Emerson Rossano Santos Dos Santos

Emerson Rossano Santos Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 212244

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT3, TRF3
Nome: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1025439-57.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apte/Apdo: MARCO AURELIO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: VICENTE RODRIGUES JUNIOR - Apdo/Apte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Osasco - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1189-98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - Marcos Antonio Lucena Ribeiro (OAB: 221690/SP) - Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Felipe Lascane Neto (OAB: 197077/SP) (Procurador) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1025439-57.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apte/Apdo: MARCO AURELIO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: VICENTE RODRIGUES JUNIOR - Apdo/Apte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Osasco - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1202-40) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por sua vez, ausentes os requisitos legais, quer sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" fica indeferido o pedido de tutela antecipada ao recurso especial. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - Marcos Antonio Lucena Ribeiro (OAB: 221690/SP) - Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Felipe Lascane Neto (OAB: 197077/SP) (Procurador) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062887-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A Lareira - Restaurante, Paes, Doces e Conveniencias Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR (OAB 211570/SP), ROGÉRIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1025439-57.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apte/Apdo: MARCO AURELIO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: VICENTE RODRIGUES JUNIOR - Apdo/Apte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Osasco - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1126-38) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - Marcos Antonio Lucena Ribeiro (OAB: 221690/SP) - Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Felipe Lascane Neto (OAB: 197077/SP) (Procurador) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1025439-57.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apte/Apdo: MARCO AURELIO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: VICENTE RODRIGUES JUNIOR - Apdo/Apte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Osasco - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1189-98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - Marcos Antonio Lucena Ribeiro (OAB: 221690/SP) - Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Felipe Lascane Neto (OAB: 197077/SP) (Procurador) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1025439-57.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apte/Apdo: MARCO AURELIO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: VICENTE RODRIGUES JUNIOR - Apdo/Apte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Osasco - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1202-40) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por sua vez, ausentes os requisitos legais, quer sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" fica indeferido o pedido de tutela antecipada ao recurso especial. São Paulo, 17 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - Marcos Antonio Lucena Ribeiro (OAB: 221690/SP) - Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Felipe Lascane Neto (OAB: 197077/SP) (Procurador) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009647-20.2024.8.26.0053 (processo principal 1000135-69.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Água e/ou Esgoto - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - VISTOS. Fls. 50/245: À Serventia, para que regularize o cadastro processual. No mais, manifestem-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR (OAB 211570/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000698-74.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Supermercado São Roque Ltda. - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Conforme decisão de fl. 1655, procedi à expedição da Guia de Levantamento em favor do(a) perito, formulário à(s) fl(s). 1664, referente ao depósito de fls. 1545/1546, no valor de R$ 6.959,00 (50% do valor depositado). No mais, esclareço que a referida guia aguardará conferência para posterior assinatura. - ADV: VINICIUS BASTOS SANTOS (OAB 179102/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017130-83.2022.8.26.0405 (processo principal 1004443-04.