, manteve o direito ao creditamento das contribuições somente para as pessoas jurídicas produtoras e revendedoras ao prever quanto a elas a aplicação do art. 17 da Lei n.º 11.033/2004 (As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações), sendo então revogado o benefício fiscal para os demais integrantes da cadeia (ou seja, para os adquirentes finais): Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. § 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Na sequência, publicou-se na data de 23/06/2022, a Lei Complementar n.º 194/2022, que, acrescentando o inc. I ao §2º do art. 9º, vedou o creditamento aos produtores e revendedores: Art. 10. A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º .....................................................................................................................................................................................................................… § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e (...) Cumpre ressaltar que, no que diz respeito à incidência de PIS-Importação e de COFINS-Importação, incidentes "na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação", prevista no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e no art. 7º da Lei nº 11.116/2005), a normativa a respeito não foi prevista no caput do artigo 9º da LC nº 122/22, mas sim no seu parágrafo único, ao fazer remissão ao seu caput quanto à aplicação também da Alíquota Zero; tal dispositivo, porém, não fez remissão ao benefício de creditamento, também constante do seu caput, de forma que, à falta de previsão normativa expressa, é vedado proceder a interpretação extensiva para abranger situações não contempladas expressamente na lei concessiva de benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Note-se que, com a MP 1.118/22, tal previsão de creditamento foi alterada, sendo excluída do caput do artigo 9º e inserida no novo § 2º então acrescentado (e aí referindo-se apenas às operações previstas no caput daquele artigo), de forma que a previsão do originário parágrafo único foi mantida como § 1º, mas igualmente sem menção a creditamento fiscal. Pois bem. Não obstante a previsão da Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, extrai-se do aqui exposto que o legislador, na Lei Complementar nº 192/2022, artigo 9º, caput e parágrafo único, criou um regime tributário temporário e excepcional para o período que especificou, da sua publicação até 31/12/2022, estabelecendo: 1º) a alíquota zero das contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre as operações com combustíveis ali discriminadas e, além disso, 2º) garantindo (apenas no que diz respeito às operações descritas no seu caput) a possibilidade de creditamento aos contribuintes da cadeia econômica que especifica. Assim, tendo sido depois alterado esse regime tributário específico, não possibilitando o creditamento ao adquirente final (a partir da MP 1.118/22) e, na sequência, suprimido tal direito ao creditamento a toda a cadeia econômica (a partir da Lei Complementar nº 194/22), esta revogação do benefício fiscal (que fora concedido apenas no caput do artigo 9º) deve observar a anterioridade nonagesimal, prevista o art. 195, § 6º, do texto constitucional, em estrita observância à segurança jurídica, pois representa a revogação do creditamento uma majoração indireta da carga tributária. Exatamente nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede liminar, referendada pelo Plenário, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF, que questionava a MP 1.118/22 e que perdeu o objeto após o encerramento da sua vigência, verbis: Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. PIS/Pasep e COFINS. Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Medida cautelar referendada. Eficácia retroativa. 1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação. (ADI 7181 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Esclareço, ainda. Em razão da remissão da MP 1.118/22 ao art. 17 da Lei 11.033/04, foi mantido o direito ao creditamento para a produtora e a revendedora de combustível (trata-se aqui do "varejista", e não da pessoa jurídica "adquirente final", cujo benefício foi excluído por esta MP) até que sobreveio a Lei Complementar nº 194/2022, observando-se que, neste período de tributação temporária e excepcional, não se aplica ao caso em tela a decisão do Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso repetitivo relativo ao Tema 1.093. Isso porque no julgamento do referido Tema 1.093 foi reafirmada pela Corte Superior a impossibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de mercadorias sujeitas à "tributação monofásica", sendo incompatível a aplicação do disposto no artigo 17 da Lei 11.033/2004 com este regime de tributação concentrada, mas, no caso em exame - da Lei Complementar nº 192/2022 -, no período de tributação ora examinada não se tratava de "tributação monofásica", e sim do regime fiscal excepcional e transitório descrito. Com efeito, tendo o julgado do C. STJ destacado que o art. 17 da Lei 11.033/2004 "apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica", o que se extrai é que o entendimento foi firmado em face das previsões genéricas das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ou seja, frente às regras gerais de não-cumulatividade (incidência plurifásica) e alíquota zero. Todavia, a Lei Complementar nº 192/2022 estabeleceu um regime regime tributário temporário e excepcional de alíquota zero em toda a cadeia econômica e, ainda, o legislador também expressamente concedeu o benefício fiscal do creditamento presumido do PIS e da COFINS às pessoas jurídicas daquela cadeia econômica específica, ou seja, neste período, por disposição legal expressa, juridicamente deixou de existir o regime de tributação monofásica (visto que não houve qualquer tributação em toda aquela cadeia produtiva) e, adicionalmente, foi concedido o direito de crédito aos contribuintes indicados, tratando-se de um regime tributário específico que torna suas disposições plenamente compatíveis com o sistema tributário nacional e com o regime de incidência das contribuições sociais aí tratadas. Em outras palavras: não se trata nestes autos da pretensão genérica de se aplicar o artigo 17 da Lei 11.033/2004 às situações em que a legislação prevê tributação monofásica, entendimento que foi assentado como incabível pelo C. STJ no citado TEMA Repetitivo nº 1.093, mas sim de aplicação do regime temporário e excepcional de tributação criado pela LC n 192/2022, em que 2 medidas fiscais foram dispostas: a 1ª) provisoriamente deixou de haver tributação monofásica (pois a tributação foi reduzida a Zero) e, ainda, a 2ª) se concedeu, naquele período determinado, o benefício do creditamento fiscal de PIS e COFINS aos contribuintes indicados daquela cadeia econômica dos combustíveis. Portanto, deve ser assegurado ao impetrante, varejista de combustíveis, o direito de se creditar do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis de que trata o art. 9º, da Lei Complementar 192/2022, até 90 dias após a publicação da Lei Complementar 194/2022. Nesse sentido da criação de uma situação legal excepcional na LC 192/22 e da necessidade de se observar a anterioridade nonagesimal, em razão na sucessão de normas (primeiro a MP 1.118/22 e depois a LC 194/22), que promoveram a restrição do direito de crédito até então garantido aos demais agentes da cadeia econômica do comércio de combustíveis já decidiu esta Sexta Turma na apreciação da ApelRemNec 5002607-38.2022.4.03.6133, de Relatoria do Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgada em 14/07/2023, e, mais recentemente, na ApCiv 5003561-62.2022.4.03.6108, de Relatoria do Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, julgada em 26/04/2024, cujo acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REGIME MONOFÁSICO DE PIS/COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS E ALÍQUOTA ZERO. LC 192/22, MP 1.118/22 E LC 194/22. RESTRIÇÃO CONTÍNUA À MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. REVENDEDOR (COMERCIANTE VAREJISTA). ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PARA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 194/22. 1. Mandado de segurança em que se objetiva o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel, desde 11.03.22, data da promulgação da LC 192/22, até 21.09.22, data do início da vigência da LC 194/22 com a aplicação da anterioridade nonagesimal. 2. O art. 09º da LC 192/22 estabeleceu a alíquota zero para o PIS/COFINS devido por produtores ou importadores de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo e de gás natural, querosene de avião e biodiesel até 31.12.2022, garantindo-se às pessoas jurídicas da respectiva cadeia econômica, inclusive ao adquirente final, manter os créditos vinculados (ADI 7.181/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Aduziu o e. Relator que, ao suprimir parte do texto legal (“garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”) e trazer nova norma indicando que as pessoas produtoras ou revendedoras dos produtos estariam abarcadas pelo art. 17 da Lei 11.033/04, houve efetiva restrição ao direito de crédito e, consequentemente, aumento indireto da carga tributária, fazendo incidir a regra constitucional da anterioridade nonagesimal. 4. Afastado o entendimento fazendário no sentido de que a norma apenas esclareceu a impossibilidade de os adquirentes finais manter créditos, haja vista a impossibilidade da manutenção para produtos sujeitos à alíquota zero, pois se permite ao legislador instituir hipótese de crédito para além daquelas garantidas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, ou hipótese que supere vedação ali contida. 5. A MP 1.118/22 trouxe a possibilidade de assunção de créditos por parte dos distribuidores e revendedores, conforme disposto no art. 17 da Lei 11.033/04 (“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”). 6. A referência expressa ao que dispõe o aludido artigo pelo legislador, legislando este sobre incidência tributária monofásica do PIS/COFINS (sobre combustíveis) e agraciada temporariamente pela alíquota zero, permite afirmar o intuito de que os produtores e revendedores mantivessem o direito de crédito mesmo na hipótese da alíquota zero, excepcionando as restrições contidas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Criada situação legal excepcional, entendida essa possível pelo STF (em caráter cautelar) e em sendo o regime da não cumulatividade regido pela lei, não se aplicam as teses firmadas pelo STJ no tema 1.093. 7. Previstas aquelas restrições com a entrada em vigor da LC 194/22 (art. 09º, § 2º, da LC 192/22), tem-se novo regime de crédito, afastando-se a especialidade até então prevista e o adequando às regras gerais de não cumulatividade. Optando o legislador inicialmente por um regime mais benéfico de creditamento e retornando para o regime geral, mais restrito, tem o comerciante varejista (revendedor) o direito de ver a nova regra aplicada somente após o prazo de 90 dias, no esteio da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003561-62.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024) Tratando-se de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, o contribuinte faz jus à compensação tributária após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, aplicado às ações judiciais propostas na vigência da referida lei, conforme Resp 1167039/DF, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Quanto ao regime jurídico, a compensação tributária é regida pela Lei vigente à época do ajuizamento da ação, observado o art. 74, da Lei 9.430/1996 e art. 26-A , da Lei 11.457/2007 e demais dispositivos vigentes à época do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de o contribuinte realizar a compensação de acordo com a lei vigente à época do encontro das contas, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.137.738/SP, Tema Repetitivo 265 : “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, na forma da fundamentação supra. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ALTERAÇÕES DA LC 192/22, MP 1.188/22, 194/22. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra decisão denegatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Viabilidade do creditamento, pelos distribuidores e revendedores de combustível, do PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis na forma da LC nº. 192/2022, durante o período da anterioridade nonagesimal aplicável à revogação de tal possibilidade pela MP nº. 1.118/2022. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. A não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. A não-cumulatividade das contribuições sociais é definida pela lei. Precedente vinculante em caso análogo: Tema 179-STF. 4. Especificamente no que diz respeito ao comerciante varejista de combustível para veículos automotores, aplica-se o regime monofásico de tributação conforme Lei Federal nº. 10.147/00. E, tratando-se de distribuidor e comerciante varejista, a alíquota é reduzida a zero. Nesse quadro, o creditamento é vedado pela literalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso II, das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03. Precedente vinculante análogo: Tema 1.093-STJ. 5. As alterações do artigo 9º da LC nº. 192/22 se inserem dentro desse contexto normativo existente, o qual admite a redução de alíquotas bem como a compensação dentro da cadeia produtiva, desde que a incidência seja não-cumulativa. A incidência monofásica não admite tal creditamento, de sorte que a pretensão do contribuinte é improcedente. Precedentes das Cortes Regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação e remessa oficial providas. 7. Tese de julgamento: inviabilidade do creditamento de PIS e COFINS pelos revendedores de combustível com fundamento no artigo 9º da LC nº. 192/22. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 12; Lei 10.147/00; art. 3º, § 2º, inciso II, Lei 10.637/02; art. 3º, § 2º, inciso II, Lei 10.833/03; art. 9º, LC 192/02; MP 1.118/22. Jurisprudência relevante citada: Tema 179-STF; Tema 1.093-STJ; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000122-15.2023.4.03.6106, j. 