Pablo Peixoto Di Lorenzi

Pablo Peixoto Di Lorenzi

Número da OAB: OAB/SP 212314

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJSP
Nome: PABLO PEIXOTO DI LORENZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0225331-26.2002.8.26.0100 (583.00.2002.225331) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda. - Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda - Banco Bradesco S/A - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda.. - - Gente Banco de Recursos Humanos Ltda - - Laticínios Catupiry Ltda.. e outros - Pautilho Alberto Santos e outros - Rubi S/A Comércio Indústria e Agricultura - - Valdeci Rodolfo de Faria - - Jurandi Vieira dos Santos Júnior - - Viti Vinicola Cereser S/A - - Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro de São Vicente - Camp-sv - - Seagram do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Top Line Comercial Ltda - - Laticínios Catupiry Ltda... - - Siemens Engenharia e Service Ltda - - Maria das Graças Pereira Rolim - - Marisa Marcondes - - Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. - - York S/A Indústria e Comércio - - Dm Indústria Farmacêutica Ltda - - Garin & Cia Ltda - - Gdc Alimentos S/A. - - José Antonio Veloso Bastos - - Andes Comércio Ltda - - Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda Esperança - - Organização Leão do Norte Ltda - - Cooperativa Produtores de Cana Açúcar Álcool Estado de São Paulo Ltda-copersucar - - Maggi Caminhões Ltda. - - Dallure Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - J. R. da S. Filho Mercearia Me - - Ober S/A Industria e Comércio - - Unilever Bestfoods Brasil Ltda - - Banco Abn Amro Real S/A - - Bcn - Banco de Crédito Nacional S/A - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss. - - Vinagre Castelo Ltda. - - Química Amparo Ltda - - Frigorífico Marba Ltda - - Claudionor da Silva - - Laticínios Catupiry Ltda - - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - - Belocap Produtos Capilares Ltda - - Marcos Santos Reis. - - Gdc Alimentos S/A.. - - Adm do Brasil Ltda. - - Márcia Pereira dos Santos - - Abn Banco Abn Amro Real S/A - - Ad oro Alimentícia e Comercial Ltda - - Unilever Brasil Ltda. - - João Roberto da Cruz. e outros - Matadouro Avícola Flamboiã Ltda e outros - Ambev S.A. - Filial Jaguariuna - - Quincas Cruz Neto - - Laura Reiko Nishiyama - - Vera Lúcia Weiss - - Companhia Leco de Produtos Alimentícios Ltda. - - Embavi - Empresa Brasileira de Agrin e Vinagre Ltda. - - Durval Piellusch Júnior - - Affectio Comércio e Distribuidora de Produtos Ltda - - Paladar Comércio e Representação de Produtos Alimenticios Ltda - - Altair Elias de Medeiros - - Cahdam Volta Grande S/A - - Vale do Paraíba Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - - Rodrigo Alessandro Costa - - José Aparecido Alves da Silva. - - Indústrias Alimenticías Liane Ltda - - Adriano Palandi - - Valmir Donizetti dos Santos - - Milk Vitta Comércio e Industria Ltda - - Alessandra Maria Margarita La Regina - - Daniela Ocampos Lourenço - - Linda Emiko Tatimoto - - Marcelo de Carvalho - - Friboi Ltda - - Banco Rural S/A - - Bayer S/A - - Roberto Cruz. - - Lapa Alimentos S/A - - Klabin Kimberly S/A - - Pepsico do Brasil Ltda - - Silvio Cesar de Oliveira - - Thiago Felipe Paschoa - - Nutrifoods Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Importadora de Frutas La Violetera Ltda. - - Joacir da Silva - - Beira Alta Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Parmalat Brasil S.a. Indústria de Alimentos - - Cristina Aparecida Santos - - Ducha Corona Ltda - - Iss Servisystem do Brasil Ltda - - J Macêdo Alimentos S.a - - Caramuru Alimentos Ltda - - Mabesa do Brasil S/A - - José Geraldo Adorni Júnior - - Djalma Ferreira de Lima - - Eckermann Empreendimentos e Participações Eireli - - Nacimport Comercio e Importação Ltda - - Cláudio José Gomes - - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Cooperativa Santa Clara Ltda - - Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda - - Industria e Comércio de Produtos Alimenticios Cepera Ltda - - Almir José de Santana - - Warner Lambert Indústria e Comércio Ltda. - - Swedish Match do Brasil S.a. - - Dafruta Indústria e Comércio S/A - - Norte Salineira S/A - Indústria e Comércio - norsal - - Antonio Borin S.a - - Pró User Consultoria e Informática Ltda - - Indústria e Comércio de Laticínios Opa Ltda. - - Serv Natus Comércio de Alimentos Naturais Ltda - - Alceu de Jesus Vargas - - Jorge Luis Pelarin - - Champ D oro Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Me - - Hamex Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - - Marisa Marcodes - - Indústria Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - - João Athayde Filho - Fi - - Boehinger Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. - - Regis Nemer Strutz Nascimento - - Junior Tiago de Santana - - Diverseylever Brasil Ltda. - - Kimberly-clark Kenko Indústria e Comércio Ltda - - Vale Fértil Indústria Alimenticia Ltda - - Sorocaba Refrescos Ltda - - Jenivaldo Rosa da Silva - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - - Ricardo Roberto Felix de Moura - - Oli Ma Indústria de Alimentos Ltda - - Vinhos Salton S/A Indústria e Comércio - - Distribuidora Paulista de Papeis e Suprimentos de Informática Ltda - - Zadimel Industria e Comércio de Alimentos Ltda - - Bf Produtos Alimentícios Ltda - - Rubens Antonio da Silva - - Bettanin Industrial S/A - - Decide Serviços Gerais S/c. Ltda. - - Elton Ribeiro do Nascimento - - Casadoce Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Renato Giacomo Boz - - João Carlos Cabral Lins - - Francisco Lacerda Martins - - Liovaldo Luiz da Silva - - Ana Elena Lopes e outros - Antonio Carlos dos Reis. e outros - Carlos Alberto de Moraes - - Marcelo Francisco Nogueira - - Paulo Eduardo dos Santos - - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A - - Refinaria Nacional de Sal S/A - - Worth Fomento Mercantil Ltda - - Jorge