Valéria Lucareviski Melo

Valéria Lucareviski Melo

Número da OAB: OAB/SP 213068

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023827-70.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.B. - T.T.S.B. - Vistos em saneador. Inicialmente, consigno que deixo de encaminhar as partes ao Cejusc para tentativa de conciliação, tendo em vista que há medida protetiva em favor da genitora. Não obstante a certidão retro, verifico que os demonstrativos de pagamento da requerida e sua declaração de imposto de renda acompanharam a contestação. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Trata-se de ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, convivência e alimentos em favor dos filhos menores. Relata que o autor que as partes estão separadas de fato desde 25/10/2024 e que embora tenha adquirido a posse de um imóvel e um automóvel na constância do relacionamento, a partilha será objeto de ação própria. Pleiteia a guarda compartilhada dos filhos comuns, mantendo-se o domicílio junto à genitora e convivência do genitor em finais de semana alternados e com pernoite, estendendo-se nos feriados prolongados, bem como, em datas comemorativas, festividades de final de ano e metade dos períodos de férias escolares. Oferta alimentos em valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluindo-se FGTS, horas extras, adicionais, 13° salário e em caso de desemprego ou trabalho informal, 50% do salário mínimo, com individualização dos percentuais, cabendo a metade para cada filho. A requerida concorda com o divórcio e pretende retornar a usar seu nome de solteira. Se opõe ao compartilhamento da guarda em virtude do comportamento agressivo do genitor, bem como, por não haver diálogo entre as partes e argumenta que na constância do relacionamento este isolava a requerida e os filhos do contato com familiares do tronco materno e amigos. Insurge-se quanto ao regime de convivência pleiteado pelo genitor, alegando que este retira os menores na casa da avó materna em Poá, por volta das 18 horas e devolve no domingo entre 18 e 19h, o que prejudicaria o planejamento da genitora, que trabalha por escala, inclusive aos finais de semana. Quanto aos alimentos, pugna pela fixação em 33% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal e 70% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício, além da manutenção do convênio médico dos filhos perante sua empregadora. Aduz que além do emprego formal, o autor exerce atividade autônoma. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O divórcio é incontroverso. Tendo em vista a concordância das partes quanto ao pedido de divórcio, e sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para a comprovação do lapso temporal de acordo com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13/06/2010 e publicada no DOU em 14/07/2010, que dispensou para o divórcio o lapso temporal anteriormente existente, DECRETO o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Expeça-se o competente mandado de averbação. Fixo como ponto controvertido: a) qual dos genitores reúne melhores condições de ser o guardião do menor; b) se há viabilidade da guarda compartilhada; c) qual o melhor regime de convivência; d) trinômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade quanto aos alimentos dos filhos. Ressalto que nos termos do artigo 373 do CPC, compete à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II). Defiro a produção de prova documental suplementar e prova técnica consistente na realização de avaliação psicológica com as partes e os menores. Considerando que a parte requerida relata que o autor possui outra fonte de renda e diante da impossibilidade daquela de comprovar os ganhos deste, determino a pesquisa pela serventia junto ao SISBAJUD para que venham aos autos informações sobre os vínculos mantidos pelo autor com instituições financeiras, fintechs, entre outras. Também determino pesquisa junto ao INFOJUD para vinda da última declaração de imposto de renda do autor. Com a vinda da resposta, intime-se o autor por ato ordinatório para juntar aos autos os extratos de todas as contas localizadas, dos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como, dos últimos três meses, no prazo de quinze dias. Fica desde logo consignado que caso sejam localizadas contas porventura inativas e/ou sem movimentação, compete ao autor fazer prova desse fato na mesma oportunidade em que juntar os extratos, tudo sob pena de arcar com o ônus da prova. Sem prejuízo, deverá o autor trazer aos autos seus demonstrativos de pagamento dos últimos seis meses. Deverá a parte requerida apresentar lista pormenorizada das despesas mensais exclusivas dos menores, indicando o valor do gasto e sua origem, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais. Observo que os rendimentos da genitora já foram comprovados. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada dos documentos pelas partes, sob pena de preclusão, exceto quanto aos extratos bancários do autor, pois em relação a estes deverá ser observado o prazo a partir do ato ordinatório a ser lançado futuramente pela z. Serventia. Em relação à avaliação psicológica, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para designação de datas para realização de entrevistas com as partes e os menores. Observe-se a existência de proibição de contato entre os genitores, devendo os setores técnicos atentarem que as entrevistas deverão ocorrer em dias ou horários distintos. Com os agendamentos, intimem-se as partes por seus patronos pela Imprensa Oficial para comparecimento, cabendo à genitora providenciar o comparecimento dos menores para serem ouvidos. Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias, devendo no mesmo ato manifestarem acerca dos documentos colacionados por uma e outra. Em seguida, tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do(s) estudo(s) acima determinado(s). Sem prejuízo, Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233), localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, devendo o autor comparecer no dia 08 de agosto de 2025 e a arequerida no dia 10 de outubro de 2025 , das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim, ficam as partes convidadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Consigno que os patronos devem comunicar às partes da data acima e a parte assistida pela Defensoria Pública devem ser intimada pessoalmente. Atente-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO MUNIZ (OAB 336231/SP), VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016232-20.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Elias Correia Rodrigues - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016232-20.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Elias Correia Rodrigues - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004154-91.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorgina Rodrigues de Moraes - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se que o procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de trinta dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias, com observância do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004154-91.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorgina Rodrigues de Moraes - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se que o procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de trinta dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias, com observância do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000459-20.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1009536-07.2020.8.26.0361) (processo principal 1009536-07.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.H.R.M. - L.F.M. - Vistos. Fls. 563/566: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em relação à derradeira memória atualizada do débito apresentada pela parte exequente às fls. 556/557, no valor de R$ 17.722,50. Aduz o executado que o cálculo está incorreto, uma vez que desconsiderou a alteração do artigo 406 do Código Civil, promovida pela Lei 14.905/2024, devendo ser adotado tal parâmetro desde 30/08/2024. Apresentou o cálculo do valor que entende devido (fls. 567/568). Fls. 572/573: A exequente defende a correção de seus cálculos e sustenta que a lei invocada não possui efeitos retroativos, não podendo ser aplicada a situações jurídicas já consolidadas em momento anterior. Pugna pela condenação do executado pela prática de ato atentatório, sob o argumento de que tem protelado o andamento do feito. Não obstante a insurgência da parte exequente, assiste razão ao executado. É oportuno destacar que nos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a Corte Especial do STJ fixou o entendimento no sentido de que as normas disciplinadoras de juros moratórios e atualização monetária possuem natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18/5/2011, DJe de 2/8/2011.) Conforme o artigo 5°, inciso I da Lei n. 14905/2024: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Assim, a partir de 30/08/2024, na ausência de convenção em contrário ou de legislação específica, devem ser adotados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações dadas pela Lei n. 14905/2024 ao Código Civil (CC, artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5171/2024). Providencie a parte exequente a adequação de seus cálculos, no prazo de dez dias. Orientação para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339. Intime-se. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), ALEXANDRE MELHEM ABOU ANNI (OAB 250098/SP), LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500428-18.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - R.A.O. - Às partes: ciência da manifestação do Sr. Perito de fls. 172, intimando-se para que compareçam no Fórum de Mogi das Cruzes para a realização de entrevista psicológica, devendo observar data, horário e demais instruções ali contidas. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou