Eliéser Duarte De Souza

Eliéser Duarte De Souza

Número da OAB: OAB/SP 212532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliéser Duarte De Souza possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1300 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: ELIÉSER DUARTE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MONITóRIA (4) EXECUçãO FISCAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013737-76.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eliéser Duarte de Souza - - Adriana Lopes Thaumaturgo Duarte - Francisco Zuppo Neto e outro - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora quanto ao alegado em fls. 55/85. Intimem-se. - ADV: JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA FILHO (OAB 203929/SP), ADRIANA LOPES THAUMATURGO DUARTE (OAB 265089/SP), LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BÁEZ (OAB 192464/SP), ADRIANA LOPES THAUMATURGO DUARTE (OAB 265089/SP), ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP), ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2774179-32.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 RÉU/RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL CPF: 33.530.486/0001-29 RÉU/RÉ: UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA. CPF: 01.588.770/0001-60 RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU/RÉ: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CPF: 66.970.229/0001-67 RÉU/RÉ: VIVO PARTICIPACOES S.A. CPF: 02.558.074/0001-73 RÉU/RÉ: TIM NORDESTE S/A CPF: 01.009.686/0001-44 RÉU/RÉ: ALGAR TELECOM S/A CPF: 71.208.516/0001-74 RÉU/RÉ: TNL PCS SA CPF: não informado CERTIDÃO Certifico que procedi à juntada de extrato de julgamento e de acórdão do Agravo de Instrumento nº1.0000.24.464209-6/001. Belo Horizonte, 4 de julho de 2025. CAMILA FERNANDA LACERDA TRAJANO Servidor(a) e Retificador(a)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009755-11.2024.8.26.0001 (processo principal 1007297-43.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FEBASP Associação Civil - Vanessa Trancozo de Souza - Vistos. Fls. 37/38: Diga a autora no prazo de 05 dias, ciente que o silêncio será entendido como concordância. Int. - ADV: MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP), ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP), MILENA CARVALHO BORGES (OAB 222954/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010566-93.2023.8.26.0004 (processo principal 1006900-43.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Pagamento - FEBASP Associação Civil - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP), ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010535-17.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL Advogados do(a) APELANTE: ELIESER DUARTE DE SOUZA - SP212532-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MARTE MERCANTIL E IMPORTADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010535-17.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL Advogados do(a) APELANTE: ELIESER DUARTE DE SOUZA - SP212532-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por FEBASP ASSOCIAÇÂO CIVIL em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos de terceiros. A embargante foi condenada em honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3, I do CPC, incidente sobre o valor do bem (ID 259065390, pp. 137/166). A apelante objetiva, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que adquiriu de boa-fé o imóvel em 13.09.2012, objeto da matrícula n. 43.002/2 CRI de São Paulo (SP), época que inexistia qualquer pendência registrada na matrícula do bem, conforme entendimento da Súmula 375/STJ. Aduz que o imóvel, inicialmente, foi vendido pelos sócios executados em 30.07.1988 para Carlos Roberto Lombardi, por meio de compromisso de compra e venda, quando sequer existia execução fiscal em face dos devedores. Afirma que a escritura de compra e venda em relação aos primeiros adquirentes foi lavrada apenas em 22.07.2011. Requer o provimento do recurso para desconstituir a penhora sobre o imóvel ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para que os anteriores proprietários sejam intimados para trazerem o citado instrumento particular de compromisso de venda e compra datado de 30.07.1988 ou para prestarem depoimentos pessoais sobre os fatos narrados (ID 259065386). Contrarrazões apresentada (ID 259065402). Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14 de junho de 2022, tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010535-17.