Valéria Lucareviski Melo
Valéria Lucareviski Melo
Número da OAB:
OAB/SP 213068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valéria Lucareviski Melo possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
VALÉRIA LUCAREVISKI MELO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
USUCAPIãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506817-87.2023.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S.S. - J.S.S. - Data venia, não há lógica em se determinar prova pericial em feito que sequer houve apresentação de defesa. A parte é revel. Não houve sequer contestação, ou seja, como se pode pensar em ampliar o objeto de discussão dos autos sem o procedimento legal cabível? Enfim, com todo o respeito, essa linha da defesa, alegada em sede de recurso de Apelação, data venia, não é plausível, data venia, de ser discutida nestes autos. Ainda, sobre o ofício, não é necessário, pois a demanda discute os alimentos, sendo que o alegado é alvo de sede de cumprimento de sentença. Para que não existam dúvidas, declaro encerrada a instrução. A causa está madura para julgamento. A prova já produzida é suficiente para o deslinde do feito. Não há outros elementos necessários para serem produzidos. Desta forma, concedo o prazo de 5 dias sucessivos para que as partes apresentem memorais por escrito. Após, vista ao MP. - ADV: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 413119/SP), VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023827-70.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.B. - T.T.S.B. - Vistos em saneador. Inicialmente, consigno que deixo de encaminhar as partes ao Cejusc para tentativa de conciliação, tendo em vista que há medida protetiva em favor da genitora. Não obstante a certidão retro, verifico que os demonstrativos de pagamento da requerida e sua declaração de imposto de renda acompanharam a contestação. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Trata-se de ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, convivência e alimentos em favor dos filhos menores. Relata que o autor que as partes estão separadas de fato desde 25/10/2024 e que embora tenha adquirido a posse de um imóvel e um automóvel na constância do relacionamento, a partilha será objeto de ação própria. Pleiteia a guarda compartilhada dos filhos comuns, mantendo-se o domicílio junto à genitora e convivência do genitor em finais de semana alternados e com pernoite, estendendo-se nos feriados prolongados, bem como, em datas comemorativas, festividades de final de ano e metade dos períodos de férias escolares. Oferta alimentos em valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluindo-se FGTS, horas extras, adicionais, 13° salário e em caso de desemprego ou trabalho informal, 50% do salário mínimo, com individualização dos percentuais, cabendo a metade para cada filho. A requerida concorda com o divórcio e pretende retornar a usar seu nome de solteira. Se opõe ao compartilhamento da guarda em virtude do comportamento agressivo do genitor, bem como, por não haver diálogo entre as partes e argumenta que na constância do relacionamento este isolava a requerida e os filhos do contato com familiares do tronco materno e amigos. Insurge-se quanto ao regime de convivência pleiteado pelo genitor, alegando que este retira os menores na casa da avó materna em Poá, por volta das 18 horas e devolve no domingo entre 18 e 19h, o que prejudicaria o planejamento da genitora, que trabalha por escala, inclusive aos finais de semana. Quanto aos alimentos, pugna pela fixação em 33% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal e 70% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício, além da manutenção do convênio médico dos filhos perante sua empregadora. Aduz que além do emprego formal, o autor exerce atividade autônoma. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O divórcio é incontroverso. Tendo em vista a concordância das partes quanto ao pedido de divórcio, e sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para a comprovação do lapso temporal de acordo com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13/06/2010 e publicada no DOU em 14/07/2010, que dispensou para o divórcio o lapso temporal anteriormente existente, DECRETO o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Expeça-se o competente mandado de averbação. Fixo como ponto controvertido: a) qual dos genitores reúne melhores condições de ser o guardião do menor; b) se há viabilidade da guarda compartilhada; c) qual o melhor regime de convivência; d) trinômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade quanto aos alimentos dos filhos. Ressalto que nos termos do artigo 373 do CPC, compete à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II). Defiro a produção de prova documental suplementar e prova técnica consistente na realização de avaliação psicológica com as partes e os menores. Considerando que a parte requerida relata que o autor possui outra fonte de renda e diante da impossibilidade daquela de comprovar os ganhos deste, determino a pesquisa pela serventia junto ao SISBAJUD