Pereira - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss e outros - Wellington dos Santos. e outros - Wellington dos Santos - - Valdemar Antonio de Oliveira. - - José Francisco de Oliveira. - - União Federal - - Oliveira e Silva Distribuidora de Produtos Industrializados Ltda. - - Daniel Farias - - Cargill Agrícola S/A - - Elisangela Pereira da Silva - - Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda - - Douglas Alves da Silva. - - João Bosco Pereira - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.a - Embratel - - Marcos Roberto de Paula. - - Fazenda do Estado de São Paulo. - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Marcio Angeli e outros - Carlos Jose Pereira - - Hilton Mendes - - Interfood Importação Ltda - - Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda. - - Mococa S/A Produtos Alimentícios - - Scarlat Industrial Ltda - - Sadia S.a. - - Ibm Brasil - Indústria de Máquinas e Serviços Ltda - - Seara Alimentos S/a. - - Gilson Aparecido Lopes - - Marcos Antônio Baracho. - - Mário Celso Gonçalves - - Eduardo Bonavina - Epp - - L Ferenczi Indústria e Comércio Ltda - - Alba Adesivos Indústria e Comércio Ltda - - Valter da Silva Couto - - e & M Distribuidor e Representante de Produtos Alimenticios Ltda - - Gezimar Valamiel de Castro - - Pedro Américo Mantovani - - Simone de Souza Ferreira Mercadinho Me - - Gilberto de Almeida Barbosa - - Daniel Mariano dos Santos. - - Maria Cristina Cortez e outros - Josenildo Cavalcanti dos Santos e outros - União Federal (fazenda Nacional) - - Cinthia dos Santos Medeiros - - Cleide Peres Santiago - - L. Baraldi Me - - José Carlos de Miranda e Filho e outros - Emerson Farias e outros - Letícia Lotito dos Santos - ESPÓLIO - Luis Mariano de Oliveira e outros - Centro Esportivo e Recreação Golaço Ltda e outros - Esveraldo Benedito e outros - Manoel Tarcísio Araújo Oliveira - - Carla Silva Nigro - - Cristiane Heredia Sousa - - José Erilando da Costa - - Karla Juliana Santos Silva - - Bacraft S/A Indústria de Papel - - Laura Alves Pereira da Costa - - Bernardino Marques de Figueiredo, - - Libro Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - Antônio Fernandes de Paiva - - Ary Osmar do Nascimento Filho - - José Amaro Honório - - Valdir Firmino Paiva - - A União (fazenda Nacional) - - Allen Claudio Matciell Fimbem - - Frederico Castelão dos Santos - - Vanderlei Bottura - - Lucinéia Gabriel Fernandes - - Luis Cassimiro de Araujo - - Alzira Jonas de Brito Rangel - - Leda Maria de Moraes. - - Nagib Josafa de Macedo - - Francisco de Assis Traunmuller - - Silvia Maria de Araújo Carvalho - - SANTIAGO & FILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Alan Augusto Vaz Maia - - Valdir Vieira da Silva e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Prefeitura do Município de São Paulo - - CLARO S/A. - - Scarlat Industrial Ltda. - - Boehringer Ingelheim do Brasil Quimica e Farmacêutica Ltda. - - Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. e outros - BRF S/A e outros - Orion Moc Administração de Bens Próprios Eireli - Massa Falida de Econ Distribuição S/A - - Sul América Companhia Nacional de Seguros - - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outros - STJS Serviços de Logística S/S LTDA - Marcelino Americo de Sousa - - Antonio Fernandes de Paiva - - JUNIOR CESAR PAIXAO DA SILVA - - Mario Celso Goncalves - - Swedish Match do Brasil S/A - - Frederico Casatelão dos Santos - - Osório Silvério Dosner - - Luiz Carlos de Lima Gabriel - - José Francisco de Oliveira.. - - Leda Maria de Moraes - - Aleixo Gomes da Conceição - - Edna Souza Santos de Oliveira - - Ana Carolina Santos de Oliveira - - Beraldo Tomaz da Silva - - Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV - - Reginaldo Luis da Silva - - Espólio de João Lopes Neto - - Adriano Lazaro - - Sara Lee Cafés do Brasil Ltda. - - Delfina de Jesus Andrade e outros - Daniel Mariano dos Santos e outros - Marcos Antonio Baracho.. - - Edna Aparecida Vitta de Oliveira - - Leonardo da Silva Alves - - Allen Souza Fimbem - - João Vitor Souza Fimbem - - Graziela da Soçva Souza Fimbem - - Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização de Cafés Ltda - - Ivan da Mota Silva e outros - Vardelino Martins de Almeida e outros - Espólio de Cláudio José Gomes - - Douglas Alves da Silva - - Luisa Lu Yum Wong - - Antonio Carlos dos Reis - - José Reinaldo Teixeira da Silva - - João Roberto da Cruz - - Marcia Pereira dos Santos - - Marcos Santos Reis.. - - Roberto Cruz - - Sueli Gonçalves dos Santos - - Vigor Alimentos SA - - Espólio de Allen Cláudio Maticcielli Fimbem - - Valdemar Antonio de Oliveira - - Regivaldo Luis da Silva - - Carlos Eduardo Medeiros Alves - - José Walter Mendes - - Espólio de José Elídio dos Santos - - Clemildo Vanderlei Antônio - - Emerson Mayer de Jesus - - Jucilene Nunes dos Santos. - - Francisca Aparecida Nunes de Souza - - Fania Pereira Lopes Rocha - - Cia Fiação e Tecidos Guaratingueta - - COTONIFÍCIO FIAÇÃO PEDREIRA LTDA - - Espólio de Avelino Augusto Teixeira - - Celso Rivas Gomes - - Ivani Guaglio - - José Carlos Tonnus - - Luiz Antonio Cicaroni - - Nilda Maldonado - - Orlando José Amerise Junior - - ROLF WOLFGANG WOLF - - Sylvana Morales de Raposo Correia da Silva - - Yoshio Asakura - - José Francisco de Oliveira e outros - Jucilene Nunes dos Santos e outros - José Aparecido Alves da Silva.. - - Marcos Antonio Baracho - - José Aparecido Alves da Silva e outros - CLARO S/A - - Deividi Carlos Crispim - - André Martines Barbosa - - Oraci José de Macedo - - Paulo Afonso Ribeiro da Silva - - Agnaldo Paulo de Lima - - Joelma dos Santos Oliveira Blasco - - Patricia do Prado - - Espólio de Gilberto de Lima - - Bebidas Vannucci S/A Indústria e Comércio e outros - Espólio de José Carlos da Costa Ferreira e outros - Rivaldo Jesus de Souza - - Benedito Carlos Monteiro - - Teila Alves de Lima Barbosa - - Jose Aparecido Soares Pereira - - GDC Alimentos S/A - - Valdemir da Paz - - Enio Sergio de Melo - - Rodolfo dos Santos Augustinho - - Creditmix Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados- rep/ p/ Modal Distribuidora de Tit e Valores M - - Eretz Capital Securitizadora de Creditos Financeiros S.a - - Maria Aparecida da Silva - - Benedito Carlos dos Santos - - Marcos Donizete Jacinto - - Marcos Roberto de Paula - - Montblanc Participações S.a. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Indústria e Entreposto de Laticínios Uniminas Ltda e outros - Jean Pereira da Silva - - ANTONIO CARLOS FARIA BRAZ - - Espólio de João Francisco de Godoy Filho - - José Aelson de Melo - - Rodrigo Silva Coutinho - - Edson Alves Francisco - - Kleber dos Santos - - Luiz Severiano de Castro Paixão - - Edmeire da Silva Machado - - Alfredo Leite do Prado e outros - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Marcelo Augusto de Lima - - Dirlei Ribeiro Menezes Alves e outros - Vanessa Faria dos Santos Cerqueira e outros - RPM Securitizadora S.A. e outros - Jaime de Brito Santos - - Luiz Carlos dos Santos e outros - Ricardo Moreira de Barros - - Nilton Cesar Figueira - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - Marcos Giovani Moreira - - Vergilio Costa e outros - Alicio Landim - - Castelo Alimentos S/A e outros - Reginaldo Barros - - Danone Ltda - - Marcos Santos Reis e outros - Demário Alves Concerva - - Jose Carlos Ferraz da Silva - - Rafael Barbosa Rodrigues - - Washigton Arezo da Silva - - Maria José Carpa - - Manoel Arezo da Silva - - Bruno Aparecido Barbosa - - Claudia Leandra Aparecida Barbosa e outros - R. J. N.- Administração e Participações Ltda. - Espolio de Dilma Benes dos Santos - - João de Oliveira Ribeiro e outros - Rafael Sansevero Neto e outros - José Jacob Marques - - Espólio José Elídio dos Santos - - WASHINGTON AREZO DA SILVA e outros - Vistos. 1. Fls. 17497/17512: último pronunciamento judicial, que: (i) deu ciência ao credor João de Oliveira Ribeiro de que ele não consta na relação de contas bancárias da 8ª rodada de rateio, devendo aguardar a próxima rodada para recebimento dos valores; (ii) indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo advogado de José Francisco de Oliveira; (iii) deferiu a sucessão processual do Espólio de Benedito Rodrigues por seus sucessores, ratificando a validade de sua inclusão na relação de pagamentos; (iv) determinou que o Espólio de Dilma Benes dos Santos apresente as informações requeridas pelo Síndico no prazo de 10 dias; (v) determinou manifestação do Síndico sobre o pedido de sucessão processual do espólio do credor Cláudio da Silva Barbosa; (vi) autorizou que os pagamentos da 8ª rodada sejam realizados diretamente pelo Banco do Brasil via ofício, e determinou a expedição de ofício ao Banco para pagamento; (vii) homologou a cessão de crédito da Cargill Agrícola S.A. para a Montblanc Participações S.A.; (viii) deferiu o pedido formulado pela Lutêce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, homologando a cessão de crédito de Demário Alves Concerva, mas indeferiu o pedido de reserva de honorários formulado pela Sena Rei Sociedade Individual de Advocacia; (ix) homologou a proposta de pagamento do credor Rafael Sansevero no valor atualizado de R$ 7.108,56; (x) acolheu os fundamentos do Síndico quanto ao pedido de transação tributária formulado pelo sócio da falida; (xi) deferiu o pedido de R.J.N Participação Ltda para expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, visando o cancelamento da averbação nº 6 da matrícula nº 22.379; (xii) deferiu o pedido do Síndico para publicação de novo edital do artigo 149, §2º, da Lei 11.101/05, com advertência aos credores trabalhistas que ainda não se manifestaram para que apresentem informações bancárias e procurações atualizadas no prazo de 60 dias, sob pena de perderem o direito ao recebimento. 2. Cancelamento de Penhora (Rafael Sansevero) 2.1. O Síndico informou ter sido novamente procurado pelo credor Rafael Sansevero para realização de acordo de pagamento dos valores devidos à Massa Falida, cobrados nos autos nº 0001212-18.1999.8.26.0220, conforme comunicado anteriormente às fls. 15259/15260. Ressaltou que o Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente à proposta (fls. 15277/15278) e que o juízo havia determinado a prévia intimação dos credores, consignando que, inexistindo oposição, os autos tornariam conclusos para homologação. Apresentou o valor atualizado da dívida pelo índice TJSP até 08/10/2024: R$ 7.108,56 (sete mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos), e requereu a homologação da proposta (fls. 17154/17155). O Ministério Público opinou pelo deferimento da homologação da proposta (fls. 15277/15278, reiterado à fl. 17491). Na última decisão, este juízo homologou a proposta de pagamento, no valor atualizado de R$ 7.108,56 (item 8.2, fl. 17506). O Sr. Rafael Sansevero Neto apresentou comprovante do depósito judicial do montante acordado. Tendo em vista o adimplemento integral do acordo, requereu o cancelamento da penhora na matrícula 20.628, fl. 19.628, Av. 05, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guaratinguetá/SP (fl. 17611). 2.2. O pedido de cancelamento da penhora deve ser endereçado ao Juízo que a determinou no caso, a 2ª Vara Cível de Guaratinguetá (fl. 17624). Portanto, indefiro o pedido. Intime-se o síndico para que verifique o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (fls. 17618/17620), devendo comunicar ao juízo de origem sobre o acordo entabulado e, sendo constatado o adimplemento total da obrigação, dar a devida quitação, possibilitando assim o cancelamento da penhora e a extinção do feito. 3. Proposta de Serviços para Levantamento de Depósitos Judiciais 3.1. A empresa Recoup apresentou proposta de prestação de serviços de identificação e levantamento de depósitos judiciais e recursais devidos à massa falida. Como contraprestação pelos serviços, pleiteou honorários correspondentes a 18% dos valores efetivamente recuperados e creditados à massa falida, com pagamento condicionado ao êxito e assumindo integralmente os custos e despesas operacionais (fls. 4185/4191). 