Rodolpho De Macedo Finimundi
Rodolpho De Macedo Finimundi
Número da OAB:
OAB/SP 212432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT10, TRT5, TRT22, TRT8, TRT1, TJRJ, TRT11, TRT2, TST, TRT6, TRT17, TRT4, TRT16, TJGO, TRT3, TJSP, TRT15, TRT19, TRT20
Nome:
RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40cad63 proferida nos autos. Vistos etc. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte autora atualizados, no valor total de R$3.961,61 , atualizados até 03/07/2025 , conforme abaixo discriminado. 1- Autor: R$3.537,83 2- Honorários advocatícios: R$353,78 3- Custas: R$70,00 4- Total: R$3.961,61 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$3.961,61). 4 - Infrutífera a medida acima, incluam-se os dados da ré no BNDT e, após, considerando a condenação subsidiária, venham conclusos para decisão. pcraj NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de julho de 2025. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40cad63 proferida nos autos. Vistos etc. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte autora atualizados, no valor total de R$3.961,61 , atualizados até 03/07/2025 , conforme abaixo discriminado. 1- Autor: R$3.537,83 2- Honorários advocatícios: R$353,78 3- Custas: R$70,00 4- Total: R$3.961,61 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$3.961,61). 4 - Infrutífera a medida acima, incluam-se os dados da ré no BNDT e, após, considerando a condenação subsidiária, venham conclusos para decisão. pcraj NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de julho de 2025. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001095-76.2024.5.22.0102 AUTOR: ALACID PEREIRA DA SILVA RÉU: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 349d5f9 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação do reclamante constante no id. fb68736, verifica-se o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, determino o retorno dos autos ao arquivo. Providências pela secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALACID PEREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001095-76.2024.5.22.0102 AUTOR: ALACID PEREIRA DA SILVA RÉU: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 349d5f9 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação do reclamante constante no id. fb68736, verifica-se o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, determino o retorno dos autos ao arquivo. Providências pela secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATAlc 0001196-04.2024.5.22.0106 AUTOR: FELIPE LOPES DE OLIVEIRA RÉU: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) RECLAMANTE, por seu(s) advogado(s), intimada(s) para, no prazo de 8 dias, apresentar(em) impugnação fundamentada à conta de liquidação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. FRANCISCA FERREIRA DA PAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LOPES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATAlc 0001196-04.2024.5.22.0106 AUTOR: FELIPE LOPES DE OLIVEIRA RÉU: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) RECLAMADA, por seu(s) advogado(s), intimada(s) para, no prazo de 8 dias, apresentar(em) impugnação fundamentada à conta de liquidação com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. FRANCISCA FERREIRA DA PAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000686-28.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RONISON DA SILVA BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675818e proferida nos autos. AP 0000686-28.2023.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido: Advogado(s): RONISON DA SILVA BRAVO HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES (PI20475) RECURSO DE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 132c524; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 2b92d5d). Representação processual regular (Id id b934f60). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / LIQUIDAÇÃO PARCELADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LXXVIII do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente insurge-se contra o v. acórdão regional, sustentando violação aos artigos 5º, incisos LIV e LXXVIII, e art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como ao artigo 805 do CPC, em razão de o Tribunal Regional ter mantido o indeferimento do pedido de parcelamento da execução (art. 916 do CPC) sob o fundamento da ausência de anuência do exequente, prevista no § 7º do referido dispositivo. Alega ainda divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais Regionais que teriam admitido o parcelamento mesmo sem anuência do credor, desde que satisfeitos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. O r. Acórdão (Id df71bd5) decidiu a matéria da seguinte forma: "Com os argumentos resumidos no relatório, a agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo. Sem razão. O art. 916 do CPC dispõe acerca da possibilidade de pagamento parcelado