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Espólio de Valdir Alves dos Santos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 619/620: O perito insiste em descumprir a decisão judicial que determinou "diga expressamente os documentos faltantes e quem deverá apresentá-los", tendo se limitado a indicar no item "a" "Junte aos autos os documentos reclamados em sentença para poder o perito elaborar a liquidação da mesma". Atente-se aos documentos já juntados no feito e aos juntados às fls. 626/659 pelo exequente. Ademais, o valor dos honorários já foi fixado por este juízo, tendo sido depositado pela parte executada o valor de R$ 441,50 (fls. 480), além do valor reservado pela Defensoria Pública (da parte do exequente) do valor de R$ 441,50 (fls. 485), totalizando a quantia de R$ 883,00. Assim, nada a deliberar por ora, sendo que se o perito comprovar trabalho excepcional ao final dos trabalhos o valor poderá ser majorado. Ante o exposto, intime-se o perito, pela derradeira vez, para que informe se os documentos juntados são suficientes para elaboração do laudo, ou, em caso negativo, diga expressamente os documentos faltantes e quem deverá apresentá-los, em 15 dias. Caso os documentos estejam adequados, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Na inércia, torne conclusos para destituição e nomeação de outro profissional. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO (OAB 282262/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1013628-32.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelante: Município de Osasco - Apelante: Trail Infraestrutura Ltda - Apelada: Roseli dos Santos - Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida por Roseli dos Santos contra Município de Osasco, Companhia de Saneamento Básico de São Paulo SABESP e Trail Infraestrutura Ltda. (denunciada à lide pela SABESP), em virtude de acidente de trânsito ocasionado por uma valeta exposta sem sinalização em via pública, ocasionando a morte de seu esposo, Mauro Gregório dos Santos. Para tanto, consta da inicial, em síntese, que, em 18/06/2013, Mauro Gregório dos Santos trafegava com o veículo Ford de placas MUB-8760 pela Rua Aquiles Belline, no Município de Osasco, passou por uma valeta exposta sem sinalização em via pública. Segundo o boletim de ocorrência, o impacto causou o basculamento da cabine, fazendo com que o motorista perdesse o controle do veículo, que percorreu cerca de 30 metros até colidir contra um poste de alta tensão da rede elétrica, provocando o óbito. Para a autora, houve negligência e imprudência das rés, pois a SABESP realizava obras no local e deixou a valeta aberta sem a devida sinalização, enquanto a Prefeitura Municipal de Osasco foi omissa em seu dever de fiscalização, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Postulou, daí, indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, bem como pensão vitalícia mensal de R$ 2.000,00 (equivalente a 2/3 da remuneração do falecido) até quando ele completaria 75 anos ou pagamento em parcela única de R$ 480.000,00. Houve pedido de denunciação da lide pela requerida SABESP (fls. 240/245), deferido pelo juízo a quo (fls. 277). A r. sentença de fls. 619/640 julgou parcialmente procedentes os pedidos da lide principal e procedente o pedido da lide secundária pela SABESP contra Trail Infraestrutura Ltda. para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a 28/08/2024. Os juros de mora devem ser calculados, a partir de 28/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). b) CONDENAR as requeridas solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento na proporção de 2/3 da renda mensal do de cujus conforme documentos de fls. 27/30, até a data em que ele atingiria a expectativa de vida conforme a tabela do IBGE ou até o óbito da viúva, o que ocorrer primeiro, acrescentando-se que o valor da pensão mensal deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA/E(IBGE), porém as prestações vencidas até a implantação em folha dela, desde cada data de exigibilidade até final satisfação nos termos da fundamentação da sentença. Sucumbentes, condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2ºdo artigo 85 do Código de Processo Civil, no total de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte. Por analogia, aplica-se o disposto no enunciado n.º 537 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que preordena a responsabilidade conjunta e solidária da denunciada, inclusive com a possibilidade de execução direta. Faculta-se o abatimento dos eventuais valores recebidos a título de indenização pelo DPVAT, nos termos do enunciado n.