Ricardo Galhardi Jose
Ricardo Galhardi Jose
Número da OAB:
OAB/SP 213036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Galhardi Jose possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TRT15
Nome:
RICARDO GALHARDI JOSE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Galhardi Jose (OAB 213036/SP) Processo 1001216-05.2025.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Reqte: B. B. do N. , D. R. da C. , V. B. C. - "Fica a parte interessada intimada para remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato, do formal de partilha digital, expedido conforme artigo 1.273-A das NSCGJ. Cientifica-se que a senha para acesso aos autos, constante do referido formal de partilha, tem validade de 01 (um) ano."
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Galhardi Jose (OAB 213036/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1004057-41.2023.8.26.0292 - Embargos à Execução - Reqte: Lirio Ferreira de Morais, Roberta Fagali Moraes - Reqdo: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Galhardi Jose (OAB 213036/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1003057-06.2023.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mutua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Exectdo: Lirio Ferreira de Morais, Roberta Fagali Moraes - 1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. XX: prejudicado (acordo) ( ) conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor de Mutua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no valor de R$ 24.884,81. 3. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br >Produtos e Serviços >Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Galhardi Jose (OAB 213036/SP) Processo 1001216-05.2025.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Reqte: B. B. do N. , D. R. da C. , V. B. C. - Ficar ciente de que foi expedido o mandado de averbação de divórcio que poderá/poderão ser impresso(s) via portal e-Saj.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5002936-86.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DA PROTECAO DE DADOS PESSOAIS, COMPLIANCE E SEGURANCA DA INFORMACAO SIGILO Advogados do(a) AUTOR: ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO - PE24414, ADRIANA ALVES DA COSTA - ES11678, CARLOS AUGUSTO DE LUCCA BATISTELA - SP335685, ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO - GO31995, FRANCISCO CARLOS GIMENES JUNIOR - SP350753, JOAO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR - SP205139, LUCIANA CORDEIRO RODRIGUES - PE19262, RICARDO GALHARDI JOSE - SP213036, RODRIGO DE FRANCA - PR90666, VICTOR HUGO PEREIRA GONCALVES - SP185828, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 REU: SERASA S.A., UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ95237-A, FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530, JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - SP503339, LUANA VIEIRA PEREIRA - SP451059, RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública, proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, COMPLIANCE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO – SIGILO em face de SERASA EXPERIAN S.A. e UNIÃO FEDERAL com pedido de tutela provisória, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional para condenar as rés, em razão de suas condutas ilícitas que culminaram com a exposição dos dados de milhões de titulares cidadãos, com base no que determinam os arts. 12, incs. II e III, do Marco Civil da Internet, e arts. 42, 51 e 52 da LGPD; condenar na obrigação de fazer para que apliquem as medidas técnicas e tecnológicas necessárias para retirar os eventuais dados vazados da internet, a fim de que cessem os prejuízos aos TITULARES, pelo período a ser indicado em perícia técnica a ser instaurada, a critério desse r. Juízo; condenar ao pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos, em razão da comercialização inconstitucional de dados pessoais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos titulares que tiveram seus dados violados; condenar a Ré SERASA ao pagamento, a título de danos morais coletivos, com fulcro no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, em valor não inferior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos estabelecido pelo art. 13 da Lei n. 7.347/1985 Em apertada síntese, relata a parte autora que em janeiro de 2021, houve um grande vazamento de dados atribuído à RÉ SERASA, o que foi noticiado por inúmeras reportagens e publicações, dentre as quais matéria do portal TECNOBLOG. Afirma que a