3.2. Intime-se o Síndico para manifestação. 4. Habilitação de Herdeiros (Dilma Benes dos Santos) 4.1. Susilene Benes Raizer e Sidineia Benes dos Santos requereram a regularização processual referente ao crédito de Dilma Benes dos Santos, credora falecida em 11/06/2007, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 13379) (fls. 17375/17384). O Síndico expôs que, nos termos do art. 75 do CPC, o inventariante representa ativa e passivamente o espólio em juízo, devendo o patrono comprovar se houve distribuição de ação de inventário e informar quem figura como inventariante. Caso não haja inventário, solicitou a indicação de quem figurará como inventariante para fins organizacionais (fls. 17479). Na última decisão foi determinada a intimação das herdeiras para que apresentassem as informações requeridas pelo Síndico, o que foi cumprido às fls. 17574/17576 O Síndico não se opôs ao acolhimento do pedido (fl. 17592). 4.2. A legitimidade ad causam do espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a) (art. 75 e 618, I, do CPC), cessa com a encerramento do inventário ehomologação da partilha (art. 1.791, caput e parágrafo único, do CC). A partir de então, a legitimidade para a ser detida pelos herdeiros, nos limites de seus respectivos quinhões, conforme previsto no art. 2.023 do Código Civil. Assim, considerando a comprovação do falecimento da credora Dilma Benes dos Santos, devidamente atestado pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 17379), bem como a demonstração da qualidade de sucessoras legítimas das requerentes Susilene Benes Raizer e Sidineia Benes dos Santos (art. 1.784 do Código Civil), defiro a sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil, Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade do crédito em favor das sucessoras, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 5. Outros Pedidos de Habilitação 5.1. Foram apresentados requerimentos de habilitação em sucessão processual causa mortis pelos herdeiros dos credores: (i) José Elídio dos Santos (fls. 17641/1642, 17647/17648 e 17668/17670), (ii) Daniel Mariano dos Santos (fl. 17634), e (iii) José Francisco de Oliveira (fls. 17653). 5.2.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a exigência de abertura de inventário e/ou arrolamento para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores, desde que todos os herdeiros e o cônjuge meeiro promovam o pedido de habilitação (STJ - AgInt no AREsp: 841362 RS 2016/0002489-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 21/10/2019). Assim, intime-se o Sr. Charles Moreira dos Santos para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a inclusão da viúva meeira/herdeira necessária Claudete Celestino dos Santos (fl. 17646) no pedido, regularizando sua representação processual (espólio de José Elídio dos Santos). Pela mesma razão, intimem-se a Sra. Maria de Fátima Silva Mariano (fl. 17634) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se existem outros herdeiros necessários do de cujus, visto que a certidão de óbito apresentada é omissa acerca da questão (espólio de Daniel Mariano dos Santos). Após, ao Síndico para manifestação. 5.2.2. Registo que este juízo havia indeferido o pedido de dilação de prazo requerido pelo advogado do credor falecido José Francisco de Oliveira para que obtivesse as procurações e documentos dos herdeiros (fl. 17500, item 3.2). Contudo, tendo em vista a expedição de novo Edital às fls. 17595/17596, em que consta o falecido credor, entendo ser o caso de apreciar o pedido de habilitação de fl. 17653. Assim, considerando a comprovação do falecimento do credor José Francisco de Oliveira, devidamente atestado pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 17379), bem como a demonstração da qualidade de sucessoras legítimas das requerentes Jose Francisco de Oliveira Junior, Carlos Alexandre de Oliveira, Dalila Ariadni Oliveira Zanin de Souza, e Ariadny Fernanda de Oliveira (art. 1.784 do Código Civil), defiro a sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade do crédito em favor dos sucessores, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. Sem prejuízo, junte-se cópia desta decisão aos autos do incidente de Habilitação de Crédito nº 1041676-28.2025.8.26.0100 (fls. 17654/17660), para que seja devidamente extinto, uma vez que o credor já se encontra listado no Quadro Geral de Credores. 6. Forma de Pagamento dos Créditos 6.1. Na última decisão, considerando o fluxo já estabelecido nesta falência, este juízo autorizou que os pagamentos fossem realizados diretamente pelo Banco do Brasil, via ofício (art. 1.112, §3º, das Normas de Serviço). Assim, determinou o encaminhamento de decisão-ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, realizasse o pagamento da 8ª rodada, em sua versão atualizada. Em cumprimento à ordem judicial, o Síndico apresentou versão atualizada da relação de credores contemplados na 8ª rodada, com a alteração da titularidade do crédito cedido a Lutéce FIDIC (item 7.2.1) (fl. 17594). Entretanto, o cartório informou que, em observância ao Comunicado CG nº 318/2023, todos os pagamentos devem ser realizados por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), sendo que pagamentos por ofício são reservados exclusivamente para a Fazenda Estadual de São Paulo (FESP), União Federal ou em casos específicos de erro no sistema. Considerando que nenhuma dessas exceções se aplica ao presente processo, solicitou orientações sobre como proceder (fl. 17667). 