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL Advogados do(a) APELANTE: ELIESER DUARTE DE SOUZA - SP212532-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): A controvérsia cinge-se a respeito da ineficácia da revenda do bem em cadeia sucessória. Produção de provas na fase recursal. Preclusão. A apelante sustenta a necessidade da apresentação do citado compromisso particular de compra e venda por meio de intimação dos anteriores proprietários do bem ou oitiva desses como testemunhas. De início, anota-se que foi oportunizada às partes a ampla produção de provas, todavia a embargante não requereu a produção de prova testemunhal, conforme expôs a decisão de ID 259065390-pp. 126/127. Em seguida, o feito foi convertido em diligência para a apresentação do documento tido por indispensável para solução da lide. No entanto, a embargante apenas pugnou para que o Juízo providenciasse a intimação do tabelião de notas e os anteriores proprietários (ID 259065390-132/134). Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.6.20.) Dessa forma, opera-se a preclusão consumativa, ante a omissão da embargante. Assim, não se pode admitir a juntada de documentos em fase recursal, salvo quando se tratar de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento, o que não é o caso dos autos. Fraude à execução fiscal. No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/73, REsp n. 1.141.990/PR (Tema 290), analisou-se os seguintes pontos: a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05 que entrou em vigor 09.06.2005 (artigo 4°); e b) se o teor da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", incide sobre as matérias tributárias. O artigo 185 do Código Tributário Nacional, em sua redação original previa: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Com o advento da Lei Complementar nº 118/05, a redação passou a ser a seguinte, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Assim, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/05 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Quanto à aplicação da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento considerou que os precedentes que levaram à edição da súmula não se basearam em processos tributários, logo, não haveria impedimento em determinar-se a fraude à execução independentemente de registro de penhora no que toca aos créditos tributários, dispensando-se, nesse caso, o consilium fraudis. Desse modo, o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, pois, posteriormente a LC n. 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, o REsp 1.141.990/PR, 1ª Seção do E. STJ, a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);".(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal ". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução ; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude ; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). (grifei) Depreende-se que a Execução Fiscal n. 0584690-66.1997.4.03.6182 foi proposta em face de Marte Mercantil e Importadora Ltda em 04.12.1997 para cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa em 17.10.1997 (EF-ID 57879639-pp. 6/9). Os sócios Moacyr Gottardi Moraes e Ruth Mello Moraes foram citados no feito executivo em 09.12.1999 (ID 57879639-p. 58). O Juízo do feito executivo declarou a ineficácia da alienação realizada em 02.09.2011 pelos coexecutados, conforme transcrição abaixo (ID 57879639 - pp. 228/233): (...) Dos documentos de fls. 194/197, verifica-se que o bem imóvel em questão, foi transmitido a título de venda a CARLOS ROBERTO LOMBARDI em 02.09.2011, com registro em 26.12.2011 (R. 10) e, posteriormente, alienado a FEBASP ASSOCIAÇÃO CIVIL (CNPJ 62.294.053/0001-10), com registro em 06.12.2012 (R. 14). Há, portanto, comprovação nos autos da anterioridade da execução em relação à alienação realizada pelos coexecutados, demonstrando a tentativa de excluir o bem das consequências processuais da dívida; o que caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (...). Pois bem. De acordo com a matrícula do referido imóvel, a venda é ineficaz, eis que realizada em 2011 pelos co-executados após a inscrição em dívida ativa e inclusão no polo passivo do feito em 1999, nos termos do art. 135 do CTN. Assim, passo a analisar a revenda em cadeia sucessória. Alienação sucessiva de bens. Em se tratando de cadeia sucessiva de revenda do bem constrito, a 2ª Turma do STJ entendeu pela automática ineficácia da alienação sucessiva perante o fisco, com segue: (...) a natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações” (AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.06.2014). Todavia, o adquirente de um bem não tem o dever de exigir certidões negativas em nome dos anteriores proprietários, uma vez que o art. 185 do CTN prevê como fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública e não a alienação de bens por sujeito