Renata Cleyse Marques Florio

Renata Cleyse Marques Florio

Número da OAB: OAB/SP 212426

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002836-84.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ELSON ABE MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752, RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal de Campo Grande – MS, com base na qual ELSON ABE MEDEIROS busca a execução de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste de 28,86%, no valor de R$ 60.067,25. Intimada, a UNIÃO FEDERAL impugnou o pedido executório alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do exequente por não ser servidor lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, além de questões de mérito. Manifestando-se sobre a impugnação, o Exequente afastou seus termos. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, sobrevindo a consulta sob Id 354423800, sobre a qual manifestaram-se as partes, vindo os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Exequente não dispõe de título executivo judicial que lhe favoreça, por não abrangido pela coisa julgada verificada nos autos da Ação Civil Pública que invoca. Com efeito, a legitimidade para executar título judicial coletivo pressupõe o enquadramento do Exequente no âmbito subjetivo da decisão transitada em julgado. Embora a parte dispositiva da sentença faça referência genérica aos "servidores públicos civis federais", a correta interpretação dos limites da coisa julgada exige análise sistemática de todo o processo, especialmente da delimitação do pedido formulado pelo Ministério Público Federal. Conforme amplamente demonstrado pela UNIÃO FEDERAL, o próprio MPF, autor da ação coletiva, delimitou expressamente o âmbito territorial e subjetivo da demanda. Na petição de 01/10/1997, o Ministério Público Federal especificou textualmente que o pedido abrangia os servidores federais "neste Estado", referindo-se inequivocamente ao Estado do Mato Grosso do Sul, sede do juízo processante. Posteriormente, em aditamento à inicial, foi juntada listagem nominativa de órgãos federais que seriam beneficiados pela ação, todos eles exclusivamente sediados no Estado do Mato Grosso do Sul, incluindo: Superintendência Regional do INCRA/MS Delegacia Regional do Trabalho/MS Superintendência da Polícia Federal/MS Delegacia da Polícia Rodoviária Federal/MS Entre outros órgãos regionais do MS O art. 489, §3º do CPC consagra o princípio da congruência, estabelecendo: Art. 489 (...). § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A coisa julgada não pode ultrapassar os limites do que foi efetivamente pedido. Se o próprio demandante (MPF) delimitou territorialmente sua pretensão aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, não pode a sentença produzir efeitos além dessa delimitação. O entendimento fixado no julgamento do Tema 1075 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 (com redação da Lei 9.494/97), não permite, no caso concreto, sustentar a abrangência nacional da decisão. Por primeiro, verifica-se que o julgamento do Tema 1075 pelo STF ocorreu em 08/04/2021, muito depois do trânsito em julgado da ACP originária, que se deu em 02/08/2019, sendo certo que o mesmo STF, ao julgar o Tema 733, firmou a seguinte tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Mesmo que assim não fosse, tenho que a restrição territorial da ACP originária não decorreu da aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85, mas da própria delimitação do pedido formulado pelo MPF. Logo, a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo não tem o condão de alterar os limites subjetivos da coisa julgada já formada. A competência territorial para o cumprimento de sentença é questão diversa da legitimidade ativa para executar título coletivo. Ainda que este juízo seja competente para processar o feito (por ser o domicílio do exequente), isso não confere automaticamente legitimidade a servidor não abrangido pelo âmbito subjetivo da decisão coletiva. No caso concreto, o Exequente é servidor da Polícia Rodoviária Federal lotado na Superintendência da PRF em São Paulo, conforme se depreende de suas alegações e documentalmente demonstrado. Não há nos autos qualquer indicativo de que o exequente tenha exercido funções no Estado do Mato Grosso do Sul ou que se enquadre na delimitação subjetiva estabelecida pelo MPF na ação coletiva originária. Logo, não possui legitimidade para executar o título judicial coletivo em questão. No sentido do exposto: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS. BACEN. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELO DESPROVIDO. I – Cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que a União Federal e algumas entidades da administração indireta foram condenadas ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. II – Não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que o preenchimento das condições da ação constitui requisito da petição inicial, a ser analisado pela parte autora antes da propositura demanda, sendo a sua prévia oitiva necessária apenas nas hipóteses de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de impugnação do pronunciamento judicial mediante a interposição de recurso afasta qualquer nulidade. III – Demanda proposta pelo Ministério Público Federal que, na petição inicial e no curso da demanda, delimitou as entidades da administração pública indireta que deveriam integrar o polo passivo, nela não figurando o BACEN, bem como não havendo nos autos qualquer elemento indicativo nesse sentido, de modo que não há título judicial a ser executado em face do Banco Central. IV – Tendo em vista a distinção de personalidade jurídica, não cabe responsabilização da União Federal decorrente de vínculo do servidor com a autarquia. V - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006984-92.2024.4.03.6000, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União Federal e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença Arcará o Exequente com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005031-27.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: LEANDRO DA SILVA MARTUSCELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426, RENATO MARQUES DOS SANTOS - SP316920 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Vistos. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a União apresente as tabelas de remuneração da classe da parte autora, bem como sua evolução funcional. Com o decurso do prazo, tornem os à Contadoria Judicial para verificar aritmeticamente eventuais diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004997-52.2024.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: LEANDRO CALABRIA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Aguarde-se nos termos do despacho ID 362982303”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0404113-51.1992.8.26.0053 (053.92.404113-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Paulo Roberto Felix da Silva - - Eduardo Gomes Pereira - - Joao Carlos Gomes ( CEDENTE) - - Roberval Bernardo da Silva - - Guilherme Peretto - - Nelson Messias da Silva - - Robson Hilsdorf Lima - - Nilson Aguilera - - Roner de Oliveira Melo - - Jose Francisco Braga - - Paulo Pereira de Oliveira - - Morio Sato - - Ricardo Tadeu de Souza Ferraz - - Cedente: Juvencio Sezario de Assis - - Mario Antonio Marcondes de Moura Neves - - Rubens Guimaraes Rosa e outros - BOMBAS ESCO S/A e outro - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda - - Jose Tadeu Vasconcellos e outros - Elizabeth Bagarolho e outros - Auto Viação Bragança Ltda. - - Magazine Luiza S/A - - Del Porto Artigos para Casa Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Pelzer System Ltda - - Eletromóveis Colombini Ltda - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Imbrafiltro Indústria e Comércio de Filtros Ltda - - M.m. & Primo Comércio e Representações Ltda - - Supermercado Shibata Jacarei Ltda - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. e outro - Metalurgica Fremar Ltda ( cedente João Carlos Gomes) - - Brava Válvulas e Conexões Ltda ( Cedente Carlos Alberto Duarte Pinheiro) - - (cedente) Supermercado Shibata Taubaté (cessionário) Rogério Mauro D'Avola (cred orig Mario Antonio) e outros - Roberta de Oliveira Viana de Lira (Espólio de Silvio Viana Sobrinho) - - Leonardo Tadeu Correa (Espólio de Dionisio Correa) e outros - Cedente: Leonardo Galdi - - Cessionario: Italbronze Ltda. - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Coautor: Mario Antonio Marcondes de Moura Alves - - RMD Securitizadora S.A Cessionária ( Cedente de Rogério Mauro D'Avola) - - Rogério Mauro D'Avola (CEDENTE RMD Securitizadora S.A.) RECESSÃO - - Rogério Mauro D'Avola (CEDENTE RMD Securitizadora S.A.) - - RMD Securitizadora S.A e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - - Rogerio Mauro D`avola - - Auto Viação Bragança Ltda. ( CEDENTE ORIGINÁRIO - RONER DE OLIVEIRA MELO ) - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - CED: Marcpelzer Ltda. - - para fins de intimação (excluir depois) - - Cermag Coml Imp Exp Ltda - - Eyko Capital Ltda. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS BRASIL e outros - Vistos. 1 Fls. 7436 e ss: Pedido de levantamento efetuado por JOSÉ TADEU VASCONCELLOS: Considerando que o exequente revogou o instrumento de mandato anterior e constituiu novos patronos ( 7283), antes de apreciar o pedido, manifestem-se os patronos originários, facultando-se a juntada de contrato de honorários, para possibilitar eventual reserva de honorários contratuais. 2. Fls. 7441: Para possibilitar a apreciação do pedido de levantamento, deverá a parte interessada indicar às fls dos autos em que consta a documentação pertinente a toda cadeia de cessões, para posterior homologação e levantamento. 3. Fls. 7442: Os mles foram expedidos, conforme certidão de fls. 7451 e ss. 4.Fls. 7444:. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, com a cessionária M.M. PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 4 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70 (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: 055.714.658-59), em favor da cessionária M.M. PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ: 01444.881/0001-10), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls 3206 e ss. , datado de 26/03/2008/ , protocolado nos autos em 11/05/2022 . EP 7001427-92.2005.8.26.0500 . Anote-se. 4.1. Fls. 3245. Não havendo oposição, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente M.M. PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ: 01444.881/0001-10) (CNPJ: ), credor (a) originário (a):PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: 055.714.658-59), , em favor da cessionária ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., (CNPJ 08.693.182/000-35:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3245 ess , datado de 24/04/2008, protocolado nos autos em 11/05/2022. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 4.2. Não havendo oposição do item supra, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100 % do crédito da cedente ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., (CNPJ 08.693.182/000-35:), credor (a) originário (a): PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA , em favor da cessionária GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, (CNPJ 34.399.899/001-89:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3479, datado de 30/01/2009 , protocolado nos autos em 11/05/2022. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 4.3. Fls 3680: Não havendo oposição ao item supra,, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, (CNPJ 34.399.899/001-89:), credor (a) originário (a): PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA , em favor da cessionária ROGÉRIO MAURO D'AVOLA, (CPF 050. 679.168-85:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3680 datado de 23/10/2022 , protocolado nos autos em 11/05/2022. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. XX, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. - ADV: KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), JOSE CARLOS GINEVRO (OAB 84613/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), JOSÉ FRANSCISCO BRAGA (OAB 337434/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP), ISABELLA RIBEIRO IANNACONI (OAB 416747/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP), EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), ARNALDO PORFIRIO DA ROCHA (OAB 326578/SP), GLAUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 325067/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), LUA MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 293432/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), DANIELI REGINA RAMOS VESSALI (OAB 275658/SP), NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), ALEXANDRE BAGAROLLO (OAB 198106/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOCELÍ FRUTUOSO NASCIMENTO (OAB 191977/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB 153681/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5019046-58.