Marcio Carvalho Pereira De Souza
Marcio Carvalho Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 211946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Carvalho Pereira De Souza possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJRS
Nome:
MARCIO CARVALHO PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003976-24.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE VENANCIO DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE : MILTON DE AVILA CARDOSO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE : RONALDO ELCI DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE : ROULBERDAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE : RAFAEL SIDINEI PIRES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE : LUCIANO PEREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE : MARIO RENATO BARBIER ARAUJO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE : OTAVIO CHAGAS COLMAN ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE : DANIEL TAVARES DA SILVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE : ELIOMAR MESK DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE : RUDINEI LEMKE DA SILVA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANDRÉ PIRES BORGES (OAB RS031343) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) DESPACHO/DECISÃO 1. Providencie a Serventia Cartorária na retificação do polo ativo da demanda como determinado na decisão do evento 58, DESPADEC1 . Cadastre-se o procurador. Cumpra-se integralmente a decisão, (Evento 58). 2. Trata-se de petição formulada pelos advogados, Cláudio André Pires Borges e Eduardo Menezes Gomes da Silva, evento 68, PET1 com posterior petição no evento 88, PET1 . A parte requerente, vem a Juízo requerendo a intimação da sucessão do falecido Daniel Tavares da Silveira , a fim de que manifeste eventual concordância com o pagamento de honorários contratuais, no percentual de 20% sobre o quinhão de cada herdeiro. Ocorre que o presente feito é fase de cumprimento de sentença com precatório expedido, onde não se admite ampla dilação probatória ou instauração de contraditório, tampouco, deliberação sobre acordos privados relativos a honorários advocatícios que não integram o título executivo judicial. Assim, a pretensão veiculada pelos requerentes, não encontra amparo legal ou processual, razão pela qual deve ser rechaçada. Diante do exposto, indefiro o pedido. 3. No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003744-67.2009.8.26.0299 (299.01.2009.003744) - Procedimento Comum Cível - Lanchonete Reluz de Jandira Ltda Me - Barrasul Viagens e Turismo Ltda - Epp - - Elton Santiago Sobrinho e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCIO CARVALHO PEREIRA DE SOUZA (OAB 211946/SP), MARCIO CARVALHO PEREIRA DE SOUZA (OAB 211946/SP), CREUSA MARIA NUNES FERREIRA BARON (OAB 249014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004183-31.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Família - D.V.O. - M.S. - Vistos, Fls. 238/252: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIO CARVALHO PEREIRA DE SOUZA (OAB 211946/SP), TAYNARA ROSA DE ANDRADE MATSUDA (OAB 413869/SP), ARIANE DA SILVA CARLOS (OAB 381471/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001324-62.2024.5.02.0009 RECORRENTE: MAYCON RIBEIRO ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: MAYCON RIBEIRO ANDRADE E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001324-62.2024.5.02.0009 (ROT) RECORRENTE: MAYCON RIBEIRO ANDRADE, CASTOR ALIMENTOS LTDA. - EPP, CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MAYCON RIBEIRO ANDRADE, CASTOR ALIMENTOS LTDA. - EPP, CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ Inconformadas com a r. sentença (Id. 26c5b4d), complementada pela decisão resolutiva de embargos (Id. 11fabf9), ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Vivian Pinarel Dominguez, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as partes. As rés, através do Recurso Ordinário (Id. 7ef1a67), postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT b) exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada em razão dos embargos de declaração considerados protelatórios. Preparo regular. O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (Id. cd44182), pleiteando a reforma da sentença para incluir a condenação ao pagamento de danos morais, em face do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Preparo isento. Contrarrazões das rés no documento de ID. e2be2e3. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, aduzida pela reclamada em contrarrazões, vez que não constato o vício apontado. DA RECURSO DAS RECLAMADAS DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT As reclamadas alegam que o montante pago ao reclamante no âmbito do plano de recuperação judicial, já contempla o valor da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Na sentença recorrida, a magistrada de primeiro grau assim se manifestou sobre a questão: "A reclamada requer que o valor da multa, em caso de condenação, seja deduzido do valor já quitado em favor do reclamante no plano de recuperação judicial. No entanto, não compete a este Juízo interpretar os ajustes firmados no plano de recuperação judicial homologado. Ademais, não houve a comprovação do pagamento de multa do artigo 477, §8º, da CLT dentre as verbas quitadas. Diante da não comprovação do pagamento da totalidade das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da parte reclamante." Pois bem. De início, saliento que as multas estabelecidas nos arts. 467 e 477 da CLT somente são inaplicáveis às empresas que já tenham tido decretada a falência, não a recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTS . 467 E 477 DA CLT. TÍTULO DA EMENTA Esta Corte Superior consagra o entendimento no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não afasta a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência Desta Corte Superior . Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000156-02 .2013.5.24.0046, Relator.: Paulo Americo Maia De Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2014) No caso dos autos, é incontroverso que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que a rescisão ocorreu em 11/08/2022 (fl. 223), porém os pagamentos foram realizados apenas em 2024, ou seja, quase dois anos após a rescisão contratual. Em que pese as alegações das rés, não consta dos autos comprovação de que o valor pago ao reclamante incluía especificamente a multa do art. 477, §8º, da CLT. Nesse contexto, configurado está o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Nada a reformar, portanto. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS As reclamadas contestam a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, imposta pelo juízo de origem sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos seriam protelatórios. Na decisão dos embargos, a magistrada de primeira instância consignou: "Compete à parte fazer a correta leitura dos termos da fundamentação, não se prestando os embargos de declaração para fins pedagógicos. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais de sua incidência (CPC, 1.022), como o presente, somente onera a máquina judiciária e prejudica a entrega da efetiva prestação jurisdicional. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos artigos 1.026, §2º, do CPC e 769 da CLT." Analisando os embargos opostos pelas reclamadas, não se identifica o intuito manifestamente protelatório, mas sim o uso de um meio processual legítimo para buscar o esclarecimento de uma questão relevante para a solução da lide. Assim, reformo a sentença para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Provejo. RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante, em seu recurso adesivo, pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o atraso de quase dois anos no pagamento das verbas rescisórias e na liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego lhe causou angústia, insegurança e sofrimento, comprometendo sua subsistência. Na sentença, a juíza de primeiro grau assim fundamentou o indeferimento do pedido de danos morais: "No que tange ao quanto a ser arbitrado a título de reparação, cabe ressaltar que os quesitos apresentados no artigo 223-G, da CLT, devem ser aplicados como parâmetros para que se possa auferir a gravidade da conduta e da lesão. Afasta-se, porém, interpretação pela tarifação da indenização por danos morais, em observância ao entendimento firmado por este E. TRT da 2ª Região e pelo C. STF, por ocasião da análise da ADI 5060. Em específico quanto aos fatos narrados, cabe esclarecer ter a jurisprudência do C. TST firmado entendimento no sentido de que os atrasos reiterados no adimplemento de verbas salariais geram danos morais in re ipsa, sendo presumida a ocorrência de evento danoso pela conduta ilícita patronal. Em oposição, quanto ao atraso no pagamento de verbas rescisórias, o mesmo entendimento não deve prosperar, sendo incumbência do autor comprovar o abalo moral sofrido. Nesse sentido, exemplifica-se o seguinte julgado: RR20319-49.2017.5.04.0521, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023. No caso em exame, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo dano, limitando-se a aduzi-lo, pelo que resta afastada a responsabilidade da reclamada, notadamente porque a própria lei antecipa as medidas e reparações cabíveis em caso de inobservância às normas." Vejamos. A responsabilidade civil do empregador deve ser analisada, em regra, sob a ótica subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Nesse contexto, competia à parte reclamante produzir prova robusta de violação de seu patrimônio imaterial (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a contento, haja vista que o mero descumprimento de obrigações contratuais não tem o condão de abalar a honra do empregado, principalmente porque passíveis de reparação na esfera material. Nesse sentido, cite-se entendimento dessa E. Turma: "Dano moral. O juiz deferiu indenização por dano moral diante da ausência de pagamento das rescisórias e saldo de salário. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo não configura, por si só, dano à esfera extrapatrimonial do empregado, exceto se houver comprovação de que, daquele específico fato, decorreram circunstâncias outras que afetem direitos da personalidade do empregado. Assim, o pagamento extemporâneo não ocasiona, automaticamente, direito à percepção de indenização por dano moral. Neste sentido vem julgando o E. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . O e. TRT, ao concluir que o inadimplemento das verbas rescisórias é motivo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si, indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-AIRR-234-09.2022.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024). E precedentes: E-RR - 571-13.2012.5.01.0061, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 29/4/2016 AIRR-0012476-92.2015.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024 RRAg-20752-72.2019.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024 RR-AIRR-20404-45.2018.5.04.0571, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024 RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024 RRAg-20144-19.2020.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024. Da mesma sorte, e ressalvando meu entendimento pessoal, adoto o posicionamento majoritário do E. TST, no sentido do descabimento do dano moral decorrente do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, exceto na hipótese de restar cabalmente demonstrado que, em virtude disso, o indivíduo efetivamente sofreu constrangimento pessoal, o que não se depreende do caso em tela. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 2 - Por outro lado, esta Corte Superior também entende que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gera dano moral indenizável. Julgados. 3 - No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento das verbas rescisórias bem como a falta de anotação da CTPS, por si só, caracterizam o dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-156-89.2019.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022). E precedentes: AIRR - 1001895-31.2016.5.02.0068, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019 ARR - 1441-75.2015.5.08.0120, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2019) RR - 1823-54.2015.5.09.0245, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 Ag-AIRR-11265-16.2018.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022 Ag-AIRR - 589-19.2012.5.01.0551, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020 Ag-AIRR-1000738-88.2020.5.02.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022 AIRR - 933-18.2017.5.09.0093, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019. Reformo, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001477-08.2023.5.02.0502; Data de assinatura: 13-01-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)" Nega-se provimento ao recurso. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos apresentados pelas reclamadas e pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas apenas para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora. Ficam mantidos os valores arbitrados à título de condenação e custas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relator SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON RIBEIRO ANDRADE
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001324-62.2024.5.02.0009 RECORRENTE: MAYCON RIBEIRO ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: MAYCON RIBEIRO ANDRADE E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001324-62.2024.5.02.0009 (ROT) RECORRENTE: MAYCON RIBEIRO ANDRADE, CASTOR ALIMENTOS LTDA. - EPP, CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MAYCON RIBEIRO ANDRADE, CASTOR ALIMENTOS LTDA. - EPP, CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ Inconformadas com a r. sentença (Id. 26c5b4d), complementada pela decisão resolutiva de embargos (Id. 11fabf9), ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Vivian Pinarel Dominguez, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as partes. As rés, através do Recurso Ordinário (Id. 7ef1a67), postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT b) exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada em razão dos embargos de declaração considerados protelatórios. Preparo regular. O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (Id. cd44182), pleiteando a reforma da sentença para incluir a condenação ao pagamento de danos morais, em face do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Preparo isento. Contrarrazões das rés no documento de ID. e2be2e3. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, aduzida pela reclamada em contrarrazões, vez que não constato o vício apontado. DA RECURSO DAS RECLAMADAS DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT As reclamadas alegam que o montante pago ao reclamante no âmbito do plano de recuperação judicial, já contempla o valor da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Na sentença recorrida, a magistrada de primeiro grau assim se manifestou sobre a questão: "A reclamada requer que o valor da multa, em caso de condenação, seja deduzido do valor já quitado em favor do reclamante no plano de recuperação judicial. No entanto, não compete a este Juízo interpretar os ajustes firmados no plano de recuperação judicial homologado. Ademais, não houve a comprovação do pagamento de multa do artigo 477, §8º, da CLT dentre as verbas quitadas. Diante da não comprovação do pagamento da totalidade das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da parte reclamante." Pois bem. De início, saliento que as multas estabelecidas nos arts. 467 e 477 da CLT somente são inaplicáveis às empresas que já tenham tido decretada a falência, não a recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTS . 467 E 477 DA CLT. TÍTULO DA EMENTA Esta Corte Superior consagra o entendimento no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não afasta a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência Desta Corte Superior . Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000156-02 .2013.5.24.0046, Relator.: Paulo Americo Maia De Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2014) No caso dos autos, é incontroverso que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que a rescisão ocorreu em 11/08/2022 (fl. 223), porém os pagamentos foram realizados apenas em 2024, ou seja, quase dois anos após a rescisão contratual. Em que pese as alegações das rés, não consta dos autos comprovação de que o valor pago ao reclamante incluía especificamente a multa do art. 477, §8º, da CLT. Nesse contexto, configurado está o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Nada a reformar, portanto. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS As reclamadas contestam a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, imposta pelo juízo de origem sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos seriam protelatórios. Na decisão dos embargos, a magistrada de primeira instância consignou: "Compete à parte fazer a correta leitura dos termos da fundamentação, não se prestando os embargos de declaração para fins pedagógicos. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais de sua incidência (CPC, 1.022), como o presente, somente onera a máquina judiciária e prejudica a entrega da efetiva prestação jurisdicional. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos artigos 1.026, §2º, do CPC e 769 da CLT." Analisando os embargos opostos pelas reclamadas, não se identifica o intuito manifestamente protelatório, mas sim o uso de um meio processual legítimo para buscar o esclarecimento de uma questão relevante para a solução da lide. Assim, reformo a sentença para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Provejo. RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante, em seu recurso adesivo, pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o atraso de quase dois anos no pagamento das verbas rescisórias e na liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego lhe causou angústia, insegurança e sofrimento, comprometendo sua subsistência. Na sentença, a juíza de primeiro grau assim fundamentou o indeferimento do pedido de danos morais: "No que tange ao quanto a ser arbitrado a título de reparação, cabe ressaltar que os quesitos apresentados no artigo 223-G, da CLT, devem ser aplicados como parâmetros para que se possa auferir a gravidade da conduta e da lesão. Afasta-se, porém, interpretação pela tarifação da indenização por danos morais, em observância ao entendimento firmado por este E. TRT da 2ª Região e pelo C. STF, por ocasião da análise da ADI 5060. Em específico quanto aos fatos narrados, cabe esclarecer ter a jurisprudência do C. TST firmado entendimento no sentido de que os atrasos reiterados no adimplemento de verbas salariais geram danos morais in re ipsa, sendo presumida a ocorrência de evento danoso pela conduta ilícita patronal. Em oposição, quanto ao atraso no pagamento de verbas rescisórias, o mesmo entendimento não deve prosperar, sendo incumbência do autor comprovar o abalo moral sofrido. Nesse sentido, exemplifica-se o seguinte julgado: RR20319-49.2017.5.04.0521, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023. No caso em exame, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo dano, limitando-se a aduzi-lo, pelo que resta afastada a responsabilidade da reclamada, notadamente porque a própria lei antecipa as medidas e reparações cabíveis em caso de inobservância às normas." Vejamos. A responsabilidade civil do empregador deve ser analisada, em regra, sob a ótica subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Nesse contexto, competia à parte reclamante produzir prova robusta de violação de seu patrimônio imaterial (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a contento, haja vista que o mero descumprimento de obrigações contratuais não tem o condão de abalar a honra do empregado, principalmente porque passíveis de reparação na esfera material. Nesse sentido, cite-se entendimento dessa E. Turma: "Dano moral. O juiz deferiu indenização por dano moral diante da ausência de pagamento das rescisórias e saldo de salário. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo não configura, por si só, dano à esfera extrapatrimonial do empregado, exceto se houver comprovação de que, daquele específico fato, decorreram circunstâncias outras que afetem direitos da personalidade do empregado. Assim, o pagamento extemporâneo não ocasiona, automaticamente, direito à percepção de indenização por dano moral. Neste sentido vem julgando o E. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . O e. TRT, ao concluir que o inadimplemento das verbas rescisórias é motivo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si, indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-AIRR-234-09.2022.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024). E precedentes: E-RR - 571-13.2012.5.01.0061, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 29/4/2016 AIRR-0012476-92.2015.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024 RRAg-20752-72.2019.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024 RR-AIRR-20404-45.2018.5.04.0571, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024 RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024 RRAg-20144-19.2020.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024. Da mesma sorte, e ressalvando meu entendimento pessoal, adoto o posicionamento majoritário do E. TST, no sentido do descabimento do dano moral decorrente do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, exceto na hipótese de restar cabalmente demonstrado que, em virtude disso, o indivíduo efetivamente sofreu constrangimento pessoal, o que não se depreende do caso em tela. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 2 - Por outro lado, esta Corte Superior também entende que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gera dano moral indenizável. Julgados. 3 - No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento das verbas rescisórias bem como a falta de anotação da CTPS, por si só, caracterizam o dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-156-89.2019.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022). E precedentes: AIRR - 1001895-31.2016.5.02.0068, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019 ARR - 1441-75.2015.5.08.0120, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2019) RR - 1823-54.2015.5.09.0245, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 Ag-AIRR-11265-16.2018.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022 Ag-AIRR - 589-19.2012.5.01.0551, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020 Ag-AIRR-1000738-88.2020.5.02.