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5011052-95.2023.4.03.6105, j. 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-4, 2ª Turma, AC 5025887-11.2022.4.04.7200, juntado aos autos em 25/08/2023, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA; TRF-4, 2ª Turma, 5019826-22.2022.4.04.7108, juntado aos autos em 13/03/2024, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, proferiram seus votos os Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos, acompanhando o voto da Des. Fed. Giselle França. Assim, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencidos o Relator e o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que lhes negavam provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010447-13.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CASTANHA & MAGRINI LTDA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010447-13.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CASTANHA & MAGRINI LTDA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação (ID 307381973) interposta contra sentença (ID 302707818) que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança impetrado em desfavor da União Federal, visando a concessão de ordem judicial para afastar, definitivamente, a violação ao seu direito líquido e certo de apurar créditos das contribuições ao PIS e de COFINS incidentes sobre as operações de aquisição de óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP; querosene de aviação; e biodiesel, nos termos da redação original do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, e seu parágrafo § 2º, alterados posteriormente pela MP nº 1.118/2022 e Lei Complementar nº 194/2022. Pretende a UNIÃO que a sentença seja reformada de forma que seja denegada a segurança. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito do feito. É o Relatório. A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o creditamento, pelos distribuidores e revendedores de combustível, do PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis na forma da LC nº. 192/2022. A r. sentença (ID 307381969) julgou o pedido inicial procedente para: “1) assegurar o direito da impetrante de tomar os créditos de PIS e de COFINS, incidentes sobre o custo de aquisição de combustíveis desde a entrada em vigor da LC nº 192/22 até 90 dias após a promulgação da LC 194/22, oriundo da discussão acerca da Medida Provisória nº 1.118/2022. 2) reconhecer o direito da impetrante de compensar as quantias recolhidas indevidamente a tal título, observados o prazo prescricional quinquenal, as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018), as disposições da Lei nº 9.430/1996 e o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN); 2.1) os valores das parcelas recolhidas indevidamente deverão ser atualizados monetariamente, desde a data do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ) até a data da compensação, aplicando-se os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente por ocasião da elaboração da conta. “ Não foram fixados honorários advocatícios conforme Súmulas nº. 512/STF e 105/STJ. A r. sentença foi submetida a necessário reexame nos termos do artigo 14, §1º, da Lei Federal nº. 12.016/09. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Ao ser editada, a LC nº. 192/2022 promoveu a redução de alíquota de PIS e de COFINS e autorizou o creditamento de valores por todas as pessoas jurídicas incluídas na cadeia produtiva nos seguintes termos: Art. 9º. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. A MP nº. 1.118/2022 alterou a redação do dispositivo, suprimindo a possibilidade de creditamento, nos seguintes termos: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022) Por fim, a LC nº. 194/2022 acresceu novos parágrafos ao artigo 9º da LC nº. 192/2022, mantendo a redação alterada pela MP nº. 1.118/2022 no ponto em que suprimiu a possibilidade de creditamento, verbis: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Não se descura que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou ação declaratória da inconstitucionalidade da restrição ao creditamento realizada pela MP nº. 1.118/2022, tendo obtido liminar favorável, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual determinada a observância da anterioridade nonagesimal (STF, Tribunal Pleno, RE 1488310 AgR, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)). Todavia, em precedentes mais recentes, a Corte Constitucional tem reconhecido o caráter infraconstitucional da matéria. Veja-se: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Creditamento. LC nº 192/2022 e nº 194/2022. Leis nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002. Controvérsia resolvida com base na legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 1488310 AgR, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)). Cumpre, assim, verificar a regularidade da modificação legislativa à luz da legislação vigente. De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (artigo 195, § 12). Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. Especificamente no que diz respeito ao comerciante varejista de combustível para veículos automotores, aplica-se o regime monofásico de tributação conforme Lei Federal nº. 10.147/00. E, tratando-se de distribuidor e comerciante varejista, a alíquota é reduzida a zero. Nesse quadro, o creditamento é vedado pela literalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso II, das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03, verbis: Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º. Não dará direito a crédito o valor: (...) II- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, oportunidade em que se afastou a possibilidade do creditamento tributário quando de incidência monofásica. Veja-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. (...) 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (Tema nº. 1.093 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.894.741/RS, j. 27/04/2022, DJe de 05/05/2022, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Como se verifica, a legislação vigente é incompatível com o creditamento do PIS e da COFINS em regime monofásico. As alterações do artigo 9º da LC nº. 192/22 se inserem dentro desse contexto normativo existente, o qual admite a redução de alíquotas bem como a compensação dentro da cadeia produtiva, desde que a incidência seja não-cumulativa. A incidência monofásica não admite tal creditamento, de sorte que a pretensão do contribuinte é improcedente. É nesse sentido a orientação das Cortes Regionais: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 21.09.2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VÍCIO INEXISTENTE. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. 1. A pretensão da impetrante esbarra na irrefutável impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação (monofasia) - combustíveis, decorrente da lógica do próprio regime de tributação. 