Cátia Talarico Da Cruz

Cátia Talarico Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 212116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cátia Talarico Da Cruz possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: CÁTIA TALARICO DA CRUZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2932613/SP (2025/0168283-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SOBRAVE SOCIEDADE BRASILEIRA DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS : VANESSA TAVARES LOIS - PR026245 NATÁLIA BROTTO - PR046592 AGRAVADO : RAULINDO CONCEIÇÃO COSTA ADVOGADOS : ODAIR SANCHES DA CRUZ - SP052773 CATIA TALARICO DA CRUZ - SP212116 INTERESSADO : BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTERESSADO : BATTISTELLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACOES S/A INTERESSADO : ELINTON JOAO BATTISTELLA INTERESSADO : LOGIC CONSULTORIA LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SOBRAVE SOCIEDADE BRASILEIRA DE VEICULOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005924-57.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 0006811-32.2010.8.26.0161) (processo principal 0006811-32.2010.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - Bruna Pereira Silva - - João Vítor Pereira Silva - Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento pela Superior Instância. Intime-se. - ADV: ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP), ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP), CÁTIA TALARICO DA CRUZ (OAB 212116/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037219-14.2013.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Priscila de Fatima Sorrentino - - Antonio Luis Cardoso Neto e outros - Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida para a destruição dos fragmentos. Certifico, ainda, que será publicado o "Edital para Ciência de Eliminação de Autos Digitalizados nº 01/2025" contendo a listagem de todos os fragmentos que serão destruídos. Certifico, mais e finalmente, que os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo disponibilizado no Comunicado Conjunto Nº 698/2023. - ADV: CÁTIA TALARICO DA CRUZ (OAB 212116/SP), ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP), CÁTIA TALARICO DA CRUZ (OAB 212116/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002104-94.2017.8.26.0219 (processo principal 0002291-49.2010.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Neusa Pinto de Morais - BHM Transportes Ltda. - - Companhia de Seguros Minas Brasil - - Seguradora Minas Brasil S/a. - Alexandre Mendes de Araújo e outro - Manifeste-se a parte exequente em relação a carta precatória devolvida cumprida negativa fls. 1036/1040. - ADV: MARIA HELENA GURGEL PRADO (OAB 75401/SP), EDUARDO AVOLIO BONUMÁ (OAB 176693/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), CÁTIA TALARICO DA CRUZ (OAB 212116/SP), THYAGO SANTO SUOSSO KLEMP (OAB 222673/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP), CAMILA BRESSAN DE SOUZA (OAB 272255/SP), NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), BÁRBARA BIANCA BACH PRATAVIERA (OAB 330393/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2209758-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravada: Bruna Pereira Silva - Agravado: João Vítor Pereira Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Diadema contra a r. decisão de fls. 1106/1108 do cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória fundada em acidente de veículo, que rejeitou a impugnação por ele apresentada. Inconformado, aduz o agravante que a decisão interlocutória ignorou a coisa julgada material que acobertou a exclusão do Município da lide principal, visto que somente a Viação Imigrantes foi condenada ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial. Alega que acolhida a preliminar de ilegitimidade arguida na fase de conhecimento, era vedada a rediscussão de sua responsabilidade subsidiária no cumprimento de sentença, de modo que o apontado comportamento artificioso em não liquidar a ETCD como fundamentado pelo Juízo não tinha o condão de subverter a coisa julgada. Assevera que a tese de excesso de execução não é intempestiva, como consignado pela juíza de primeiro grau, porquanto a sua inserção no polo passivo do cumprimento de sentença ocorreu de forma anômala, sendo que a impugnação apresentada nas fls. 1081/1089 foi a primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos sobre os cálculos homologados na decisão de fl. 1059, não havendo que se falar em preclusão. Defende que a planilha de débito elaborada pelos agravados é dissonante do título executivo, pois utilizado o valor do salário-mínimo vigente em cada mês de vencimento da prestação e não aquele vigente na data da sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede, nestes termos, a reforma da decisão interlocutória para seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em relação ao Município ou, subsidiariamente, seja reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada e acolhida a tese de excesso de execução. Em sede de cognição sumária, a fim de possibilitar a análise das matérias pelo Colegiado e evitar tumulto processual, concedo o efeito suspensivo requerido para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, informando-o do teor da presente decisão, dispensadas as informações, valendo esta como ofício, a ser transmitido por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, §2º do CPC. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) (Procurador) - Cátia Talarico da Cruz (OAB: 212116/SP) - Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209758-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Diadema; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0005924-57.2024.8.26.0161; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Município de Diadema; Advogada: Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) (Procurador); Agravada: Bruna Pereira Silva; Advogada: Cátia Talarico da Cruz (OAB: 212116/SP); Advogado: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP); Agravado: João Vítor Pereira Silva; Advogado: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209758-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS; Foro de Diadema; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0005924-57.2024.8.26.0161; Acidente de Trânsito; Agravante: Município de Diadema; Advogada: Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) (Procurador); Agravada: Bruna Pereira Silva; Advogada: Cátia Talarico da Cruz (OAB: 212116/SP); Advogado: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP); Agravado: João Vítor Pereira Silva; Advogado: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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