do valor da execução nos seguintes termos (sublinhado acrescido): "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." No caso em análise, transitada em julgado a sentença líquida, determinou-se, por despacho (ID. ff154c0), a remessa dos autos à SCLJ para efetuar as adaptações determinadas no acórdão, e, em seguida, a notificação da parte reclamante para se manifestar, nos termos do art. 878 da CLT. O reclamante manifestou-se (ID. b479e21) requerendo o início da execução, com atualização dos cálculos e liberação dos valores depositados a título de preparo recursal, em seu favor, prosseguindo-se com a penhora eletrônica em contas bancárias da reclamada até satisfação integral do crédito exequendo. Determinada a citação da executada (ID. 949b1da), esta peticionou (ID. 3db80bb) informando a realização de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (IDs. 6c05e38 e 94703c4), a fim de requerer o parcelamento do valor restante em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do art. 916 do CPC. Em resposta, o "exequente manifesta sua NÃO aceitação quanto a proposta de parcelamento, requerendo a liberação do seguro recursal e dos valores já depositados pela executada em conta judicial, até o limite dos valores devidos ao obreiro exequente e seu patrono" (ID. fc2b790), razão pela qual o juízo condutor do feito indeferiu o pleito da executada, nos seguintes termos (ID. 6a1df24): "Vistos etc., Trata-se de requerimento do executado postulando o parcelamento do débito. Conforme os autos, verifica-se que o requerimento de parcelamento não obteve a concordância da parte exequente. Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a anuência do exequente é requisito essencial para a concessão do parcelamento. Ante a ausência de concordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Prossiga-se com os atos executórios." Não obstante a aplicabilidade do art. 916 do CPC seja compatível com o processo trabalhista, como medida apta a colaborar para a efetividade e celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas executados, conforme disposto no inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, não se trata de faculdade atribuída à parte executada. Isso porque, o art. 916, § 7º, do CPC é expresso ao dispor que não se aplica a previsão legal de parcelamento do débito, em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos, salvo anuência da parte exequente, fato que não se verificou. Sendo assim, por força de lei e diante da não aquiescência da parte exequente, não é possível deferir o pedido de parcelamento do débito oriundo do "cumprimento da sentença", segundo preceitua o art. 916, § 7º, do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, cabendo ao juízo da execução apreciar o pedido formulado em contrarrazões de liberação dos valores depositados a título de preparo recursal." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, para a admissibilidade do Recurso de Revista é necessário demonstrar violação direta e literal de dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial específica. No caso, não há demonstração de violação literal à Constituição Federal. O acórdão recorrido apenas aplicou o que dispõe expressamente o art. 916, § 7º, do CPC, que afasta o parcelamento no cumprimento de sentença sem anuência do credor, não se verificando ofensa direta aos princípios constitucionais indicados, mas apenas interpretação da norma infraconstitucional, o que não enseja Recurso de Revista sob fundamento de violação de preceito constitucional. No que se refere à divergência jurisprudencial, o feito tramita na fase de execução, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que veda o conhecimento de Recurso de Revista na execução, salvo demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que, como exposto, não restou configurado. Assim, não preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso de Revista, impõe-se a negativa de seguimento. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RONISON DA SILVA BRAVO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000686-28.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: RONISON DA SILVA BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 675818e proferida nos autos. AP 0000686-28.2023.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido: Advogado(s): RONISON DA SILVA BRAVO HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES (PI20475) RECURSO DE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 132c524; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 2b92d5d). Representação processual regular (Id id b934f60). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / LIQUIDAÇÃO PARCELADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LXXVIII do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente insurge-se contra o v. acórdão regional, sustentando violação aos artigos 5º, incisos LIV e LXXVIII, e art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como ao artigo 805 do CPC, em razão de o Tribunal Regional ter mantido o indeferimento do pedido de parcelamento da execução (art. 916 do CPC) sob o fundamento da ausência de anuência do exequente, prevista no § 7º do referido dispositivo. Alega ainda divergência jurisprudencial, colacionando julgados de outros Tribunais Regionais que teriam admitido o parcelamento mesmo sem anuência do credor, desde que satisfeitos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. O r. Acórdão (Id df71bd5) decidiu a matéria da seguinte forma: "Com os argumentos resumidos no relatório, a agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo. Sem razão. O art. 916 do CPC dispõe acerca da possibilidade de pagamento parcelado do valor da execução nos seguintes termos (sublinhado acrescido): "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." No caso em análise, transitada em julgado a sentença líquida, determinou-se, por despacho (ID. ff154c0), a remessa dos autos à SCLJ para efetuar as adaptações determinadas no acórdão, e, em seguida, a notificação da parte reclamante para se manifestar, nos termos do art. 878 da CLT. O reclamante manifestou-se (ID. b479e21) requerendo o início da execução, com atualização dos cálculos e liberação dos valores depositados a título de preparo recursal, em seu favor, prosseguindo-se com a penhora eletrônica em contas bancárias da reclamada até satisfação integral do crédito exequendo. Determinada a citação da executada (ID. 949b1da), esta peticionou (ID. 3db80bb) informando a realização de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (IDs. 6c05e38 e 94703c4), a fim de requerer o parcelamento do valor restante em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do art. 916 do CPC. Em resposta, o "exequente manifesta sua NÃO aceitação quanto a proposta de parcelamento, requerendo a liberação do seguro recursal e dos valores já depositados pela executada em conta judicial, até o limite dos valores devidos ao obreiro exequente e seu patrono" (ID. fc2b790), razão pela qual o juízo condutor do feito indeferiu o pleito da executada, nos seguintes termos (ID. 6a1df24): "Vistos etc., Trata-se de requerimento do executado postulando o parcelamento do débito. Conforme os autos, verifica-se que o requerimento de parcelamento não obteve a concordância da parte exequente. Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a anuência do exequente é requisito essencial para a concessão do parcelamento. Ante a ausência de concordância da parte exequente, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Prossiga-se com os atos executórios." Não obstante a aplicabilidade do art. 916 do CPC seja compatível com o processo trabalhista, como medida apta a colaborar para a efetividade e celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas executados, conforme disposto no inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, não se trata de faculdade atribuída à parte executada. Isso porque, o art. 916, § 7º, do CPC é expresso ao dispor que não se aplica a previsão legal de parcelamento do débito, em se tratando de execução de título judicial, como é o caso dos autos, salvo anuência da parte exequente, fato que não se verificou. Sendo assim, por força de lei e diante da não aquiescência da parte exequente, não é possível deferir o pedido de parcelamento do débito oriundo do "cumprimento da sentença", segundo preceitua o art. 916, § 7º, do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, cabendo ao juízo da execução apreciar o pedido formulado em contrarrazões de liberação dos valores depositados a título de preparo recursal." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, para a admissibilidade do Recurso de Revista é necessário demonstrar violação direta e literal de dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial específica. No caso, não há demonstração de violação literal à Constituição Federal. O acórdão recorrido apenas aplicou o que dispõe expressamente o art. 916, § 7º, do CPC, que afasta o parcelamento no cumprimento de sentença sem anuência do credor, não se verificando ofensa direta aos princípios constitucionais indicados, mas apenas interpretação da norma infraconstitucional, o que não enseja Recurso de Revista sob fundamento de violação de preceito constitucional. No que se refere à divergência jurisprudencial, o feito tramita na fase de execução, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que veda o conhecimento de Recurso de Revista na execução, salvo demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que, como exposto, não restou configurado. Assim, não preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso de Revista, impõe-se a negativa de seguimento. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CEJUSC ATSum 0001217-37.2024.5.20.0008 RECLAMANTE: MATHEUS SANTANA LOPES SANTOS RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DAS PARTES DEJT – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM JUÍZO 100% DIGITAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – CEJUSC-JT DESTINATÁRIO(S): MATHEUS SANTANA LOPES SANTOS Fica V. Sa. NOTIFICADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO no dia 14/08/2025 10:34, por videoconferência, ante a opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL. Para acesso, as partes e advogados deverão inserir o link da reunião (https://trt20-jus-br.zoom.us/my/trt20cejusc1) na barra de endereços do navegador da internet, abrir o ZOOM MEETINGS e aguardar o anfitrião “admitir na sala”. Para fazê-lo pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem previamente instalar o aplicativo ZOOM MEETINGS em seu aparelho e, no dia e horário designados, CLICAR NO LINK ou INSERIR O ID DA REUNIÃO (792 105 8808), devendo aguardar autorização do anfitrião para ser admitido na sala virtual. Os documentos que instruem os autos poderão ser acessados via internet, no site https://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caso não consiga realizar a consulta, a parte deverá entrar em contato telefônico com a Secretaria do CEJUSC (79 2105 8537 ou 79 98132 5569), antes do dia da audiência, para receber as orientações necessárias. Esses telefones também estarão à disposição caso as partes ou seus Advogados tenham dificuldade em acessar o ambiente virtual da audiência. Como se trata de tentativa de conciliação, a ausência de qualquer das partes fará presumir o desinteresse em conciliar, não lhes sendo aplicadas penalidades. Nesse caso, os autos serão devolvidos à Vara de Origem para prosseguimento da execução. O Exequente deverá portar, no dia da audiência, documento oficial de identificação com foto, CPF, CTPS e fornecer os dados de sua conta bancária para utilização em uma eventual conciliação. Os advogados, que pretenderem comparecer desacompanhado dos seus clientes, deverão deter poderes especiais e específicos para conciliarem. Por se tratar de processo em trâmite no Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão ofertar os dados de contato (e-mail e telefone) no processo, o que poderá ser realizado de forma sigilosa por meio de petição. ARACAJU/SE, 03 de julho de 2025. JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANTANA LOPES SANTOS
-
Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CEJUSC ATSum 0001217-37.2024.5.20.0008 RECLAMANTE: MATHEUS SANTANA LOPES SANTOS RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DAS PARTES DEJT – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM JUÍZO 100% DIGITAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – CEJUSC-JT DESTINATÁRIO(S): PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. Fica V. Sa. NOTIFICADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO no dia 14/08/2025 10:34, por videoconferência, ante a opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL. Para acesso, as partes e advogados deverão inserir o link da reunião (https://trt20-jus-br.zoom.us/my/trt20cejusc1) na barra de endereços do navegador da internet, abrir o ZOOM MEETINGS e aguardar o anfitrião “admitir na sala”. Para fazê-lo pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem previamente instalar o aplicativo ZOOM MEETINGS em seu aparelho e, no dia e horário designados, CLICAR NO LINK ou INSERIR O ID DA REUNIÃO (792 105 8808), devendo aguardar autorização do anfitrião para ser admitido na sala virtual. Os documentos que instruem os autos poderão ser acessados via internet, no site https://pje.trt20.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caso não consiga realizar a consulta, a parte deverá entrar em contato telefônico com a Secretaria do CEJUSC (79 2105 8537 ou 79 98132 5569), antes do dia da audiência, para receber as orientações necessárias. Esses telefones também estarão à disposição caso as partes ou seus Advogados tenham dificuldade em acessar o ambiente virtual da audiência. Como se trata de tentativa de conciliação, a ausência de qualquer das partes fará presumir o desinteresse em conciliar, não lhes sendo aplicadas penalidades. Nesse caso, os autos serão devolvidos à Vara de Origem para prosseguimento da execução. O Exequente deverá portar, no dia da audiência, documento oficial de identificação com foto, CPF, CTPS e fornecer os dados de sua conta bancária para utilização em uma eventual conciliação. Os advogados, que pretenderem comparecer desacompanhado dos seus clientes, deverão deter poderes especiais e específicos para conciliarem. Por se tratar de processo em trâmite no Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão ofertar os dados de contato (e-mail e telefone) no processo, o que poderá ser realizado de forma sigilosa por meio de petição. ARACAJU/SE, 03 de julho de 2025. JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
Página 1 de 14
Próxima