José Afonso Craveiro Salvio

José Afonso Craveiro Salvio

Número da OAB: OAB/SP 212085

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Afonso Craveiro Salvio possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT15
Nome: JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) INVENTáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0012426-88.2015.5.15.0062 AUTOR: NEULA MAGDA MARTINS GOMES RÉU: CASA SOL DECOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2169b34 proferido nos autos. DESPACHO A Reclamada apresentou cálculos de liquidação, indicando o crédito líquido da Reclamante em R$ 6.718,64, conforme  ID. 7b13d12.  O Reclamante, por sua vez, apresentou impugnação fundamentada (ID. 5757d2d), bem como os cálculos que entende devidos, apurando R$ 26.666,77 de crédito líquido da Autora. Intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, a  Reclamada manteve-se silente, conforme certidão de ID. a12eabb. Todavia, diante da divergência significativa entre os valores apresentados e da necessidade da correta apuração dos valores devidos à Reclamante, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o Sr.  Ivan José Tofolo, que deverá apresentar seu laudo e eventuais esclarecimentos, em caso de impugnação, nos prazos abaixo fixados. Apresentado o laudo contábil pelo Sr. Perito, as partes poderão se manifestar em conformidade com o prazo abaixo fixado, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a Reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante juntamente com a apresentação de eventual impugnação aos cálculos.   Prazo para apresentação do laudo até o dia 22.09.2025; Prazo para manifestação das partes até o dia 02.10.2025; Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 23.10.2025.   Observem as partes e o Sr. Perito que os prazos acima estabelecidos para manifestação e esclarecimentos ocorrerão independente de intimação. Escoados os prazos supra voltem imediatamente conclusos para decisão. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Nada mais.   OBSERVAÇÕES: OBS.1: Os critérios que deverão ser observados para apuração dos juros e correção monetária dos valores, em cada caso concreto, são os seguintes: a) se a determinação dos critérios de juros e correção estiver explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e não foi matéria em recurso, esta determinação deverá ser observada na liquidação de cálculo independentemente se o trânsito em julgado ocorreu antes ou depois da Decisão do STF; b) se a determinação dos critérios de juros e correção não está explícita ou for “genérica” (nas formas da lei), ocorrendo o trânsito em julgado antes ou depois da decisão do STF, deverá ser observado o Acórdão da Suprema Corte,  com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024;     c) se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em Sentença ou em Acórdão e foi matéria em recurso, esta determinação (ou aquela provida em recurso) só deverá ser observada na liquidação de cálculo se o trânsito em julgado ocorreu antes da Decisão do STF. Se ocorreu depois, deverá ser observado o Acórdão da Suprema Corte. d) Nos casos de entes públicos, deverá ser observado o índice determinado no julgado. Se a determinação dos critérios de juros e correção não estiver explícita ou for “genérica” (nas formas da lei), deverá ser observada a decisão do C. STF nos julgamentos do RE nº 870.947 e da ADI 5348. Em relação aos juros de mora, deverá ser observado o disposto na OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST e Súmula 127 do E. Regional. OBS.2: Pondero que os cálculos deverão ser apresentados através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), atentando-se para a obrigatoriedade do referido sistema a partir de janeiro de 2021 (Artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação alterada pelo  ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). O perito deverá se atentar para a juntada, além do arquivo em pdf, do arquivo exportado do Pje-Calc (PJC). LINS/SP, 22 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEULA MAGDA MARTINS GOMES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0012426-88.2015.5.15.0062 AUTOR: NEULA MAGDA MARTINS GOMES RÉU: CASA SOL DECOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2169b34 proferido nos autos. DESPACHO A Reclamada apresentou cálculos de liquidação, indicando o crédito líquido da Reclamante em R$ 6.718,64, conforme  ID. 7b13d12.  O Reclamante, por sua vez, apresentou impugnação fundamentada (ID. 5757d2d), bem como os cálculos que entende devidos, apurando R$ 26.666,77 de crédito líquido da Autora. Intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, a  Reclamada manteve-se silente, conforme certidão de ID. a12eabb. Todavia, diante da divergência significativa entre os valores apresentados e da necessidade da correta apuração dos valores devidos à Reclamante, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o Sr.  Ivan José Tofolo, que deverá apresentar seu laudo e eventuais esclarecimentos, em caso de impugnação, nos prazos abaixo fixados. Apresentado o laudo contábil pelo Sr. Perito, as partes poderão se manifestar em conformidade com o prazo abaixo fixado, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a Reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante juntamente com a apresentação de eventual impugnação aos cálculos.   