que não é devedor do fisco. Vale dizer, não há fundamento legal para obrigar o adquirente do bem pesquisar a regularidade fiscal de todos os proprietários antecessores. Assim, considerando os princípios da segurança jurídica negocial e da boa-fé do terceiro, nas hipóteses de alienações sucessivas, a aplicação do Resp. n. 1.141.990 (Tema 290/STJ) deve ser examinada de forma excepcional para permitir o distinguishing. No caso de sucessivas alienações que constam registradas na matrícula do imóvel, é desarrazoado exigir do adquirente o conhecimento sobre dívidas inscritas em nome de quem não fez parte do negócio, de modo que se mostra válida a aplicação da Súmula 375/STJ (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente). Logo, o último adquirente não pode ser penalizado com a decretação da fraude ocorrida na primeira alienação. De outro lado, em se tratando de cadeia sucessória de revenda de bem penhorado, a fraude das subsequentes transações restará configurada nas hipóteses dos negócios jurídicos celebrados após o registro da penhora, situação que possibilita a aplicação excepcional da Súmula n. 375 do STJ. O caso em exame demonstra que os então proprietários executados Moacyr e Ruth transmitiram o bem a Carlos Roberto Lombardi, nos termos da escritura pública lavrada em 02.09.2011, registrada na matrícula do imóvel em 26.12.2011 (R.10). Após um ano, Carlos Roberto vendeu referido imóvel ao embargante em 13.09.2012, conforme escritura pública de compra e venda, com registro no CRI em 06.12.2012 (R.14). Por fim, em 19.05.2016 foi lavrado registro na matrícula do imóvel relativo à fraude à execução - reconhecida judicialmente em 11.05.2016 - e declarando ineficaz a transmissão por venda registrada no R. 10 (ID 259065390 - pp. /98/112). Por outro lado, ainda que a fraude à execução tenha sido averbada no registro do imóvel em maio/2016, ou seja, após a alienação do bem para a ora embargante, não estão presentes as circunstâncias excepcionalíssimas que permitiriam o distinguishing em relação ao Tema 290/E.STJ. O que se extrai dos autos é o frágil conjunto probatório acerca da suposta venda do imóvel pelos executados em 30.07.1988. De fato, a primeira transmissão do bem foi em 02.09.2011 para Carlos Roberto, conforme escritura pública e nesse ponto destaco importantes observações que confirmam a venda fraudulenta do bem. A escritura lavrada em 22.07.2011 relata que a venda teria ocorrido em 30.07.1988, nos seguintes termos: (...) estão os outorgantes vendedores, justos e contratados para vende-lo ao outorgado comprador, como, por bem desta escritura e nos melhores termos de direito, efetivamente vendido têm, pelo preço certo e ajustado de R$ 0,01 (um centavo de real) que declaram já haver recebido anteriormente, em conformidade com o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, datado de 30 de julho de 1988, não registrado, o qual fica devidamente cumprido, de cuja quantia dão plena, geral e irrevogável quitação de pagos e satisfeitos para nunca mais repetir, transmitindo ao mesmo comprador toda posse, jus, domínio, direitos e ações que tinham e exerciam sobre o referido imóvel (...) (grifei) (ID 259065390-P). Embora confira-se ao documento público fé pública, tal presunção não é absoluta e seu conteúdo pode ser avaliado em Juízo, quando presentes elementos de prova que demonstre má-fé ou fraude. Nesse sentido, como bem pontuado pela sentença recorrida, prevalece o sistema da livre valoração motivadas das provas, nos termos do art. 371 do CPC. Cito, por oportuno, o trecho a seguir da sentença: (...) o único indício presente nos autos de que esse compromisso de compra e venda realmente existiu é a referida escritura. Sem embargo, pelo seu próprio teor, não há como saber se o tabelião que a lavrou efetivamente teve contato com referido instrumento particular de compromisso de compra e venda, controlando a efetiva ocorrência do negócio, ou se apenas registrou o que lhe foi ditado pelas partes. (...) O compromisso de compra e venda do imóvel apenas foi citado por ocasião da escritura pública de compra e venda lavrada depois de mais de vinte anos do ajuste inicial. Isso demonstra a clara finalidade de alcançar o objetivo de livrar o bem da constrição pelo fisco, uma vez que em 1988 sequer existia inscrição em dívida, sobretudo porque em 2011 os sócios já compunham o polo passivo da lide executiva. De acordo com a escritura pública de compra e venda entre os executados e o primeiro comprador, o valor do ajuste representou R$ 0,01 (um centavo de real), vale dizer, dado o caráter não oneroso do negócio jurídico, trata-se, em verdade, de venda simulada, conforme descreve o art. 167 do Código Civil. Ainda, cumpre