Nelson Donizete Orlandini

Nelson Donizete Orlandini

Número da OAB: OAB/SP 212313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Donizete Orlandini possui 55 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TRT1, TJRJ, TRT15
Nome: NELSON DONIZETE ORLANDINI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM PROCESSO: ATSum 0011881-94.2022.5.15.0022 AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (184) RÉU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Certidão para habilitação do crédito dos reclamantes Olinda Linhares de Oliveira Silva, Maria Terezinha Pinheiro Costa, Eli Nunes da Silva, Mauro Cesar da Costa e Rafaela Maria Marques à disposição nos autos para impressão e apresentação no Juízo competente. Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR DA COSTA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM PROCESSO: ATSum 0011881-94.2022.5.15.0022 AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (184) RÉU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Certidão para habilitação do crédito dos reclamantes Olinda Linhares de Oliveira Silva, Maria Terezinha Pinheiro Costa, Eli Nunes da Silva, Mauro Cesar da Costa e Rafaela Maria Marques à disposição nos autos para impressão e apresentação no Juízo competente. Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MARIA MARQUES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM PROCESSO: ATSum 0011881-94.2022.5.15.0022 AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (184) RÉU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Certidão para habilitação do crédito dos reclamantes Olinda Linhares de Oliveira Silva, Maria Terezinha Pinheiro Costa, Eli Nunes da Silva, Mauro Cesar da Costa e Rafaela Maria Marques à disposição nos autos para impressão e apresentação no Juízo competente. Intimado(s) / Citado(s) - OLINDA LINHARES DE OLIVEIRA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM PROCESSO: ATSum 0011881-94.2022.5.15.0022 AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (184) RÉU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Certidão para habilitação do crédito dos reclamantes Olinda Linhares de Oliveira Silva, Maria Terezinha Pinheiro Costa, Eli Nunes da Silva, Mauro Cesar da Costa e Rafaela Maria Marques à disposição nos autos para impressão e apresentação no Juízo competente. Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TEREZINHA PINHEIRO COSTA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM PROCESSO: ATSum 0011881-94.2022.5.15.0022 AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (184) RÉU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Certidão para habilitação do crédito dos reclamantes Maria Glaucia da Silva Alexandre, Maria José Inácio Correa (Dra. Maria Ap. Barboni), Leandro Alves de Souza, Zenaide Terra da Costa e Dilza Maria Pereira Gayão (Dra. Rosangela Zopolato) à disposição nos autos para impressão e apresentação no Juízo competente. Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GLAUCIA DA SILVA ALEXANDRE
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM PROCESSO: ATSum 0011881-94.2022.5.15.0022 AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (184) RÉU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Certidão para habilitação do crédito dos reclamantes Maria Glaucia da Silva Alexandre, Maria José Inácio Correa (Dra. Maria Ap. Barboni), Leandro Alves de Souza, Zenaide Terra da Costa e Dilza Maria Pereira Gayão (Dra. Rosangela Zopolato) à disposição nos autos para impressão e apresentação no Juízo competente. Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALVES DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996f734 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ATOrd 0100850-88.2021.5.01.0029         ANA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada. Defesas das reclamadas (ID 9654d87 e ID 781930f) impugnadas em réplica (ID 6ac32f5). Publicada sentença sob ID acf8e3a que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.  Interposto Recurso Ordinário pela reclamante (ID ffc593f). Publicado acórdão sob ID 187d46b, que houve por bem dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Audiência de instrução e julgamento (ID c0b43b9). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL   A primeira reclamada argui preliminar de inadequação do rito, sob o argumento de que, pelo valor da causa, a demanda deveria seguir o rito sumaríssimo, o que seria vedado pela presença de ente da Administração Pública no polo passivo, conforme art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Sem razão.  A presente demanda foi corretamente autuada  sob o rito ordinário, justamente em observância à vedação legal supra citada, não havendo qualquer prejuízo processual às partes ou vício que macule o desenvolvimento válido e regular do processo.  