Mário Soares De Almeida Filho

Mário Soares De Almeida Filho

Número da OAB: OAB/SP 213013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mário Soares De Almeida Filho possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: MÁRIO SOARES DE ALMEIDA FILHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) EMBARGOS à EXECUçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072276-69.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Kawan Felipe Rodrigues da Silva - Bradesco Saúde S. A. - Vistos. Ação movida por KAWAN FELIPE RODRIGUES DA SILVA, então sob curatela provisória, contra BRADESCO SAÚDE S.A para condenação, com fundamento em contrato de assistência à saúde, à cobertura do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), prescrito para o tratamento de "transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2)", dita injustamente negada. A tutela foi antecipada (fl. 82). A ré contestou. Defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que não seria obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, não contemplado pelo rol de procedimentos da ANS e de eficácia questionável (fls. 95/116). A contestação foi replicada (fls. 269/284). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 263, 285 e 286/287). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 290/295). O autor é beneficiário de justiça gratuita (fl. 82). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. Beneficiário de contrato de assistência àsaúdecelebrado com a ré (fl. 30), o autor recebeu prescrição do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), destinado ao tratamento de transtorno psiquiátrico (fl. 34). A cobertura do medicamento foi negada pela ré (fls. 50/62). Diferentemente do que alegado por ela, não se trata de medicamento de uso domiciliar, mas de administração emambiente hospitalar ou ambulatorial, sob necessária assistência de profissional desaúde, conforme consta em sua bula (fl. 72). De acordo com a Lei n. 9.656/1998 (art. 12, I, b, e II, d) a cobertura de tratamento medicamentoso em qualquer daqueles ambientes é obrigatória segundo a prescrição médica. E assim, portanto, independentemente de expressa inclusão do medicamento no rol de procedimentos da ANS. Como se vê no documento de fl. 65, o medicamento é registrado na ANVISA em classe terapêutica apropriada ao transtorno que acomete o autor. E sua eficácia é presumível na prescrição médica, certamente baseada no conhecimento técnico e na experiência prática do profissional. Sobre a obrigatoriedade de sua cobertura, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Recurso da operadora. Alegação de que o medicamentoSpravato(esquetamina intranasal) não é de cobertura obrigatória por não constar do rol da ANS e tratar-se de fármaco de uso domiciliar. Inadmissibilidade. Medicação de uso controlado, com aplicação exclusivamente em ambiente clínico e sob supervisão médica. Registro ativo na Anvisa e respaldo técnico-científico reconhecido pelo NatJus. Aplicação dos artigos 12, I, "b", e 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Inexistência de cobertura facultativa. Rol da ANS de natureza exemplificativa. Prescrição médica devidamente justificada. Abusividade da negativa de reembolso. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1064549-56.2024.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. César Mecchi Morales, j. em 18.7.2025) E é nesse mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial- Spravato- deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2157105, Terceira Turma. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJEN de 9.5.2025) Dessarte, revelando-se injustificada a negativa, é de rigor a imposição da cobertura do medicamento, enquanto necessário, nos termos da prescrição médica. Julgo PROCEDENTE, então, a pretensão, tornando definitiva a tutela provisoriamente concedida. Vencida, a ré arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará ao advogado do autor honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em razão do que informado nas fls. 266/268, o autor, já não estando sob curatela, deverá regularizar sua representação processual, trazendo instrumento de mandato outorgado por si próprio a seu advogado. No prazo de dez dias contado do trânsito em julgado desta sentença, a ré deverá comprovar o pagamento das custas e das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas pelo autor por ser beneficiário de justiça gratuita, sob pena de comunicação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após a comprovação desse pagamento pela ré ou o decurso do prazo para tanto. Cientifique-se o Ministério Público, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRIO SOARES DE ALMEIDA FILHO (OAB 213013/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072276-69.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Kawan Felipe Rodrigues da Silva - Bradesco Saúde S. A. - Vistos. Ação movida por KAWAN FELIPE RODRIGUES DA SILVA, então sob curatela provisória, contra BRADESCO SAÚDE S.A para condenação, com fundamento em contrato de assistência à saúde, à cobertura do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), prescrito para o tratamento de "transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2)", dita injustamente negada. A tutela foi antecipada (fl. 82). A ré contestou. Defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que não seria obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, não contemplado pelo rol de procedimentos da ANS e de eficácia questionável (fls. 95/116). A contestação foi replicada (fls. 269/284). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 263, 285 e 286/287). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 290/295). O autor é beneficiário de justiça gratuita (fl. 82). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. Beneficiário de contrato de assistência àsaúdecelebrado com a ré (fl. 30), o autor recebeu prescrição do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), destinado ao tratamento de transtorno psiquiátrico (fl. 34). A cobertura do medicamento foi negada pela ré (fls. 50/62). Diferentemente do que alegado por ela, não se trata de medicamento de uso domiciliar, mas de administração emambiente hospitalar ou ambulatorial, sob necessária assistência de profissional desaúde, conforme consta em sua bula (fl. 72). De acordo com a Lei n. 9.656/1998 (art. 12, I, b, e II, d) a cobertura de tratamento medicamentoso em qualquer daqueles ambientes é obrigatória segundo a prescrição médica. E assim, portanto, independentemente de expressa inclusão do medicamento no rol de procedimentos da ANS. Como se vê no documento de fl. 65, o medicamento é registrado na ANVISA em classe terapêutica apropriada ao transtorno que acomete o autor. E sua eficácia é presumível na prescrição médica, certamente baseada no conhecimento técnico e na experiência prática do profissional. Sobre a obrigatoriedade de sua cobertura, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Recurso da operadora. Alegação de que o medicamentoSpravato(esquetamina intranasal) não é de cobertura obrigatória por não constar do rol da ANS e tratar-se de fármaco de uso domiciliar. Inadmissibilidade. Medicação de uso controlado, com aplicação exclusivamente em ambiente clínico e sob supervisão médica. Registro ativo na Anvisa e respaldo técnico-científico reconhecido pelo NatJus. Aplicação dos artigos 12, I, "b", e 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Inexistência de cobertura facultativa. Rol da ANS de natureza exemplificativa. Prescrição médica devidamente justificada. Abusividade da negativa de reembolso. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1064549-56.2024.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. César Mecchi Morales, j. em 18.7.2025) E é nesse mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial- Spravato- deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2157105, Terceira Turma. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJEN de 9.5.2025) Dessarte, revelando-se injustificada a negativa, é de rigor a imposição da cobertura do medicamento, enquanto necessário, nos termos da prescrição médica. Julgo PROCEDENTE, então, a pretensão, tornando definitiva a tutela provisoriamente concedida. Vencida, a ré arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará ao advogado do autor honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em razão do que informado nas fls. 266/268, o autor, já não estando sob curatela, deverá regularizar sua representação processual, trazendo instrumento de mandato outorgado por si próprio a seu advogado. No prazo de dez dias contado do trânsito em julgado desta sentença, a ré deverá comprovar o pagamento das custas e das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas pelo autor por ser beneficiário de justiça gratuita, sob pena de comunicação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após a comprovação desse pagamento pela ré ou o decurso do prazo para tanto. Cientifique-se o Ministério Público, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRIO SOARES DE ALMEIDA FILHO (OAB 213013/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072276-69.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Kawan Felipe Rodrigues da Silva - Bradesco Saúde S. A. - Vistos. Ação movida por KAWAN FELIPE RODRIGUES DA SILVA, então sob curatela provisória, contra BRADESCO SAÚDE S.A para condenação, com fundamento em contrato de assistência à saúde, à cobertura do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), prescrito para o tratamento de "transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2)", dita injustamente negada. A tutela foi antecipada (fl. 82). A ré contestou. Defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que não seria obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, não contemplado pelo rol de procedimentos da ANS e de eficácia questionável (fls. 95/116). A contestação foi replicada (fls. 269/284). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 263, 285 e 286/287). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 290/295). O autor é beneficiário de justiça gratuita (fl. 82). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. Beneficiário de contrato de assistência àsaúdecelebrado com a ré (fl. 30), o autor recebeu prescrição do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), destinado ao tratamento de transtorno psiquiátrico (fl. 34). A cobertura do medicamento foi negada pela ré (fls. 50/62). Diferentemente do que alegado por ela, não se trata de medicamento de uso domiciliar, mas de administração emambiente hospitalar ou ambulatorial, sob necessária assistência de profissional desaúde, conforme consta em sua bula (fl. 72). De acordo com a Lei n. 9.656/1998 (art. 12, I, b, e II, d) a cobertura de tratamento medicamentoso em qualquer daqueles ambientes é obrigatória segundo a prescrição médica. E assim, portanto, independentemente de expressa inclusão do medicamento no rol de procedimentos da ANS. Como se vê no documento de fl. 65, o medicamento é registrado na ANVISA em classe terapêutica apropriada ao transtorno que acomete o autor. E sua eficácia é presumível na prescrição médica, certamente baseada no conhecimento técnico e na experiência prática do profissional. Sobre a obrigatoriedade de sua cobertura, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Recurso da operadora. Alegação de que o medicamentoSpravato(esquetamina intranasal) não é de cobertura obrigatória por não constar do rol da ANS e tratar-se de fármaco de uso domiciliar. Inadmissibilidade. Medicação de uso controlado, com aplicação exclusivamente em ambiente clínico e sob supervisão médica. Registro ativo na Anvisa e respaldo técnico-científico reconhecido pelo NatJus. Aplicação dos artigos 12, I, "b", e 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Inexistência de cobertura facultativa. Rol da ANS de natureza exemplificativa. Prescrição médica devidamente justificada. Abusividade da negativa de reembolso. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1064549-56.2024.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. César Mecchi Morales, j. em 18.7.2025) E é nesse mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial- Spravato- deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2157105, Terceira Turma. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJEN de 9.5.2025) Dessarte, revelando-se injustificada a negativa, é de rigor a imposição da cobertura do medicamento, enquanto necessário, nos termos da prescrição médica. Julgo PROCEDENTE, então, a pretensão, tornando definitiva a tutela provisoriamente concedida. Vencida, a ré arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará ao advogado do autor honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em razão do que informado nas fls. 266/268, o autor, já não estando sob curatela, deverá regularizar sua representação processual, trazendo instrumento de mandato outorgado por si próprio a seu advogado. No prazo de dez dias contado do trânsito em julgado desta sentença, a ré deverá comprovar o pagamento das custas e das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas pelo autor por ser beneficiário de justiça gratuita, sob pena de comunicação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após a comprovação desse pagamento pela ré ou o decurso do prazo para tanto. Cientifique-se o Ministério Público, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRIO SOARES DE ALMEIDA FILHO (OAB 213013/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072276-69.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Kawan Felipe Rodrigues da Silva - Bradesco Saúde S. A. - Vistos. Ação movida por KAWAN FELIPE RODRIGUES DA SILVA, então sob curatela provisória, contra BRADESCO SAÚDE S.A para condenação, com fundamento em contrato de assistência à saúde, à cobertura do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), prescrito para o tratamento de "transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2)", dita injustamente negada. A tutela foi antecipada (fl. 82). A ré contestou. Defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que não seria obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, não contemplado pelo rol de procedimentos da ANS e de eficácia questionável (fls. 95/116). A contestação foi replicada (fls. 269/284). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 263, 285 e 286/287). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 290/295). O autor é beneficiário de justiça gratuita (fl. 82). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. Beneficiário de contrato de assistência àsaúdecelebrado com a ré (fl. 30), o autor recebeu prescrição do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), destinado ao tratamento de transtorno psiquiátrico (fl. 34). A cobertura do medicamento foi negada pela ré (fls. 50/62). Diferentemente do que alegado por ela, não se trata de medicamento de uso domiciliar, mas de administração emambiente hospitalar ou ambulatorial, sob necessária assistência de profissional desaúde, conforme consta em sua bula (fl. 72). De acordo com a Lei n. 9.656/1998 (art. 12, I, b, e II, d) a cobertura de tratamento medicamentoso em qualquer daqueles ambientes é obrigatória segundo a prescrição médica. E assim, portanto, independentemente de expressa inclusão do medicamento no rol de procedimentos da ANS. Como se vê no documento de fl. 65, o medicamento é registrado na ANVISA em classe terapêutica apropriada ao transtorno que acomete o autor. E sua eficácia é presumível na prescrição médica, certamente baseada no conhecimento técnico e na experiência prática do profissional. Sobre a obrigatoriedade de sua cobertura, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Recurso da operadora. Alegação de que o medicamentoSpravato(esquetamina intranasal) não é de cobertura obrigatória por não constar do rol da ANS e tratar-se de fármaco de uso domiciliar. Inadmissibilidade. Medicação de uso controlado, com aplicação exclusivamente em ambiente clínico e sob supervisão médica. Registro ativo na Anvisa e respaldo técnico-científico reconhecido pelo NatJus. Aplicação dos artigos 12, I, "b", e 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Inexistência de cobertura facultativa. Rol da ANS de natureza exemplificativa. Prescrição médica devidamente justificada. Abusividade da negativa de reembolso. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1064549-56.2024.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. César Mecchi Morales, j. em 18.7.2025) E é nesse mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial- Spravato- deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2157105, Terceira Turma. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJEN de 9.5.2025) Dessarte, revelando-se injustificada a negativa, é de rigor a imposição da cobertura do medicamento, enquanto necessário, nos termos da prescrição médica. Julgo PROCEDENTE, então, a pretensão, tornando definitiva a tutela provisoriamente concedida. Vencida, a ré arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará ao advogado do autor honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em razão do que informado nas fls. 266/268, o autor, já não estando sob curatela, deverá regularizar sua representação processual, trazendo instrumento de mandato outorgado por si próprio a seu advogado. No prazo de dez dias contado do trânsito em julgado desta sentença, a ré deverá comprovar o pagamento das custas e das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas pelo autor por ser beneficiário de justiça gratuita, sob pena de comunicação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após a comprovação desse pagamento pela ré ou o decurso do prazo para tanto. Cientifique-se o Ministério Público, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRIO SOARES DE ALMEIDA FILHO (OAB 213013/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072276-69.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Kawan Felipe Rodrigues da Silva - Bradesco Saúde S. A. - Vistos. Ação movida por KAWAN FELIPE RODRIGUES DA SILVA, então sob curatela provisória, contra BRADESCO SAÚDE S.A para condenação, com fundamento em contrato de assistência à saúde, à cobertura do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), prescrito para o tratamento de "transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2)", dita injustamente negada. A tutela foi antecipada (fl. 82). A ré contestou. Defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que não seria obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, não contemplado pelo rol de procedimentos da ANS e de eficácia questionável (fls. 95/116). A contestação foi replicada (fls. 269/284). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 263, 285 e 286/287). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 290/295). O autor é beneficiário de justiça gratuita (fl. 82). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. Beneficiário de contrato de assistência àsaúdecelebrado com a ré (fl. 30), o autor recebeu prescrição do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), destinado ao tratamento de transtorno psiquiátrico (fl. 34). A cobertura do medicamento foi negada pela ré (fls. 50/62). Diferentemente do que alegado por ela, não se trata de medicamento de uso domiciliar, mas de administração emambiente hospitalar ou ambulatorial, sob necessária assistência de profissional desaúde, conforme consta em sua bula (fl. 72). De acordo com a Lei n. 9.656/1998 (art. 12, I, b, e II, d) a cobertura de tratamento medicamentoso em qualquer daqueles ambientes é obrigatória segundo a prescrição médica. E assim, portanto, independentemente de expressa inclusão do medicamento no rol de procedimentos da ANS. Como se vê no documento de fl. 65, o medicamento é registrado na ANVISA em classe terapêutica apropriada ao transtorno que acomete o autor. E sua eficácia é presumível na prescrição médica, certamente baseada no conhecimento técnico e na experiência prática do profissional. Sobre a obrigatoriedade de sua cobertura, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Recurso da operadora. Alegação de que o medicamentoSpravato(esquetamina intranasal) não é de cobertura obrigatória por não constar do rol da ANS e tratar-se de fármaco de uso domiciliar. Inadmissibilidade. Medicação de uso controlado, com aplicação exclusivamente em ambiente clínico e sob supervisão médica. Registro ativo na Anvisa e respaldo técnico-científico reconhecido pelo NatJus. Aplicação dos artigos 12, I, "b", e 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Inexistência de cobertura facultativa. Rol da ANS de natureza exemplificativa. Prescrição médica devidamente justificada. Abusividade da negativa de reembolso. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1064549-56.2024.