Euclydes Aparecido Martins

Euclydes Aparecido Martins

Número da OAB: OAB/SP 212943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Euclydes Aparecido Martins possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: STJ, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: EUCLYDES APARECIDO MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) USUCAPIãO (4) APELAçãO CRIMINAL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2980788/SP (2025/0246155-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABIANO ALEXANDRE LUCIANO MARTINS ADVOGADO : EUCLYDES APARECIDO MARTINS - SP212943 AGRAVADO : CARVALHO DE FREITAS - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : THAYS FERREIRA HEIL - SP094336 AGRAVADO : DIAS PRECATORIOS E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : THAYS FERREIRA HEIL - SP094336 LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010140-43.2024.8.26.0361 (processo principal 1015040-96.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.H.C.R. - fls. 162-163: Ciência/manifestação do exequente, diante do e-mail oriundo da 5ª Vara Cível local, encaminhando ofício resposta/Decisão. - ADV: ADRIANA GOMES DE ARAUJO (OAB 170122/SP), EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000531-57.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - A.L.S. - Vistos. O valor da fiança arbitrada foi recolhida em fls. 126 de forma erronêa, o patrono do averiguado não fez o depósito judicial da fiança e sim o recolhimento de tributo através de GARE com o código 230-6 (Arrecadação de Receita Estadual) o que impossibilita a restituição ao averiguado. Exaurido o cumprimento destes autos, nada mais a ser apreciado. Atualizado o histórico de partes, regularizados os autos, arquive-se, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, e procedendo-se às devidas baixas junto ao sistema. Intime-se. - ADV: ROBSON CRISTIANO GONÇALVES DE LIMA (OAB 338281/SP), EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP), EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203927-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impette/Pacient: E. A. M. - Vistos. O próprio paciente Euclydes A.M. impetra habeas corpus, com pedido liminar, pleiteando a revogação de medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima Naina O.M. (fls. 1/5). Noticia-se o crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. Não paira sobre o paciente qualquer prenúncio de ilegalidade contra a liberdade de locomoção. No mais, a via de cognição sumária do habeas corpus não se presta à análise do conjunto probatório. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da medida cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Ressalte-se, a propósito, a importância, em casos como o ora tratado, do resguardo à integridade física e psíquica a vítima, ainda que a pena abstratamente prevista para o delito imputado não seja elevada. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, solicitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Euclydes Aparecido Martins (OAB: 212943/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001381-46.2022.8.26.0075 (processo principal 0001335-77.2010.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Associação dos Amigos do Residencial Guaratuba - Wilson Leite de Silva - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 52/61, somente em relação ao valor total devido, para reconhecer o excesso de execução nos valores de R$ 789,51 (30/11/2011), R$ 722,77 (30/12/2016), R$ 719,09 (30/01/2017), R$ 709,05 (31/03/2017), R$ 792,17 (25/04/2017), R$ 788,56 (25/05/2017), R$ 782,14 (25/07/2017), R$ 777,85 (25/08/2017), R$ 772,30 (25/10/2017) e R$ 766,49 (25/11/2017), atualizados para outubro de 2022 (fls. 25/28). A execução deverá prosseguir pelo valor remanescente. Ainda, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), MONIKA KIKUCHI (OAB 132074/SP), JORGE MORAES DOS SANTOS (OAB 133646/SP), EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP), FRANCISCO DE PAULA C DE S BRITO (OAB 89032/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-73.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: JOSUE BENTO DA ROSA Advogado do(a) APELANTE: EUCLYDES APARECIDO MARTINS - SP212943-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-73.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: JOSUE BENTO DA ROSA Advogado do(a) APELANTE: EUCLYDES APARECIDO MARTINS - SP212943-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSUÉ BENTO DA ROSA em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação do embargante (ID 252444943). O embargante aponta omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão guerreada (ID 276043609). Resposta (ID 277980205). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-73.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: JOSUE BENTO DA ROSA Advogado do(a) APELANTE: EUCLYDES APARECIDO MARTINS - SP212943-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, a r. decisão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica do seguinte excerto: “(...) A controvérsia cinge-se na possibilidade de inscrição suplementar na OAB/SP. Alega que é inscrito nos quadros de advogados da Seccional do Estado do Acre, procurando cumprir os termos do artigo 10, § 2°, do Estatuto da Advocacia - Lei n° 8.906/94, e protocolou pedido de inscrição suplementar perante a OAB Seccional do Estado de São Paulo, mas o seu pedido foi suspenso e encaminhado ao Conselho Federal da OAB, como representação. Pois bem. De acordo com a Lei nº 8.096/1994, a inscrição junto aos quadros da OAB é disciplinada pelos artigos 8º, 9º e 10, do mesmo Estatuto, direcionando-se, de forma explícita, aos Advogados e Estagiários de Direito, verbis: "CAPÍTULO III Da Inscrição Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação. Nos termos dos dispositivos legais supra mencionados, há previsão legal para a aludida recusa quanto ao pedido de inscrição suplementar na OAB/SP, no caso ora em exame e anulação