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022 AIRR - 933-18.2017.5.09.0093, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019. Reformo, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001477-08.2023.5.02.0502; Data de assinatura: 13-01-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)" Nega-se provimento ao recurso. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos apresentados pelas reclamadas e pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas apenas para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora. Ficam mantidos os valores arbitrados à título de condenação e custas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relator SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASTOR ALIMENTOS LTDA. - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001324-62.2024.5.02.0009 RECORRENTE: MAYCON RIBEIRO ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: MAYCON RIBEIRO ANDRADE E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001324-62.2024.5.02.0009 (ROT) RECORRENTE: MAYCON RIBEIRO ANDRADE, CASTOR ALIMENTOS LTDA. - EPP, CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: MAYCON RIBEIRO ANDRADE, CASTOR ALIMENTOS LTDA. - EPP, CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ Inconformadas com a r. sentença (Id. 26c5b4d), complementada pela decisão resolutiva de embargos (Id. 11fabf9), ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Vivian Pinarel Dominguez, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as partes. As rés, através do Recurso Ordinário (Id. 7ef1a67), postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT b) exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada em razão dos embargos de declaração considerados protelatórios. Preparo regular. O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (Id. cd44182), pleiteando a reforma da sentença para incluir a condenação ao pagamento de danos morais, em face do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Preparo isento. Contrarrazões das rés no documento de ID. e2be2e3. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, aduzida pela reclamada em contrarrazões, vez que não constato o vício apontado. DA RECURSO DAS RECLAMADAS DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT As reclamadas alegam que o montante pago ao reclamante no âmbito do plano de recuperação judicial, já contempla o valor da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Na sentença recorrida, a magistrada de primeiro grau assim se manifestou sobre a questão: "A reclamada requer que o valor da multa, em caso de condenação, seja deduzido do valor já quitado em favor do reclamante no plano de recuperação judicial. No entanto, não compete a este Juízo interpretar os ajustes firmados no plano de recuperação judicial homologado. Ademais, não houve a comprovação do pagamento de multa do artigo 477, §8º, da CLT dentre as verbas quitadas. Diante da não comprovação do pagamento da totalidade das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da parte reclamante." Pois bem. De início, saliento que as multas estabelecidas nos arts. 467 e 477 da CLT somente são inaplicáveis às empresas que já tenham tido decretada a falência, não a recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTS . 467 E 477 DA CLT. TÍTULO DA EMENTA Esta Corte Superior consagra o entendimento no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não afasta a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência Desta Corte Superior . Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000156-02 .2013.5.24.0046, Relator.: Paulo Americo Maia De Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2014) No caso dos autos, é incontroverso que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que a rescisão ocorreu em 11/08/2022 (fl. 223), porém os pagamentos foram realizados apenas em 2024, ou seja, quase dois anos após a rescisão contratual. Em que pese as alegações das rés, não consta dos autos comprovação de que o valor pago ao reclamante incluía especificamente a multa do art. 477, §8º, da CLT. Nesse contexto, configurado está o atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Nada a reformar, portanto. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS As reclamadas contestam a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, imposta pelo juízo de origem sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos seriam protelatórios. Na decisão dos embargos, a magistrada de primeira instância consignou: "Compete à parte fazer a correta leitura dos termos da fundamentação, não se prestando os embargos de declaração para fins pedagógicos. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais de sua incidência (CPC, 1.022), como o presente, somente onera a máquina judiciária e prejudica a entrega da efetiva prestação jurisdicional. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos artigos 1.026, §2º, do CPC e 769 da CLT." Analisando os embargos opostos pelas reclamadas, não se identifica o intuito manifestamente protelatório, mas sim o uso de um meio processual legítimo para buscar o esclarecimento de uma questão relevante para a solução da lide. Assim, reformo a sentença para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Provejo. RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante, em seu recurso adesivo, pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o atraso de quase dois anos no pagamento das verbas rescisórias e na liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego lhe causou angústia, insegurança e sofrimento, comprometendo sua subsistência. Na sentença, a juíza de primeiro grau assim fundamentou o indeferimento do pedido de danos morais: "No que tange ao quanto a ser arbitrado a título de reparação, cabe ressaltar que os quesitos apresentados no artigo 223-G, da CLT, devem ser aplicados como parâmetros para que se possa auferir a gravidade da conduta e da lesão. Afasta-se, porém, interpretação pela tarifação da indenização por danos morais, em observância ao entendimento firmado por este E. TRT da 2ª Região e pelo C. STF, por ocasião da análise da ADI 5060. Em específico quanto aos fatos narrados, cabe esclarecer ter a jurisprudência do C. TST firmado entendimento no sentido de que os atrasos reiterados no adimplemento de verbas salariais geram danos morais in re ipsa, sendo presumida a ocorrência de evento danoso pela conduta ilícita patronal. Em oposição, quanto ao atraso no pagamento de verbas rescisórias, o mesmo entendimento não deve prosperar, sendo incumbência do autor comprovar o abalo moral sofrido. Nesse sentido, exemplifica-se o seguinte julgado: RR20319-49.2017.5.04.0521, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023. No caso em exame, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo dano, limitando-se a aduzi-lo, pelo que resta afastada a responsabilidade da reclamada, notadamente porque a própria lei antecipa as medidas e reparações cabíveis em caso de inobservância às normas." Vejamos. A responsabilidade civil do empregador deve ser analisada, em regra, sob a ótica subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). Nesse contexto, competia à parte reclamante produzir prova robusta de violação de seu patrimônio imaterial (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a contento, haja vista que o mero descumprimento de obrigações contratuais não tem o condão de abalar a honra do empregado, principalmente porque passíveis de reparação na esfera material. Nesse sentido, cite-se entendimento dessa E. Turma: "Dano moral. O juiz deferiu indenização por dano moral diante da ausência de pagamento das rescisórias e saldo de salário. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo não configura, por si só, dano à esfera extrapatrimonial do empregado, exceto se houver comprovação de que, daquele específico fato, decorreram circunstâncias outras que afetem direitos da personalidade do empregado. Assim, o pagamento extemporâneo não ocasiona, automaticamente, direito à percepção de indenização por dano moral. Neste sentido vem julgando o E. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . O e. TRT, ao concluir que o inadimplemento das verbas rescisórias é motivo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si, indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-AIRR-234-09.2022.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024). E precedentes: E-RR - 571-13.2012.5.01.0061, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 29/4/2016 AIRR-0012476-92.2015.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024 RRAg-20752-72.2019.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024 RR-AIRR-20404-45.2018.5.04.0571, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024 RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024 RRAg-20144-19.2020.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024. Da mesma sorte, e ressalvando meu entendimento pessoal, adoto o posicionamento majoritário do E. TST, no sentido do descabimento do dano moral decorrente do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, exceto na hipótese de restar cabalmente demonstrado que, em virtude disso, o indivíduo efetivamente sofreu constrangimento pessoal, o que não se depreende do caso em tela. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 2 - Por outro lado, esta Corte Superior também entende que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gera dano moral indenizável. Julgados. 3 - No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento das verbas rescisórias bem como a falta de anotação da CTPS, por si só, caracterizam o dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-156-89.2019.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022). E precedentes: AIRR - 1001895-31.2016.5.02.0068, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019 ARR - 1441-75.2015.5.08.0120, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2019) RR - 1823-54.2015.5.09.0245, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 Ag-AIRR-11265-16.2018.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022 Ag-AIRR - 589-19.2012.5.01.0551, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020 Ag-AIRR-1000738-88.2020.5.02.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022 AIRR - 933-18.2017.5.09.0093, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019. Reformo, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001477-08.2023.5.02.0502; Data de assinatura: 13-01-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)" Nega-se provimento ao recurso. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos apresentados pelas reclamadas e pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas apenas para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora. Ficam mantidos os valores arbitrados à título de condenação e custas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relator SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001145-30.2021.5.02.0205 RECORRENTE: CAROLINA LIA BATTAH RECORRIDO: GTF PROMOCAO E MARKETING EIRELI - EPP E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimado(a) acerca da r. decisão ID #id:e030fc6. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA LIA BATTAH
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