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. César Mecchi Morales, j. em 18.7.2025) E é nesse mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial- Spravato- deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2157105, Terceira Turma. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJEN de 9.5.2025) Dessarte, revelando-se injustificada a negativa, é de rigor a imposição da cobertura do medicamento, enquanto necessário, nos termos da prescrição médica. Julgo PROCEDENTE, então, a pretensão, tornando definitiva a tutela provisoriamente concedida. Vencida, a ré arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará ao advogado do autor honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em razão do que informado nas fls. 266/268, o autor, já não estando sob curatela, deverá regularizar sua representação processual, trazendo instrumento de mandato outorgado por si próprio a seu advogado. No prazo de dez dias contado do trânsito em julgado desta sentença, a ré deverá comprovar o pagamento das custas e das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas pelo autor por ser beneficiário de justiça gratuita, sob pena de comunicação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após a comprovação desse pagamento pela ré ou o decurso do prazo para tanto. Cientifique-se o Ministério Público, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRIO SOARES DE ALMEIDA FILHO (OAB 213013/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072276-69.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Kawan Felipe Rodrigues da Silva - Bradesco Saúde S. A. - Vistos. Ação movida por KAWAN FELIPE RODRIGUES DA SILVA, então sob curatela provisória, contra BRADESCO SAÚDE S.A para condenação, com fundamento em contrato de assistência à saúde, à cobertura do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), prescrito para o tratamento de "transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2)", dita injustamente negada. A tutela foi antecipada (fl. 82). A ré contestou. Defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que não seria obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, não contemplado pelo rol de procedimentos da ANS e de eficácia questionável (fls. 95/116). A contestação foi replicada (fls. 269/284). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 263, 285 e 286/287). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 290/295). O autor é beneficiário de justiça gratuita (fl. 82). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. Beneficiário de contrato de assistência àsaúdecelebrado com a ré (fl. 30), o autor recebeu prescrição do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), destinado ao tratamento de transtorno psiquiátrico (fl. 34). A cobertura do medicamento foi negada pela ré (fls. 50/62). Diferentemente do que alegado por ela, não se trata de medicamento de uso domiciliar, mas de administração emambiente hospitalar ou ambulatorial, sob necessária assistência de profissional desaúde, conforme consta em sua bula (fl. 72). De acordo com a Lei n. 9.656/1998 (art. 12, I, b, e II, d) a cobertura de tratamento medicamentoso em qualquer daqueles ambientes é obrigatória segundo a prescrição médica. E assim, portanto, independentemente de expressa inclusão do medicamento no rol de procedimentos da ANS. Como se vê no documento de fl. 65, o medicamento é registrado na ANVISA em classe terapêutica apropriada ao transtorno que acomete o autor. E sua eficácia é presumível na prescrição médica, certamente baseada no conhecimento técnico e na experiência prática do profissional. Sobre a obrigatoriedade de sua cobertura, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Recurso da operadora. Alegação de que o medicamentoSpravato(esquetamina intranasal) não é de cobertura obrigatória por não constar do rol da ANS e tratar-se de fármaco de uso domiciliar. Inadmissibilidade. Medicação de uso controlado, com aplicação exclusivamente em ambiente clínico e sob supervisão médica. Registro ativo na Anvisa e respaldo técnico-científico reconhecido pelo NatJus. Aplicação dos artigos 12, I, "b", e 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Inexistência de cobertura facultativa. Rol da ANS de natureza exemplificativa. Prescrição médica devidamente justificada. Abusividade da negativa de reembolso. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1064549-56.2024.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. César Mecchi Morales, j. em 18.7.2025) E é nesse mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial- Spravato- deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2157105, Terceira Turma. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJEN de 9.5.2025) Dessarte, revelando-se injustificada a negativa, é de rigor a imposição da cobertura do medicamento, enquanto necessário, nos termos da prescrição médica. Julgo PROCEDENTE, então, a pretensão, tornando definitiva a tutela provisoriamente concedida. Vencida, a ré arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará ao advogado do autor honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em razão do que informado nas fls. 266/268, o autor, já não estando sob curatela, deverá regularizar sua representação processual, trazendo instrumento de mandato outorgado por si próprio a seu advogado. No prazo de dez dias contado do trânsito em julgado desta sentença, a ré deverá comprovar o pagamento das custas e das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas pelo autor por ser beneficiário de justiça gratuita, sob pena de comunicação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após a comprovação desse pagamento pela ré ou o decurso do prazo para tanto. Cientifique-se o Ministério Público, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRIO SOARES DE ALMEIDA FILHO (OAB 213013/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072276-69.