para que venham aos autos informações sobre os vínculos mantidos pelo autor com instituições financeiras, fintechs, entre outras. Também determino pesquisa junto ao INFOJUD para vinda da última declaração de imposto de renda do autor. Com a vinda da resposta, intime-se o autor por ato ordinatório para juntar aos autos os extratos de todas as contas localizadas, dos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como, dos últimos três meses, no prazo de quinze dias. Fica desde logo consignado que caso sejam localizadas contas porventura inativas e/ou sem movimentação, compete ao autor fazer prova desse fato na mesma oportunidade em que juntar os extratos, tudo sob pena de arcar com o ônus da prova. Sem prejuízo, deverá o autor trazer aos autos seus demonstrativos de pagamento dos últimos seis meses. Deverá a parte requerida apresentar lista pormenorizada das despesas mensais exclusivas dos menores, indicando o valor do gasto e sua origem, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais. Observo que os rendimentos da genitora já foram comprovados. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada dos documentos pelas partes, sob pena de preclusão, exceto quanto aos extratos bancários do autor, pois em relação a estes deverá ser observado o prazo a partir do ato ordinatório a ser lançado futuramente pela z. Serventia. Em relação à avaliação psicológica, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para designação de datas para realização de entrevistas com as partes e os menores. Observe-se a existência de proibição de contato entre os genitores, devendo os setores técnicos atentarem que as entrevistas deverão ocorrer em dias ou horários distintos. Com os agendamentos, intimem-se as partes por seus patronos pela Imprensa Oficial para comparecimento, cabendo à genitora providenciar o comparecimento dos menores para serem ouvidos. Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias, devendo no mesmo ato manifestarem acerca dos documentos colacionados por uma e outra. Em seguida, tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do(s) estudo(s) acima determinado(s). Sem prejuízo, Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233), localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, devendo o autor comparecer no dia 08 de agosto de 2025 e a arequerida no dia 10 de outubro de 2025 , das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim, ficam as partes convidadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Consigno que os patronos devem comunicar às partes da data acima e a parte assistida pela Defensoria Pública devem ser intimada pessoalmente. Atente-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO MUNIZ (OAB 336231/SP), VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023827-70.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.B. - T.T.S.B. - Vistos em saneador. Inicialmente, consigno que deixo de encaminhar as partes ao Cejusc para tentativa de conciliação, tendo em vista que há medida protetiva em favor da genitora. Não obstante a certidão retro, verifico que os demonstrativos de pagamento da requerida e sua declaração de imposto de renda acompanharam a contestação. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Trata-se de ação de divórcio cumulada com pedidos de guarda, convivência e alimentos em favor dos filhos menores. Relata que o autor que as partes estão separadas de fato desde 25/10/2024 e que embora tenha adquirido a posse de um imóvel e um automóvel na constância do relacionamento, a partilha será objeto de ação própria. Pleiteia a guarda compartilhada dos filhos comuns, mantendo-se o domicílio junto à genitora e convivência do genitor em finais de semana alternados e com pernoite, estendendo-se nos feriados prolongados, bem como, em datas comemorativas, festividades de final de ano e metade dos períodos de férias escolares. Oferta alimentos em valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluindo-se FGTS, horas extras, adicionais, 13° salário e em caso de desemprego ou trabalho informal, 50% do salário mínimo, com individualização dos percentuais, cabendo a metade para cada filho. A requerida concorda com o divórcio e pretende retornar a usar seu nome de solteira. Se opõe ao compartilhamento da guarda em virtude do comportamento agressivo do genitor, bem como, por não haver diálogo entre as partes e argumenta que na constância do relacionamento este isolava a requerida e os filhos do contato com familiares do tronco materno e amigos. Insurge-se quanto ao regime de convivência pleiteado pelo genitor, alegando que este retira os menores na casa da avó materna em Poá, por volta das 18 horas e devolve no domingo entre 18 e 19h, o que prejudicaria o planejamento da genitora, que trabalha por escala, inclusive aos finais de semana. Quanto aos alimentos, pugna pela fixação em 33% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal e 70% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício, além da manutenção do convênio médico dos filhos perante sua empregadora. Aduz que além do emprego formal, o autor exerce atividade autônoma. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. O divórcio é incontroverso. Tendo em vista a concordância das partes quanto ao pedido de divórcio, e sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para a comprovação do lapso temporal de acordo com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13/06/2010 e publicada no DOU em 14/07/2010, que dispensou para o divórcio o lapso temporal anteriormente existente, DECRETO o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Expeça-se o competente mandado de averbação. Fixo como ponto controvertido: a) qual dos genitores reúne melhores condições de ser o guardião do menor; b) se há viabilidade da guarda compartilhada; c) qual o melhor regime de convivência; d) trinômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade quanto aos alimentos dos filhos. Ressalto que nos termos do artigo 373 do CPC, compete à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II). Defiro a produção de prova documental suplementar e prova técnica consistente na realização de avaliação psicológica com as partes e os menores. Considerando que a parte requerida relata que o autor possui outra fonte de renda e diante da impossibilidade daquela de comprovar os ganhos deste, determino a pesquisa pela serventia junto ao SISBAJUD para que venham aos autos informações sobre os vínculos mantidos pelo autor com instituições financeiras, fintechs, entre outras. Também determino pesquisa junto ao INFOJUD para vinda da última declaração de imposto de renda do autor. Com a vinda da resposta, intime-se o autor por ato ordinatório para juntar aos autos os extratos de todas as contas localizadas, dos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como, dos últimos três meses, no prazo de quinze dias. Fica desde logo consignado que caso sejam localizadas contas porventura inativas e/ou sem movimentação, compete ao autor fazer prova desse fato na mesma oportunidade em que juntar os extratos, tudo sob pena de arcar com o ônus da prova. Sem prejuízo, deverá o autor trazer aos autos seus demonstrativos de pagamento dos últimos seis meses. Deverá a parte requerida apresentar lista pormenorizada das despesas mensais exclusivas dos menores, indicando o valor do gasto e sua origem, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento e/ou notas fiscais. Observo que os rendimentos da genitora já foram comprovados. Fixo prazo comum de quinze dias para juntada dos documentos pelas partes, sob pena de preclusão, exceto quanto aos extratos bancários do autor, pois em relação a estes deverá ser observado o prazo a partir do ato ordinatório a ser lançado futuramente pela z. Serventia. Em relação à avaliação psicológica, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para designação de datas para realização de entrevistas com as partes e os menores. Observe-se a existência de proibição de contato entre os genitores, devendo os setores técnicos atentarem que as entrevistas deverão ocorrer em dias ou horários distintos. Com os agendamentos, intimem-se as partes por seus patronos pela Imprensa Oficial para comparecimento, cabendo à genitora providenciar o comparecimento dos menores para serem ouvidos. Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias, devendo no mesmo ato manifestarem acerca dos documentos colacionados por uma e outra. Em seguida, tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do(s) estudo(s) acima determinado(s). Sem prejuízo, Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233), localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, devendo o autor comparecer no dia 08 de agosto de 2025 e a arequerida no dia 10 de outubro de 2025 , das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim, ficam as partes convidadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Consigno que os patronos devem comunicar às partes da data acima e a parte assistida pela Defensoria Pública devem ser intimada pessoalmente. Atente-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO MUNIZ (OAB 336231/SP), VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016232-20.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Elias Correia Rodrigues - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016232-20.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Elias Correia Rodrigues - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004154-91.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorgina Rodrigues de Moraes - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se que o procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de trinta dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias, com observância do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004154-91.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorgina Rodrigues de Moraes - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se que o procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de trinta dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias, com observância do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)