Jose De Araujo

Jose De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 212765

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP, TJRS
Nome: JOSE DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014946-52.2025.8.26.0114 (processo principal 1037762-94.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Letícia Marianelli Colitti - PAULO ROGÉRIO RODRIGUES FERREIRA-ME - Vistos. Fls. 15/18: Recebo como emenda à inicial. Anote-se Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004192-66.2021.8.26.0510 (processo principal 1009243-12.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Combustíveis e derivados - Auto Posto Pontilhão Ltda - Vistos. Ciência ao exequente do bloqueio da quantia equivalente a R$ 1.120,43, encontrada na conta bancária de titularidade do executado, via Sisbajud (fls. 173/175). Intime-se o executado, por carta, da indisponibilidade de seus ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer impugnação (artigo 854, §3º do CPC), devendo o exequente recolher as custas para o ato. No mais, fica o credor intimado dos resultados das pesquisas Renajud (fls. 180), Infojud (fls. 181) e Sniper (fls. 182/183). Intime-se. - ADV: JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001988-17.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA CPF: 046.270.116-60 e outros RÉU: EFIGENIA PEREIRA DA SILVA CPF: 068.677.536-80 DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, anexando aos autos certidão negativa de dependentes do INSS e outros documentos comprobatórios de que não há outros herdeiros ou sucessores do falecido e de que não há bens a inventariar, sob pena de extinção. Posteriormente, remetam-se conclusos os autos para análise. I. C. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. FERNANDA PEREIRA BENTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034553-66.2016.8.26.0114 (processo principal 0003491-76.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jennir de Oliveira Teixeira - - Alex Sander dos Santos de Oliveira - - Tabhata Beatriz Souza de Oliveira - - Nathan dos Santos de Oliveira - FERNANDA FERNADES DE CARVALHO e outro - Vistos. 1. Pretende a parte executada o desbloqueio do valor de R$ 600,81 em sua conta bancária, alegando, em síntese, que o valor é irrisório e inferior à quarenta salários mínimos. No entanto, o fato do montante constrito ser muito inferior ao valor da dívida não justifica o levantamento da constrição, sobretudo porque a executada não nomeou outros bens à penhora. Cumpre, ainda, ressaltar que o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, no sentido de que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (grifo nosso) deve ser interpretado de maneira restritiva, já que se trata de hipótese de exceção pois, via de regra, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações" (artigo 789 do mencionado diploma legal). Destarte, considerando que a executada não alegou, ou demonstrou, que o valor penhorado encontrava-se depositado em caderneta de poupança, não há que se falar no levantamento da constrição. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio. Providencie a z. Serventia a transferência do numerário constrito para conta vinculada a este feito e, após o decurso do prazo para recurso, a expedição de MLE em favor do exequente. 2. Por outro lado, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens da executada, uma vez que tal medida visa impedir a prática de atos de disposição e oneração pelo proprietário. No entanto, na hipótese, não foram encontrados bens a serem tornados indisponíveis, de modo que a medida não se prestaria a satisfação do débito. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LINCOLN RAPHAEL SOARES DE ARAUJO (OAB 401692/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JOSÉ DE ARAÚJO (OAB 212765/SP), JOSÉ DE ARAÚJO (OAB 212765/SP), JOSÉ DE ARAÚJO (OAB 212765/SP), JOSÉ DE ARAÚJO (OAB 212765/SP), WELLINGTON RICARDO DE ARAUJO (OAB 341122/SP), WELLINGTON RICARDO DE ARAUJO (OAB 341122/SP), WELLINGTON RICARDO DE ARAUJO (OAB 341122/SP), LINCOLN RAPHAEL SOARES DE ARAUJO (OAB 401692/SP), WELLINGTON RICARDO DE ARAUJO (OAB 341122/SP), LINCOLN RAPHAEL SOARES DE ARAUJO (OAB 401692/SP), LINCOLN RAPHAEL SOARES DE ARAUJO (OAB 401692/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010163-51.2024.8.26.0114 (processo principal 1037762-94.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - PAULO ROGÉRIO RODRIGUES FERREIRA-ME - MRT Comércio e Distribuição de Materiais Ferrosos Ltda - Vistos. Fls. 130: Ao exequente para manifestação em 10 dias. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 27 de junho de 2025. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040295-45.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fs Locação de Equipamentos e Serviços Em Informatica Ltda - Me - - Fabio Jorge Rached - - Sarah Nunes Rached - Vista ao(s) autor(es) do(s) ofício(s) juntado(s). - ADV: ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), JOSÉ DE ARAÚJO (OAB 212765/SP), JOSÉ DE ARAÚJO (OAB 212765/SP), JOSÉ DE ARAÚJO (OAB 212765/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034001-06.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Maria Jose Furlan Gomes - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 71 e os documentos que a acompanham. Anote-se o recolhimento das custas iniciais (fls. 72/76) , ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (fls. 67) . 2. Trata-se de Ação de Cancelamento de Pacto Comissório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ FURLAN GOMES em face de MARIA DOLORES DIAZ DOS SANTOS e outros, objetivando a baixa de gravame incidente sobre a matrícula nº 81.589 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Analiso o pedido de tutela de urgência, que, contudo, comporta indeferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora a alegação de prescrição da dívida que originou o gravame se mostre, em uma análise perfunctória, plausível, o requisito da urgência não se encontra presente. A obrigação garantida pelo pacto comissório teve sua última parcela vencida em 20 de abril de 1972, ou seja, há mais de 50 anos. A autora não demonstrou em que consistira o alegado "perigo iminente de dano". A situação que se pretende resolver de forma liminar perdura há longo tempo, o que descaracteriza o pressuposto do periculum in mora, indispensável para a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária. O ajuizamento da ação, por si só, não cria a urgência que a lei exige. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que afasta a urgência em casos análogos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE PACTO COMISSÓRIO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para cancelamento de pacto comissório. O agravante alega não localizar nota promissória para demonstrar quitação de preço, sustentando prescrição da cobrança de valores. II. Questão em Discussão: avaliar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e a urgência da medida. III. Razões de Decidir: III.1. A prescrição não opera os efeitos pretendidos pelo agravante, atingindo apenas a pretensão processual, não o débito em si; III.2. Ausência de urgência, pois a obrigação venceu em 1986 e desde então o agravante não adotou diligências para reconhecimento da quitação ou atualização da matrícula. IV. Dispositivo e Tese: Indeferimento da tutela de urgência mantido. AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2034843-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Ante o exposto, por não vislumbrar o requisito do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em vista dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, e considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, por via postal, nos endereços indicados na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001685-95.2024.8.26.0650 (processo principal 1004907-88.2023.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Turismo - Julia Santos Maia - GRUPO HURB VIAGENS E TURISMO S/A - Vistos. Fls. 126/128 - Oficie-se ao BANCO BRADESCO S/A, para que proceda à penhora do(s) crédito(s) recebidos em favor da empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, providenciando todo e qualquer depósito em conta judicial, até atingir o crédito destes autos no valor de R$ 5.104,88 - atualizado até maio/2025. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica a empresa intimada, para que não transfira nenhum valor à empresa executada HURB TECHNOLOGIES S/A. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que não pratique ato de disposição do crédito. Fica a cargo da credora o encaminhamento da decisão ofício ao Banco Bradesco S/a, comprovando seu protocolamento nos autos, em 5 dias. Intime-se. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026430-35.2023.8.26.0114 (processo principal 1052717-52.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Denise Teixeira Leite Landwehrkamp - FS Locação de Equipamentos e Serviços Em Informatica Ltda - Me - - Fabio Jorge Rached - - Sarah Nunes Rached - Autos nº 2022/002820. Vistos. Complemente o recolhimento da taxa correspondente a pesquisa requerida, observando-se a quantidade de executados (3) e o período requerido (60 dias), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 25 de junho de 2025. - ADV: JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP), JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP), JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003123-27.2025.8.26.0229 (processo principal 1005112-56.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fabio Henrique do Vale - João Batista Mello - Vistos. Valor do débito: R$ 15.686,48 (Quinze mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) em junho de 2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP), FABIO HENRIQUE DO VALE (OAB 431203/SP)
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