Carlos Alberto Rodrigues

Carlos Alberto Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 212717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Rodrigues possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3, TRT1
Nome: CARLOS ALBERTO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. Registre-se, por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação. Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC. P.I. BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001761-58.2025.8.26.0562 (processo principal 1011858-37.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Viviane Batista Martins Bonavita - Clecio de Abreu Cavalcante Me - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado às fls. 61, nomeando-se o(a) executado(a) como depositário(a) do bem, observado o endereço de fls. 56, bem como o cálculo atualizado de fls. 16. Ato contínuo, deverá a serventia efetuar o bloqueio da documentação do veículo, junto ao sistema RENAJUD. Efetivada a penhora, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, em 10(dez) dias, se pretende a adjudicação do bem ou a alienação com vistas à satisfação de seu crédito. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 212717/SP), MÁRCIO FERREIRA ANTUNES (OAB 354178/SP), ANTÔNIO PACHECO SILVA JUNIOR (OAB 345367/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000917-93.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CID LOURENCO REIMAO Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP212717 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000917-93.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CID LOURENCO REIMAO Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP212717 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em mandado de segurança impetrado por Cid Lourenço Reimão objetivando o afastamento da cláusula editalícia que estabelece limitação etária para participação na Seleção de Peritos n. 1/2015 A r. sentença, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 98213739, p. 154): Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para, para AFASTAR A LIMITAÇÃO DE IDADE DE 70 ANOS PREVISTA NO ITEM 3.5 DO Edital de Seleção de Peritos 1/2015 e determinar à autoridade impetrada que aceite a inscrição de CID LOURENÇO REIMÃO, ainda que já expirado o prazo de credenciamento. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12,016/2009, art. 25). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 3º da C.P.C). Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a aplicação analógica do artigo 186, inciso III, da Lei n. 8.112/1990 revela-se medida razoável, na medida em que o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (autoridade à qual o perito presta assessoria) está sujeito à aposentadoria compulsória ao atingir a idade limite ali estabelecida; b) a Instrução Normativa RFB n. 1.020/2010 confere ao chefe da unidade local da Receita Federal do Brasil a prerrogativa de estabelecer critérios adicionais no âmbito do processo seletivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (ID 98213739, p. 181). É o relatório. rcf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000917-93.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CID LOURENCO REIMAO Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP212717 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à inclusão de limite máximo de idade (70 anos) em edital do Processo Seletivo para Seleção de Peritos da Unidade do Posto de Santos (ID 98213739, p. 29). De início, anoto que a sentença foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (antes de 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o diploma processual pretérito (Enunciado Administrativo n. 2, do C. STJ). Primeiramente, mister destacar que a aplicação da técnica de julgamento "per relationem" foi chancelada pela jurisprudência das Colendas Cortes Superiores, porquanto a remissão aos fundamentos da decisão anterior configura legítima motivação e atende ao comando constitucional do artigo 93, inciso X, do Texto Magno. Precedentes no C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,j. 30/09/2024, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/07/2024, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 4/2/2025, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 16/12/2024, DJEN 19/12/2024. Apresento a fundamentação exarada na r. sentença pelo MM. Juízo a quo (ID 320233372), a qual adoto, "per relationem", como razão para decidir: (...) Pois bem. O Edital de Seleção de Peritos nº 01/2015 em seu item 3.5 dispõe que: "Os candidatos que, na data da inscrição, possuam 70(setenta) anos ou mais, serão EXCLUÍDOS do processo seletivo, conforme previsão do art. 186, II da Lei nº 8.112, de 1990, aqui aplicada de forma análoga." Ressalta-se que a disposição questionada não especifica quaisquer atribuições e condições de desempenho profissional capazes de justificar a imposição de idade máxima. Além disso, não encontra previsão legal que compatibiliza a restrição com o ordenamento jurídico, notadamente porque o artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe também a idade como critério de discriminação. Em perfeita consonância com o texto constitucional está a regra do artigo 27 do Estatuto do Idoso, a Lei nº 10.741/2003, que veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concurso público, na admissão do idoso em qualquer trabalho, resslavados os casos em que a natureza do cargo o exigir. De outra parte, não se mostra cabível a aplicação por analogia do artigo 186, II, da Lei 8.112/90, que estabelece a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 anos de idade, porquanto o edital prevê o credenciamento do profissional para prestação de serviços a "título precário e sem qualquer vinculo empregatício com a RFB" (6 - DO CREDENCIAMENTO 6.1). Malferido, assim, o princípio da igualdade. O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que a previsão, em edital, de limite máximo de idade para participação em processo seletivo, carece de amparo legal, pois conforme o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, somente a lei pode estabelecer restrições de direitos. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE. RAZOABILIDADE. PREVISÃO EM LEI. POSSIBILIDADE. - A egrégia Sexta Turma desta Corte consolidou o entendimento no sentido da razoabilidade da fixação de um patamar máximo de idade para provimento de certos cargos públicos, cuja natureza das atribuições e da ocupação imponham tal exigência, desde que haja previsão em lei, sendo incabível a sua fixação apenas no edital do certame. - Precedentes do STF e do STJ. - Recurso ordinário provido. Segurança parcialmente concedida. (RMS n. 14.154/RJ, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 28/4/2003, p. 265.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FORÇAS ARMADAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É válida a limitação de idade em concurso público para ingresso às Forças Armadas, desde que prevista em lei em sentido formal. Precedentes. 2. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 748.271/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe de 9/2/2009.) Verifica-se que o processo seletivo em questão destinou-se à prestação de serviços de perícia técnica, de forma precária e sem vínculo empregatício, razão pela qual não se mostra plausível a aplicação, por analogia, da Lei n. 8.112/1990, conforme pretende a apelante, uma vez que referida norma rege exclusivamente o regime estatutário dos servidores públicos. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a fixação de limite etário em certames públicos somente se legitima mediante previsão em lei formal. Nesse contexto, constata-se a ausência de respaldo legal para o critério adotado no edital, sendo plenamente aplicável a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." Nesse sentido é o entendimento dessa e. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE. CONDIÇÃO DE SOLTEIRO. ILEGALIDADE. - Argui a União a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório, pois não foi intimada da decisão que concedeu a liminar. Entretanto, referido vício deve ser afastado, à vista da ausência de prejuízo, uma vez que o decisum interlocutório restou absorvido pela sentença, eis que prolatada em cognição exauriente. Assim, eventual declaração de nulidade e determinação de retorno dos autos à primeira instância, com realização de regular intimação e prolação de nova sentença além de ineficaz, violaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e retardaria o trâmite processual, em prejuízo dos interesses da própria União. - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, confunde-se com o mérito. - O STF se pronunciou sobre o citado artigo 10 por ocasião do julgamento do RE 600885 interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que assentou a impossibilidade de o ato administrativo estabelecer limite etário para o ingresso na carreira militar e deu ganho de causa ao canditado. Decidiu o Excelso Pretório, no sentido de que os requisitos para entrada nas Forças Armadas não podem sujeitar-se aos regulamentos da Marinha, Exército e Aeronáutica, pois devem estar previstos em lei (stricto sensu) e declarou a não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do artigo 10 do Estatuto. No mesmo julgamento, procedeu à modulação dos efeitos do decisum e conferiu validade aos certames anteriores, realizados até 31/12/2011, fundados em tal regramento, ou seja, quando os requisitos para ingresso na carreira estavam contemplados exclusivamente nos editais e regulamentos, especificamente no tocante à fixação dos limites de idade. - Registre-se que se estabeleceu debate no âmbito do julgamento acerca da situação dos candidatos que se insurgiram judicialmente contra a fixação do limite etário por norma infralegal, como é o caso dos autos. Surgiu a dificuldade de conciliar a preservação dos direitos de quem se socorreu da tutela do Poder Judiciário com a necessidade de manter a validade dos certames realizados anteriormente e de viabilizar a concretização de novos concursos até que sobreviesse lei a disciplinar a matéria, bem assim de evitar a eventual situação esdrúxula de permitir o ingresso nas forças armadas de pessoas que em muito ultrapassassem a idade adequada para o desempenho das funções, à vista das peculiaridades de suas atividades. - Exsurge dos julgados, bem assim dos debates estabelecidos no Plenário que se procurou resguardar do alcance da modulação de efeitos o direito dos candidatos que se socorreram do judiciário com o intuito de participarem do concurso, sob o fundamento jurídico então examinado. A discussão envolveu também a preocupação de se evitar as situações denominadas esdrúxulas, ou seja, a admissão de candidatos para os quais se constate patente incompatibilidade da idade com os interesses das forças armadas. - No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrante teve sua inscrição indeferida pela autoridade impetrada, sob o fundamento de não estar na condição de solteira e ter idade acima do limite previsto nas instruções especificas aprovadas pela Portaria DEPENS nº 160-T-DE-2, de 26 de junho de 2007, pela Portaria n° 128/GC3, de 1° de março de 2001, e pela Portaria DEPENS nº 34/DE-2, de 29 de março de 2001. Impetrado o writ, foi deferida a liminar autorizando a sua participação no certame. De acordo com os documentos juntados, a idade da impetrante, nascida em 27/05/1976, na dada da inscrição (27/07/2007), não excedia a máxima (24 anos), prevista nas portarias anteriormente mencionadas. Assim, não se afigura, a meu juízo, a situação teratológica suscitada no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, porquanto o autor não apresentava idade que superasse desproporcionalmente o limite estabelecido nos regulamentos, a ponto de lhe inviabilizar desenvolver as atividades. - No que se refere ao requisito de guardar o candidato a condição de solteiro, note-se que não é previsto em lei, pois o artigo 144, § 2º, da Lei nº 6.880/80, vigente à época dos fatos, vedava o casamento apenas durante o curso de formação, que não é o caso dos autos, em que a impetrante já era casada na data da inscrição. De outro lado, referida exigência desrespeita o princípio constitucional da igualdade e o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Carta Magna, que proíbe preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação, como o relativo ao estado de pessoa. Assim, não pode servir de óbice à pretensão da apelada. - Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001442-14.2007.