Roberto Gonçalves De Oliveira
Roberto Gonçalves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 213090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Gonçalves De Oliveira possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT1, TJSP, TRT3, TJRJ
Nome:
ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a49f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o HERBERT PEREIRA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de J ALMEIDA ROCHA PROMOTORA DE VENDAS LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 04/02/2024 e 27/05/2024. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 20.817,07 (vinte mil oitocentos e dezessete reais e sete centavos). Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Período Oficioso Persegue o autor o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado no período anterior à anotação da CTPS, a saber, desde 04/02/2024, alegando que prestou serviços neste período sem a respectiva anotação do contrato em sua CTPS. A reclamada não admite em contestação que o reclamante tenha prestado serviços em período oficioso, negando totalmente a alegação autoral. Havendo a sobredita negativa, competia à parte autora o ônus da prova em homenagem ao art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve qualquer produção de prova. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido neste particular, inclusive quanto às verbas resilitórias decorrentes. Inexistem verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente também o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT. Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Da Jornada de Trabalho A parte reclamante afirma que laborava na escala 6X1, das 7h30min às 18h30min, com intervalo de 30 (trinta) minutos para alimentação/descanso. A parte ré contestou a sobrejornada, mas não juntou aos autos os controles de ponto, nem mesmo justificou a sua ausência. Diante da ausência de controle de jornada, impõe-se a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial, na escala 6X1, das 7h30min às 18h30min, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Pela não concessão integral do intervalo intrajornada, devido à parte reclamante o pagamento de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado na escala 6X1, acrescida do adicional de 50% (art. 71, § 4º, CLT e Súmula 437, TST). Tendo em vista a duração do contrato de trabalho de 07 (sete) dias, não há que se falar em repercussão em parcelas inexistentes. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial, com a inclusão do adicional noturno (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) devido o pagamento de 30 (trinta) minutos extraordinários por dia efetivamente trabalhado, todos com adicional de 50%; Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho pelo labor em período sem registro e ter que trabalhar em “uma mesa muito pequena, no qual mal cabia, não possuía apoio de mão e nem de pé, bem como cadeira, que por sinal poderia cair a qualquer momento.” A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador. Ressalte-se que não restou demonstrado qualquer dano apontado pelo reclamante, mesmo sabendo-se que, havendo expressa negativa da ré, era seu o ônus probatório. Registre-se que os fatos imputados a ré não importam violação aos direitos da personalidade suficiente a caracterizar dano moral indenizável. Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C. TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da Expedição de Ofícios Inexistindo demonstração das irregularidades noticiadas, rejeito o pedido de expedição de ofícios. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por HERBERT PEREIRA DA SILVA em face de J ALMEIDA ROCHA PROMOTORA DE VENDAS LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Horas extraordinárias, inclusive pela redução intervalar. Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada. O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça. Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos. A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91). Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J ALMEIDA ROCHA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
Tribunal: TRT1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a49f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o HERBERT PEREIRA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de J ALMEIDA ROCHA PROMOTORA DE VENDAS LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 04/02/2024 e 27/05/2024. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 20.817,07 (vinte mil oitocentos e dezessete reais e sete centavos). Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Período Oficioso Persegue o autor o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado no período anterior à anotação da CTPS, a saber, desde 04/02/2024, alegando que prestou serviços neste período sem a respectiva anotação do contrato em sua CTPS. A reclamada não admite em contestação que o reclamante tenha prestado serviços em período oficioso, negando totalmente a alegação autoral. Havendo a sobredita negativa, competia à parte autora o ônus da prova em homenagem ao art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve qualquer produção de prova. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido neste particular, inclusive quanto às verbas resilitórias decorrentes. Inexistem verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente também o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT. Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Da Jornada de Trabalho A parte reclamante afirma que laborava na escala 6X1, das 7h30min às 18h30min, com intervalo de 30 (trinta) minutos para alimentação/descanso. A parte ré contestou a sobrejornada, mas não juntou aos autos os controles de ponto, nem mesmo justificou a sua ausência. Diante da ausência de controle de jornada, impõe-se a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial, na escala 6X1, das 7h30min às 18h30min, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Pela não concessão integral do intervalo intrajornada, devido à parte reclamante o pagamento de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado na escala 6X1, acrescida do adicional de 50% (art. 71, § 4º, CLT e Súmula 437, TST). Tendo em vista a duração do contrato de trabalho de 07 (sete) dias, não há que se falar em repercussão em parcelas inexistentes. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial, com a inclusão do adicional noturno (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) devido o pagamento de 30 (trinta) minutos extraordinários por dia efetivamente trabalhado, todos com adicional de 50%; Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho pelo labor em período sem registro e ter que trabalhar em “uma mesa muito pequena, no qual mal cabia, não possuía apoio de mão e nem de pé, bem como cadeira, que por sinal poderia cair a qualquer momento.” A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador. Ressalte-se que não restou demonstrado qualquer dano apontado pelo reclamante, mesmo sabendo-se que, havendo expressa negativa da ré, era seu o ônus probatório. Registre-se que os fatos imputados a ré não importam violação aos direitos da personalidade suficiente a caracterizar dano moral indenizável. Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C. TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da Expedição de Ofícios Inexistindo demonstração das irregularidades noticiadas, rejeito o pedido de expedição de ofícios. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por HERBERT PEREIRA DA SILVA em face de J ALMEIDA ROCHA PROMOTORA DE VENDAS LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Horas extraordinárias, inclusive pela redução intervalar. Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada. O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça. Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos. A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91). Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT PEREIRA DA SILVA
Anterior
Página 5 de 5