2. As limitações impostas pelo legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios ficais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica. 3. A impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas. 4. O comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000. 5. O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos. Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas. 6. O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero. 7. As receitas de revenda atinentes à mercadoria sujeita ao regime monofásico não receberão a referida tributação. 8. O ordenamento jurídico deixa claro que o revendedor de combustíveis não poderá ter crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias. Isso ocorre pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições. Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador. Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos. Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero. 9. Afasta-se a ideia de incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, não existe valor a ser creditado na operação seguinte. Inexiste superposição de incidência. Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores. 10. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido contrário à pretensão de creditamento, na revenda, de produtos sujeitos à tributação monofásica, conforme julgamento em recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1093). 11. A Corte Superior concluiu que as vedações legais, naquele caso, são da essência do regime de tributação concentrada em uma única fase. A expressão que assegurava que o sujeito mantivesse os créditos existentes, não se comunicava com a vedação à obtenção de créditos referentes aos produtos de tributação monofásica. 12. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. 13. A disposição "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.", constante da parte final do caput, não assegura a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero. A finalidade dessa norma é tão-somente garantir aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022. 14. Considerando que a LC 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS, não há falar em supressão da possibilidade de apropriação de créditos pela MP 1.118/2022 e a LC 194/2022, já que o pretenso direito não existia. 15. A decisão proferida pelo STF na ADI 7181 MC, para determinar que "a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.", nada interfere na conclusão de que a impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero. Precedente. 16. Não existe previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 17. Apelação não provida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5011052-95.2023.4.03.6105, j. 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 192/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O comércio de combustíveis para veículos automotores submete-se ao regime de tributação monofásico. Apenas as refinarias são contribuintes do PIS e da COFINS, sendo que as distribuidoras e comerciantes varejistas estão sujeitas a alíquotas zero. 2. A ADI nº 7.181/DF teve sua liminar referendada em 21/06/2022 e o seu escopo era a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 1.118/22, no ponto em que retirou dos consumidores finais de combustíveis o direito de se creditarem nas operações com isenção fiscal. 3. Para a Suprema Corte, a matéria discutida possui caráter infraconstitucional. Precedentes. 4. A interpretação da matéria, por orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, em última instância, deve ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, rechaçou a possibilidade de creditamento em sede de regime monofásico ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.093. 5. Diante do arcabouço jurídico que regula a questão, não se pode considerar que a Lei Complementar nº 192/22 criou a possibilidade de constituição de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis para revenda ao garantir às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados (art. 9º, caput, da LC 192/22). 6. A questão é semelhante à discutida no Tema nº 1.093/STJ, em que se alegou que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado o art. 3º, I, "b", da Lei n. 10.637/2002 e art. 3º, I, "b", da Lei n. 10.833/2003. 7. A interpretação do texto original do art. 9º da LC 192/22 deve ser no sentido de que a norma garantiu a manutenção dos créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à tributação plurifásica, mas não autorizou a constituição de créditos de bens sujeitos à tributação monofásica. 8. Precedentes desta E. Corte, bem como do TRF4. 9. Apelação desprovida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000122-15.2023.4.03.6106, j. 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). EMENTA: PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º, § 2º, DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMERCIANTE VAREJISTA E ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS. 1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ). 2. "O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 5 do Tema 1.093/STJ). 3. Considerando que a cadeia econômica dos combustíveis está sujeita à tributação monofásica das contribuições ao PIS e da COFINS, concentrada nos produtores e nos importadores, é incabível a constituição de créditos de PIS/COFINS pelos comerciantes varejistas e atacadistas em razão da aquisição dos combustíveis. 4. O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a constituição de créditos de PIS/COFINS em decorrência da aquisição, por comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis, de produtos sujeitos à tributação monofásica. Assegurou, apenas, a manutenção dos créditos já constituídos em relação às mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, em linha com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 5. É inaplicável ao caso dos autos o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar deferida no bojo da ADI nº 7181, pois a referida decisão diz respeito ao direito dos adquirentes finais de combustíveis à manutenção de créditos de PIS/COFINS, enquanto nestes autos a controvérsia diz respeito ao direito dos comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis à constituição de créditos na aquisição dos produtos. (TRF-4, 2ª Turma, AC 5025887-11.2022.4.04.7200, juntado aos autos em 25/08/2023, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA). EMENTA: PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º, § 2º, DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMERCIANTE VAREJISTA E ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS. 1. "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica." (Tese 1 do Tema nº 1.093/STJ). 