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: NILZA MARIA BIZON, ELAINE PEREIRA BIZON, EDUARDO CANOS BIZON ESPÓLIO: WANDERLEY CANOS BIZON Advogados do(a) ESPÓLIO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426, RENATO MARQUES DOS SANTOS - SP316920 Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426, RENATO MARQUES DOS SANTOS - SP316920 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (0005019-15-1997.403.6000 - Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF) ajuizada pelos sucessores de WANDERLEY CANOS BIZON, servidor público federal, junto ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, falecido em 19/06/1991 (ID 332793172). O sucessores indicados são: Nilza Maria Bizon (viúva), Wanderlei (filho), Eduardo (filho) e Elaine (filha). Intimada, a União apresentou impugnação nos termos do artigo 535 do CPC (ID 337852000). Sustenta ilegitimidade dos servidores que não trabalhavam no Estado de Mato Grosso do Sul e a impossibilidade de pagamento das diferenças relativas ao percentual de 28,86% após abril de 2022. Alega ainda que, caso não acolhidas as alegações anteriores, os cálculos de liquidação devem ter, como termo final, a implementação do subsídio previsto na MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação, rechaçando os argumentos da executada (ID 339025044). Proferida decisão que determinou a intimação do(s) exequente(s) para juntada de documentos e manifestação sobre eventual prescrição (ID 347384817). A União peticionou, afirmando que apenas a pensionista teria legitimidade para figurar no polo ativo (ID 349644441). O(s) exequente(s) juntaram documentos e apresentaram manifestação, concordando com a executada e querendo a manutenção no polo apenas de NILZA MARIA BIZON (ID 351919634). Relatei. Decido. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa decorrente da alegação de limitação territorial arguida pela União. No caso sob exame, a sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial quanto aos beneficiários da condenação. A inexistência de limitação expressa no título executivo da referida ação coletiva afasta a restrição territorial dos efeitos da coisa julgada, conforme entendimento exarado pelo E. TRF da 3ª Região (sem destaque no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. O juízo a quo reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que a decisão coletiva teria efeitos limitados aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. O apelante sustenta que não houve limitação territorial no título exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 restringe seus efeitos subjetivos e territoriais aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, afetando a legitimidade ativa da parte exequente, domiciliada em São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida na Ação Civil Pública em questão não estabelece limitação territorial quanto aos beneficiários da condenação, sendo direcionada a todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, que se enquadrem na situação fático-jurídica tratada na ação, independentemente da lotação geográfica. A jurisprudência do STJ admite que os efeitos de sentenças proferidas em ações coletivas não se restringem ao território da jurisdição do órgão julgador, desde que não haja expressa delimitação no título executivo quanto ao alcance subjetivo. O STF, no julgamento do Tema 1075 (RE 1101937), declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação da Lei nº 9.494/1997, reconhecendo que as decisões em ações civis públicas podem ter efeitos nacionais ou regionais, conforme a natureza do direito tutelado. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente, com retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 abrange todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente da lotação geográfica. A inexistência de limitação expressa no título executivo judicial afasta a restrição territorial dos efeitos da coisa julgada. (TRF3ª - ApCiv n.º 5019116-75.2024.4.03.6100, Relator(a): Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, Julgamento: 17/06/2025, DJEN Data: 26/06/2025.) 2. Em relação à limitação temporal, aplico o entendimento exarado pelo C. STJ, conforme ementa abaixo reproduzida (sem destaque no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI 11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005. III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei. IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte, não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) 3. Ante a concordância da exequente, providencie a Secretaria a exclusão dos exequentes Elaine e Eduardo, prosseguindo o cumprimento de sentença em benefício de NILZA. 4. No mais, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, remeta-se o processo à Contadoria. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de julho de 2025 Processo n° 5018371-95.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEONARDO SALVADOR BITTENCOURT Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004423-21.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Valeria Goncalves dos Reis Oliveira - - Gabriel Cabral dos Reis - - Rafael Cabral dos Reis - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Fls. 353/354: Ciência a parte autora. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP), ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP), ANDREA BIAGGIONI (OAB 118009/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002697-59.2024.4.03.6106 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDUARDO AUGUSTO MARTINS ALMEIDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5018371-95.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEONARDO SALVADOR BITTENCOURT Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000757-60.2024.4.03.6138 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SERRADELA MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Extingo por sentença a fase executória do julgado, diante do pagamento e da não oposição do exequente, com fundamento no art. 924, II combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
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