ressaltar que em 28.04.2000 referido imóvel alienado já tinha sofrido constrição em razão de execução promovida por instituição financeira em face de Moacyr e Ruth de Moraes, cancelada em 2001 (R. 08 e Av. 09). Logo, a alegação de que desde 1988 o bem já estava na posse e propriedade de terceiro não é razoável, pois se assim efetivamente fosse, seria objeto de defesa pelo então proprietário Carlos Roberto. Além disso, o registro da transmissão dos executados para Carlos Roberto ocorreu em dezembro/2011 e a alienação para o ora embargante ocorreu em setembro/2012, ou seja, no curto intervalo de pouco mais de 09 meses. Consequentemente, a irregularidade do negócio jurídico original foi transferida ao seu sucessor. Destaco que a má-fé do adquirente sucessivo revela-se seja pelo conhecimento da execução em curso, seja por outros indícios, como parentesco ou vinculação societária. Confira-se o entendimento da nossa Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA 290/E.STJ. FRAUDE PRESUMIDA. CADEIA SUCESSIVA DE TRANSMISSÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.RELEVÂNCIA. - Ao interpretar as disposições do art. 185 do CTN, o E.STJ concluiu que se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005 (data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude aos interesses do Fisco (REsp nº 1.141.990/PR, Tema 290), sendo inaplicável às execuções fiscais a orientação de sua Súmula 375 (que exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente). Em sede de Embargos de Declaração no mesmo REsp nº 1.141.990/PR), amparado nas razões legítimas que amparam a cobrança de créditos fiscais, o E.STJ esclareceu que a fraude à execução persistirá mesmo se o bem (objeto da constrição) tiver sido objeto de vendas sucessivas, desde que fique demonstrado (de forma inequívoca) que a alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional no executivo fiscal. Sequer é cabível o argumento deimpenhorabilidade do bem de família (mesmo nas vendas sucessivas)se o imóvel residencial não gozava dessa proteção jurídica à época em que integrava o patrimônio do antigo proprietário fraudador. - Contudo, mesmo reconhecendo que a ratio decidendi extraída no Tema 290/E.STJ induz à presunção absoluta de fraude (logo, não comporta prova em contrário), em casos excepcionalíssimos é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente obrigatório em cadeias sucessivas de revenda do bem penhorado, quando decorridos anos entre a negociação fraudulenta e a compra do bem por pessoa com manifesta boa-fé. Impor que o adquirente faça auditoria em todas as negociações de um bem que se realizam em anos,prevendo possibilidades improváveis (p. ex., redirecionamentos ou anotações tardias de dívidas) em casos nos quais inexistem mínimos elementos para duvidar da lisura das últimas negociações, é providência desproporcional e inexigível de qualquer pessoa (notadamente se envolver imóveis residenciais usados por unidades familiares, ainda mais humildes), ao mesmo tempo ofensiva dos primados da boa-fé e da segurança jurídica que permeiam o Estado de Direito, que não podem ser ignorados a qualquer custo (mesmo em face do interesse público que move as execuções fiscais). - Ao contextualizar o Tema 290/E.STJ com a dinâmica e o tempo de processamento de ações de execução fiscal (com as dificuldades inerentes a essa exigência forçada), emergem casos extraordinários que impedem a constrição de bens mesmo quando caracterizados os elementos temporais do art. 185 do CTN, justificando a impenhorabilidade por absoluta inexistência de fraude imputável ao atual proprietário sucessivo. - No caso sub judice, é verdade que a execução fiscal foi ajuizada em 30/05/2012, para cobrança de débito tributário inscrito na Dívida Ativa em 27/04/2012, em face de pessoa jurídica, sendo que, por escritura pública de compra e venda lavrada em 28/08/2015, a própria empresa alienou o imóvel a um casal, por sua vez, permutou o mesmo bem com outro casal, mediante escritura pública em 13/09/2018. Por fim, esse casal, por instrumento público datado de 20/12/2018 dou esse imóvel a seus filhos (ora embargantes) com reserva de usufruto vitalício e cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. - A primeira transferência do imóvel feita pela pessoa jurídica executada aperfeiçoou-se sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005, configurando fraude porque foi empreendida após a inscrição do débito em dívida ativa (27/04/2015) e sem comprovação da existência de patrimônio remanescente em valor suficiente para satisfazer o débito executado. Por consequência, o vício presente no negócio jurídico primitivo foi transmitido àquele que o