º 246 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Apela a SABESP (fls. 664/684), insurgindo-se contra o desate condenatório. Assevera, em síntese, que houve equívoco do julgado ao restringir a solução ao fato de que se o local da valeta estivesse sinalizado teria evitado o acidente, quando, em verdade, houve culpa da vítima, por não utilizar o cinto de segurança e nem se atentar pela ausência de itens fundamentais de segurança do caminhão, assim como culpa do empregador pela precária adaptação da cabine de outro veículo, em desacordo com o Manual da Ford Cargo (itens de segurança inativos - trava primária, gancho de segurança; dispositivo luminoso de advertência no painel de instrumentos, com alarme sonoro que alerta sobre o incorreto travamento da cabine), provocando o basculamento intempestivo da cabine. Assevera se tratar o acidente de típico acidente do trabalho, pois cabia à empresa transportadora assegurar que seus caminhões estivessem em perfeitas condições de funcionamento e segurança, o que não se deu no caso vertente, evidenciada violação aos arts. 157 e 158 da CLT, às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como a NR12 e a NR18, além da responsabilidade objetiva, especialmente o art. 927 do CC. De qualquer modo, entende excessivo o montante indenitário fixado, do mesmo modo que o percentual atribuído à condenação em honorários advocatícios. Igualmente inconformada com a r. sentença condenatória, a denunciada Trail Infraestrutura Ltda. apresentou recurso de apelação (fls. 830/837). Alega que a irregularidade apresentada no asfalto na ocasião do acidente não seria suficiente para causar um acidente de tamanha proporção. Ressalta que o desnível apresentado, estava em total conformidade com o padrão estipulado nas normas técnicas. Além disso, afirma que o local onde ocorreu o acidente é uma ladeira e, se houvesse a devida cautela por parte do falecido na descida, as chances da ocorrência do acidente seriam remotas, pois haveria tempo suficiente para a frenagem. Aponta que o juízo a quo deu excessivo crédito ao depoimento da testemunha Valdineia em detrimento da prova técnica, a qual foi categórica ao indicar culpa da vítima por não utilizar o cinto de segurança e nem se atentar pela ausência de itens fundamentais de segurança do caminhão, culpa do empregador r pela precária adaptação da cabine de outro veículo, em desacordo com o Manual da Ford Cargo, provocando o basculamento intempestivo da cabine. De qualquer modo, entende não ter havido o devido comedimento no arbitramento da indenização, excessivo, devendo ser reduzido a um patamar de razoabilidade e de proporcionalidade, abatendo-se no mínimo 50% (cinquenta porcento), assim como o percentual de honorários advocatícios. Por fim, postula seja responsabilizada a empresa em que o condutor trabalhava como motorista, Luciana de Souza Vieira Penteado Transportes ME, cujo proprietário do veículo e patrão da vítima, Carlos Renato Penteado, ouvido em declarações admitiu que o caminhão sequer era segurado, respondendo pela adaptação da cabine do caminhão em que desprezou itens essenciais de segurança, restando caracterizado acidente de trabalho típico. Recorre, ainda, o Município de Osasco (fls. 841/859), insistindo na ausência de comprovação de que sua atuação ou omissão tenha sido fator determinante para a ocorrência do acidente em questão. Não há, além disso, qualquer indício de que a Administração Municipal tenha sido formalmente notificada acerca da existência da valeta ou que tenha sido omissa na adoção das providências cabíveis. Destaca que a obra que originou a valeta na via pública foi executada por empresa contratada pela SABESP, concessionária de serviço público que detinha plena responsabilidade pela correta execução e sinalização do local. No mais, entende que o contrato de concessão estabelece que a prestadora do serviço é a responsável pelos danos decorrentes de sua atuação, cabendo-lhe adotar medidas de segurança e sinalização adequadas. Se a SABESP falhou nesse dever, deve ser ela a responder integralmente pelos prejuízos causados, sem que o Município seja obrigado a arcar com uma condenação desprovida de fundamento. Logo, para que houvesse responsabilidade solidária, seria necessário demonstrar que uma ação ou omissão direta da Prefeitura tivesse concorrido de maneira decisiva para o evento danoso, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, alega ter sido desproporcional o quantum indenizatório fixado em juízo, comportando mitigação. Além disso, aos juros moratórios deve ser aplicada a Taxa Selic, conforme determinado pelo artigo 3º da EC 113/2021, evitando qualquer distorção na atualização do débito. Contrarrazões a fls. 788/822 e 872/894 (da autora) e 867/871 (da corré SABESP). É o relatório. Diante do argumento reiterado pelas corrés em sede de apelação quanto à responsabilização da empresa em que o falecido esposo da autora trabalhava como motorista, Luciana de Souza Vieira Penteado Transportes - ME, esclareça a autora, no prazo de 10 (dez dias), quanto ao processo ajuizado contra a supracitada empresa, tendo em vista menção nos autos (fls. 563/564) de processo com trâmite na Justiça do Trabalho (5ª Vara do Trabalho de Osasco Proc. 1000976-95.2015.5.02.0385). Deverá esclarecer a autora quais são as partes no aludido feito, assim como juntar aos presentes autos suas principais peças processuais e andamento atualizado. Uma vez apresentadas tais informações, manifestem-se as corrés, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) - Ivo Gobatto Junior (OAB: 130717/SP) - Nilza da Silva (OAB: 92988/SP) (Procurador) - Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP) - Rosiane Vedovatti Pelastri Santos (OAB: 97027/SP) - 1° andar
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