2. "O art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a constituição de créditos de PIS/COFINS em decorrência da aquisição, por comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis, de produtos sujeitos à tributação monofásica. Assegurou, apenas, a manutenção dos créditos já constituídos em relação às mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, em linha com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004". (TRF4, AC 5000941-53.2023.4.04.7001, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/09/2023) (TRF-4, 2ª Turma, 5019826-22.2022.4.04.7108, juntado aos autos em 13/03/2024, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE). Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010447-13.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CASTANHA & MAGRINI LTDA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, foi demonstrado nos autos o justo receio de violação do direito líquido e certo, fato que enseja a impetração de Mandado de Segurança preventivo e, consequentemente, o interesse da Apelada na demanda. Cinge-se a controvérsia ao direito do comerciante de combustíveis de apurar crédito de PIS/COFINS, conforme a Lei Complementar 192/2022, no caso, sobre as operações de aquisição de óleo diesel. Conforme o art. 195, § 12, da CF, cabe ao legislador ordinário disciplinar os setores da atividade econômica beneficiados pela não-cumulatividade das contribuições sociais. Visando a não cumulatividade impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação plurifásica, há o direito a abater o crédito da etapa anterior. Dotado do poder discricionário, de acordo com a política fiscal adotada, o legislador disciplinou expressamente no artigo 17 da Lei 11.033/2004 a questão dos créditos a título de PIS e COFINS cobrados pelo regime comum não-cumulativo de tributação previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 (incidência plurifásica), e, bem assim, de outro lado, conforme previsão similar em ambos os diplomas (artigo 3º, § 2º, inciso II, das referidas leis), excluiu o direito de crédito na aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico, exclusão esta em observância à própria essência da regra da não-cumulatividade (pois, se toda a incidência tributária é concentrada em uma etapa da cadeia econômica, não há incidência nas etapas subsequentes que devesse ter créditos para assegurar a não-cumulatividade): LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Leis 10.637/02 e 10.833/03 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei n. 10.865/2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei n. 10.865/2004) A tributação de PIS e de COFINS sobre operações com combustíveis, embora em tese pudessem ser sujeitos ao regime não-cumulativo das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, estavam sujeitas ao regime de tributação monofásica (vide, a respeito: os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, o art. 2º da Lei nº 10.560/2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005. Vide, ainda, o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116/2005, no que diz respeito à incidência "na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação"). Não havendo impedimento no sistema tributário à edição de disposição legal diversa de tributação em dado momento histórico e econômico, a Lei Complementar n.º 192/2022, publicada em 11 de março de 2022, em seu artigo 9º, caput, estabeleceu um regime tributário temporário e excepcional ao prever a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS até 31/12/2022 incidentes sobre as operações com combustíveis, somada à expressa manutenção de creditamento das contribuições aos integrantes da cadeia econômica: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. Após, em 18 de maio de 2022, foi publicada a MP n.º 1.118/2022, com previsão de efeitos imediatos, dando nova redação ao art. 9º da Lei Complementar n.º 192/2022, com a retirada da parte final do seu caput (que ali fixava a garantia de créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final) e acrescentando o § 2º ao dispositivo, pelo que, deste modo, manteve o direito ao creditamento das contribuições somente para as pessoas jurídicas produtoras e revendedoras ao prever quanto a elas a aplicação do art. 17 da Lei n.º 11.033/2004 (As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações), sendo então revogado o benefício fiscal para os demais integrantes da cadeia (ou seja, para os adquirentes finais): Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. § 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Na sequência, publicou-se na data de 23/06/2022, a Lei Complementar n.º 194/2022, que, acrescentando o inc. I ao §2º do art. 9º, vedou o creditamento aos produtores e revendedores: Art. 10. A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º .....................................................................................................................................................................................................................… § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e (...) Cumpre ressaltar que, no que diz respeito à incidência de PIS-Importação e de COFINS-Importação, incidentes "na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação", prevista no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e no art. 7º da Lei nº 11.116/2005), a normativa a respeito não foi prevista no caput do artigo 9º da LC nº 122/22, mas sim no seu parágrafo único, ao fazer remissão ao seu caput quanto à aplicação também da Alíquota Zero; tal dispositivo, porém, não fez remissão ao benefício de creditamento, também constante do seu caput, de forma que, à falta de previsão normativa expressa, é vedado proceder a interpretação extensiva para abranger situações não contempladas expressamente na lei concessiva de benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Note-se que, com a MP 1.118/22, tal previsão de creditamento foi alterada, sendo excluída do caput do artigo 9º e inserida no novo § 2º então acrescentado (e aí referindo-se apenas às operações previstas no caput daquele artigo), de forma que a previsão do originário parágrafo único foi mantida como § 1º, mas igualmente sem menção a creditamento fiscal. Pois bem. Não obstante a previsão da Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, extrai-se do aqui exposto que o legislador, na Lei Complementar nº 192/2022, artigo 9º, caput e parágrafo único, criou um regime tributário temporário e excepcional para o período que especificou, da sua publicação até 31/12/2022, estabelecendo: 1º) a alíquota zero das contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre as operações com combustíveis ali discriminadas e, além disso, 2º) garantindo (apenas no que diz respeito às operações descritas no seu caput) a possibilidade de creditamento aos contribuintes da cadeia econômica que especifica. Assim, tendo sido depois alterado esse regime tributário específico, não possibilitando o creditamento ao adquirente final (a partir da MP 1.118/22) e, na sequência, suprimido tal direito ao creditamento a toda a cadeia econômica (a partir da Lei Complementar nº 194/22), esta revogação do benefício fiscal (que fora concedido apenas no caput do artigo 9º) deve observar a anterioridade nonagesimal, prevista o art. 195, § 6º, do texto constitucional, em estrita observância à segurança jurídica, pois representa a revogação do creditamento uma majoração indireta da carga tributária. Exatamente nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede liminar, referendada pelo Plenário, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF, que questionava a MP 1.118/22 e que perdeu o objeto após o encerramento da sua vigência, verbis: Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. PIS/Pasep e COFINS. Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Medida cautelar referendada. Eficácia retroativa. 1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação. (ADI 7181 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Esclareço, ainda. Em razão da remissão da MP 1.118/22 ao art. 17 da Lei 11.033/04, foi mantido o direito ao creditamento para a produtora e a revendedora de combustível (trata-se aqui do "varejista", e não da pessoa jurídica "adquirente final", cujo benefício foi excluído por esta MP) até que sobreveio a Lei Complementar nº 194/2022, observando-se que, neste período de tributação temporária e excepcional, não se aplica ao caso em tela a decisão do Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso repetitivo relativo ao Tema 1.093. Isso porque no julgamento do referido Tema 1.093 foi reafirmada pela Corte Superior a impossibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de mercadorias sujeitas à "tributação monofásica", sendo incompatível a aplicação do disposto no artigo 17 da Lei 11.033/2004 com este regime de tributação concentrada, mas, no caso em exame - da Lei Complementar nº 192/2022 -, no período de tributação ora examinada não se tratava de "tributação monofásica", e sim do regime fiscal excepcional e transitório descrito. Com efeito, tendo o julgado do C. STJ destacado que o art. 17 da Lei 11.033/2004 "apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica", o que se extrai é que o entendimento foi firmado em face das previsões genéricas das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ou seja, frente às regras gerais de não-cumulatividade (incidência plurifásica) e alíquota zero. Todavia, a Lei Complementar nº 192/2022 estabeleceu um regime regime tributário temporário e excepcional de alíquota zero em toda a cadeia econômica e, ainda, o legislador também expressamente concedeu o benefício fiscal do creditamento presumido do PIS e da COFINS às pessoas jurídicas daquela cadeia econômica específica, ou seja, neste período, por disposição legal expressa, juridicamente deixou de existir o regime de tributação monofásica (visto que não houve qualquer tributação em toda aquela cadeia produtiva) e, adicionalmente, foi concedido o direito de crédito aos contribuintes indicados, tratando-se de um regime tributário específico que torna suas disposições plenamente compatíveis com o sistema tributário nacional e com o regime de incidência das contribuições sociais aí tratadas. Em outras palavras: não se trata nestes autos da pretensão genérica de se aplicar o artigo 17 da Lei 11.033/2004 às situações em que a legislação prevê tributação monofásica, entendimento que foi assentado como incabível pelo C. STJ no citado TEMA Repetitivo nº 1.093, mas sim de aplicação do regime temporário e excepcional de tributação criado pela LC n 192/2022, em que 2 medidas fiscais foram dispostas: a 1ª) provisoriamente deixou de haver tributação monofásica (pois a tributação foi reduzida a Zero) e, ainda, a 2ª) se concedeu, naquele período determinado, o benefício do creditamento fiscal de PIS e COFINS aos contribuintes indicados daquela cadeia econômica dos combustíveis. Portanto, deve ser assegurado ao impetrante, varejista de combustíveis, o direito de se creditar do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis de que trata o art. 9º, da Lei Complementar 192/2022, até 90 dias após a publicação da Lei Complementar 194/2022. Nesse sentido da criação de uma situação legal excepcional na LC 192/22 e da necessidade de se observar a anterioridade nonagesimal, em razão na sucessão de normas (primeiro a MP 1.118/22 e depois a LC 194/22), que promoveram a restrição do direito de crédito até então garantido aos demais agentes da cadeia econômica do comércio de combustíveis já decidiu esta Sexta Turma na apreciação da ApelRemNec 5002607-38.2022.4.03.6133, de Relatoria do Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgada em 14/07/2023, e, mais recentemente, na ApCiv 5003561-62.2022.4.03.6108, de Relatoria do Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, julgada em 26/04/2024, cujo acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REGIME MONOFÁSICO DE PIS/COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS E ALÍQUOTA ZERO. LC 192/22, MP 1.118/22 E LC 194/22. RESTRIÇÃO CONTÍNUA À MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. REVENDEDOR (COMERCIANTE VAREJISTA). ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PARA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 194/22. 1. Mandado de segurança em que se objetiva o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel, desde 11.03.22, data da promulgação da LC 192/22, até 21.09.22, data do início da vigência da LC 194/22 com a aplicação da anterioridade nonagesimal. 2. O art. 09º da LC 192/22 estabeleceu a alíquota zero para o PIS/COFINS devido por produtores ou importadores de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo e de gás natural, querosene de avião e biodiesel até 31.12.2022, garantindo-se às pessoas jurídicas da respectiva cadeia econômica, inclusive ao adquirente final, manter os créditos vinculados (ADI 7.181/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Aduziu o e. Relator que, ao suprimir parte do texto legal (“garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”) e trazer nova norma indicando que as pessoas produtoras ou revendedoras dos produtos estariam abarcadas pelo art. 17 da Lei 11.033/04, houve efetiva restrição ao direito de crédito e, consequentemente, aumento indireto da carga tributária, fazendo incidir a regra constitucional da anterioridade nonagesimal. 4. Afastado o entendimento fazendário no sentido de que a norma apenas esclareceu a impossibilidade de os adquirentes finais manter créditos, haja vista a impossibilidade da manutenção para produtos sujeitos à alíquota zero, pois se permite ao legislador instituir hipótese de crédito para além daquelas garantidas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, ou hipótese que supere vedação ali contida. 5. A MP 1.118/22 trouxe a possibilidade de assunção de créditos por parte dos distribuidores e revendedores, conforme disposto no art. 17 da Lei 11.033/04 (“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”). 6. A referência expressa ao que dispõe o aludido artigo pelo legislador, legislando este sobre incidência tributária monofásica do PIS/COFINS (sobre combustíveis) e agraciada temporariamente pela alíquota zero, permite afirmar o intuito de que os produtores e revendedores mantivessem o direito de crédito mesmo na hipótese da alíquota zero, excepcionando as restrições contidas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Criada situação legal excepcional, entendida essa possível pelo STF (em caráter cautelar) e em sendo o regime da não cumulatividade regido pela lei, não se aplicam as teses firmadas pelo STJ no tema 1.093. 