6.2. Analisando melhor a questão e a prática que já vem sendo adotada neste juízo (com bons resultados), que permite o pagamento aos credores com maior celeridade via expedição de MLEs, torno sem efeito o item 5.2 da última decisão (fls. 17502/17503). Determino que, doravante, todos os pagamentos relacionados ao presente processo sejam realizados exclusivamente mediante a expedição de MLEs, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Comunicado CG nº 318/2023, garantindo assim a padronização e segurança dos procedimentos de pagamento. No mais, reporto-me ao item abaixo. 7. Conta de Liquidação (credores trabalhistas) 7.1. O Síndico manifestou que desde o ano de 2020 as rodadas de pagamento têm acontecido, com mais de 240 credores trabalhistas satisfeitos. Contudo, alguns credores trabalhistas permanecem sem pagamento por nunca terem apresentado suas informações bancárias. Considerando que apenas 10 credores compareceram na 8ª rodada de pagamentos (resultado ligeiramente melhor que a 7ª rodada, com apenas 4 credores), opinou, em atenção aos Princípios de Economia Processual e de Razoável Duração do Processo, pela publicação de novo edital do artigo 149, §2º, da Lei 11.101/05, com advertência aos credores trabalhistas não satisfeitos para que juntem nos autos suas informações no prazo de 60 dias, sob pena de perderem o direito ao recebimento, com os valores sendo revertidos para a classe subsequente (Créditos Privilegiados Fiscais). Acostou minuta de edital para esse fim (fls. 17321/17326). O Ministério Público manifestou-se ciente das informações prestadas e solicitou que o Síndico informasse em que pé se encontra a falência e quais as principais diligências pendentes para que se vislumbre encerramento em prazo razoável (fls. 17492). Considerando a situação específica dos autos, e em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este juízo deferiu o pedido do Síndico, determinando a Publicação de novo Edital (fls. 17511, item 13.2). O Edital foi devidamente expedido (fls. 17595/17596). 7.2.1. Antes de tudo, considerando que a última decisão já havia autorizado o pagamento da 8ª relação de credores por meio de ofício ao Banco do Brasil, valendo a própria decisão como ofício, intime-se o Síndico para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o referido documento foi efetivamente protocolado junto à instituição bancária. Em caso positivo, retornem os autos conclusos. 7.2.2. Na hipótese de não ter ocorrido o protocolo, o pagamento da 8ª relação de credores via ofício ao Banco do Brasil deverá ser desconsiderado, de modo que os credores nela contemplados sejam também incluídos no pagamento por MLE, conforme decidido no item 6.2 desta decisão. Outrossim, considerando a publicação de novo Edital às fls. 17595/17596, entendo ser conveniente que se aguarde o decurso do prazo nele estabelecido, para que todos os credores trabalhistas que regularizaram suas respectivas situações processuais, inclusive aqueles contemplados na 8ª relação, sejam pagos mediante a expedição de um único Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), Esclareço aos credores que esta abordagem se justifica pela (i) economicidade processual, com a emissão de um único MLE; (ii) isonomia entre credores, assegurando tratamento igualitário a todos que se manifestarem dentro dos prazos estipulados em ambos os Editais; (iii) celeridade processual na perspectiva global do procedimento falimentar, ainda que para os credores contemplados na 8ª relação possa haver um breve prolongamento temporal; e (iv) otimização do processo falimentar, proporcionando melhor organização da massa e visualização precisa do quadro real de credores remanescentes. Dessa forma, após a certificação do decurso do prazo estabelecido no último Edital, o cartório deverá intimar o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta de liquidação/rateio (8º pagamento), contemplando todos os credores trabalhistas que regularizaram suas representações processuais e/ou indicaram dados bancários até o termo final do prazo do segundo Edital (incluindo os credores que já o fizeram, relacionados à fl. 17594), com base no saldo atual de capital de R$ 43.325.480,65, acrescido dos encargos legais a partir de 17/01/2025, conforme instruído pelo cartório (fl. 17316). Da conta de liquidação, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao MP. Então, tornem conclusos para homologação e eventual determinação de elaboração de nova conta, contemplando os credores fiscais, como adiantado na última decisão (fl. 17511). 8. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), RICARDO NAMI TAVARES (OAB 114498/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), SIMONE BINOTTO PAIVA (OAB 116572/SP), SIMAO DJOUKI (OAB 11685/SP), ARLETE RAPHAEL MILAN (OAB 119356/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP), DARCI BET (OAB 119864/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA REZENDE (OAB 120905/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), JOSE ROBERTO COSTA DOS SANTOS (OAB 124182/SP), JOÃO PAULO RIBEIRO LIMA PACHECO CARNEVALLI DE OLIVEIRA (OAB 124097/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), REGINA LUCIA DA SILVA (OAB 120939/SP), MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP), RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP), REGINA 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004388-11.2024.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele do Nascimento Fernandes da Silva - Pablo Henrique Fernandes Pedroso da Silva - - Alice Fernandes Pedroso da Silva - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar acerca da certidão de fls. 99, no prazo legal. - ADV: PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP), JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3008321-59.2022.