Alex Lapenta E Silva

Alex Lapenta E Silva

Número da OAB: OAB/SP 212077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Lapenta E Silva possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: ALEX LAPENTA E SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) ARROLAMENTO DE BENS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002977-92.2025.8.26.0032 (processo principal 1018285-93.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Pereira Lima - Ailda Pugliesi - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), ALEX LAPENTA E SILVA (OAB 212077/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002977-92.2025.8.26.0032 (processo principal 1018285-93.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Pereira Lima - Ailda Pugliesi - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), ALEX LAPENTA E SILVA (OAB 212077/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005207-10.2025.8.26.0032 (processo principal 1006231-61.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Isméria de Oliveira Milani - Banco Bradesco Financiamento S/A - Alex Lapenta E Silva - Vistos. 1. A parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita nos autos principais. Anote-se o benefício também neste cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada, por intermédio do seu advogado, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual condição suspensiva de exigibilidade nos casos de parte beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual N. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: nome, firma ou denominação, CPF ou CNPJ, e valor atualizado do crédito, acrescido da multa e, se o caso, dos honorários. 6. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Int. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE SANCHES (OAB 316827/SP), ALEX LAPENTA E SILVA (OAB 212077/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alex Lapenta E Silva (OAB 212077/SP), Renata Mantovani Moreira (OAB 328290/SP) Processo 1005883-09.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sistema Integrado de Ensino Araçatuba - Ltda - Vistos. Inicialmente, traga aos autos a parte exequente planilha atualizada do débito, com os abatimentos pertinentes, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alex Lapenta E Silva (OAB 212077/SP), Ana Flávia Sartori Aleixo (OAB 416583/SP) Processo 0022511-47.2010.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: P. H. L. B. - Vistos. Não foram encontrados bens penhoráveis. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão pelo e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará, fica Paulo Henrique Lopes Batista autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) - Rubens Augusto Borgonovi, Revesp Comércio de Peças Ltda Me, Julio Cesar Segnorini, Jaqueline Patricia de Moura e Gilson Segarra, 62.204.359/0002-19. Este alvará judicial é válido por 05 (cinco) anos a contar da data desta decisão. As respostas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br. Aguarde-se em arquivo eventual notícia da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio penhorável o trâmite desta execução não será retomado. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alex Lapenta E Silva (OAB 212077/SP), Fernando de Souza Junqueira (OAB 254522/SP), Bruna Lourenço Ferreira (OAB 425118/SP), Lorencetti Sociedade Individual de Advocacia (OAB 26892/SP) Processo 1018099-70.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alex Lapenta E Silva, Alex Lapenta E Silva - Exectda: Leila Paula Milani, MARIA ISMÉRIA DE OLIVEIRA MILANI - Vistos. Fls. 473/476: em face do informado (fl. 474 - item 5), fica levantada a penhora no rosto dos autos nº 1020916-44.2002.8.26.0032 (fls. 46), independentemente de qualquer formalidade, anotando-se. Fls. 478 e 481: expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, relativo a todos os depósitos do comprovante de fl. 484, observando-se a chave Pix constante nos formulários de fls. 479 e 482. Não sendo possível o levantamento por meio da chave Pix, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários para transferência ou preencher o respectivo formulário. Desde já e desde que requerido, fica deferido o levantamento pela parte exequente dos depósitos vindouros relativos à penhora sobre os rendimentos da executada Maria Isméria de Oliveira Milani, consoante determinação de fls. 450/452. Em face da transferência efetivada em decorrência da penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 5.598,79 (fls. 473/476 e 484 - conta 4500122979592, parcela 7), deverá a Z. Serventia acompanhar os depósitos relativos à penhora sobre rendimento, juntando os respectivos comprovantes, bem como observar o momento do atingimento do débito exequendo (fls. 448/449 e 451), certificando-se nos autos, e, encaminhando-se, com urgência, para conclusão. Intime-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810291-26.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROBERTA CARVALHO CID RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ. Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado. O autor reside no bairro de Braz de Pina/RJ A parte ré tem domicílio no Pinheiros/SP, Bela Vista/SP, Bonsucesso/RJ Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações. A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo. Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção. Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais. A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural. As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente. Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”. OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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