Igor Almeida De Andrade
Igor Almeida De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 212968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Almeida De Andrade possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
IGOR ALMEIDA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de julho de 2025. Processo nº 5013790-81.2017.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ESPÓLIO DE FERNANDO AVELINO CORREA - CPF 034.635.758-68 Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1 - Id. 33446, item 2; id. 33467. Considerando que o ANPC não engloba todas as partes do feito originário - 01022232-92.2017.8.19.0001, não há como se impor aos demandados não acordantes os seus termos. Por tal razão, permanece o ônus processual descrito na Lei de Improbidade Administrativa, bem como no CPC. A existência de cláusula em negócio jurídico processual, repita-se, não retira o ônus processual da parte, notadamente porque o negócio jurídico não englobou todos os demandados do feito originário. Nada a decidir, portanto, cabendo o ônus processual à parte autora, nos termos do art. 17, §19, II Lei 8.429/92, com a juntada no desmembrado respectivo ainda em andamento (naqueles relativos aos não acordantes), no qual haverá prosseguimento da pretensão processual, sem prejuízo de eventual preclusão já declarada. 2 - Id. 33403. Diante da homologação do ANPC com trânsito em julgado como explicitado pelo peticionante, e nos termos da cláusula 5.12 de fls. 32738, tem-se a extinção da pretensão processual em relação aos acordantes, com resolução de mérito. Como consequência perde eficácia a decisão de tutela de urgência deferida em relação aos acordantes, substituída, repita-se pela decisão de homologação do acordo. Assim, revoga-se a r decisão proferida nos autos do processo 0102232-92.2017.8.19.0001 no que toca aos acordantes, dentre eles Concessionária Rio Barra S.A. Por tal razão, defiro: 2.1 à z. Secreatria para que certifique/providencie o extrato dos depósitos realizados pela Concessionária Rio Barra S.A. (CRB) em conta judicial vinculada ao processo 0102232-92.2017.8.19.0001; 2.2 o levantamento, pela Concessionária Rio Barra S.A. (CRB), do montante total depositado pela demandada em cumprimento à r. decisão liminar de fls. 881/897 proferida no processo nº 0102232-92.2017.8.19.0001, mediante a expedição de mandado de pagamento, com ordem de transferência eletrônica, para a conta corrente nº 0001063-4, Agência 2373, Banco Bradesco (237), de titularidade da demandada (CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S.A. - CNPJ nº 02.893.588/0001-85). Cumpra-se com brevidade. 3 - Id. 33411.A oposição do autor em id. 33621 em relação ao alegado descumprimento do acordo demanda meio de impugnação adequado, visando à eventual imposição das sanções por seu descumprimento. No entanto, havendo a extinção do feito com trânsito em julgado e com julgamento de improcedência não há como subsistir a decisão de cunho eminentemente processual. Pelos mesmos fundamentos indicados em item 2, defiro a expedição de alvará judicial de levantamento, com ordem de transferência eletrônica, em favor de ODEBRECHT PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A, do valor de R$ 2.258.575,07 (dois milhões duzentos e cinquenta e oito mil quinhentos e setenta e cinco reais e sete centavos), bem como consectários legais e quaisquer outros valores constantes em conta judicial por depósito das peticionárias, a ser direcionada para conta em nome da sociedade Sergio Bermudes Advogados, cujos dados Banco do Brasil S.A. CNPJ: 35.789.304/0001-64 Agência n° 3455-X Conta n° 85000-8 foram informados em id. 33413. Certificado o valor indicado, cumpra-se com brevidade. 4 - Id. 33621; id. 33630 e id. 33649. Remeto-me ao item 1 acima. Eventual pretensão de descumprimento do acordo celebrado demanda ação autônoma, notadamente a pretensão executória nos termos da cláusula 7.1.5 de fls. 32739. 5 - Id. 33409; id. 33452; id. 33454; id. 33456 . Como consequência da decisão de id. 32759, complementada por id. 32993; id. 33237 e id. 33361, cumpridos itens 2 e 3 acima, arquive-se o presente desmembrado (0345260-29.2017.8.19.0001), dando-se baixa. 6 - Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1 - De início para fins de organização processual, faço constar que o presente desmembrado decorre de decisão proferida em fls. 33361 dos autos do processo 0345260-29.2017.8.19.0001. O presente desmembrado tem como polo passivo apenas Queiroz Galvão Participações-Concessões S.A e pela Álya Construtura S.A, conforme decidido em fls. 33361 dos autos referidos. À z Secretaria para que retifique, se o caso, a autuação. 2 - Id. 33363. Trata-se de requerimento formulado pelo Estado do Rio de Janeiro; pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; pela Queiroz Galvão Participações-Concessões S.A e pela Álya Construtura S.A com pedido de homologação judicia de ANPC. Narram os peticionantes que o ANPC em questão visa alcançar resolução consensual das ações judiciais n.