Ewerton Edgard Tozzi

Ewerton Edgard Tozzi

Número da OAB: OAB/SP 212945

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: EWERTON EDGARD TOZZI

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803702-72.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA MOURA DE FREITAS SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, TOTAL PASS PARTICIPACOES LTDA 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. No mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão e apreciar o pedido de da retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, pelo que passo a proferir sentença substitutiva nos seguintes termos: Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação consumerista na qual sustenta a parte autora que está sofrendo descontos indevidos da 2ª Ré (TOTAL PASS) em seu cartão de crédito da 2ª Ré (PERNAMBUCANAS). Afirma que nunca contratou com a 2ª Ré, e tentou solucionar a questão de diversas formas, sem obter êxito. Que, em razão de tais cobranças, seu nome foi negativado. Pretende com a demanda: a) a suspensão das cobranças/descontos; b) exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; c) declaração de inexistência dos débitos; d) repetição do indébito e e) compensação por danos morais. Defesa das Rés nos autos, na forma de contestação (ID 193357151 e 191549987). Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme assentada ID 193524357. Passo ao exame das preliminares. De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade, eis que pela Teoria da Asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Eventual ilegitimidade será analisada no mérito. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Através das provas produzidas nos autos, verifico que assiste razão parcial à parte autora. É incontroverso nos autos que foram lançados valores no cartão da autora em favor da empresa TOTAL PASS, no dia 18/05/2024, nos valores de R$ 116,13 e R$ 99,90, totalizando R$ 216,03 (ID 193357155). Também é incontroverso que a autora contestou a cobrança perante a 1ª ré (Pernambucanas), que inicialmente estornou os valores, mas voltou a lançá-los posteriormente. A ré TOTAL PASS, por sua vez, reconhece expressamente que não há qualquer vínculo contratual com a parte autora, ou seja, não comprovou a contratação ou consentimento da consumidora, o que torna as cobranças absolutamente indevidas. Analisando fls. 03 e 04, do ID 193357155, verifica-se que, na verdade, houve apenas os lançamentos datados de 18/05/2025, nos valores de R$ 116,13 e R$ 99,90 (total R$ 216,03). A autora realizou a contestação e, inicialmente, foi lançado crédito de confiança, mas depois foi relançada na fatura de agosto/25. A 1ª Ré sustenta que a autora contestou a cobrança de forma duplicada, razão pela qual gerou a duplicação do crédito, identificado na fatura com vencimento em 15/07/2024, mas as faturas ID 193357155 demonstram que não foi realizado nenhum estorno duplo. Sendo assim, a 1ª ré, mesmo ciente da contestação realizada pela autora, relançou a cobrança em sua fatura posterior (agosto/25), sem apresentar comprovação de que os valores efetivamente se referiam a contratação legítima. Ao manter a cobrança em favor de empresa com a qual a autora não possui qualquer relação jurídica, a administradora do cartão de crédito falhou no dever de cuidado e de proteção do consumidor, respondendo solidariamente pelos danos ocasionados, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme contestação da 1ª Ré, as faturas com vencimentos em 15/11/2024, no valor de R$ 18,09, em 15/12/2024, no valor de R$ 36,83 e em 15/01/2025, no valor de R$ 60,05, não foram pagas, resultando na negativação do nome da parte autora, conforme ID 193357152. Contudo, verifica-se na fatura com vencimento em 15/09/2024 que ocorreu o pagamento parcial da fatura, no valor dos débitos reconhecidos, excluindo-se o valor referente ao débito do TOTAL PASS. Portanto, os valores cobrados nas faturas posteriores são indevidos, pois decorrentes de multas e encargos referentes ao débito não reconhecido. Sendo assim, não há restituição e repetição do indébito devidos à parte autora, uma vez que os valores referentes ao TOTAL PASS não foram pagos. Declaro indevido os valores referentes à rubrica TOTAL PASS de R$ 116,13 e R$ 99,90 (total R$ 216,03), bem como as cobranças de multas e encargos decorrentes destes lançamentos. Quanto ao pedido de abstenção de novas cobranças, assiste razão à autora. A empresa TOTAL PASS, que não comprovou qualquer relação contratual com a demandante, deve se abster de realizar ou autorizar qualquer novo lançamento no cartão da autora. A situação ora em exame caracteriza o dano moral que merece reparação, posto que evidente o transtorno e privação do bem-estar, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade. Para fixação do montante indenizatório será considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento indevido. Neste diapasão, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito COM resolução do mérito, para: a) Determinar a imediata exclusão do nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito objeto da demanda, devendo a ré efetuar a baixa em seu sistema no prazo de 10 dias, se abstendo de efetuar novos apontamentos em virtude do mesmo contrato, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que desde já converto em perdas e danos em caso de descumprimento; b) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária com base no IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 parágrafo 1º da Lei 14.905/24, ambos a partir desta data. c) Condenar a 2ª Ré (TOTAL PASS) a se abster de efetuar qualquer cobrança, débito ou lançamento no cartão de crédito da autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por lançamento indevido, que desde já converto em perdas e danos em caso de descumprimento. Oficiem-se aos órgãos de praxe para cancelamento do registro promovido pelo Réu, servindo a presente como ofício, devendo o órgão informar ao juízo acerca do cumprimento desta decisão. O prazo de 15 dias para pagamento voluntário da quantia inicia-se automaticamente do trânsito em julgado (art. 523, parágrafo 1º, do CPC/15), com a consequente aplicação da multa de 10%, após o decurso do prazo. DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, hipótese em que a parte interessada deverá informar, no prazo de até cinco dias, seus dados bancários para fins de digitação do mandado de pagamento, sob pena de arquivamento, uma vez que o sistema Pje não permite que o documento seja digitado sem essas informações. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, caso não haja manifestação da parte interessada em 30 dias. Sem custas nem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. 4. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803702-72.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA MOURA DE FREITAS SILVA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, TOTAL PASS PARTICIPACOES LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de procedência do pedido, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da quantia inicia-se automaticamente do trânsito em julgado (art. 523, parágrafo 1º, do CPC/15), com a consequente aplicação da multa de 10%, após o decurso do prazo. DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, hipótese em que a parte interessada deverá informar, no prazo de até cinco dias, seus dados bancários para fins de digitação do mandado de pagamento, sob pena de arquivamento, uma vez que o sistema Pje não permite que o documento seja digitado sem essas informações. Em caso de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem apreciação do mérito, as regras processuais supra não se aplicam. Nos termos do enunciado 11.9.2.1 do AVISOCONJUNTO TJ/COJES N.17/2023, O PRAZO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, CONTAR-SE-Á DA DATA DA LEITURA DE SENTENÇA, salvo sea sentença não for disponibilizada no dia designado e ocorrer publicação apenas em data posterior. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS QUE A DATA DA LEITURA DE SENTENÇA PREVALECERÁ SOBRE EVENTUAL INFORMAÇÃO DIVERSA LANÇADA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA A ESTE RESPEITO. Na hipótese de retirada do feito da pauta de audiência e não havendo previsão de data de leitura de sentença, O PRAZO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, CONTAR-SE-Á DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, caso não haja manifestação da parte interessada em 30 dias.Publique-se/Intimem-se. SÃO GONÇALO, 30 de maio de 2025. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao embargado em contrarrazões.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte ré sobre o alegado index 195654470.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803896-22.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DIAS DA SILVA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Expeça-se mandado de pagamento, como requerido, observando-se os dados bancários de ID 185769235 - autora - relativamente ao valor cuja transferência foi, hoje, determinada. Após, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016279-49.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MICROCAD COMPUTAÇÃO GRÁFICA. - MERCADO LIVRE COMÉRCIO E ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outro - Vistos. 1 - Diante da improcedência da ação, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 185,10, nos termos do art. 1.098, § 2º, e § 5º, das NSCGJ, mediante recolhimento de guia DARE, Código 230-6, sob pena de independentemente de nova intimação ou determinação, ser expedida certidão para inscrição do crédito na dívida ativa do estado. 2 - Fls. 854/871: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 3 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 4 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 5 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 6 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: RICARDO BITTAR FILHO (OAB 425012/SP), TATIANA CAMPELLO LOPES (OAB 141535/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP), CLARISSA DIAS (OAB 212945/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022927-08.2010.8.26.0196 (196.01.2010.022927) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.C.S.P. - - R.C.P. - - H.C.P. - - U.C.P. - - E.C.P. - J.C.P. - Nota de Cartório: Providencie a parte interessada, por intermédio de seu(ua) patrono(a), a comprovação do(s) encaminhamento(s) do(s) ofício(s) expedido(s), ou indique o(s) endereço(s) de e-mail para envio. Prazo: 05 dias. - ADV: ALEX GOMES BALDUINO (OAB 292682/SP), MARIA ALICE DIAS COSTA (OAB 57987/MG), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), EDU HENRIQUE DIAS COSTA (OAB 64225MG/), CAROLINE BUENO AZEVEDO (OAB 488425/SP), ALEX GOMES BALDUINO (OAB 292682/SP), ALEX GOMES BALDUINO (OAB 292682/SP), ALEX GOMES BALDUINO (OAB 292682/SP), EWERTON EDGARD TOZZI (OAB 212945/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833884-13.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADORALINA JOSE BARBOSA RÉU: BARUC GESTAO DE NEGOCIOS E FINANCAS LTDA, WF LOPES CONSULTORIA EIRELI, WESLLEY FIGUEIREDO LOPES, BANCO PAN S.A, AKAD SEGUROS S A, BANCO BRADESCO SA Observada a certidão no ID 198116755, bem como atento ao que estabelece o artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil, indefiro a decretação de revelia requerida no ID 144205082. À parte autora, para requerer o que de direito quanto à citação dos demais réus. Com ou sem manifestação, decorridos, certificados, conclusos. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0836636-81.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: GLAUCIA DE MATTOS ALMEIDA Concedo à embargante o prazo improrrogávelde 10 dias, para que distribua corretamente a peça de ID 173145999, resguardada a tempestividade já certificada no ID 195496537, sob pena de não conhecimento da defesa e prosseguimento da execução. NITERÓI, 27 de maio de 2025. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular