Clayton Eduardo Casal Santos

Clayton Eduardo Casal Santos

Número da OAB: OAB/SP 211908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 174
Total de Intimações: 216
Tribunais: TJMG, TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051152-52.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DENYSON OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. DECIDO. Inicialmente, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Apesar da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual parâmetro objetivo deve ser aplicado para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que deve ser observado, por analogia, o critério utilizado pela própria Defensoria Pública, de até 03 (três) salários mínimos. Tendo em vista que os documentos juntados na inicial demonstram renda superior ao limite de 03 (três) salários mínimos, não lhe é aplicável a presunção de hipossuficiência econômica. Não havendo prova da efetiva hipossuficiência, mostra-se indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Passo à análise do mérito. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Em suma, alega a parte autora ser portador de moléstia profissional. Nos termos da Lei n.º 7.713/88 (com alterações posteriores), determinadas doenças isentam seus portadores da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. Com efeito, dispõe mencionado diploma legal, sobre o tema: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” (grifo nosso) Há que ser verificado, para fins de apreciação do pedido do autor, se ele é, realmente, portador de moléstia profissional. Na perícia médica realizada em 09/04/2025, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (laudo acostado aos autos no ID 360729700): Apesar da discreta limitação em ombro direito, não se pode enquadrar o autor como portador de paralisia irreversível e incapacitante, já que o mesmo apresenta independência para as atividades da vida cotidiana e sempre exerceu atividade laboral remunerada. (...) 8. CONCLUSÃO: Não caracterizada a presença de alguma moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada existência de alguma moléstia profissional ou doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, do ponto de vista médico pericial. O perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetaram o autor, mas foi taxativo em afirmar que o autor não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de IRPF, uma vez que a condição de saúde do periciando não caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7713/88. Dessa forma, considero que a impugnação apresentada não traz elementos suficientes para afastar o laudo pericial, sendo que o perito, auxiliar de confiança deste Juízo, agiu com imparcialidade e analisou todas as questões pertinentes para chegar à sua conclusão e, logicamente, não está adstrito ao entendimento de outro profissional da área médica. Aqui cabe ressaltar que as impugnações e solicitações de esclarecimentos são desnecessárias para a análise da doença da parte autora. Em verdade, o dever de celeridade pressupõe a avaliação da pertinência entre a diligência solicitada e o objetivo do processo. O laudo pericial foi completo, sendo possível compreender integralmente o contexto da parte autora, não há contradições entre as respostas e todas as manifestações trazidas pelas partes poderiam e deveriam ter sido apresentadas em ato anterior a realização da perícia. Se forem deferidos todos os esclarecimentos solicitados pelo simples fato de que a conclusão não contemplou os anseios da parte autora, a serventia do processo como ordem pública perderia espaço para a vontade particular de cada uma das partes. O dever de lealdade objetivo que veda o uso abusivo do direito de ação e petição seria desconsiderado, porquanto as partes conduziriam as suas manifestações na marcha da razoável duração do processo tão somente na medida em que os atos produzidos estivessem confirmando sua pretensão. É dever do magistrado coibir esse comportamento. Toda vez que a parte solicita uma revisão do ato judicial ou uma retomada da fase já superada está atuando em desfavor da celeridade e deve assumir essa responsabilidade, caso o ato seja realmente necessário. A marcha processual é feita de atos sequenciais cuja organização pressupõe em regra a preclusão, notadamente no microssistema dos Juizados Especiais. O rito sumaríssimo, a pretexto de se ferir a ampla defesa, tem sido desnaturado. Não há licença de dispensa do ônus da prova nos juizados, essa compreensão sepulta o compromisso de racionalidade e efetividade que alicerçou a criação dos JEFs em 2001. Nestes termos, tendo a perícia médica concluído que a parte autora não é portadora de moléstia profissional, de rigor a improcedência da ação. Isto posto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por DENYSON OLIVEIRA COSTA. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0340672-56.2009.8.26.0100 (100.09.340672-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thereza Cristhina Filardi Carneiro - Vistos. Fls. 235 - Defiro o derradeiro prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da concordância manifestada, expeça-se o precatório. Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em 20% sobre o valor liquidado.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033001-09.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hellen Carvalho Coutinho - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos ao laudo pericial juntado às págs. 276/286, no prazo de 15 dias. - ADV: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2103085-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Márcio Vitório Furlan - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009766-30.2024.8.26.0554 (processo principal 1003740-67.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Pâmella Borges Chicone - Itaú Unibanco S.A - - ITAU SEGUROS S/A - Certifico e dou fé haver expedido MLE (MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) do valor de fl. 26 em favor da PARTE DEVEDORA, ficando ciente de que a ordem de pagamento será enviada ao banco depositário (Banco do Brasil) somente após assinatura do magistrado (em aproximadamente 10 dias úteis); ciente, inclusive, de que o valor depositado será atualizado até data da transferência (sendo descontada pelo banco depositário - exclusivamente na opção de transferência para outro banco que não seja o Banco do Brasil - taxa de transferência de R$ 28,10), devendo verificar, após o prazo mencionado, a regularidade da transferência dos valores, junto ao banco/conta de destino, conforme dados bancários informados nos autos pelo interessado. Às partes, manifestarem-se quanto aos valores transferidos nos autos (fls. 23 e 34), em 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009595-23.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Ricci - Vistos. 