Carolina Queija Rebouças
Carolina Queija Rebouças
Número da OAB:
OAB/SP 212721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Queija Rebouças possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
CAROLINA QUEIJA REBOUÇAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064406-09.2020.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tathiane Martinez Battistella - Marli Dantos Santos Battistella e outros - Fls. 256/258: Vista à inventariante. - ADV: SEBASTIÃO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 342543/SP), SEBASTIÃO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 342543/SP), SEBASTIÃO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 342543/SP), CAROLINA QUEIJA REBOUÇAS (OAB 212721/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009250-20.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDACAO CASAN DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CASANPREV ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) EXECUTADO : RENATA KELLY DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAROLINA QUEIJA REBOUCAS (OAB SP212721) ADVOGADO(A) : LARA GALERA RODRIGUES (OAB SP414192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, sob a alegação de os valores bloqueados nas contas bancárias mantidas no Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal apresentam natureza salarial e de poupança, respectivamente; quanto ao bloqueio ocorrido na conta bancária mantida no Banco Nubank, sustenta ter recaído sobre pensão alimentícia creditada em favor de sua filha. Requereu o desbloqueio dos valores, a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da execução por 30 dias para negociação de proposta de acordo. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. Apontou para a nulidade da representação da executada nos autos e concordou com a suspensão da execução por 30 dias. Ainda, requereu a penhora de 30% dos rendimentos salariais líquidos da executada. Instada, a devedora acostou procuração devidamente assinada. É o relato do essencial. Da impenhorabilidade A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O pleito da parte executada merece acolhida. Isso porque a alegativa do bloqueio recair sobre a verba integral de salário da parte devedora resta demonstrada. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] O contracheque da devedora comprova que a verba salarial referente a competência "abril/2025" representou o importe de R$ 2.711,00, ao passo que o extrato bancário revela a transferência entre as contas da devedora (notadamente, da conta salário para corrente) em 5 de maio e, logo no dia seguinte, o bloqueio do saldo remanescente da verba salarial na conta bancária mantida no Banco Nubank. A mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial não se mostra possível, já que os rendimentos da executada são inferiores a três salários mínimos, o que permite concluir que a integralidade da quantia é imprescindível para garantir a dignidade da parte devedora e de sua família. Por tais motivos, acolho a impugnação apresentada pela parte executada. Interrompa-se a ordem de bloqueio, caso ainda ativa, e promova-se o desbloqueio dos valores à parte executada. Caso necessário, expeça-se alvará para a parte executada da integralidade dos valores constritos nas respectivas contas bancárias. A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso. Por conter verba impenhorável, cumpra-se com urgência. Da penhora de percentual de salário Conforme se verifica do caderno executivo, a parte executada percebe remuneração líquida inferior a três salários mínimos. Diante de tal renda e observado que o crédito em execução não tem caráter alimentar, não merece acolhida o pedido de penhora de salário, porquanto a constrição trará claro prejuízo à manutenção do mínimo existencial, comprometendo a digna subsistência da parte executada e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO ESTIVER PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA O MÍNIMO MATERIAL EXISTENCIAL AO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038206-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). Assim, indefiro o requerimento. Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Assim, fica intimada a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: declarar se exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais (incluindo separadamente os valores auferidos pelo cônjuge/convivente); declarar a propriedade de seus bens móveis e imóveis, com seu valor estimativo; declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc) e outras fontes de renda (aluguéis, etc) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge/convivente; juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge/convivente; juntar três últimos comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso), tudo sob pena de indeferimento do beneplácito. Fica ciente a parte executada de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299). Do prosseguimento do feito Defiro a suspensão do feito por 30 dias para tratativas de acordo, conforme requerido pelas partes. Decorrido o prazo sem impulso, cumpra-se a íntegra da decisão do evento 34.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002487-81.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - M.J.M.S. - S.A.S.S.S. - À perícia. - ADV: CAROLINA QUEIJA REBOUÇAS (OAB 212721/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506507-24.2025.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - F.S.A. - V.G.P.S. - VISTOS. Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva do requerido, formulado pela advogada constituída pela requerente, sob os argumentos expostos a fls. 52/58. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 116). O pleito deve ser indeferido. 