Prazo para apresentação do laudo até o dia 22.09.2025; Prazo para manifestação das partes até o dia 02.10.2025; Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 23.10.2025.   Observem as partes e o Sr. Perito que os prazos acima estabelecidos para manifestação e esclarecimentos ocorrerão independente de intimação. Escoados os prazos supra voltem imediatamente conclusos para decisão. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Nada mais.   OBSERVAÇÕES: OBS.1: Os critérios que deverão ser observados para apuração dos juros e correção monetária dos valores, em cada caso concreto, são os seguintes: a) se a determinação dos critérios de juros e correção estiver explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e não foi matéria em recurso, esta determinação deverá ser observada na liquidação de cálculo independentemente se o trânsito em julgado ocorreu antes ou depois da Decisão do STF; b) se a determinação dos critérios de juros e correção não está explícita ou for “genérica” (nas formas da lei), ocorrendo o trânsito em julgado antes ou depois da decisão do STF, deverá ser observado o Acórdão da Suprema Corte,  com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024;     c) se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em Sentença ou em Acórdão e foi matéria em recurso, esta determinação (ou aquela provida em recurso) só deverá ser observada na liquidação de cálculo se o trânsito em julgado ocorreu antes da Decisão do STF. Se ocorreu depois, deverá ser observado o Acórdão da Suprema Corte. d) Nos casos de entes públicos, deverá ser observado o índice determinado no julgado. Se a determinação dos critérios de juros e correção não estiver explícita ou for “genérica” (nas formas da lei), deverá ser observada a decisão do C. STF nos julgamentos do RE nº 870.947 e da ADI 5348. Em relação aos juros de mora, deverá ser observado o disposto na OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST e Súmula 127 do E. Regional. OBS.2: Pondero que os cálculos deverão ser apresentados através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), atentando-se para a obrigatoriedade do referido sistema a partir de janeiro de 2021 (Artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação alterada pelo  ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). O perito deverá se atentar para a juntada, além do arquivo em pdf, do arquivo exportado do Pje-Calc (PJC). LINS/SP, 22 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA SOL DECOR LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004697-54.2012.8.26.0322 (322.01.2012.004697) - Inventário - Inventário e Partilha - Guilherme Tempest Pastorello - Monica Tempest Pastorello - Wail Metzker Pastorello Filho - - Gustavo Tempeste Pastorelo - Vistos. Intime-se o(a) inventariante, pessoalmente, para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do cargo, nos termos do artigo 622 do CPC. Este despacho servirá de mandado, devendo ser observado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROGERIO AMARAL DE ANDRADE (OAB 76212/SP), IEDA CLAUDIA CRAVEIRO SALVIO (OAB 173371/SP), ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP), CRAVEIRO SALVIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20459/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB 212085/SP), THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES (OAB 213335/SP), THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES (OAB 213335/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003346-60.2023.8.26.0322 (apensado ao processo 1006230-79.2022.8.26.0322) (processo principal 1006230-79.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Isabela Streicher Simplicio - Wilson Mariano Silva - Indefiro o pedido de penhora de percentual dos salários do(a) executado(a) para pagamento em parcelas do débito exequendo, conforme requerido pela parte credora, pena de ofensa ao disposto nos artigos 7º da Constituição Federal e 833, IV do Código de Processo Civil: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Art. 833: São impenhoráveis: ... IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Trata-se, assim, de impenhorabilidade absoluta, não admitindo qualquer interpretação em sentido contrário. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de penhora do salário da agravada - Agravante que pretende o deferimento da penhora de 20% da remuneração líquida mensal da recorrida, até a satisfação do crédito exequendo - Considerando que os vencimentos percebidos pela executada são de natureza alimentar, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código Civil, conforme bem decidiu o Juízo de origem - Decisão mantida - Agravo interno não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2203361-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o pedido formulado pela credora de penhora de salário da executada, no percentual de 30%, conforme decisão proferido pelo Juízo de origem Agravante que defende ter esgotado todas as alternativas para recebimento do débito exequendo, não lhe restando outra opção que a pretendida relativação da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar, conforme posicionamento do STJ Decisão mantida Agravo interno não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2212804-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deferida a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada até o limite do débito. Inadmissível a constrição de verba salarial, à luz do artigo 833, IV, do NCPC (Lei n° 13.105/2015). Garantia amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. Precedente da Câmara sobre o tema. Decisão reformada para afastar a constrição. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316157-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) A despeito do precedente do C. STJ, pela relativização da regra da impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal, mantenho a posição, no sentido de impenhorabilidade absoluta de verba salarial. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB 212085/SP), REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATSum 0012088-36.2023.5.15.0062 AUTOR: ISABELA SAMARA PAULINO BIRELI RÉU: ALFASEGLINS ALARMES E MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1249cff proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face da divergência entre as partes quanto aos valores devidos ao reclamante, determino a realização de perícia contábil, nomeando como perito o Sr.  Caio Julio Cesar Rodrigues Lopes, que deverá apresentar seu laudo e eventuais esclarecimentos, em caso de impugnação, nos prazos abaixo fixados.  2.  Apresentado o laudo contábil pelo Sr. Perito, as partes poderão se manifestar em conformidade com o prazo abaixo fixado, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a Reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante juntamente com a apresentação de eventual impugnação aos cálculos.   Prazo para apresentação do laudo até o dia 22.09.2025; Prazo para manifestação das partes até o dia 02.10.2025; Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 23.10.2025.   Observem as partes e o Sr. Perito que os prazos acima estabelecidos para manifestação e esclarecimentos ocorrerão independente de intimação.  Escoados os prazos supra voltem imediatamente conclusos para decisão. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Nada mais.   OBSERVAÇÕES: OBS.1: Os critérios que deverão ser observados para apuração dos juros e correção monetária dos valores, em cada caso concreto, são os seguintes: a) se a determinação dos critérios de juros e correção estiver explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e não foi matéria em recurso, esta determinação deverá ser observada na liquidação de cálculo independentemente se o trânsito em julgado ocorreu antes ou depois da Decisão do STF; b) se a determinação dos critérios de juros e correção não está explícita ou for “genérica” (nas formas da lei), ocorrendo o trânsito em julgado antes ou depois da decisão do STF, deverá ser observado o Acórdão da Suprema Corte, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024;   c) se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em Sentença ou em Acórdão e foi matéria em recurso, esta determinação (ou aquela provida em recurso) só deverá ser observada na liquidação de cálculo se o trânsito em julgado ocorreu antes da Decisão do STF. Se ocorreu depois, deverá ser observado o Acórdão da Suprema Corte. d) Nos casos de entes públicos, deverá ser observado o índice determinado no julgado. Se a determinação dos critérios de juros e correção não estiver explícita ou for “genérica” (nas formas da lei), deverá ser observada a decisão do C. STF nos julgamentos do RE nº 870.947 e da ADI 5348. Em relação aos juros de mora, deverá ser observado o disposto na OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST e Súmula 127 do E. Regional. OBS.2: Pondero que os cálculos deverão ser apresentados através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), atentando-se para a obrigatoriedade do referido sistema a partir de janeiro de 2021 (Artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação alterada pelo  ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). O perito deverá se atentar para a juntada, além do arquivo em pdf, do arquivo exportado do Pje-Calc (PJC). LINS/SP, 22 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA SAMARA PAULINO BIRELI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATSum 0012088-36.2023.5.15.0062 AUTOR: ISABELA SAMARA PAULINO BIRELI RÉU: ALFASEGLINS ALARMES E MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1249cff proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face da divergência entre as partes quanto aos valores devidos ao reclamante, determino a realização de perícia contábil, nomeando como perito o Sr.  Caio Julio Cesar Rodrigues Lopes, que deverá apresentar seu laudo e eventuais esclarecimentos, em caso de impugnação, nos prazos abaixo fixados.  2.  Apresentado o laudo contábil pelo Sr. Perito, as partes poderão se manifestar em conformidade com o prazo abaixo fixado, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a Reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante juntamente com a apresentação de eventual impugnação aos cálculos.   