7. Previstas aquelas restrições com a entrada em vigor da LC 194/22 (art. 09º, § 2º, da LC 192/22), tem-se novo regime de crédito, afastando-se a especialidade até então prevista e o adequando às regras gerais de não cumulatividade. Optando o legislador inicialmente por um regime mais benéfico de creditamento e retornando para o regime geral, mais restrito, tem o comerciante varejista (revendedor) o direito de ver a nova regra aplicada somente após o prazo de 90 dias, no esteio da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003561-62.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024) Tratando-se de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, o contribuinte faz jus à compensação tributária após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, aplicado às ações judiciais propostas na vigência da referida lei, conforme Resp 1167039/DF, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Quanto ao regime jurídico, a compensação tributária é regida pela Lei vigente à época do ajuizamento da ação, observado o art. 74, da Lei 9.430/1996 e art. 26-A , da Lei 11.457/2007 e demais dispositivos vigentes à época do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de o contribuinte realizar a compensação de acordo com a lei vigente à época do encontro das contas, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.137.738/SP, Tema Repetitivo 265 : “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009) Ante o exposto, voto negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, na forma da fundamentação supra. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ALTERAÇÕES DA LC 192/22, MP 1.188/22, 194/22. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra decisão denegatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Viabilidade do creditamento, pelos distribuidores e revendedores de combustível, do PIS/COFINS sobre a aquisição de combustíveis na forma da LC nº. 192/2022, durante o período da anterioridade nonagesimal aplicável à revogação de tal possibilidade pela MP nº. 1.118/2022. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. A não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. A não-cumulatividade das contribuições sociais é definida pela lei. Precedente vinculante em caso análogo: Tema 179-STF. 4. Especificamente no que diz respeito ao comerciante varejista de combustível para veículos automotores, aplica-se o regime monofásico de tributação conforme Lei Federal nº. 10.147/00. E, tratando-se de distribuidor e comerciante varejista, a alíquota é reduzida a zero. Nesse quadro, o creditamento é vedado pela literalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso II, das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03. Precedente vinculante análogo: Tema 1.093-STJ. 5. As alterações do artigo 9º da LC nº. 192/22 se inserem dentro desse contexto normativo existente, o qual admite a redução de alíquotas bem como a compensação dentro da cadeia produtiva, desde que a incidência seja não-cumulativa. A incidência monofásica não admite tal creditamento, de sorte que a pretensão do contribuinte é improcedente. Precedentes das Cortes Regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação e remessa oficial providas. 7. Tese de julgamento: inviabilidade do creditamento de PIS e COFINS pelos revendedores de combustível com fundamento no artigo 9º da LC nº. 192/22. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 12; Lei 10.147/00; art. 3º, § 2º, inciso II, Lei 10.637/02; art. 3º, § 2º, inciso II, Lei 10.833/03; art. 9º, LC 192/02; MP 1.118/22. Jurisprudência relevante citada: Tema 179-STF; Tema 1.093-STJ; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000122-15.2023.4.03.6106, j. 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 21/11/2024, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5011052-95.2023.4.03.6105, j. 07/12/2024, Intimação via sistema DATA: 10/12/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-4, 2ª Turma, AC 5025887-11.2022.4.04.7200, juntado aos autos em 25/08/2023, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA; TRF-4, 2ª Turma, 5019826-22.2022.4.04.7108, juntado aos autos em 13/03/2024, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, proferiram seus votos os Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos, acompanhando o voto da Des. Fed. Giselle França. Assim, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencidos o Relator e o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que lhes negavam provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031555-83.2010.8.26.0196 (196.01.2010.031555) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Plant Defender Tecnologia Agrícola Ltda - Antônio Carlos Corali - Para apreciação e homologação da transação noticiada às fls. 284/286 deverão as partes indicar precisamente as páginas onde estão juntadas as procurações em nome dos Advogados que assinaram a referida petição (Dra. Tatiana Negrucci Leister - OAB/SP 340.813 e Dr. Laercio José da Costa - OAB/SP 441.225) ou regularizar a representação processual, em razão do processo ser datado do ano de 2010, portanto, há 15 (quinze) anos e, no momento da digitalização, não ter sido individualizadas as pelas processuais. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: TATIANA NEGRUCCI LEISTER (OAB 340813/SP), LAERCIO JOSÉ DA COSTA (OAB 441225/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), FÁBIO HENRIQUE PEJON (OAB 246993/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148274-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Valoren Recuperadora de Resíduos Ltda - Agravado: Peregrino II Recuperadora LTDA. - Agravado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Braskem S/A - Interessado: Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Fábio Nisaka Solferini - Interessado: Banco Original S/A - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira. - Interessado: Banco Bocom Bbm S/A - Interessado: Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Intrafo Transformadores e Equipamentos Eletricos Eireli-epp - Interessado: A Cabine Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Plastcor do Brasil Ltda - Interessado: Mérito Comércio e Equipamentos Ltda. - Interessado: Carotti Eletricidade Industrial Ltda - Interessada: Mariane Macedo de Santana - Interessada: Maria Antonia Ivonete Cardoso - Interessado: Renato Agastão da Silva - Interessada: Inadjailma Ferreira Diniz Oliveira - Interessado: Daytrade Invest Securitizadora S/A - Interessado: Large Scale Innovation Consultoria Ltda. - Interessado: Sigma Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Interessado: Ipemaq Comércio de Máquinas Indústriais Ltda. - Interessado: Sat Sistemas de Automação e Tecnologia Ltda - Interessado: Engpolo