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA:11/12/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. LIMITAÇÃO IDADE MÁXIMA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA, A TÍTULO PRECÁRIO E SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -O art. 27, do Estatuto do Idoso, prevê: Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. -Assim, é expressamente vedada a discriminação pela idade. -O processo seletivo se deu com o objetivo de prestação de serviços de perícia técnica, a título precário e sem vínculo empregatício, não sendo plausível a aplicação por analogia da Lei nº 8.112/90, como requerido pela apelante, já que esta lei trata do vínculo estatutário do servidor público. -Deve-se verificar ainda que não há exigência legal para o critério adotado, devendo ser acolhida a súmula 683 do Supremo Tribunal Federal (O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido). -Cumpre anotar que a imposição de idade máxima não se encontra justificada pelas atividades que serão prestadas pelos peritos. -Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 360552 - 0000738-62.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ) Nesse sentido, deve ser mantida a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000917-93.2015.4.03.6104 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: CID LOURENCO REIMAO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE PERITOS. IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE EM EDITAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREJUÍZO A DIREITO FUNDAMENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência de idade máxima (70 anos) constante do Edital n. 01/2015, referente ao processo seletivo para credenciamento de peritos junto à Unidade do Posto da Receita Federal de Santos/SP. A sentença considerou que a fixação do critério etário carecia de amparo legal, sendo discriminatória e incompatível com o ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação, em edital de processo seletivo para credenciamento de peritos sem vínculo empregatício, de limite máximo de idade, na ausência de lei específica que o autorize e sem demonstração de incompatibilidade das funções com a idade superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do C. STF e do C. STJ admite a imposição de limite etário em concursos públicos apenas quando previsto em lei formal e justificado pela natureza das atribuições do cargo. 4. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República veda qualquer forma de discriminação em razão de idade, salvo se a função exigir, o que não foi demonstrado no caso. 5. O artigo 27 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) proíbe a fixação de limite máximo de idade para admissão em qualquer trabalho ou emprego, inclusive concursos públicos, salvo nos casos de exigência justificada pela natureza do cargo. 6. O edital em questão estabelece relação de prestação de serviços a título precário, sem vínculo empregatício ou estatutário, de modo que é indevida a aplicação por analogia do art. 186, II, da Lei n. 8.112/1990 (aposentadoria compulsória). 7. A Súmula n. 683 do C. STF reforça o entendimento de que o limite de idade para ingresso em concurso público apenas se justifica quando previsto em lei e fundamentado na natureza das atribuições do cargo. 8. Não houve demonstração de que a atividade pericial, objeto do credenciamento, exige capacidade física incompatível com a idade superior a 70 anos, configurando-se, portanto, discriminação arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A imposição de limite máximo de idade em edital de processo seletivo para credenciamento de peritos somente se legitima quando prevista em lei formal e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. A ausência de previsão legal e a inexistência de demonstração de incompatibilidade da função com idade avançada tornam a restrição etária discriminatória e inconstitucional. 3. A prestação de serviços técnicos sem vínculo estatutário não autoriza a aplicação por analogia das regras de aposentadoria compulsória da Lei n. 8.112/1990. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, II; 7º, XXX; 93, X. Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 27. Lei n. 8.112/1990, art. 186, II (citada por analogia afastada). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 683; RE 1522105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.281/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2025; TRF3, ApRemNec 0000738-62.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 17/08/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033779-52.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S. - R.M.S.J. - Vista ao requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica à contestação ofertada a fls. 95/106. Após, conclusos. - ADV: PRISCILA FERNANDES (OAB 174243/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 212717/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815414-63.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS RÉU: BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A. Index. 194490157: Comprove o autor o alegado juntando aos autos o respectivo documento hábil. Sem prejuízo, certifique o cartório a tempestividade da peça de defesa apresentada. Após, ao autor em réplica e digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente. Prazo: 15 dias. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004179-83.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Regina Célia Rodrigues da Costa - - Carlos Alberto Rodrigues - - Claudine Rodrigues de Araujo e outro - Vistos. Manifeste-se a PMS, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 212717/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 212717/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 212717/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0807505-67.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA BARBOSA SOUZA RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA Expeça-se MPG e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
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