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Kawan Felipe Rodrigues da Silva - Bradesco Saúde S. A. - Vistos. Ação movida por KAWAN FELIPE RODRIGUES DA SILVA, então sob curatela provisória, contra BRADESCO SAÚDE S.A para condenação, com fundamento em contrato de assistência à saúde, à cobertura do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), prescrito para o tratamento de "transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2)", dita injustamente negada. A tutela foi antecipada (fl. 82). A ré contestou. Defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que não seria obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, não contemplado pelo rol de procedimentos da ANS e de eficácia questionável (fls. 95/116). A contestação foi replicada (fls. 269/284). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 263, 285 e 286/287). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 290/295). O autor é beneficiário de justiça gratuita (fl. 82). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida produção de prova adicional àquelas já carreadas aos autos, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. Beneficiário de contrato de assistência àsaúdecelebrado com a ré (fl. 30), o autor recebeu prescrição do medicamento escetamina intranasal (de nome comercial Spravato), destinado ao tratamento de transtorno psiquiátrico (fl. 34). A cobertura do medicamento foi negada pela ré (fls. 50/62). Diferentemente do que alegado por ela, não se trata de medicamento de uso domiciliar, mas de administração emambiente hospitalar ou ambulatorial, sob necessária assistência de profissional desaúde, conforme consta em sua bula (fl. 72). De acordo com a Lei n. 9.656/1998 (art. 12, I, b, e II, d) a cobertura de tratamento medicamentoso em qualquer daqueles ambientes é obrigatória segundo a prescrição médica. E assim, portanto, independentemente de expressa inclusão do medicamento no rol de procedimentos da ANS. Como se vê no documento de fl. 65, o medicamento é registrado na ANVISA em classe terapêutica apropriada ao transtorno que acomete o autor. E sua eficácia é presumível na prescrição médica, certamente baseada no conhecimento técnico e na experiência prática do profissional. Sobre a obrigatoriedade de sua cobertura, assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Recurso da operadora. Alegação de que o medicamentoSpravato(esquetamina intranasal) não é de cobertura obrigatória por não constar do rol da ANS e tratar-se de fármaco de uso domiciliar. Inadmissibilidade. Medicação de uso controlado, com aplicação exclusivamente em ambiente clínico e sob supervisão médica. Registro ativo na Anvisa e respaldo técnico-científico reconhecido pelo NatJus. Aplicação dos artigos 12, I, "b", e 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Inexistência de cobertura facultativa. Rol da ANS de natureza exemplificativa. Prescrição médica devidamente justificada. Abusividade da negativa de reembolso. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1064549-56.2024.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. César Mecchi Morales, j. em 18.7.2025) E é nesse mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial- Spravato- deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2157105, Terceira Turma. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJEN de 9.5.2025) Dessarte, revelando-se injustificada a negativa, é de rigor a imposição da cobertura do medicamento, enquanto necessário, nos termos da prescrição médica. Julgo PROCEDENTE, então, a pretensão, tornando definitiva a tutela provisoriamente concedida. Vencida, a ré arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará ao advogado do autor honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em razão do que informado nas fls. 266/268, o autor, já não estando sob curatela, deverá regularizar sua representação processual, trazendo instrumento de mandato outorgado por si próprio a seu advogado. No prazo de dez dias contado do trânsito em julgado desta sentença, a ré deverá comprovar o pagamento das custas e das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas pelo autor por ser beneficiário de justiça gratuita, sob pena de comunicação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Se nada for requerido antes, os autos deverão ser feitos conclusos após a comprovação desse pagamento pela ré ou o decurso do prazo para tanto. Cientifique-se o Ministério Público, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRIO SOARES DE ALMEIDA FILHO (OAB 213013/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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