Rodrigo Zimmerhansl
Rodrigo Zimmerhansl
Número da OAB:
OAB/SP 212341
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
RODRIGO ZIMMERHANSL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005364-88.2021.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Eugenia Pastorello - Antonia Ferreira Caseca Pastorello - - Glaucia Pastorello - - Marina Pastorello - 1- Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovação de recolhimento da taxa de desarquivamento junto a um dos canais de atendimento do Banco do Brasil, única instituição financeira autorizada a receber guias FEDTJ, conforme dispõem as NSCGJ. 2- Atendido o item anterior, defiro a renovação do alvará para alienação do veículo Chevrolet/Onix 1.4 AT ACT, ano/modelo 2018/2019, placas GHP8548, que se encontra em nome do "de cujus". 3- Oportunamente, tornem ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000095-22.2025.8.26.0562 (processo principal 1001738-77.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Exoneração - V.B.R. - - R.Z. - - H.L.S.S. - J.M.S.F. - O credor executa quantia relativa a honorários advocatícios, que, apesar de ter natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia. Não há que se confundir a natureza alimentar dos honorários advocatícios, com prestação alimentícia, esta sim com previsão que excepciona a regra geral de impenhorabilidade. Portanto, as exceções previstas em lei, que possibilitam a penhora de percentual de salário do devedor, penhora de bem de família e até a prisão civil, são aplicáveis somente à execução de prestação alimentícia. Esse é o entendimento do C. STJ, em acórdão de lavra da Min. Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃOALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar emviolação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavamestritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055 / SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/08/2020, DJe de 26/08/2020; grifei). No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita Pedido deferido pelo D. Magistrado após a interposição do presente recurso Recurso não conhecido neste ponto. - Alegação de quitação do débito Não acolhimento O presente cumprimento de sentença se refere aos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução e o acordo celebrado nos autos da ação de execução não abarcou referida verba Embora o executado Reinaldo integre o polo passivo da execução, ele não participou do acordo - Preliminar afastada. - Alegação de ausência de citação Não acolhimento A citação do executado se deu no mesmo endereço que foi indicado na procuração Preliminar afastada. - Penhora sobre percentual de proventos de aposentadoria - Matéria de ordem pública conhecível em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição - Decisão agravada que manteve o bloqueio realizado sobre os preventos de aposentadoria do executado Insurgência do executado Cabimento A verba honorária apenas tem natureza alimentar, mas não se equipara à prestação alimentícia, que constitui a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC Precedentes do STJ e desta C. Câmara de Direito Privado - Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.(TJSP;Agravo de Instrumento 2009384-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Honorários advocatícios Decisão que deferiu a penhora de valores encontrados em conta bancária da executada Justiça gratuita Concessão apenas para processamento do recurso Verba honorária que não se equipara à prestação alimentícia para fins do art. 833, §2º, do CPC Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade nos moldes do entendimento do E. STJ Elementos apresentados que mostram que a devedora aufere benefício previdenciário de valor modesto, de modo que a penhora de percentual de seus rendimentos mensais geraria prejuízos à sua subsistência Inexistência de bloqueio do montante referente à pensão Provimento.(TJSP;Agravo de Instrumento 2335730-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Pedido de gratuidade indeferido. Análise dos documentos. Hipossuficiência comprovada. Benesse concedida. Impenhorabilidade do salário. Previsão do art. 833, IV e § 2º do CPC. Verba alimentar. Ausência das exceções legais à regra da impenhorabilidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Reconhecimento da impenhorabilidade do salário do agravado. Excesso de execução configurado. Planilha de débito que deve ser corrigida para afastar a cobrança, em duplicidade, de multa e honorários. Decisão reformada. Agravo provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2162710-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). Assim, inviável a penhora do benefício previdenciário do executado, indefiro o pleito. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Int. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), HENRIQUE LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB 272677/SP), PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP), RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507920-35.2023.8.26.0554 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Giane Aparecida Torres Laurentino - - Luciano Lima de Curcio - Fica a parte executada intimada, por meio de seu procurador, a realizar o recolhimento das custas processuais, nos valores discriminados na planilha de fls. 46, no prazo de 60 (sessenta) dias (comprovando/juntando nestes autos), sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento deve ser realizado em guia própria (DARE - para custas processuais) . - ADV: RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP), RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0006222-02.2015.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Everson Weber Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Bruno Ribeiro da Silva (OAB: 369034/SP) - Rodrigo Zimmerhansl (OAB: 212341/SP) - Vanessa Barbosa Rocha (OAB: 254961/SP) - Debora Simão Barosi Magalhães (OAB: 308974/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0006222-02.2015.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Everson Weber Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Bruno Ribeiro da Silva (OAB: 369034/SP) - Rodrigo Zimmerhansl (OAB: 212341/SP) - Vanessa Barbosa Rocha (OAB: 254961/SP) - Debora Simão Barosi Magalhães (OAB: 308974/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005149-49.2018.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Torcisão Torneados de Precisão Ltda. - Aguarde-se o deslinde nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, certificando-se nestes autos. - ADV: RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002932-83.2020.8.26.0505 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.B.A. - J.C.A. - Vistos. Fls. 217: defiro, providencie a z. Serventia, servindo o comprovante de restrição como termo de penhora. Após, intime-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP), JULIO CESAR FERREIRA PAES (OAB 251051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005364-88.2021.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Eugenia Pastorello - Antonia Ferreira Caseca Pastorello - - Glaucia Pastorello - - Marina Pastorello - Fls. retro: ciência quanto à habilitação nos autos nesta data. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP), RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005364-88.2021.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Eugenia Pastorello - Antonia Ferreira Caseca Pastorello - - Glaucia Pastorello - - Marina Pastorello - Fls. retro: ciência quanto à habilitação nos autos nesta data. - ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP), RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005043-91.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jefferson Roberto Mazzoti - - Daniela Alves Mazzotti - Marcelo Campagnaro e s/m Liliana Mezzina Vicente Campagnaro - Abrahão Zarzur - - Odette Abdalla Zarzur Espólio - Vistos. 1) Certifique, a z. Serventia Judicial, a regularidade do recolhimento das despesas processuais. 2) Manifeste-se o contestante sobre fls. 480/522. Intime-se. - ADV: DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP), MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP), ELCILENE FARIA (OAB 388639/SP)
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