1- Inicialmente, em que pese o documento de fls. , ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. 2- Nos termos das Portarias nº 12/83, 13/83, 01/2021 e 01/2023, desta Comarca, que instituíram o sistema de perícias nas ações acidentárias, nomeio perito o Dr. ORFEU CECÍLIA, já devidamente compromissado. Intime-se o perito, por e-mail para designar data para realização da perícia. 3- Fica a autarquia ré intimada, por meio do portal eletrônico, a realizar o pagamento dos honorários periciais, informando a este Juízo a realização do depósito na conta judicial e respectivo valor. 4- Com a designação intime-se o autor, através do(a) advogado(a), via imprensa oficial, para comparecimento, independentemente de intimação pessoal, no dia e hora designados, munido(a) da CTPS, no Fórum de São Caetano do Sul, sala de perícias médicas, a fim de ser submetido(a) a exame médico, sob pena de preclusão da prova. 5- O médico deverá responder os seguintes quesitos ao Juízo: a) Qual (is) a(s) moléstia (s) que acomete (m) o(a) autor (a) ? (transcrever o diagnóstico) b) O (A) autora (a) foi submetido (a) a exames subsidiários para a constatação dessa (s) moléstia (s)? Qual (is)? c) Essa(s) moléstia(s) tem origem em acidente-tipo, doença profissional ou doença do trabalho? d) Após consolidadas as lesões advindas do acidente-tipo ou doença ocupacional, resultaram seqüelas incapacitantes que impliquem (em caso positivo, indicar uma das alternativas abaixo): d.1) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? d.2) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para desempenho dessa função? em caso positivo, a partir de qual data? d.3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente ou do surgimento da moléstia, porém, permita o desempenho de outra função, após processo de reabilitação profissional? e) Houve procedimento de reabilitação profissional? Em caso positivo, foi satisfatória? f) O(A) autor(a) necessita do uso de prótese ou outro aparelho para atenuar a perda ou redução de sua capacidade funcional? Em caso positivo, a autarquia já o forneceu e é necessária a sua substituição? g) O(A) autor(a), em decorrência da incapacidade, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 6- Sem prejuízo da indicação de outros quesitos, também, deverão ser observados pelo senhor perito judicial os QUESITOS UNIFICADOS elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU E MTPS: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução de atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7- Faculto, desde logo, à parte autora a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, em 05 (cinco) dias; se indicado assistente técnico, deverá ser observado o disposto no art. 477 do NCPC. Será observado como assistente técnico da autarquia, Dr. Aldo Franklin de Oliveira Pereira (ou qualquer outro médico pertencente ao quadro de peritos do INSS). 8- No mais, diante das especificidades da causa, em especial, da qualidade da parte ré, deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II do NCPC. 9- CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da juntada do laudo pericial (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015). 10 - Servirá a presente decisão como ofício à Agência da Previdência Social - APS, mantenedora do benefício ou responsável pelo seu indeferimento, na pessoa de seu Gerente, para o fim de fornecer as informações que dispuser em seus arquivos, como cópia do procedimento administrativo, incluindo eventuais perícias, informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV) e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e laudos do SABI, no prazo de 30 dias, sob pena de serem consideradas provadas as alegações em seu desfavor atinentes a documentos que retiver (art. 434 do CPC). Encaminhe-se cópia dos documentos do segurado. Providencie a parte autora o encaminhamento do ofício ao INSS, por meio do endereço eletrônico: oficios.abc@inss.gov.br, devendo providenciar sua impressão, diretamente no sítio eletrônico do TJSP; após, carreando a estes autos o protocolo de entrega, no prazo de dez dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocaetano6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 11- Servirá, também, a presente decisão como ofício à empregadora do(a) autor(a), para que encaminhe ao Juízo no prazo de 30 dias, o prontuário médico do(a) funcionário(a) e os seguintes informes, no prazo de 30 dias: a) Quais as atividades desenvolvidas pelo(a) autor(a) no desempenho de sua função, (esclarecendo se executava movimentos repetitivos, operava máquinas, fazia uso de ferramentas, trabalha de pé ou sentado, manuseava produtos químicos, carregava peso etc)? b) Quais as condições a que estava submetido(a) o autor(a) no ambiente de trabalho (ruído, luminosidade, temperatura, produtos químicos, etc.)? c) Informar os 12 últimos salários percebidos pelo(a) autor(a). Providencie a parte autora o encaminhamento do ofício à empresa empregadora, devendo providenciar sua impressão, diretamente no sítio eletrônico do TJSP; após, carreando a estes autos o protocolo de entrega, no prazo de dez dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça saocaetano6cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 12- Eventual audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se necessário. 13 Após a entrega do laudo e efetivação do depósito dos honorários periciais pela requerida, autorizo a expedição de guia de levantamento em favor do Perito Judicial, de imediato. Intime-se. - ADV: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008324-16.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rosemeire dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vista às partes acerca do laudo pericial acostado aos autos às fls. 332/345, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 290/293. - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - 1º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014674-03.2024.8.26.0564 (processo principal 1007023-05.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Julio Cesar da Silva - Original Veículos Ltda. - - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - P. 45/47 e 55/57: conforme decisão de p. 38/40, os MLE's somente serão autorizados, após a entrega do veículo juntamente com a documentação, livre e desembaraçada de ônus e obrigações. P. 54: ciência ao exequente do local em que o veículo poderá ser devolvido. Aguarde-se notícias da devolução por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009888-39.2007.8.26.0554/06 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Navas Rodrigues - Vistas dos autos a parte autora para: ( x ) manifestar-se sobre o comprovante de depósito judicial de fls. 76/77. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
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