Prazo para apresentação do laudo até o dia 22.09.2025; Prazo para manifestação das partes até o dia 02.10.2025; Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 23.10.2025.   Observem as partes e o Sr. Perito que os prazos acima estabelecidos para manifestação e esclarecimentos ocorrerão independente de intimação.  Escoados os prazos supra voltem imediatamente conclusos para decisão. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Nada mais.   OBSERVAÇÕES: OBS.1: Os critérios que deverão ser observados para apuração dos juros e correção monetária dos valores, em cada caso concreto, são os seguintes: a) se a determinação dos critérios de juros e correção estiver explicitamente colocada em sentença ou em acórdão e não foi matéria em recurso, esta determinação deverá ser observada na liquidação de cálculo independentemente se o trânsito em julgado ocorreu antes ou depois da Decisão do STF; b) se a determinação dos critérios de juros e correção não está explícita ou for “genérica” (nas formas da lei), ocorrendo o trânsito em julgado antes ou depois da decisão do STF, deverá ser observado o Acórdão da Suprema Corte, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024;   c) se a determinação dos critérios de juros e correção está explicitamente colocada em Sentença ou em Acórdão e foi matéria em recurso, esta determinação (ou aquela provida em recurso) só deverá ser observada na liquidação de cálculo se o trânsito em julgado ocorreu antes da Decisão do STF. Se ocorreu depois, deverá ser observado o Acórdão da Suprema Corte. d) Nos casos de entes públicos, deverá ser observado o índice determinado no julgado. Se a determinação dos critérios de juros e correção não estiver explícita ou for “genérica” (nas formas da lei), deverá ser observada a decisão do C. STF nos julgamentos do RE nº 870.947 e da ADI 5348. Em relação aos juros de mora, deverá ser observado o disposto na OJ 07 do Tribunal Pleno do C. TST e Súmula 127 do E. Regional. OBS.2: Pondero que os cálculos deverão ser apresentados através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), atentando-se para a obrigatoriedade do referido sistema a partir de janeiro de 2021 (Artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação alterada pelo  ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). O perito deverá se atentar para a juntada, além do arquivo em pdf, do arquivo exportado do Pje-Calc (PJC). LINS/SP, 22 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFASEGLINS ALARMES E MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005011-20.2000.8.26.0322 (322.01.2000.005011) - Inventário - Inventário e Partilha - Marilena Barros Denis - - Floriano Antonio Barros - - Julio Cesar Rios de Barros - - Maristela Rios de Barros - - Eugenio Carlos Rios de Barros - - Marciano Rios de Barros - - Laureano Rios de Barros - - Mariana Rios de Barros Meda - - Manoel Luciano de Barros - José Antonio Cogo - - Marcia Cristiane Vitor - - Eliane Ribas Vicente - - Claudia Helena Pires Cecilio - - Celso Dossi e Outros - - Fernando Cesar Dias de Oliveira - - Jaucred Factoring Ltda - - Fabio Luis Cecilio e outro - Diego Fernando Dal Rovere Colombari - João Antonio Rios de Barros Felix Pereira - - Anistela Rio de Barros Felix Pereira e outros - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fl. 5588 pois eivado de erro material. No mais, defiro o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, conforme requerido às fls. 5586/5587. Intime-se. - ADV: DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI (OAB 229050/SP), CELSO DOSSI (OAB 43951/SP), PRISCILA ROGÉRIA PRADO VIEIRA (OAB 251466/SP), SANDRA ANTONIETA DA SILVA ANDRADE (OAB 241398/SP), LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP), RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP), ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM (OAB 214243/SP), JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB 212085/SP), JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB 212085/SP), IEDA CLAUDIA CRAVEIRO SALVIO (OAB 173371/SP), IEDA CLAUDIA CRAVEIRO SALVIO (OAB 173371/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), VÂNIA MORAIS SILVA DE ALMEIDA (OAB 264072/SP), CESAR BARALDO DE BARROS (OAB 194888/SP), CESAR BARALDO DE BARROS (OAB 194888/SP), CESAR BARALDO DE BARROS (OAB 194888/SP), LAIS BITENCOURT BAPTISTA PEREIRA (OAB 331440/SP), OCTAVIANO CALMON NETTO (OAB 8151/MT), JULIO CESAR SESTARI (OAB 394400/SP), GUSTAVO MATHIAS OLIVEIRA (OAB 417755/SP), RUBENS GARCIA NETO (OAB 480640/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP), AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), MARCELO ALCINO CASTILHO DOSSI (OAB 121338/SP), JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP), JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP), MARCOS ANTONIO SILVA FERREIRA (OAB 130745/SP), MARCOS ANTONIO SILVA FERREIRA (OAB 130745/SP), MARCOS ANTONIO SILVA FERREIRA (OAB 130745/SP), IEDA CLAUDIA CRAVEIRO SALVIO (OAB 173371/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), LUIZ OTAVIO ZANQUETA (OAB 172930/SP)
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