Pauli Alexandre Quintanilha

Pauli Alexandre Quintanilha

Número da OAB: OAB/SP 212043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pauli Alexandre Quintanilha possui 44 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT22, TRT1
Nome: PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) Adoção Fora do Cadastro (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008429-47.2025.8.26.0006 - Adoção Fora do Cadastro - Direta de criança - R.B.F. - - A.F.S.J. - Tendo em vista a data da entrevista agendada em fl. 38/39 intimem-se os requerentes e o requerido por mandado.Sem prejuízo, manifestem-se os requerentes sobre a certidão negativa do oficial de justiça em fl. 37 . Prazo de 05 dias - ADV: PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP), PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002285-44.2006.8.26.0102 (102.01.2006.002285) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Osmar de Almeida - Odair Batista Quintanilha - Vistos. No presente caso, nota-se que o imóvel foi avaliado há mais de 10 anos (fl. 319), e que ainda não ocorreu alienação judicial. O artigo 873 do CPC estabelece as hipóteses em que é admitida nova avaliação do bem: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se oart. 480à nova avaliação prevista no inciso III docaputdeste artigo. No caso, o considerável lapso temporal decorrido demonstra que as variações no mercado podem ter levado à alteração do valor do bem apurado anteriormente; assim, a nova avaliação é imprescindível para que se garanta que o imóvel não seja alienado por preço vil, como é vedado pelo artigo 891 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Avaliação e penhora de imóvel - Alegação dos agravantes de que não foram regularmente intimados da avaliação do imóvel, bem como da necessidade de realização de nova avaliação em virtude de mudanças em seu valor - Decisão agravada que rejeitou as alegações - Inconformismo dos executados - NÃO CABIMENTO - INTIMAÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM VÁLIDA - Hipótese dos autos em que a intimação sobre a avaliação foi enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço constante no instrumento contratual que fundamentou o feito executório, e recebida por parente do executado, sem qualquer ressalva - Aplicação da teoria da aparência para considerar válida a intimação - NECESSIDADE, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO - Avaliação realizada pelo exequente e homologada pelo magistrado que apontou valor do imóvel inferior à avaliação feita pelo Oficial de Justiça seis anos antes - Eventual desvalorização do imóvel, ou erro na avaliação anterior, não justiçados na nova avaliação - A realização de nova avaliação se mostra necessária para evitar a alienação do bem por preço vil - Vedação à alienação por preço vil decorre de lei e prevalece em razão do tempo decorrido - Nova avaliação que deve ser realizada por perito avaliador, a ser custeada integralmente pela parte executada, por ter sido esta quem formulou o pedido - Decisão agravada parcialmente reformada, para se determinar a realização de nova avaliação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013075-04.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que condicionou a adjudicação do imóvel ao trânsito em julgado do Acórdão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que produz efeitos (art. 1.026 c/c 1.029, § 5º, CPC), do que resulta a aplicabilidade do art. 137 do CPC, com a correlata ineficácia em relação ao exequente a integralização do imóvel rural no capital da pessoa jurídica, admitindo-se sua excussão para a satisfação do crédito exequendo. Penhora do imóvel mantida por decisão anterior, transitada em julgado, proferida no julgamento do agravo de instrumento nº 2076547-23.2018.8.26.0000. Agravados que pontuam a necessidade de nova avaliação para a adjudicação do imóvel. Art. 873, II, do CPC que admite a realização de nova avaliação na hipótese de majoração ou diminuição do valor do bem pelo decurso do tempo. Exame pericial ocorrido há dois anos. Considerado o lapso temporal entre a avaliação do imóvel e a pretendida adjudicação no cumprimento de sentença, a correção monetária do valor apontado pelo laudo apresenta-se como medida adequada e suficiente à obtenção do valor atual do bem, evitando-se a adjudicação por preço vil. Adjudicação admissível, condicionada ao depósito judicial da diferença entre o valor atualizado do crédito e exequendo e o valor apontado pelo laudo de avaliação corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045566-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Assim, determino a intimação da parte Exequente para que informe, no prazo de 15 dias, se insiste na penhora e alienação do imóvel e ressalto, com base no quanto disposto anteriormente, que esta só será realizada se precedida de nova avaliação. Int. - ADV: MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP), MÁRIO CARDOSO (OAB 249199/SP), PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001518-45.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE CARLOS LOPES E OUTROS (3) RECLAMADO: POLIMENTO E INDUSTR DE ACO INOXIDAVEL UNIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatário: JOSE CARLOS LOPES   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LOPES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002438-16.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: FERNANDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: J S CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1be3175 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 23 de julho de 2025. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA   Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá  a PARTE AUTORA, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito, podendo a PARTE RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito.  Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, os cálculos deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos. Inerte a parte Autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 23 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J S CONSTRUCOES LTDA - MVA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ECOMALL SPE LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002438-16.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: FERNANDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: J S CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1be3175 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 23 de julho de 2025. FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA   Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá  a PARTE AUTORA, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito, podendo a PARTE RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito.  Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, os cálculos deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos. Inerte a parte Autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 23 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BARBOSA FERREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000489-07.2016.5.02.0607 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO RELK RECLAMADO: LOURDES MARIA DE JESUS - ACUSTICA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b277ddb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho Dra.MARIZA SANTOS DA COSTA. São Paulo, data abaixo.  Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária            Vistos.  Dê-se ciência à parte exequente, dos documentos encaminhados pelo ORC da Comarca de Torre de Pedra, juntados sob IDs 1c746b6, bf7dc4f, devendo manifestar-se no prazo de 20 dias.  Aguarda-se pela recepção de resultados, quanto ao solicitado perante 9º CRI São Paulo (ID 7019fa1).  Prossiga-se.  SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES MARIA DE JESUS - ACUSTICA - JURANDYR GOMES DE AZEVEDO JUNIOR - MERCADAO DA ACUSTICA ACOLCHOADOS E CAPACHOS LTDA - PROACOL ACOLCHOADOS E ACESSORIOS P/ CONDOMINIOS EIRELI - JURANDYR GOMES DE AZEVEDO NETO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000489-07.2016.5.02.0607 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO RELK RECLAMADO: LOURDES MARIA DE JESUS - ACUSTICA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b277ddb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho Dra.MARIZA SANTOS DA COSTA. São Paulo, data abaixo.  Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária            Vistos.  Dê-se ciência à parte exequente, dos documentos encaminhados pelo ORC da Comarca de Torre de Pedra, juntados sob IDs 1c746b6, bf7dc4f, devendo manifestar-se no prazo de 20 dias.  Aguarda-se pela recepção de resultados, quanto ao solicitado perante 9º CRI São Paulo (ID 7019fa1).  Prossiga-se.  SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO RELK
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