Jair Gonzales Junior
Jair Gonzales Junior
Número da OAB:
OAB/SP 212860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Gonzales Junior possui 22 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRF6, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TRF6, TJMG, TJSP, TJMS
Nome:
JAIR GONZALES JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0840881-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SIANO REGO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, CANAL 105 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO DENUNCIADO: BANCO INTERMEDIUM SA Considerando que as partes demonstram interesse em conciliar, esclareçam se tem interesse na designação de audiência especial de conciliação, a fim de facilitar as tratativas. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002270-09.2020.4.01.3817/MG AUTOR : LUCAS HENRIQUE SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : PEDRO SOARES DE FARIA (OAB MG100109) RÉU : SUPERDIGITAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JAIR GONZALES JUNIOR (OAB SP212860) ADVOGADO(A) : FABIANO BACELAR PEIXOTO (OAB RJ110014) ADVOGADO(A) : ELAINE MORAES MATTA (OAB RJ166703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL oriundo de ação de Crédito Rotativo. Na certidão, evento 143, CERT1 , o advogado informou os dados bancários para transferência dos valores depositados judicialmente referente aos honorários sucumbenciais . Este despacho serve como OFÍCIO dirigido à agência local da Caixa Econômica Federal para que efetue o pagamento mediante transferência entre contas da seguinte forma: Dados (Honorários Sucumbenciais) : conta judicial 0138/005/86400950-1, valor R$ 273,35 e acréscimos. Dados do advogado : PEDRO SOARES DE FARIA , CPF 231.369.106-30, banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3697, conta 00025509-0, operação 001. Cópias do comprovante de depósito judicial ( evento 99, OUT4 ) e da manifestação da parte autora/advogado ( evento 143, CERT1 ) deverão integrar este ofício. A transferência deverá ser comprovada a este Juízo no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes para ciência. Cumprido o determinado acima, retornem os aos conclusos . Paracatu/MG, data da assinatura. Joao Moreira Pessoa de Azambuja Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0803170-68.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Jair Gonzales Junior (OAB: 212860/SP) Embargado: João Álisson de Lima Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença que condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de João Alisson de Lima. O embargante alega omissão do julgado quanto à definição dos critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa Selic como índice único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para suprir suposta omissão relativa à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, quando tal matéria não foi suscitada nas fases anteriores do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, fundada na recente alteração legislativa, não foi objeto de discussão na sentença, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, configurando evidente inovação recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é vedada a inovação em sede de embargos de declaração, mesmo em matérias de ordem pública, conforme decidido nos precedentes: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021. 6. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou adequadamente todas as questões devolvidas, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não constituem meio hábil para suscitar matéria não ventilada nas fases anteriores do processo, ainda que superveniente ou de ordem pública, sob pena de configurar inovação recursal. 2) A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios no âmbito das obrigações civis, não autoriza, por si só, a rediscussão de critérios não debatidos nas instâncias ordinárias por meio de embargos de declaração. 3) A ausência de prévia impugnação quanto aos critérios de juros e correção na fase recursal impede o exame da matéria na via aclaratória, diante da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2150623-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Fernandes Mendes - Agravado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, que Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A move em face de Wagner Fernandes Mendes, deferiu a penhora de trinta por cento do salário líquido do executado. Consta dos autos que a exequente moveu ação de cobrança em face do executado. O pedido formulado na inicial foi julgado procedente, para condenar o executado ao pagamento de R$5.792,30 (valor histórico). A exequente deu início à fase de cumprimento do título. Apresentou cálculos no valor de R$8.824,34 (vál. p/jul/2023). Apurou-se que o executado mantém vínculo empregatício formal e recebe salário de R$8.035,39. A exequente requereu a penhora de trinta por cento dos salários do executado o que restou deferido (pp. 242/244 e 247/248). Inconformado, o executado recorre. Alega, em suma, que: (a) a citação é nula; e (b) seus salários são impenhoráveis. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Recebe-se o recurso com parcial atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a redução da penhora, de trinta por cento para dez por cento do salário líquido do executado. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Alana Ranielli Sousa Rodrigues Paiva (OAB: 214225/RJ) - Jair Gonzales Junior (OAB: 212860/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0803170-68.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Advogado: Jair Gonzales Junior (OAB: 212860/SP) Embargado: João Álisson de Lima Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510034-09.2021.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - JOAO GABRIEL PEDROSO - GUSTAVO LEANDRO CANTELLI - SUPER PAGAMENTOS E ADM DE MEIOS ELETRONICOS S/A - Vistos. Cite-se o réu no endereço indicado pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAINÁ GONÇALVES COSTA (OAB 398303/SP), MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB 233402/SP), MARIANA VENANCIO PADILHA (OAB 400148/SP), JAIR GONZALES JUNIOR (OAB 212860/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A; FRANCISCO SALES FILHO; Apelado(a)(s) - SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; FRANCISCO SALES FILHO; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Publicação de acórdão Adv - ALESSANDRO RODRIGO MATOS, ELAINE MORAES MATTA, ELAINE MORAES MATTA, FABIANO BACELAR PEIXOTO, FABIANO BACELAR PEIXOTO, JAIR GONZALES JUNIOR, JORGE DONIZETI SANCHEZ.
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