1) Primeiramente, anote-se o requerimento fora formulado no bojo de ação cautelar de medidas protetivas de urgência, na qual não se faz possível a apuração de eventual crime de descumprimento do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Diante de eventual notícia de descumprimento das medidas de urgências deferidas nestes autos, cabe ao órgão ministerial ou a própria parte requerente, por meio de advogado, utilizar-se dos instrumentos legais adequados para instaurar investigação sobre o crime noticiado, assim como formular o pedido de prisão preventiva em procedimento próprio (caderno investigatório e ou ação penal). Não obstante o artigo 313 do Código de Processo Penal, inciso II, autorize a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se que o pedido de prisão preventiva fora aduzido em autos de medidas cautelares de medidas protetivas de urgência, de cognição sumária, o qual não é procedimento adequado para a decretação de sua prisão, extrapolando o seu escopo, uma vez que esse tem por objetivo a análise da manutenção ou não das medidas protetivas de urgência para garantia da integridade física e psíquica da solicitante. Ressalta-se que, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O terceiro tratar-se-ia, em verdade, da verificação da existência de pressuposto para o decreto da custódia cautelar, podendo ser ele: necessidade da tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Eventual prisão do requerido por descumprimento de medidas protetivas deverá vir acompanhada de procedimento investigativo dos fatos, em que se verifique prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, uma vez que essa prisão provisória não poderá permanecer vigente sem que ao mesmo tempo haja a instauração de caderno investigatório para apuração de prática do respectivo de descumprimento de medida protetiva, sob pena de tal medida restritiva de liberdade assumir caráter abusivo, sem fundamento fático e jurídico adequado. Portanto, indefere-se o pleito. Ressalta-se que este Juízo não está se furtando a analisar os fatos apresentados, apenas frisando que caberá ao Ministério Público ou à advogada da parte requerente requerer a apuração da eventual prática do crime de descumprimento de medida protetiva, nos termos do artigo 24-A da Lei Maria da Penha bem como eventual pedido de prisão preventiva, os quais devem ser processados em autos próprios, para a garantia e a aplicação dos princípios constitucionais do direito penal e do direito processual penal. 2) Outrossim, diante do relatado pela requerente através de sua advogada constituída, no sentido de que o requerido mesmo ciente das medidas protetivas, estaria perseguindo a vítima, inclusive importunando sua genitora, determino seja o requerido pessoalmente intimado como ADVERTÊNCIA sobre a necessidade de cumprimento das medidas ora deferidas. Deverá constar do mandado de intimação o friso de que o descumprimento pode dar azo à sua prisão preventiva e responsabilização pelo crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Maria da Penha). 3) No mais, determino que sejam as partes avaliadas pelo Setor Psicológico, preferencialmente de maneira presencial, com a finalidade de compreender a dinâmica familiar, verificar a atual situação que se encontram as partes e a necessidade ou não de manutenção das medidas protetivas; com a elaboração posterior do respectivo relatório, com a MÁXIMA PRESTEZA. Assim, encaminhem-se os autos, COM URGÊNCIA, para Setor Técnico, a fim de que seja realizada a avaliação psicológica das partes pela Equipe Multidisciplinar. A avaliação deverá ser realizada, preferencialmente, na modalidade presencial, nos termos do Comunicado CG nº 94/2024. Apenas na absoluta impossibilidade poderão as atividades ser realizadas de forma virtual ou híbrida, e apenas após autorização judicial, nos termos do item 2 do referido comunicado. Com a indicação de agendamento pelo Setor, caberá à Serventia a expedição das comunicações necessárias às partes. Com a vinda do relatório, dê-se ciência às partes e, após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, nos termos do Provimento CG 27/2023, DJE de 13/12/2023. Cumpra-se na modalidade Plantão. 4) Cobrem-se informações acerca do inquérito policial correlato e, caso já relatado, apensem-se estes autos aos da ação principal, de tudo certificando. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAROLINA QUEIJA REBOUÇAS (OAB 212721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032641-83.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Aline Carla de Oliveira - Karla Carolina Souza Leite - - Leite & Oliveira Coach e Bem Estar Ltda. - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ISABELLA PEGORARI CAIO SHIGUEMATSU (OAB 348712/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), CAROLINA QUEIJA REBOUÇAS (OAB 212721/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1161908-06.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Norma - Simone Marques de Souza - Vistos. Mandado de Levantamento Eletrônico I - Considerando a juntada do formulário preenchido (fl. 203), cumpra-se a decisão de fls. 198/199 para a expedição de MLE em favor da parte exequente. Observo que a expedição do MLE correspondente ao formulário da fl. 148 já se encontra na fila de cumprimento pela UPJ. Penhora dos direitos sobre o imóvel da matrícula nº 94.435 do 16º CRI de São Paulo/SP II - Fls. 201/202: Embora a parte exequente requeira a penhora da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 94.435 do 16º CRI de São Paulo, observo pelo R-13 da referida certidão (fl. 208) que ele foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Assim, a parte deverá, se o caso, retificar o seu pedido. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA SOARES (OAB 223313/SP), CAROLINA QUEIJA REBOUÇAS (OAB 212721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1161908-06.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Norma - Simone Marques de Souza - Vistos. Mandado de Levantamento Eletrônico I - Considerando a juntada do formulário preenchido (fl. 203), cumpra-se a decisão de fls. 198/199 para a expedição de MLE em favor da parte exequente. Observo que a expedição do MLE correspondente ao formulário da fl. 148 já se encontra na fila de cumprimento pela UPJ. Penhora dos direitos sobre o imóvel da matrícula nº 94.435 do 16º CRI de São Paulo/SP II - Fls. 201/202: Embora a parte exequente requeira a penhora da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 94.435 do 16º CRI de São Paulo, observo pelo R-13 da referida certidão (fl. 208) que ele foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Assim, a parte deverá, se o caso, retificar o seu pedido. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CIBELE APARECIDA VICTORINO DE FRANÇA SOARES (OAB 223313/SP), CAROLINA QUEIJA REBOUÇAS (OAB 212721/SP)
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