Rejeita-se a preliminar.   ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIFERENÇAS SALARIAIS   A reclamante postula o reconhecimento do seu enquadramento na categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEIÇÕES-RJ.  Sustenta que a primeira reclamada, sua empregadora, aplicou equivocadamente as normas coletivas do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SAAERJ, o que lhe causou prejuízos, notadamente pela fixação de um piso salarial inferior. A primeira reclamada defende a correção do enquadramento, argumentando que o mesmo se define pela sua atividade preponderante. A controvérsia resolve-se pela análise da atividade econômica principal da empregadora, conforme disposto nos artigos 511 e 581, §2º, da CLT. O enquadramento sindical do empregado, como regra, é determinado pela atividade preponderante do empregador, exceto no caso de categoria profissional diferenciada, o que não se aplica à função de "Manipuladora de Alimentos" exercida pela autora. Em sua manifestação (ID 6ac32f5), a parte autora colacionou consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da primeira reclamada, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, que demonstra como atividade econômica principal o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas". Tal informação é corroborada pelo próprio objeto do contrato de prestação de serviços firmado com o segundo réu, que visava justamente o fornecimento de alimentação em unidade escolar. Dessa forma, a atividade principal da primeira reclamada está intrinsecamente ligada ao preparo e fornecimento de refeições coletivas, o que a insere no âmbito de representação do SINDIREFEIÇÕES-RJ.  As normas coletivas juntadas pela autora (IDs 2ea4067, af96e0f e 322bc9f) preveem especificamente a função de "Cozinheiro Escolar ou Merendeira", que corresponde às atividades desempenhadas pela reclamante. O fato de a prestação de serviços ocorrer em uma escola não altera a natureza da atividade econômica da empregadora. O que define o enquadramento é a atividade-fim da empresa prestadora, e não a do tomador de serviços. Reconhecido o enquadramento sindical da autora junto ao SINDIREFEIÇÕES-RJ, são devidas as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos salariais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho pertinentes, juntadas aos autos.  Com base nas CCTs anexadas sob ID af96e0f e ID 2ea4067, o piso para a função de "Cozinheiro Escolar ou Merendeira" era de R$ 1.436,60 em 2019/2020 e R$ 1.540,00 em 2020/2021. Assim, julgo procedente o pedido de retificação do enquadramento sindical e condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais, observando os pisos normativos do SINDIREFEIÇÕES-RJ durante todo o pacto laboral, deferindo, ainda, as projeções pleiteadas, nos limites do pedido.    DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS   A reclamante alega a nulidade do acordo de banco de horas negativo instituído em janeiro de 2021, sustentando ter sido coagida a assiná-lo e que os descontos efetuados em sua rescisão, que zeraram suas verbas, são ilegais.  A primeira reclamada, por sua vez, defende a validade do acordo individual e a legalidade dos descontos, amparando-se na legislação emergencial da pandemia de COVID-19 e no artigo 59, §5º da CLT. A análise dos documentos juntados revela que o contrato de trabalho da autora foi suspenso de junho a dezembro de 2020, com base na Lei 14.020/2020. Finda a suspensão, a empregadora instituiu, mediante acordo individual (ID aea36a0), um regime de banco de horas a partir de janeiro de 2021, em razão da persistente ausência de posto de trabalho, uma vez que as aulas presenciais na rede municipal permaneciam suspensas. Ainda que se considere a validade do acordo individual de banco de horas firmado em janeiro de 2021 com base no artigo 59, §5º, da CLT, registra-se que o banco de horas consiste em mecanismo de flexibilização da jornada para compensar o excesso de horas trabalhadas com folgas, e não o contrário. A ausência de trabalho por determinação do empregador ou por força maior, como no caso da pandemia, insere-se no risco da atividade econômica, que pertence exclusivamente ao empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. Assim, transferir ao empregado o ônus financeiro pela paralisação das atividades, descontando de suas verbas rescisórias as horas não trabalhadas, configura uma afronta direta a este princípio basilar do direito do trabalho.  Dessa forma, entendo pela ilegalidade do desconto efetuado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID d6bb3af) sob a rubrica "Desconto Banco de Horas Negativo". Julgo procedente o pedido para  condenar a primeira reclamada à devolução do valor indevidamente descontado, considerando-se o valor integral das verbas rescisórias devidas.   VERBAS RESCISÓRIAS    Tendo em vista que a dispensa da autora ocorreu sem justa causa em 11.06.2021, e a não comprovação da quitação das verbas rescisórias pela empregadora, são devidas as seguintes parcelas, a serem calculadas sobre o salário de R$ 1.540,00: saldo de salário de (11 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2021 (6/12), já considerando a projeção do aviso prévio; férias vencidas do período 2019/2020 em dobro, acrescidas de 1/3, diante da comprovação do gozo de apenas 22 dias, conforme ID a9d2c26); férias proporcionais, (5/12), acrescidas de 1/3. Nos termos da súmula 461 do C. TST, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos recolhimentos faltantes de FGTS, conforme extratos anexados aos autos e da multa de 40% sobre o total ideal, conforme apregoa a Lei 8.036/90.   MULTAS DA CLT   Tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias não foi realizado no prazo legal, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Sendo as verbas rescisórias incontroversas diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos, e não tendo sido pagas em primeira audiência, incide a multa do artigo 467 da CLT sobre o valor de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.   ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI 14.020/2020   A autora alega que, em virtude da suspensão de seu contrato de trabalho, é detentora da garantia provisória no emprego por período equivalente, nos termos do artigo 10 da Lei nº 14.020/2020. A ficha de registro da empregada (ID a9d2c26) e os recibos de pagamento (ID a99eabd) confirmam a suspensão do contrato de trabalho de 01.06.2020 a 31.12.2020, totalizando 7 meses, ou 214 dias. A dispensa ocorreu em 11.06.2021, dentro do período de estabilidade que se estenderia até aproximadamente o final de julho de 2021. O artigo 10, I, da Lei 14.020/2020 estabelece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao da suspensão. Tendo sido dispensada durante o período de estabilidade, a reclamante faz jus à indenização correspondente, nos termos do inciso II do mesmo artigo. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, compreendendo os salários, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, do período estabilitário remanescente (da data da dispensa até o fim do período de garantia).   VALE ALIMENTAÇÃO A reclamante pleiteia o pagamento do vale alimentação dos meses de abril a junho de 2021.  A primeira ré, em defesa, afirma que não havia obrigação de pagamento durante o período de banco de horas, mas que ainda assim efetuou o pagamento em maio e junho de 2021, juntando extrato do cartão sob ID 22080ca. O referido extrato comprova o crédito de R$ 168,00 em 17.05.2021 e 18.06.2021. Não há, contudo, prova do pagamento referente a abril de 2021. Considerando que o contrato estava vigente, ainda que sob o regime de banco de horas, e que a CCT do SINDIREFEIÇÕES-RJ (ID 2ea4067, cláusula 15ª) prevê o benefício, era devido o seu pagamento. Julgo procedente  o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do vale alimentação referente ao mês de abril de 2021, no valor de R$ 168,00, conforme postulado.    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   A parte autora vindica a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, pelos créditos trabalhistas. A prestação de serviços à segunda reclamada é incontroversa, tendo ocorrido nas dependências do Espaço de Desenvolvimento Infantil  Pescador Isidoro Duarte. Uma vez que beneficiários da mão-de-obra do reclamante, são os tomadores de serviços responsáveis subsidiários por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreram os tomadores em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizados subsidiariamente pelo crédito do trabalhador. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme item VI da Súmula 331 do TST. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Tendo em vista a procedência total dos pedidos e a complexidade da causa, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.   CONCLUSÃO   Ex positis, julgo PROCEDENTE  a pretensão, para condenar SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a primeira reclamada promover às anotações do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar a retificação do salário para os pisos normativos da categoria correta e a data de baixa projetada do aviso prévio, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da decisão do TST em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e com 1/3, aviso prévio indenizado, indenização do período estabilitário e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT, isento o segundo réu. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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