Projetos e Instalações Elétricas - Interessado: Serra do Japi Securitizadora Sa - Interessado: Adpel Recuperacao de Materiais Plasticos Ltda - Interessado: P&j Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda. - Interessado: Luc Frere Noel - Interessado: Cpfl Planalto Ltda - Interessado: Midas Securitizadora S/A - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessada: Rosana de Souza Cordeiro de Oliveira - Interessada: Larissa Cristina Oliveira Barbosa - Interessada: Mirlayd de Mendonça - Interessado: Elisa Eduarda de Barros Carriel - Interessado: Americana Sistemas de Identificacao para Embalagens Ltda - Interessado: Kion South América Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda. - Interessado: Plast Reis Termoplásticos Eireli - Interessado: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial da VALOREN RECUPERADORA DE RESÍDUOS LTDA. e PEREGRINO II RECUPERADORA LTDA. (fls. 01/14 do agravo; 4.602/4.619 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que o MM. Juízo a quo, embora tenha exercido controle de legalidade sobre algumas cláusulas ilegais e abusivas, deixou de exercê-lo em relação a outras. Diz que o plano impôs período de carência de 24 meses para início dos pagamentos, após o transcurso do período fiscalizatório; que o deságio previsto é excessivo; que o índice de atualização monetária adotado (TR) é inadequado; que a conduta de credora QUALIPOL, uma das maiores da Classe III-Quirografários, mostrou-se contraditória. Assim, requer: seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo os efeitos da r. sentença agravada, até o julgamento definitivo da respectiva D. Câmara. No mérito, o Agravante requer o CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada para indeferir a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a concessão da Recuperação Judicial à VALOREN RECUPERADORA DE RESÍDUOS S.A. E PEREGRINO II RECUPERADORA LTDA (fls. 13 do agravo). 3. Para a concessão de efeito suspensivo, é preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Num exame prefacial, não se detectam indícios da probabilidade do direito do credor agravante. Primeiro, que o plano foi aprovado com ressalvas, tendo o MM. Juízo a quo realizado o controle de legalidade amparado pela Manifestação da Administradora Judicial (fls. 4602/4619; 4375/4403 dos autos de origem). Segundo, que os pontos invocados pelo agravante (período de carência, desafio, índice de atualização monetária) são condições negociais e não se traduzem, ao menos neste primeiro momento, em ilegalidades. E por fim, em relação à conduta da credora QUALIPOL, não é o caso de se suspender a homologação do plano de recuperação judicial baseado em suspeita do agravante. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, após, ao Ministério Público. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - Sato, Lima e Cabral Advogados Associados (OAB: 4491/PR) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Mário Mesquita Perdigão (OAB: 192792/SP) - Juliana Berto Carotti (OAB: 306839/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Eduardo Brito de Oliveira (OAB: 353544/SP) - Luis Manuel Carvalho Mesquita (OAB: 163052/SP) - Fabiana Almeida Costa Martins (OAB: 225674/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP) - Moacyr Pereira Mendes (OAB: 88938/SP) - Gislâine Rosa de Sá Santos (OAB: 427476/SP) - Fabiano Stramandinoli Soares (OAB: 152270/SP) - Marcio Rogerio Solcia (OAB: 136953/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Ana Paula Cavalcante Sbizera Dassisti (OAB: 381169/SP) - Murilo Tsukigima Dassisti (OAB: 438841/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB: 471708/SP) - Marcelo Lotze (OAB: 192146/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Andrea Carla da Conceição Canella (OAB: 294877/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 4º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149742-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Valoren Recuperadora de Resíduos Ltda - Agravado: Peregrino II Recuperadora LTDA. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Interessada: Braskem S/A - Interessado: Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Fábio Nisaka Solferini - Interessado: Banco Original S/A - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira. - Interessado: Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Intrafo Transformadores e Equipamentos Eletricos Eireli-epp - Interessado: A Cabine Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Plastcor do Brasil Ltda - Interessado: Mérito Comércio e Equipamentos Ltda. - Interessado: Carotti Eletricidade Industrial Ltda - Interessada: Mariane Macedo de Santana - Interessada: Maria Antonia Ivonete Cardoso - Interessado: Renato Agastão da Silva - Interessada: Inadjailma Ferreira Diniz Oliveira - Interessado: Daytrade Invest Securitizadora S/A - Interessado: Large Scale Innovation Consultoria Ltda. - Interessado: Sigma Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Interessado: Ipemaq Comércio de Máquinas Indústriais Ltda. - Interessado: Sat Sistemas de Automação e Tecnologia Ltda - Interessado: Engpolo Projetos e Instalações Elétricas - Interessado: Serra do Japi Securitizadora Sa - Interessado: Adpel Recuperacao de Materiais Plasticos Ltda - Interessado: P&j Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda. - Interessado: Luc Frere Noel - Interessado: Cpfl Planalto Ltda - Interessado: Midas Securitizadora S/A - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessada: Rosana de Souza Cordeiro de Oliveira - Interessada: Larissa Cristina Oliveira Barbosa - Interessada: Mirlayd de Mendonça - Interessado: Elisa Eduarda de Barros Carriel - Interessado: Americana Sistemas de Identificacao para Embalagens Ltda - Interessado: Kion South América Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda. - Interessado: Plast Reis Termoplásticos Eireli - Interessado: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, após, ao Ministério Público. In - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - Sato, Lima e Cabral Advogados Associados (OAB: 4491/PR) - Mário Mesquita Perdigão (OAB: 192792/SP) - Juliana Berto Carotti (OAB: 306839/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Eduardo Brito de Oliveira (OAB: 353544/SP) - Luis Manuel Carvalho Mesquita (OAB: 163052/SP) - Fabiana Almeida Costa Martins (OAB: 225674/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP) - Moacyr Pereira Mendes (OAB: 88938/SP) - Gislâine Rosa de Sá Santos (OAB: 427476/SP) - Fabiano Stramandinoli Soares (OAB: 152270/SP) - Marcio Rogerio Solcia (OAB: 136953/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Ana Paula Cavalcante Sbizera Dassisti (OAB: 381169/SP) - Murilo Tsukigima Dassisti (OAB: 438841/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB: 471708/SP) - Marcelo Lotze (OAB: 192146/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Andrea Carla da Conceição Canella (OAB: 294877/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 4º Andar
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