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - FAZENDA DA ESPERANÇA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU EM DESFAVOR DA APELADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. SOCIEDADE IMPETRANTE QUE PRESTA SERVIÇOS DE FORMA BENEFICENTE E FILANTRÓPICA, TENDO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VÁLIDO. REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150 DA CF CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, adversando a sentença de procedência proferida em sede de Mandado de Segurança, que reconheceu o direito da impetrante/recorrida à regra imunizante prevista no art.150, inciso VI, alínea c, da CF, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao IPTU de imóveis de sua propriedade. 2. Em seu Apelo, aduz o ente municipal, em suma, que: i) a presunção de certeza e liquidez seria inerente aos atos administrativos, não se podendo exigir que fazenda pública comprove a veracidade e a legalidade do crédito tributário; ii) a parte apelada não teria comprovado, de plano, que observa o disposto no art. 14 do CTN, e que atende aos requisitos constitucionais necessários à qualificação assistencial, apta à imunidade, sendo que tais comprovações se revelariam insusceptível de realização sob a via estreita do Mandado de Segurança; iii) a certidão emitida por outros entes federados não se opõe ao Município de Fortaleza, por razões referentes à federação e à sua consequente autonomia administrativa; e iv) ante previsão estatutária da impetrante do desenvolvimento de atividades nos mais diferentes setores produtivos - indústria, agropecuária, comercialização de produtos e prestação de serviços -, não se poderia presumir a imunidade. 3.A apelada tem a seu favor o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cabendo destacar a Súmula 612 do STJ quanto ao certificado em questão e a imunidade tributária pretendida, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 4. Conferindo o art. 150 , inciso VI , "c" , da CF imunidade tributária às entidades assistenciais sem fins lucrativos, o ônus da prova de que o patrimônio, renda ou serviços da entidade não estejam afetados às suas finalidades institucionais é do Fisco. Destaque-se que, na espécie, há o reconhecimento pela administração municipal de que a impetrante preenche os requisitos para ser beneficiada com a Imunidade, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória para tanto. 5. Ante todo o exposto, conhece-se da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, confirmando-se a sentença atacada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível para lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora    VOTO Relatório lançado no ID 20465567. Conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, adversando a sentença de procedência proferida em sede de Mandado de Segurança, que reconheceu o direito da impetrante/recorrida à regra imunizante prevista no art.150, inciso VI, alínea c, da CF, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao IPTU de imóveis de sua propriedade. Em seu Apelo (ID 11384229), aduz o ente municipal, em suma, que: i) a presunção de certeza e liquidez seria inerente aos atos administrativos, não se podendo exigir que fazenda pública comprove a veracidade e a legalidade do crédito tributário; ii) a parte apelada não teria comprovado, de plano, que observa o disposto no art. 14 do CTN, e que atende aos requisitos constitucionais necessários à qualificação assistencial, apta à imunidade, sendo que tais comprovações se revelariam insusceptível de realização sob a via estreita do Mandado de Segurança; iii) a certidão emitida por outros entes federados não se opõe ao Município de Fortaleza, por razões referentes à federação e à sua consequente autonomia administrativa; iv) ante previsão estatutária da impetrante do desenvolvimento de atividades nos mais diferentes setores produtivos - indústria, agropecuária, comercialização de produtos e prestação de serviços -, não se poderia presumir a imunidade. Inicialmente, em reexame necessário, mantêm-se a sentença na parte em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora - a Secretária de Finanças do Município de Fortaleza. Dispõe o Decreto Municipal nº 11658, de 28. de junho de 2004: Art. 1º A Secretaria de Finanças do Município - SEFIN, órgão integrante da administração direta do Município de Fortaleza, tem por finalidade: I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as políticas financeiras e tributárias do Município; II - exercer a administração e a cobrança da dívida ativa do Município; III - executar, controlar e avaliar as atividades de contabilização dos atos e fatos orçamentários, patrimoniais e financeiros e de processamento de dados do Município. Art. 2º São competências da Secretaria de Finanças do Município - SEFIN: I - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referentes aos sistemas financeiro, fiscal, tributário, contábil, dívida pública e processamento de dados do Município de Fortaleza; II - efetuar a guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; III - efetuar a contabilidade do Município em todos os seus sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, de resultados e de custos - e a de todos os atos da Administração Municipal de natureza financeira, resultantes ou independentes da execução orçamentária; IV - executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e a fiscalização dos tributos, taxas municipais e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; [...] Nos termos do art. 2º, inciso IV, do Decreto Municipal supra transcrito, na qualidade de superior hierárquico da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a autoridade apontada coatora tem o poder de determinar alteração do ato atacado, embora não lhe caiba implementar, na prática, o lançamento do tributo. Com efeito, dispõe o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que a autoridade coatora é quem pratica o ato apontado como ilegal ou abusivo, ou de quem emana a ordem para a prática do ato, ou seja, quem tem o poder de corrigir o ato impugnado. Em consonância: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE I - Cuida-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por TFC TRADE FOMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Municipal das Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza, consistente em desconsiderar, como base de cálculo do ITBI, o valor de aquisição alcançado em arrematação judicial promovida em certame público. II- De acordo com o Decreto nº 11.658, de 28 de junho de 2004, vê-se que uma das atribuições da Secretaria de Finanças do Município é "executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e à fiscalização dos tributos, taxas municipais e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;". Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade da autoridade coatora, já que o Secretário de Finanças do Município é o responsável pelas atribuições referentes ao objeto do presente Mandado de Segurança. III- Na situação em tela, ainda que o Secretário de Finanças não fosse a autoridade competente para a prática da emissão do boleto de cobrança do ITBI, por ser autoridade hierarquicamente superior, ainda assim não se poderia falar em ilegitimidade com base na teoria da encampação, já que presentes os requisitos para sua aplicação. IV- Em relação ao mérito da decisão agravada, vislumbra-se que que esta se alinha ao entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública" (AgInt no AREsp 881.107/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) V- Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE 01739646720158060001 CE 0173964-67.2015.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/04/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2018). [grifei] Sendo assim, confirma-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Ente municipal agravado. Quanto ao mérito, prescreve o art. 150 da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [grifei] No caso, a apelada tem a seu favor Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID 13256965 e ID 13256966), cabendo destacar jurisprudência do STJ quanto ao certificado em questão e a imunidade tributária pretendida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CONCESSÃO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 612/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Tal entendimento conduziu à edição da Súmula 612/STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1718823 RS 2018/0008572-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). [grifei] Ademais, cabe destacar o documento constante do ID 13257002, intitulado "Notificação do Lançamento do IPTU 2022", enviado pelo próprio recorrente à apelada, no qual ressalta que a mesma preenche os requisitos para concessão da imunidade tributária em questão. Seguindo. Sobre a controvérsia relativa a quem cumpre demonstrar o afastamento da imunidade conferidas às entidades beneficentes de assistência social que adquiriram o status de imune, convém destacar o seguinte julgado do STF: EMENTA Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 385091 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013). [grifei] Em consonância: TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 150, VI, C E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STJ E STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE OS BENS E SERVIÇOS DA ENTIDADE IMUNE ESTEJAM AFETADOS A DESTINAÇÃO COMPATÍVEL COM O SEU OBJETIVO E FINALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000616-49 .2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel .: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.08.2018). [grifei] Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: Logo, não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar que a Apelada não preenche os requisitos do art. 14 do CTN para a obtenção da imunidade tributária dos IPTU's incidentes sobre os imóveis de sua propriedade, é imperativa a manutenção da r. sentença. Em suma, conferindo o art. 150 , inciso VI , "c" , da CF imunidade tributária às entidades assistenciais sem fins lucrativos, o ônus da prova de que o patrimônio, renda ou serviços da entidade não estejam afetados às suas finalidades institucionais é do Fisco. Destaque-se que, na espécie, há o reconhecimento pela administração municipal de que a impetrante preenche os requisitos para ser beneficiada com a Imunidade (ID 13257002), não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória para tanto. Ante todo o exposto, conhece-se da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, confirmando-se a sentença de primeiro grau. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000458-82.2024.8.26.0220 (apensado ao processo 1000736-83.2024.8.26.0220) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hélio José dos Santos Teberga - Teberga & Fernandes Ltda. - Fica o requerente intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o parecer do Oficial Imobiliário de fls. 86/89. - ADV: JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008954-43.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Regiomar Lino dos Santos - Instituição Asilo Antônio de Pádua - - Vila Vicentina de Cachoeira Paulista (Atual denominação de Asilo São Vicente de Paula) - Lar de Assistência ao Menor e outro - Guilherme Tasso Magalhães Carrozzo e s/m Paula Tattini Rosa Carrozzo e outros - Vistos. 1. Anoto para fins de controle que há dois agravos pendentes de julgamento: o interposto por Asilo Antonio de Pádua (cujo protocolo não comprovou); e o de nº 2191729-13.2025.8.26.0000. 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão recorrida, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Em cinco dias, comprove a parte autora eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANITA CRISTINA GUEDES BARBOSA (OAB 308895/SP), SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES (OAB 277545/SP), GUSTAVO GOETTEN PEREIRA BARBOSA (OAB 511430/SP), SERENA ALMEIDA ALVES (OAB 471096/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP), VÍVOLA ROSSI VIANA (OAB 186297/SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO (OAB 162183/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004388-11.2024.