sucedeu. - Não estão presentes as circunstâncias excepcionalíssimas que permitiriam o distinguishing em relação ao Tema 290/E.STJ porque os adquirentes sucessivos são empresários e as transferências se deram no curto intervalo de pouco mais de 36 meses. Além disso, registre-se que alienação aos pais dos embargantes ocorreu após a decisão que reconheceu fraude à execução na venda realizada pela empresa executada em 28/08/2015, sendo que em 07/11/2008 foi efetuada a penhora desse imóvel e intimados os Srs. Antonio Aparecido Catoia e Adriana dos Santos Perino Catoia e o representante legal da empresa executada (Sr. Dirceu Aparecido Mossarelli). Na ocasião, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o imóvel estava alugado para “Casa de Apoio Betânia” há doze anos e o aluguel era feito diretamente com o Sr. Dirceu. Note-se, ainda, que, nesse momento, a permuta realizada com os genitores dos embargantes já estava registrada na matrícula do imóvel, mas não foi informada pelo Sr. Antonio Aparecido Catoia (permutante), o qual ligou para o representante legal da empresa executada, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça - O pleito subsidiário de declaração de nulidade da permuta efetuada pelos genitores dos ora embargantes não comporta conhecimento no presente feito, devendo ser promovido pela parte interessada e legitimada perante o Juízo competente e mediante as vias adequadas. Assim, em relação a esse pedido, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5001432-13.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, Intimação via sistema DATA: 23.09.24) Dessa forma, restou configurada a ineficácia da sucessiva alienação, restando legítima a constrição judicial realizada, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de um ponto percentual, perfazendo a condenação total em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. SÚMULA 375/STJ. PRECLUSÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.002/2 do CRI de São Paulo. A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor do bem. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a alienação do imóvel, realizada de boa-fé pela embargante, é ineficaz diante da existência de execução fiscal prévia em face dos vendedores originários. Ademais, discute-se se é possível a produção de novas provas na fase recursal, em especial, a intimação dos antigos proprietários para esclarecimento sobre a transmissão do bem. III. Razões de decidir O direito à produção de provas precluiu, uma vez que a embargante não especificou adequadamente os meios probatórios na fase oportuna, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP). Nos termos do Tema 290/STJ, é prescindível o registro da penhora para o reconhecimento da fraude à execução fiscal, bastando a existência de inscrição em dívida ativa anterior à alienação. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de alienações sucessivas, a responsabilidade pela fraude pode ser mitigada pela aplicação da Súmula 375/STJ, caso comprovada a boa-fé do adquirente final. No caso concreto, contudo, não restou demonstrada a boa-fé da embargante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A preclusão da prova impede a admissão de novas provas na fase recursal. 2. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução. 3. A ineficácia da alienação sucessiva independe de registro de penhora, salvo prova da boa-fé do adquirente final." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, I; CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.06.2016; STJ, REsp 1.141.990/PR, Tema 290. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019085-86.2021.8.26.0114 (processo principal 1061894-16.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Febasp Associação Civil - Autos nº 2017/003349. Vistos. Fls. 106: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 13 de junho de 2025. - ADV: ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP), MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042684-89.2015.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - Febasp Associação Civil - Isabella Grassitelli - Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos do E. TJSP. 2.Se o caso, o interessado deverá providenciar a distribuição de cumprimento da sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, observadas as orientações do Comunicado CG nº 438. Alerto as partes que não serão apreciadas as petições protocoladas nestes autos, pois em desacordo com as normas do E. TJSP. 3.Arquivem-se estes autos. Int. - ADV: LUIZ MARCELO DEL NERO PIRES (OAB 454298/SP), ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP)
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