º 0345260-29.2017.8.19.0001 (desmembrada no processo n.º 0345911-61.2017.8.19.0001) e n.º 0074675-62.2019.8.19.0001, com julgamento de mérito, nos termos do art. 6º, caput e §1º, da Resolução GPGJ 2.469/2022, em relação às sociedades empresariais peticionantes, bem como a extinção do Processo Administrativo de Responsabilização ( PAR ) nº 320001/003396/2023, instaurado a partir da constatação da prática de atos lesivos no âmbito do Contrato de Concessão do Sistema Metroviário do Estado do Rio de Janeiro Linha 4 (Contrato L4/98). Sustentam que o presente acordo se insere no contexto de retomada das obras da Estação Gávea da Linha 4, seguindo, em parte, a linha consensual adotada com a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ( TAC ), já homologado. A legalidade e a voluntariedade do acordo restaram públicas nas inúmeras reuniões realizadas entre Ministério Público; Estado do Rio de Janeiro, pela Procuradoria Geral do Estado; e as pessoas jurídicas acordantes, o que, reconheça-se, representa colaboração processual no cumprimento do vetor de obtenção consensual dos conflitos. Aponto a interveniência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, inclusive. O Estado do Rio de Janeiro, apontado como ente público lesado, é interveniente. O valor de do dano ao Erário mostra-se de ciência do ente público e do órgão de controle. Assim, nos termos do art. 17-B, §º 1º, III, da Lei 8.429/92, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; ESTADO DO RIO DE JANEIRO; ÁLYA CONSTRUTORA S.A.; E QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSÕES S.A. (id. 33367). Por tal razão, na forma do art. 17-B, §1º, III Lei 8.429/92, e art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO (0345915-98.2017.8.19.0001), nos termos da cláusula 4.1 em relação aos requeridos que figuram no ANPC, quais sejam, QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSÕES S.A. (QGPC) e a ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (ÁLYA). 3 - Id. 33377; id. 33379; id. 33387; id. 33434. Considerando que o ANPC não engloba todas as partes do feito originário, não há como se impor aos demandados não acordantes os seus termos. Por tal razão, permanece o ônus processual descrito na Lei de Improbidade Administrativa, bem como no CPC. A determinação fora dada no âmbito do feito 0345260-29.2017.8.19.0001, extinto na presente data. A juntada documental deve ser feita em cada desmembrado ainda em andamento, qual seja, naqueles em que tenham em polo passivo partes não acordantes. Nada a decidir, cabendo o ônus processual à parte autora, nos termos do art. 17, §19, II Lei 8.429/92. Para organização processual: O feito 0345911-61.2017.8.19.0001 prossegue em relação aos demandados Construtora Cowan S/A e; Servix Engenharia S/A. O feito 0345908-09.2017.8.19.0001 prossegue tendo como demandados os requeridos Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho; Julio Luiz Batista Lopes; Carlos Robert de Figueiredo Osório; e Luiz Carlos Velloso; O feito 0345261-14.2017.8.19.0001 prossegue tendo como demandados Bento José de Lima; Tatiana Vaz Carius; e Heitor Lopes de Sousa Junior. 4 - Id. 33428. Pelos mesmos fundamentos de item 2 acima, notadamente a intervenção das partes processuais, homologa-se o aditivo, mantida no mais a decisão de item 2. O presente desmembrado (0345915-98.2017.8.19.0001) cessa a sua existência com a celebração e homologação de ANPC entre os autores e os demandados Álya Construtora S.A; e Queiroz Galvão Participações-Concessões S.A. Transitada a presente, arquive-se, dando-se baixa. 5 - Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJuntem-se os documentos pendentes e conclusos com urgência,
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes da certidão do mandado de ID 10485248254.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016739-44.2007.8.26.0506 (619/2007) - Ação Civil Pública - DIREITO CIVIL - Maria Jose Salles Santos - - Dicomedes Souza dos Santos - - Marcio Ramos Furtado - Vistos. Certidão de fls. 437: mantenha-se o feito na fila de processos suspensos, tal como determinado às fls. 434. Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 174940/SP), IGOR ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 212968/SP), THIAGO AUGUSTO SOARES (OAB 232031/SP), THIAGO AUGUSTO SOARES (OAB 232031/SP), ISABEL CRISTINA MARCOMINI SIQUEIRA (OAB 78694/SP), ISABEL CRISTINA MARCOMINI SIQUEIRA (OAB 78694/SP), ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON (OAB 350977/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoExpedido o mandado de pagamento nº 3122255 para o Banco do Brasil.
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