da inscrição dos quadros da OAB/AC, vez que à época da inscrição o mesmo não residia no estado do Acre. Por bem esclarecer o objeto da causa e a inexistência de motivo legal para a recusa da inscrição suplementar e cancelamento da inscrição da OAB/AC, transcrevo trecho da r. sentença recorrida: "(...) O autor foi aprovado no Exame de Ordem realizado no Acre (ID 53965817, p. 31), após diversas tentativas insubsistentes em lograr êxito no Exame realizado pela Seccional de São Paulo (IDs 53965817, p. 45). Na representação de 53965827, p. 01/07, item 16, fala-se em oito tentativas infrutíferas de aprovação em Exames de Ordem realizados em São Paulo. Obteve, destarte, sua inscrição principal no Acre, requerendo a inscrição suplementar em São Paulo, no ano de 2001 (ID 53965817, p. 47/48). No entanto, a ré, no curso do procedimento, entendeu pelo indeferimento do pedido, aos fundamentos de que não comprovou residir no Estado do Acre à época da prestação do Exame de Ordem, representando ao Conselho Federal. O Conselho Federal, em decisão colegiada, reconheceu a irregularidade na inscrição principal, cancelando-a, além de manter, por decorrência, o indeferimento da inscrição suplementar (ID 53965827, p. 37/38). Em sede de Réplica, o autor reafirma os termos da inicial, argumentando que “(...) no tocante a OAB do Acre, o requerente apresentou tudo por lá, na ocasião em que tinha domicílio naquela U.F., da região norte. Mas o Brasil é Brasil de Norte a Sul e de Leste a Oeste e demais regiões. É vedado a qualquer pretexto qualquer discriminação de local.” Não se trata de ato discriminatório em razão de localidade, como afirma o autor. Até mesmo porque, a escolha de realizar a prova em local diverso de seu domicílio, ciente das disposições legais que à época regulamentavam o Exame, não pode ser atribuída a outrem. Ademais, não lhe foi negada a inscrição apenas pelo fato de ter sido aprovado no Acre. Desta forma, se houvesse a intenção de estabelecer seu domicílio, exercendo a atividade profissional no referido Estado, a referida inscrição não teria sido cancelada, razão porque não há se falar em “discriminação de local”. A Unificação do Exame, através do Provimento 136/2009, teve a intenção de diminuir as diferenças regionais. Atualmente, os Exames aplicados têm o mesmo conteúdo em todo o território nacional, mas, ainda assim, remanesce a disposição do artigo 10, da Lei Federal nº 8.906/94, supramencionada: “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional”. Conforme se verifica do artigo 8º, §1º, da Lei Federal nº 8.906/94, supramencionada, o Conselho Federal da OAB tem a função de regulamentar a aplicação do Exame de Ordem. Em 2000, ano de aprovação do autor, vigia o Provimento 81/1996, que estabelecia que o Exame de Ordem deveria ser prestado pelo bacharel em Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em direito ou na de seu domicílio civil (artigo 2º). Como se verifica dos documentos constantes dos autos, o autor se graduou na Universidade Braz Cubas (ID 53965827, p.58), localizada em Mogi das Cruzes. Em relação ao domicílio, o próprio autor, no ato do pedido de reiteração de inscrição suplementar (53965827, p. 16/20), afirma que “ocorre que, ao visitar parentes e amigos no Estado do Acre, deparei-me com a inscrição para exame de ordem naquele local, Rio Branco, fui convidado por colegas a participar e ao consultar o Estatuto da OAB em seu artigo 7º e inciso I onde expõe: Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;”. Desta forma, o autor não comprovou ter concluído o curso de Direito no Estado do Acre, tampouco que residia no Acre à época do Exame (aliás, afirma, ele próprio, que visitava o Estado, para ver parentes e amigos, quando decidiu fazer o Exame). Sequer comprovou que, após a aprovação no Exame decidiu estabelecer seu domicílio profissional no Estado, vez que requereu a inscrição suplementar já no ano seguinte, não havendo provas de que tenha exercido o ofício da advocacia no Acre (consoante artigo 5º, do Regulamento do EOAB, supramencionado), ainda que posteriormente. Por fim, a unificação do Exame de Ordem, ocorrida após o advento do Provimento 136/2009, não se aplica ao autor, pois, além de ter prestado o exame na vigência do Provimento 81/1996, tanto o requerimento de inscrição suplementar quanto o cancelamento da inscrição originária ocorreram sob sua vigência. (...)" Uma vez analisado e afastado, em sede de ação própria, o suposto vício originário da inscrição principal (que seria a inexistência de domicílio no Estado onde o autor prestou e foi aprovado no exame da OAB), correta a sentença que afastou a recusa de inscrição suplementar da impetrante, sem prejuízo de que, posteriormente, caso haja modificação do quadro jurídico quanto à inscrição principal, possa haver a revisão da questão pela Seccional de São Paulo, caso a inscrição do Estado do Acre venha a ser cancelada. Assim, cabe aos conselhos profissionais a competência legal para fiscalizar e autuar, já que é dotada de autoexecutoriedade, não cabendo a substituição da atividade administrativa pela judiciária para a sua realização ou efetivo desempenho. Nesse sentido, segue julgado do C. STJ: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVAS. REVISÃO. I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram t ratados igualmente. I I . - R.E. não conhecido. (RE 140242, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/1997, DJ 21-11-1997 PP-60598 EMENT VOL-01892-03 PP-00464). Assim, a r. sentença deve ser mantida. (...)” A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra r. decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão impugnada. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203927-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1010386-85.2025.8.26.0361; Assunto: Decorrente de Violência Doméstica; Impette/Pacient: E. A. M.; Advogado: Euclydes Aparecido Martins (OAB: 212943/SP)
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