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele do Nascimento Fernandes da Silva - Pablo Henrique Fernandes Pedroso da Silva - - Alice Fernandes Pedroso da Silva - Manifeste-se o(a) inventariante em termos de andamento, no prazo de 15 dias. - ADV: PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP), JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180276-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Agravado: Frevale Construção Civil, Instalação e Manutenção Em Hidráulica, Elétrica e Vidros Ltda – Me - Interessado: Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda Esperança - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Obra Social Nossa Senhora da Gloria, contra respeitável decisão do MM. Juiz de Primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação de cobrança, que promove contra Frevale Construção Civil, Instalação e Manutenção Em Hi-dráulica, Elétrica e Vidros Ltda Me, que condicionou a análise do pedido de justiça gratuita elaborado pela recorrente, após a juntada de documentos bancários e contábeis, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei (fls. 136, dos originais). A agravante pretende a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, que a medida impõe uma barreira material ao acesso à jurisdição. Informa que é entidade sem fins lucrativos, de caráter assistencial, regularmente registrada, e portadora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS. Destaca que a custeio de sua atividade filantrópica depende integralmente de doações, parcerias sociais, convênios públicos e repasses condicionados à execução de projetos específicos, não possuindo recursos livres ou excedentes disponíveis para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Defende que a exigência de apresentação de documentos contábeis desconsidera o modelo de gestão institucional adotado pela recorrente, eis que seu orçamento é todo vinculado aos projetos assistenciais. Alega ter demonstrado de maneira eficaz a sua hipossuficiência financeira com os documentos colacionados na inicial e, em conformidade com a Súmula 481, do C. STJ. Ressalta que a contratação de advogado particular não é motivo bastante para o indeferimento da benesse, nos termos do artigo 99, §4º, do CPC. Diante desses fatos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão para reconhecer o direto da recorrente à gratuidade da justiça, dispensada a exigência de apresentação de extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou balanço contábil. Recurso tempestivo, sem o recolhimento de preparo. A parte contrária não integra a lide. É o relatório. Não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Da análise, em cognição sumária dos elementos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a medida pretendida, ao menos até o julgamento deste agravo. Assim, indefiro a concessão da liminar pretendida. Processe-se, dispensada a intimação da parte adversa. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Tatiane Ribeiro Varella (OAB: 417860/SP) - Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) - Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP) - Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) - Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP) - Rita de Cassia Franca Rangel Vian (OAB: 143500/SP) - Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP) - Gabriel Santos Fernandes (OAB: 518525/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001122-16.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Vitor Lourença da Silva - Fazenda Esperança - O mandado de levantamento eletrônico (MLE), já foi expedido e assinado, devendo a parte interessada acompanhar a transferência para a conta indicada ou comparecer ao Banco, conforme opção assinalada. - ADV: JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), GIULIANO LOBO FRANÇA (OAB 191319/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191729-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro Central Cível; 1ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 1008954-43.2022.8.26.0100; Usucapião Especial (Constitucional); Agravante: Vila Vicentina de Cachoeira Paulista; Advogada: Sonia de Almeida Santos Alves (OAB: 277545/SP); Advogada: Serena Almeida Alves (OAB: 471096/SP); Agravado: Regiomar Lino dos Santos; Advogado: Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB: 162183/SP); Interessado: Lar de Assistência ao Menor; Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP); Advogada: Anita Cristina Guedes Barbosa (OAB: 308895/SP); Advogado: Gustavo Goetten Pereira Barbosa (OAB: 511430/SP); Interessado: Associação Beneficente São José e Santa Casa de Misericórdia São José; Invtante: Renato Marton Rocha Ribeiro; Interessado: Instituição Asilo Antônio de Pádua; Advogada: Vívola Rossi Viana (OAB: 186297/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191729-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Usucapião; Nº origem: 1008954-43.2022.8.26.0100; Assunto: Usucapião Especial (Constitucional); Agravante: Vila Vicentina de Cachoeira Paulista; Advogada: Sonia de Almeida Santos Alves (OAB: 277545/SP); Advogada: Serena Almeida Alves (OAB: 471096/SP); Agravado: Regiomar Lino dos Santos; Advogado: Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB: 162183/SP); Interessado: Instituição Asilo Antônio de Pádua; Advogada: Vívola Rossi Viana (OAB: 186297/SP); Interessado: Lar de Assistência ao Menor; Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP); Advogada: Anita Cristina Guedes Barbosa (OAB: 308895/SP); Advogado: Gustavo Goetten Pereira Barbosa (OAB: 511430/SP); Interessado: Associação Beneficente São José e Santa Casa de Misericórdia São José; Invtante: Renato Marton Rocha Ribeiro
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