Aline Filgueira De Sousa Rizzo
Aline Filgueira De Sousa Rizzo
Número da OAB:
OAB/SP 212480
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALINE FILGUEIRA DE SOUSA RIZZO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041256-46.2002.8.26.0100 (000.02.041256-8) - Inventário - Inventário e Partilha - THEA ASCHENDORJ JACUBOWICZ - - JOSÉ ASCHENDORJ JACUBOWICZ - - MANUEL GOMES MOREIRA - CHAJA ITA JACUBOWICZ SCHEICHER - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Moises Marcos Aschendorf Ejczis - Ciência acerca da habilitação nos autos. - ADV: ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB 50458/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP), ALINE FILGUEIRA DE SOUSA RIZZO (OAB 212480/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), MARIA DE JESUS RODRIGUES SORIANO (OAB 513203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0214795-14.2006.8.26.0100 (100.06.214795-6) - Inventário - Inventário e Partilha - SANDRA MARIA MARCONDES - MARÍLIA PINHEIRO FRANCO - Ana Beatriz Nader - Fausto Sergio de Araujo - Vistos. 1. Fls.1709/1710: Expeça-se mle, com a máxima urgência. 2. No que concerne ao pedido de arbitramento de honorários da dativa (fls.1702), formule, antes, a representante do espólio, pedida, intimando-se, após, os demais interessados, para que digam. 3. Intime-se novamente o Fisco. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA S LAUDANNA (OAB 70580/SP), RITA LÚCIA NASSIF ARENA (OAB 175474/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), JULIANA NASSIF ARENA DARTORA (OAB 269109/SP), ALINE FILGUEIRA DE SOUSA RIZZO (OAB 212480/SP), BEATRIZ SINTRA SANTANA (OAB 310340/SP), ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB 50458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1036170-25.2022.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fundação de Apoio Ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas - Fipt - Embargdo: Fryo Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A SE ATER AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. AMBAS AS PARTES PLEITEARAM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CUJO INDEFERIMENTO NÃO FOI MOTIVADO ADEQUADAMENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM COLHEITA DE PROVA ORAL, DEPOIMENTOS DAS PARTES E TESTEMUNHAS. CONVENCIMENTO DO COLEGIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS E DOS AUTOS, DESCABIDA QUALQUER REAPRECIAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE, MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Filgueira de Sousa Rizzo (OAB: 212480/SP) - Daniela da Silva Lima (OAB: 214993/SP) - Laercio Toscano Junior (OAB: 107407/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1036170-25.2022.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fundação de Apoio Ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas - Fipt - Embargdo: Fryo Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A SE ATER AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. AMBAS AS PARTES PLEITEARAM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CUJO INDEFERIMENTO NÃO FOI MOTIVADO ADEQUADAMENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM COLHEITA DE PROVA ORAL, DEPOIMENTOS DAS PARTES E TESTEMUNHAS. CONVENCIMENTO DO COLEGIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS E DOS AUTOS, DESCABIDA QUALQUER REAPRECIAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE, MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Filgueira de Sousa Rizzo (OAB: 212480/SP) - Daniela da Silva Lima (OAB: 214993/SP) - Laercio Toscano Junior (OAB: 107407/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041256-46.2002.8.26.0100 (000.02.041256-8) - Inventário - Inventário e Partilha - THEA ASCHENDORJ JACUBOWICZ - - JOSÉ ASCHENDORJ JACUBOWICZ - - MANUEL GOMES MOREIRA - CHAJA ITA JACUBOWICZ SCHEICHER - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Moises Marcos Aschendorf Ejczis - Ciência acerca do desarquivamento dos autos EM FORMATO DIGITAL. Nada sendo requerido em trinta dias, os autos retornarão ao arquivo. Providencie a parte requerente a regularização da representação processual. - ADV: MARIA DE JESUS RODRIGUES SORIANO (OAB 513203/SP), ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB 50458/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP), ALINE FILGUEIRA DE SOUSA RIZZO (OAB 212480/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0060196-59.2019.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE FILGUEIRA DE SOUSA RIZZO - SP212480 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.