Andreza Gonçalves Palumbo
Andreza Gonçalves Palumbo
Número da OAB:
OAB/SP 212890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Gonçalves Palumbo possui 363 comunicações processuais, em 264 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
264
Total de Intimações:
363
Tribunais:
TJMG, TJMS, TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TRT17, TRT3, TJSP
Nome:
ANDREZA GONÇALVES PALUMBO
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
226
Últimos 30 dias
363
Últimos 90 dias
363
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (158)
DESAPROPRIAçãO (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66)
APELAçãO CíVEL (16)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 363 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1167940-61.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Concessionária Spmar S.a - Vistos. Esclareça o autor o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça nestes autos, vez que expedida carta precatória. Prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Nada vindo, aguarde-se cumprimento da deprecata. Intimem-se. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006078-21.2012.8.26.0606 (606.01.2012.006078) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Spmar S/A - Cícero Leite Ferreira - - Josefa Antônia da Conceição Ferreira - Consórcio Bdopro - Administrador Judicial - ATALAIA DE COTIA INCORPORADORA, PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA - EIRELI - Vistos. Assiste razão ao requerido, uma vez que não houve bloqueio ou penhora de bens ou valores em nome do expropriante nestes autos, sequer foi instaurado incidente de cumprimento de sentença para essa finalidade. Ademais, há concordância da própria expropriante para o levantamento dos valores da indenização depositados nestes autos em favor do expropriado. Assim, intime-se a Administradora Judicial para ciência de que não se aplica a medida liminar de suspensão a estes autos. No mais, aguarde-se em arquivo o cumprimento do artigo 34, do DL nº 3365/1941 pela parte requerida, ou o desfecho da ação de usucapião por ela proposta e que tramita na 4ª Vara Cível (processo nº 00015454-70.2008.8.26.0606). Intime-se. - ADV: CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002146-68.2025.8.26.0606 (processo principal 0006189-05.2012.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - TREVISAN E TREVISAN JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A. - Comunicado o integral adimplemento da obrigação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado à fl. 28, em favor do exequente, após a apresentação do formulário MLE, independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de pagamento incontroverso/voluntário. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002146-68.2025.8.26.0606 (processo principal 0006189-05.2012.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - TREVISAN E TREVISAN JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A. - Comunicado o integral adimplemento da obrigação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado à fl. 28, em favor do exequente, após a apresentação do formulário MLE, independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de pagamento incontroverso/voluntário. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR (OAB 103393/SP), GRAZIELLE LUJAN DOS SANTOS (OAB 233732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1140301-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Concessionária Spmar S.a - Gedielsom Silva - Ciência do trânsito em julgado da sentença às fls 214. Nos termos do Provimento CG n º 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual (e não como distribuição autônoma), com numeração própria. Estes autos aguardarão por 30 dias, após o que serão arquivados. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), ARTHUR JOSE PAVAN TORRES (OAB 229924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044448-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1026651-09.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Concessionária Spmar S.a - Referino Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Concessionária Spmar S.a em face de Referino Transportes e Logistica Ltda, em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista o ajuste entre as partes e a notícia da quitação da obrigação (páginas 21), julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo. Taxa judiciária recolhida no início do incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de praxe. P. Intime-se. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), RODRIGO CLAUDINO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 184207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1184202-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Concessionária Spmar S.a - Angelo Vanilde Ricardo - Angelo Vanilde Ricardo - Concessionária Spmar S.a - Vistos. CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A ajuizou ação em face de ÂNGELO VANILDE RICARDO, argumentando, em síntese, que é concessionária responsável do Rodoanel Governador Mário Covas. Aduziu que o réu, em 04/10/2021, na condução do veículo IVECO/DAILY, placas EPF6444, colidiu, sozinho, com as defensas metálicas, espaçadores e perfis na altura do km 045+650m, gerando dano total de R$ 6.902,00. Invocou a responsabilidade do requerido pelo ressarcimento dos danos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.902,00. Com a inicial, vieram os documentos. Citado, o réu ofertou contestação com reconvenção às fls. 135/152. Preliminarmente, pleiteou a gratuidade de justiça. No mérito, argumentou, em síntese, que o acidente decorreu das más condições do asfalto no momento do acidente, enquanto as condições do veículo eram boas. Aduziu que o carro aquaplanou por falta de manutenção adequada da parte requerente. Sustentou que a responsabilidade objetiva pelo acidente é da concessionária, tendo o réu suportado danos de R$ 1.576,00 em relação ao seu automóvel. Requereu a improcedência da ação e, em sede de reconvenção, a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 1.576,00. Juntou documentos. A decisão de fl. 174 deferiu ao réu reconvinte os benefícios da justiça gratuita. Réplica e resposta à reconvenção às fls. 177/183. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e o réu a exibição da gravação do momento do acidente (fl. 190). A decisão de fl. 210 intimou a autora reconvinda para informar se possuía a gravação e, em caso positivo, para juntá-la aos autos. A mídia foi disponibilizada às fls. 213/214. Manifestação do réu às fls. 218/231. A decisão de fl. 232 determinou ao requerido que apresentasse eventuais comprovantes dos danos alegadamente suportados. Os documentos foram apresentados às fls. 236/237, com manifestação da autora às fls. 242/249. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação principal é procedente e a reconvenção é improcedente. É incontroverso que o requerido, na condução do automóvel IVECO/DAILY, placas EPF6444, envolveu-se no acidente descrito na inicial, em que o veículo se chocou com as defensas metálicas na lateral da pista sob responsabilidade da autora. Em que pese a argumentação do réu reconvinte, não se vislumbra responsabilidade da concessionária pelo evento, mas culpa exclusiva do demandado. Isso porque, conforme se depreende do registro de ocorrência da polícia militar às fls. 107/116, na data do acidente a pista estava molhada em virtude da chuva, tendo o requerido perdido o controle do automóvel. A mídia colacionada à fl. 213 demonstra, com clareza, a dinâmica dos fatos. Nesse sentido, vê-se que a pista estava com considerável movimento nos dois sentidos, em baixa velocidade, porquanto o asfalto estava molhado e havia chuva ocorrendo no momento da gravação. Apenas o veículo do réu, que aparentava estar em velocidade acima das dos demais, perdeu o controle, sem qualquer interferência de terceiros, vindo a rodar e colidir com a defensa localizada na parte direita da pista. Todos os demais veículos, inclusive aqueles que vinham atrás do requerido e que precisaram realizar frenagem, permaneceram na via, sem maiores repercussões. Nesse sentido, o art. 28 do CTB estipula que é dever do condutor manter o controle sobre o seu veículo a todo momento, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que inclui, por previsão expressa do art. 220, inciso VIII, do mesmo texto legal, a redução de velocidade compatível com hipóteses de chuva. Ou seja, é obrigação do condutor, em situações como a do sinistro sub judice, atuar com maior atenção e transitar em velocidade compatível. Se os demais veículos presentes na via foram capazes de manter o controle sobre os automóveis, não é possível imputar a responsabilidade pelo acidente a suposta má gestão da rodovia por parte da concessionária, uma vez inexistente o nexo de causalidade. Sobre o tema, já decidiu o Eg. TJSP em casos análogos: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação ordinária proposta em face de concessionária de rodovia, com o objetivo de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Segundo a autora, o veículo aquaplanou em razão do acúmulo de água na pista, colidindo com a defensa metálica. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo causal entre a omissão da concessionária na manutenção da rodovia e os danos sofridos pela autora. III. Razões de Decidir: 3. Não ocorreu cerceamento de defesa por força do julgamento antecipado da lide, uma vez que o conjunto probatório se mostra suficiente para tanto. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária exige demonstração de nexo causal entre a omissão e o dano, o que não foi comprovado nos autos. A aquaplanagem derivou da imprudência do condutor, não podendo ser atribuída falha na manutenção da rodovia. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária requer prova de nexo causal entre a omissão e o dano. 2. A aquaplanagem, desacompanhada de qualquer comprovação de falha na manutenção da rodovia, não gera dever de indenizar.TJSP; Apelação Cível 1002475-76.2024.8.26.0322; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AQUAPLANAGEM - ACÚMULO INDEVIDO DE ÁGUA EM RODOVIA - Considera-se não adimplido o ônus probatório do autor em relação à formação de poça d'água à margem da pista diante do conflito entre versões do Boletim de Ocorrência. A condição de pista molhada não é suficiente para, por si só, atrair a culpa da concessionária de rodovia em acidentes de trânsito. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - DEVER DE MANTER O CONTROLE DO VEÍCULO - ART. 28, CTB. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, cabe aos condutores de veículo manterem o controle dos automóveis durante a direção, configurando-se culpa exclusiva de terceiro, a afastar o nexo causal, a perda de controle por parte de carro que atinge o autor em sua motocicleta após aquaplanar. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.TJSP; Apelação Cível 1001682-73.2023.8.26.0484; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3); Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2025. Sendo o requerido reconvinte responsável pelo acidente, sobre ele recai o dever de indenizar, uma vez presentes os requisitos da responsabilidade civil. Em relação ao dano, este foi satisfatoriamente demonstrado pela ordem de serviço de fl. 101, relatório de fls. 102/106 e fotografias de fls. 117/123. Portanto, de rigor a condenação do réu reconvinte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.902,00, sendo improcedente, por consequência lógica, o pleito reconvencional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.902,00 (seis mil e novecentos e dois reais), a ser atualizado pela Tabela Prática do Eg. TJSP desde o dispêndio pela autora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termo do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até o efetivo adimplemento, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da parte ré na ação principal e na reconvenção, condeno a requerida reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP), JAMES RICARDO (OAB 249727/SP), JAMES RICARDO (OAB 249727/SP), CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A (OAB 212890/SP)