própria SERASA admitiu a existência e a extensão do problema, mas não que a falha tenha sido por ela ocasionada, nem entrou em contato com os titulares para narrar os fatos e explicitar as medidas de segurança adotadas. Acrescenta que em 2017 algo semelhante ocorreu nos Estados Unidos com empresa de gestão com atuação análoga à da SERASA, que culminou em 2019 com a celebração de acordo com a Comissão Federal de Comércio, autoridade de defesa dos consumidores naquele país, mediante pagamento de determinado valor e montagem de central para atendimento aos consumidores lesados. Sustenta a evidente falha de segurança da informação nos servidores utilizados pela Ré para armazenamento e processamento de dados de seus usuários e das transações por eles realizadas pois, mesmo terceirizando tais serviços, mantém o dever de fiscalizar sua regular prestação, sendo solidariamente responsável com seus agentes de tratamento, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018 ou “LGPD”). Esclarece que mesmo diante da negativa da Ré acerca da ocorrência do vazamento de dados, os arquivos vazados possuem a configuração de sua base de dados, o que foi explicitado nas reportagens que noticiaram os fatos. Aponta, ainda, a omissão da União, pela Ré ANPD, quando ao seu dever fiscalizatório e consigna que tanto a SERASA EXPERIAN quanto a ANPD não demonstraram terem realizado todos os esforços razoáveis para evitar a ocorrência do evento e mitigar seus efeitos, não havendo sequer plano de contingência para minimizar o potencial lesivo do incidente. Ressalta que a emissão de nota técnica pela ANPD, informando que os fatos seriam apurados em de forma cooperativa com os demais órgãos, após a notícia do vazamento de dados de diversas autoridades nacionais, mostra-se insuficiente. Assim, para o resguardo da sociedade brasileira e dos valores fundamentais do constitucionalismo tais como a privacidade, a liberdade de expressão, a isonomia e princípio democrático, além do o próprio direito à proteção de dados pessoais, o Instituto autor ingressa em juízo. Em Id 46628790, a União ofertou manifestação, alegando, preliminarmente, as providências tomadas pela ANPD, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade da União quanto à comunicação aos titulares sobre o vazamento. Quanto à tutela de urgência requerida, alegou a ausência dos requisitos necessários à sua concessão e ofensa ao princípio da separação de poderes, ante as medidas que estão sendo adotadas pela União. Em Id 46920436 o Instituto autor ofertou manifestação, reiterando seus argumentos e aditando o pedido liminar para que a União fosse intimada a averiguar o incidente, divulgar sua ocorrência pelos canais de comunicação oficial e apresentar plano de contingência e, ao SERASA, para que comunicasse formalmente todos titulares que tiveram seus dados vazados, esclarecendo quanto aos acessos a ele realizados, esclarecesse acerca das empresas que tem acesso ao seu banco de dados e se comercializa tais dados. Em Id 47303791 foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência requerida. O Ministério Público Federal tomou ciência do processado e protestou por sua regularidade em Id 52892763. Em Id 52957128 o Instituto Sigilo opôs embargos de declaração. Em Id 54233477 o SERASA S.A. contestou o feito. Preliminarmente alega a ilegitimidade ativa, ante a finalidade genérica do instituto autor, e as limitações à sua atuação; a falta de interesse de agir; a violação ao princípio da separação de poderes; a inexistência de indícios de vazamento e de medidas adotadas pela ré para apuração dos fatos noticiados; a inexistência de provas acerca das alegações do Instituto Autor. A União contestou o feito em Id 54923966. Preliminarmente alega a existência de providências tomadas pela ANPD e a ausência de interesse de agir; e sua ilegitimidade em relação ao pedido para comunicação dos titulares sobre o vazamento. No mérito, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido de auditoria sobre o vazamento de dados, sem o prévio conhecimento dos controladores responsáveis e a transparência em relação às providências adotadas. Em ID’s 56355159 e 57985191 a União e a SERASA S.A. ofertaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos. O Instituto autor ofertou réplica à contestação apresentada pela SERASA S.A. em Id 58139159. Em Id 123445019 os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Instadas as partes a especificarem provas, a União e a SERASA S.A. manifestaram-se pela desnecessidade de maior dilação probatória, reiterando os termos de suas contestações e pugnando pela apreciação das preliminares arguidas em Id’s 242108933 e 242437989. Instado a manifestar-se sobre as preliminares arguidas, o Instituto Sigilo reiterou os termos de suas manifestações anteriores em Id 248892375. Em Id 251554452 foi deferia a produção de prova pericial requerida pelo autor. O SERASA S.A. e o Instituto Sigilo opuseram embargos de declaração. Em Id 254440014 foi proferida decisão: apreciando os embargos opostos pela Serasa S.A., para consignar que as preliminares indicadas na contestação seriam analisadas posteriormente ao retorno do andamento do feito; dar provimento aos embargos opostos pelo autor, para indeferir a produção de prova pericial; retificar de ofício o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e suspender o feito até produção de laudo técnico pela Polícia Federal, diante da notícia da instauração de procedimento para apuração dos fatos. Em Id 259464734 a União informou que o inquérito policial foi instaurado em procedimento no âmbito do STF, vindo a ser finalizado e concluído em 10/03/2022, mas que a Policia Federal está impossibilitada de compartilhar as informações juntadas à Petição STF 9423, relacionada à Operação Deepwater, na medida em que o procedimento criminal encontra-se sob segredo de Justiça. Em Id 260506723 o Instituto autor requereu a retomada da presente ação e a inversão do ônus da prova. Em Id 260912248 foi determinado às partes que se manifestassem, trouxessem aos autos todos os documentos passíveis de instruir o feito, e a busca por perito em ciência da computação. A SERASA opôs embargos de declaração em Id 261962671. Em Id 262404550 o Instituto autor requereu a realização de audiência e instrução; a juntada aos autos do inquérito policial e a realização de outras provas. A ANPD requereu o reconhecimento da sucessão processual, ante a entrada em vigor de sua estrutura regimental, em id 26443902. Em Id 269607248 a União requereu sua exclusão do polo passivo da ação e a citação da ANPD. O Instituto autor requereu a apreciação dos embargos de declaração opostos, a confirmação de sua legitimidade, a inversão do ônus da prova e a aplicação da pena de litigância de má-fé à SERASA, em Id 271388809. A SERASA S.A. opôs-se à sucessão processual requerida, em Id 271526403. Em Id 293969974 os embargos de declaração opostos foram rejeitados, foi determinada a intimação da ANPD para informar se tem interesse em integrar a lide, substituindo a União, e trazer aos autos as provas que entender pertinentes. À ANPD requereu sua integração à lide como assistente litisconsorcial da União em Id 295995097. Em Id 308270235 o Ministério Público Federal apresentou parecer de mérito, favorável à concessão da tutela de evidência requerida pelo Instituto autor em face da SERASA e à ANPD, e à procedência dos pedidos iniciais. Em Id 309375728 foi proferida decisão, afastando as preliminares arguidas pela SERASA S.A; a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União; deferindo o ingresso da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD no polo passivo da presente ação, na qualidade de assistente da União; indeferindo a tutela de evidência requerida pelo Ministério Público Federal; e intimando a União e a ANPD para esclarecer se a medida de compartilhamento requerida, noticiada no documento id n.º 259464734, foi aceita; uma vez aceita, se o relatório final foi encaminhado a ANPD; e se este relatório pode ser acostados aos presentes autos; e o cumprimento pela Secretaria do despacho do ID 251554452, efetuando pesquisa no sistema AJG para buscar por perito em ciência da Computação, a fim de que a produção de prova pericial se realize. A União requereu a reconsideração da decisão proferida, para que este juízo oficiasse ao E. Ministro relator da PET 9423, no STF, solicitando autorização para compartilhamento de suas peças principais ou, ao menos, do relatório final para instruir este feito, em Id 311484636. A SERASA ofertou manifestação reiterando as alegações anteriores, para o indeferimento da produção da prova requerida e o acolhimento das preliminares arguidas, em id 312221713. Em Id 322582360 foi indeferida a habilitação de todo e qualquer terceiro interessado que alegar o vazamento de seus dados pessoais pela SERASA, determinando-se o desentranhamento das petições já protocoladas bem como as que vierem a ser, posteriormente à publicação deste despacho. O SERASA S.A. acostou aos autos documentos para demonstrar que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (“MPDFT”), órgão público notoriamente especializado em temas afetos à tecnologia e dados, confirmou ter analisado as informações alegadamente objeto de vazamento, atestando que a SERASA EXPERIAN não era a fonte de tal ilícito; a prática de atos de litigância predatória pelo Instituto autor; e a existência de laudo independente elaborado pelo “IBP-TECH”, que concluiu pela inexistência de elementos que sustentassem a alegação de vazamento, em id 327239228. Em Id 331069525, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou manifestação requerendo o regular processamento do feito, com a realização da perícia deferida. Em Id 331805767 o Instituto Sigilo requer a desconsideração da reutilização do relatório IB-TECH da Ré Serasa fora das finalidades do artigo 1.022 do CPC; a desconsideração da “Nota Técnica” do MPDFT, por inadequado como prova científica, já que se utiliza de suporto da SERASA; e a aplicação da pena de litigância de má-fé. PATRICK BELELLIS e VÍTOR LUÍS ARTIOLI KUNDRÁT requerem sua habilitação nos autos em id 339146435. A SERASA manifestou-se em Id 271525627, requerendo a revogação da determinação para realização de perícia e salientando diversos pontos para demonstrar a inidônea atuação do Instituto autor. Em Id 341236003 foi reconhecida a conexão, determinando a expedição de ofício à 21ª Vara Cível Federal de SP, solicitando a redistribuição da ação Civil Pública nº 5023591-74.2024.4.03.6100 para esta 22ª Vara, por dependência a esta ação. O SERASA S.A. opôs embargos de declaração, salientando a ausência de conexão entre os feitos em id n.º 342629995. O Instituto Sigilo manifestou-se pela inexistência de conexão entre os feitos, e requereu a nomeação de perito para o prosseguimento do feito, documento id n.º 344272599. A União requereu sua exclusão do feito em id n.º 344785802. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de conexão entre os feitos em id 347321034. O Instituto autor reiterou seu pleito para concessão de liminar requerendo a adoção pela Ré SERASA de medidas técnicas e tecnológicas a fim de retirar os dados vazados da internet, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento; e, b) na forma do art. 12, inc. III, do Marco Civil da Internet, a determinação de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA das atividades de comercialização destes dados, principalmente no serviço SERASA PREMIUM, até o final da presente demanda e das perícias que serão realizadas, ou medida análoga que atinja resultado equivalente. É o relatório. Decido. De início consigno que quando da propositura da presente ação, em 12.02.2021, a ANPD ainda não havia sido constituída como autarquia autônoma, de forma que não detinha personalidade jurídica para integrar a lide enquanto parte. Em razão da disso a presente ação foi proposta em face da União, quem foi regularmente citada e contestou o feito. No curso da presente ação, a ANPD foi criada como pessoa, passando a ter existência autônoma enquanto autarquia de natureza especial. Neste contexto específico, entendo que a ANPD deve figurar na presente ação como litisconsorte passiva necessária, juntamente com a União, uma vez que à época dos fatos não existia como pessoa, não podendo responder por qualquer ação ou omissão na apuração destes. Quanto ao reconhecimento da conexão com a ação civil pública autuada sob o n.º 5023591-74.2024.4.03.6100, entendo que quaisquer manifestações das partes acerca da redistribuição do feito a este juízo deverão ser direcionadas àqueles autos, uma vez que a presente ação foi originariamente distribuída a esta 22ª Vara Cível Federal e aqui será sentenciada. Aduzem, as rés, que o Instituto SIGILO vem promovendo diversas Ações Civis Públicas sob fundamento de alegados eventos de vazamentos de dados, pleiteando indenização por valores absolutamente exorbitantes e dissonantes da jurisprudência, à monta dos bilhões de reais. Reafirma que o Instituto autor não apresentou o rol de associados que justificasse a sua legitimidade, quiçá uma única reclamação supostamente formulada por algum de seus associados contra a parte ré. Sustenta que o estatuto da associação-autora é por demais genérico, sendo que o ajuizamento foi deduzido não para proteção dos interesses de associados, mas como fonte arrecadadora, que, sem perigo da sucumbência, busca indenização com somatório milionário, com o objetivo de receber substanciais honorários advocatícios. No ponto, tenho que assiste razão às rés. A Lei nº 7.347/85 optou por indicar apenas requisitos objetivos para a aferição da legitimidade da associação enquanto autora coletiva (art. 5º, V, a e b). O legislador instituiu as ações coletivas visando tutelar interesses metaindividuais, partindo da premissa de que são, presumivelmente, propostas em prol de interesses sociais relevantes ou, ao menos, de interesse coletivo, por legitimado ativo que se apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse tutelado (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/1985 e legislação complementar. 12 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2011, p. 430). No entanto, muito embora a presunção iuris et de iure seja inatacável, no caso das presunções legais relativas ordinárias se admite prova em contrário: a efetividade do processo e a adequada dimensão do acesso à Justiça são concretizadas pela tutela jurisdicional adequada, nascida em um processo que tem observância plena do direito constitucional e tutela efetiva da justiça, impondo ao Judiciário o compromisso com o fornecimento de tutela jurisdicional de qualidade, com justa composição da lide e manutenção da paz social. Com base nesses fundamentos, entende o STJ que é possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir a legitimação ad causam de associação. É o que também propõe a doutrina, anotando que, em algumas hipóteses, a realidade tem demonstrado sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida. A presunção de legitimidade adequada dos titulares da Ação Civil Pública não se reveste de caráter absoluto, podendo ser ilidida sempre que as circunstâncias do caso suscitem dúvidas sobre a idoneidade do ente coletivo para figurar no polo ativo da ação. Ainda que, em tese, a legitimidade coletiva prevista na lei esteja coerente com a ordem constitucional, pode ocorrer que, aplicada à hipótese específica, não se verifique a dita harmonia. Desse modo, a justiça da tutela jurisdicional coletiva depende da atuação do órgão jurisdicional, cabendo-lhe dosar a medida exata da legitimação para agir: se, de um lado, deve o magistrado abster-se de impor óbices meramente procedimentais aos representantes adequados dos direitos coletivos, compete-lhe, de outra face, exercer o controle da representatividade com o fito de impedir a iniciativa de entes desprovidos de capacidade para atuar em defesa do grupo (DIDIER JÚNIOR, Fredie; MOUTA, José Henrique; MAZZEI, Rodrigo (Coords.). Tutela jurisdicional coletiva: 2ª série. Salvador: Juspodivm, 2012, p.173-174). Visa-se combater a montagem de “associações de gaveta”, que não floresçam da sociedade civil, apenas para poder litigar em todos os campos com o benefício do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública. Conforme bem destacado pela autarquia ré, se qualquer pessoa pode se beneficiar da ação de uma associação, essa associação não tem a obrigação de se institucionalizar, de buscar associados, de responder internamente por suas ações, de se submeter a uma decisão técnico-estratégica tomada por seus associados: sem essa necessária institucionalização, perde a sua nota mais característica, a de ser a reunião de pessoas para atuar em favor do bem comum desse grupo. É o vínculo associativo concreto o elemento orgânico na conceituação de associação, que atesta sua efetiva existência, para além dos requisitos formais previstos na Lei 7.347/85 e no CDC. A falta de uma representação orgânica de pessoas objetivamente identificadas e reunidas de maneira associativa deslegitima todo o sistema de tutela coletiva, pois torna-se impossível identificar o direito violado ou mesmo seus titulares, ainda que se tratasse de direitos difusos. Nesse sentido, entendo que as assinaturas contidas na petição de Id 331805796 não comprovam suposta atuação do INSTITUTO SIGILO na defesa nacional dos interesses de determinada “categoria” que elegeu para seu estatuto, qual seja, a categoria dos cidadãos detentores de dados pessoais passíveis de violação à privacidade. Até porque tais assinaturas foram reunidas em dezembro de 2023, após quase dois anos da distribuição da presente ação, ocorrida em fevereiro de 2021. Em verdade, não foi comprovada a associação de uma única pessoa à parte autora, além daqueles que compõem a diretoria do Instituto. Como se extrai do Estatuto Social do INSTITUTO SIGILO, este se reveste da condição de “associação de direito privado, sem fins lucrativos e com fins educacionais e sociais de âmbito nacional, cujo objetivo é a defesa da proteção de dados pessoais, da segurança da informação, das práticas de compliance, dos direitos fundamentais digitais, bem como a inclusão digital, mediante a representação e defesa dos direitos dos usuários, dos consumidores e dos titulares de dados, presentes e futuros, em todas as instâncias que se fizerem necessárias” (Id 45546096 - Pág. 1). Não se nega que haja, efetivamente, alguma pertinência temática entre o objeto do Instituto e a demanda proposta. No entanto, em que pese a pertinência temática, é certo também que o Instituto apresenta um objeto social abrangente a ponto de não representar uma classe profissional ou um grupo determinado. As alegações de prejuízo são genéricas e não há menção de quais de seus associados tenham tido dados vazados ou tratados inadequadamente. Com efeito, em nenhum momento se especifica, dentre os fatos narrados na inicial, a existência de lesão ou risco de lesão a seus supostos associados. Da análise dos autos, verifico que a inicial se alicerça, tão somente, em reportagens, ( Id’s 45546208, 45546778, 45546786 e 45546788), sem o apontamento preciso de tratamento indevido de dados, inexistindo qualquer apuração ou ao menos constatação quanto à veracidade ou idoneidade dos informes. Em suma, não se pode admitir o manejo de demanda judicial que não indique precisamente a ocorrência de uma violação a direito, mas que se apresente como mero instrumento de proposta investigativa, buscando impor ao Poder Público atuação que desconsidera o poder discricionário da Administração e define prioridades em descompasso com critérios de conveniência e oportunidade previamente estipulados. Com efeito, a atuação da ANPD é administrada via Relatório de Ciclo de Monitoramento (RCM) e do Mapa de Temas Prioritários, conforme informações obtidas a partir de requerimentos, comunicações de incidentes e outras fontes de insumos coletadas no período, oferecendo uma visão abrangente das atividades de fiscalização da ANPD. Desse modo, são estabelecidas as prioridades de ação fiscalizatória da ANPD, segundo critérios de conveniência e oportunidade delineados pela Administração, visando à adequada gestão e à otimização de uso dos recursos públicos disponíveis, como instrumentos de planejamento para o eficiente manejo da coisa pública, com foco em ações que tenham maior impacto e relevância para os titulares de dados pessoais. Conforme constou da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a União Federal esclareceu que, diante das notícias veiculadas pela mídia em relação ao vazamento mencionado, a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD instaurou o processo nº 00261.000050/2021-59 e tomou as seguintes providências (Id. 46629018): (i) OFÍCIO Nº 25/2021/ANPD/PR - Comunicar suposta prática de crime cibernético à Polícia Federal (que dispõe da Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos), com fundamento no art. 55-J, incisos I e XXI, da Lei 13.709, de 2018, e do art. 144, §1º, daConstituição Federal; (ii) OFÍCIO Nº 26/2021/ANPD/PR - Solicitar à PSAFE TECNOLOGIA S.A.esclarecimentos sobre a descoberta de vazamento de dados pessoais que essa empresa noticiou amplamente, com fundamento no art. 55-J, incisos I e IV, da Lei 13.709/2018; (iii) OFÍCIO Nº 27/2021/ANPD/PR - Solicitar ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) análises e apoio técnico em relação ao incidente de segurança de dados em questão, com fundamento no art. 55-J, inciso I, da Lei 13.709/2018 e no Decreto 4.829/2003; e (iv) OFÍCIO Nº 28/2021/ANPD/PR - Solicitar ao Gabinete de Segurança Institucional análises e apoio técnico em relação ao incidente de segurança de dados em questão, com fundamento no art. 55-J, inciso I, da Lei 13.709/2018 e no art. 1, inciso V do Decreto nº 9.668/2019. A União demonstrou que a ANDP publicou em seu sítio eletrônico o artigo "Meus dados vazaram, e agora?" (acesso através do link https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/meus-dados-vazaram-e-agora), de modo a alertar a população acerca dos vazamentos ocorridos e as formas de proteção (Id. 46629024). Acrescento, ainda, que há informações nestes autos acerca da instauração de inquérito policial no âmbito da Polícia Federal para apuração dos fatos, já concluído. Pois bem, a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, estabelece que a legitimidade da associação para propor a ação depende da inclusão, entre suas finalidades institucionais, “a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (artigo 5º, inciso V, “b”). Fica claro que o Instituto não pode defender os dados pessoais de todos, de forma indistinta e abrangente, além de não ter, como objeto social, as finalidades institucionais previstas em lei, a fim de justificar o ajuizamento de ação civil pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.” (ARE 1339496, 2ª T. do STF, j. em 07/05/2023, Relator: Edson Fachin) Veja-se: a finalidade pode ser razoavelmente genérica (não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta) - essa generalidade não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de se admitir a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. Esse é o entendimento da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO LIBERDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, BEM COMO DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS EDITADAS PELO STJ. 1. A jurisprudência desse Sodalício admite seja reconhecido judicialmente desvio de finalidade na constituição de entidades associativas com finalidade estatutária genérica, o que não legitimaria tais entidades a ingressar com demandas coletivas, tais como, por exemplo, ação civil pública. Precedente: REsp 1213614/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015. (…) 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1619154/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEM QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DE INIDONEIDADE DE ASSOCIAÇÃO, PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. É PODER-DEVER DO JUIZ, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADEMAIS, O OUTRO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMAÇÃO, POR SER O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DESMESURADAMENTE GENÉRICO, POSSUINDO REFERÊNCIA GENÉRICA A MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TAMBÉM PATENTEIA A AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA AUTORA PARA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES. (...) 2. Dessarte, como sabido, a Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, "[…] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162). (…) 4. Por um lado, é bem de ver que, muito embora a presunção iuris et de iure seja inatacável - nenhuma prova em contrário é admitida -, no caso das presunções legais relativas ordinárias se admite prova em contrário. Por outro lado, o art. 125, III, do CPC [correspondente ao art. 139, III, do novo CPC] estabelece que é poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Com efeito, contanto que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade inerente à magistratura, e sem que decorra de análise eminentemente subjetiva do juiz, ou mesmo de óbice meramente procedimental, é plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação. 5. No caso, a Corte de origem inicialmente alinhavou que "não se quer é a montagem de associações de gaveta, que não floresçam da sociedade civil, apenas para poder litigar em todos os campos com o benefício do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública"; "associações, várias vezes, surgem como máscaras para a criação de fontes arrecadadoras, que, sem perigo da sucumbência, buscam indenizações com somatório milionário, mas sem autorização do interessado, que depois é cobrado de honorários". Dessarte, o Tribunal de origem não reconheceu a legitimidade ad causam da recorrente, apurando que "há dado revelador: supostamente, essa associação autora é composta por muitas pessoas famosas (fls. 21), mas todas com domicílio em um único local. Apenas isso já mostra indícios de algo que deve ser apurado. Ou tudo é falso, ou se conseguiu autorização verbal dos interessados, que entretanto nem sabem para que lado os interesses de tais entidades voam". 6. Ademais, o outro fundamento autônomo adotado pela Corte de origem para não reconhecer a legitimação ad causam da demandante, anotando que o estatuto da associação, ora recorrente, é desmesuradamente genérico, possuindo "referência genérica a tudo: meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, e é uma repetição do teor do art. 5º, inciso II, da Lei 7.347/85" tem respaldo em precedente do STJ, assentando que as associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo. Embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, "não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009) 7. Recurso especial não provido.” (REsp Nº 1.213.614 - RJ (2010/0169344-0), RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) Do exposto, a Associação autora não possui nem legitimidade ativa para propor a presente ACP, nem interesse, na medida em que instaurado procedimento para apuração dos fatos o âmbito da própria polícia federal. Portanto, ausente as condições da ação – legitimidade e interesse– como estabelece o art. 17, do CPC, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em que pesem tais constatações, não vislumbro hipótese clara de litigância de má-fé por parte da autora coletiva. Apesar das alegações, do modus operandi adotado pela autora se repetir em praticamente todas as ações por ela ajuizadas, no presente caso tenho que a demanda tangencia a frivolidade e a atecnia, porém não demonstra patente comportamento desleal perante o Judiciário ou assédio processual. Diante do exposto, proceda, a Secretaria, a inclusão da ANPD no polo passivo da presente ação, para regularizar a autuação. Indefiro a habilitação de PATRICK BELELLIS e VÍTOR LUÍS ARTIOLI KUNDRÁT e determino desentranhamento das petições por eles protocoladas. Recebo os embargos de declaração por tempestivos, id n.º 342629995, mas nego-lhes provimento, vez que a existência de conexão deverá ser objeto de discussão nos autos da ação civil pública autuada sob o n.º 5023591-74.2024.403.6100 JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de legitimidade ativa e interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 4.717/65 (STJ, AgInt no REsp n. 1.547.569/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data deste assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0011256-94.2017.5.15.0132 : KELEN CRISTINA COSTA PEDRO E OUTROS (45) : CENTRO DE PREVENCAO E REABIL DE DEFICIENCIA DA VISAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78ba9a proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir em relação ao requerimento da exequente Gracielle Diane Cintra, pois as eventuais transferências efetuadas pelo Juízo Cível obedecerão à ordem das penhoras efetivadas nos autos do processo 0004083-50.2018.8.26.0577, conforme ofício Id-d776c60, favorecendo os beneficiários de cada processo. Intimem-se. Após, retornem para apreciação dos demais requerimentos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de abril de 2025 CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA NEGRAO DOS SANTOS GIMENES - LIGIA MARCIA VIEIRA DE PAIVA - GRACIELLE DIANE CINTRA - JESSICA SANTOS MARQUES - LIS ANEMONA SALES DA HORA - ERIKA SOARES DA SILVA ZANNI - VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS - MARIA DO CARMO SANTANA DOS SANTOS - VALERIA FELICIANO DE OLIVEIRA - KELEN CRISTINA COSTA PEDRO - MARCELINO JOSE GOMES MOREIRA - ANDRESSA VIANNA GALEANO DE MORAES - MARCIA MARIA FIGUEIREDO SOUZA - GABRIELA PINTO DE MANCILHA - NATHALIA THAIS BENTO ALVES - FABIO DE CARVALHO MACEDO - GILZA MARIA MORAIS DA COSTA - ALEKSSANDRA FERREIRA DA SILVA TOLEDO - JOSE ROBERTO VENANCIO FERREIRA - LEONARDO DE ALMEIDA FARIA - SARA ISABEL FLORES DE NAVARRO - MARIA CAROLINY DOS SANTOS LEITE - DAVID VITOR DOS SANTOS DA SILVA - MELISSA BRAGA DE ARAUJO - ALESSANDRO LUIZ DE ANDRADE - RAFAEL DA SILVA FREITAS - GLEYSON DOS SANTOS SOUSA - SULANITA CLEIDE DE SOUZA - JANAINA ANTONIA DE SOUZA SILVA - ROSELI APARECIDA RODRIGUES - ROSANE BEATRIS SCHMIDT - ELIZETE GONCALVES DE ALMEIDA MIRANDA - FRANCISCO ULISSES DOS SANTOS SOUSA - ROSENILDA FERREIRA DE MORAES - JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA - LUCIMARA GONCALVES RIBEIRO DOS SANTOS - WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES - CRISTIANO DE CAMPOS AMORIM - DILENE ROCHA DO AMARAL - ALESSANDRA MAGALHAES DE MORAIS - VINICIUS AGUIAR SANTOS RODRIGUES - RENAN APARECIDO RIBEIRO - LARISSA BRAGA CURSINO - MIRIA FERNANDES TOBIAS DE OLIVEIRA - AMERICA PORTO MENDES - VALERIA APARECIDA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0011256-94.2017.5.15.0132 : KELEN CRISTINA COSTA PEDRO E OUTROS (45) : CENTRO DE PREVENCAO E REABIL DE DEFICIENCIA DA VISAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78ba9a proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir em relação ao requerimento da exequente Gracielle Diane Cintra, pois as eventuais transferências efetuadas pelo Juízo Cível obedecerão à ordem das penhoras efetivadas nos autos do processo 0004083-50.2018.8.26.0577, conforme ofício Id-d776c60, favorecendo os beneficiários de cada processo. Intimem-se. Após, retornem para apreciação dos demais requerimentos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de abril de 2025 CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE PREVENCAO E REABIL DE DEFICIENCIA DA VISAO