Marcio Jumpei Crusca Nakano

Marcio Jumpei Crusca Nakano

Número da OAB: OAB/SP 213097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 238
Total de Intimações: 458
Tribunais: TJMT, TJCE, TJMG, TJSC, TJPE, TJGO, TRF3, TJPR, TJRJ, TJRN, TJSP, TRT18
Nome: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 458 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2253227-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: 2owt - Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Franquia Frangolito Campanha Ltda. - Agravado: PC Willian Freitas de Araujo - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. LIMINAR. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO FIADOR, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA LOCADORA COM CIÊNCIA DO LOCATÁRIO. INSUFICIÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, DA LEI Nº 8.245/91, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO CASO, A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC), AUSENTES NO CASO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Pedro Henrique Nossa Bergamasco (OAB: 351996/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000018-91.2023.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Cotrimex Comércio e Engenharia Ltda. - - Transportadora Cotrimex Eireli EPP - - Lemes Comercio de Marmores e Granitos Ltda - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Cpfl – Companhia Paulista de Força e Luz - - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE - - Votorantim Cimentos S.A. - - Ricardo Sebastiao de Souza - - Guidoni Brasil S/A - - Banco do Brasil S/A - - Jmc Marmore Bege Ltda - - Aniloel Melchiori Júnior - - Marcio Jose Costa Junior - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - NOVA AURORA MÁRMORES E GRANITOS LTDA - - Mikaelle Monike da Silva Costa - - Gustavo Hernane Pires Theodoro dos Santos - - Lucas Oliveira da Silva - - Leonardo Bruno Mendes - - Raul Felipe Lopes Borge - - João Paulo Floriano Santos - - ADRIANO DOS REIS RAMOS - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - IOX SPECIAL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Iox Securitizadora S/A - - Francisco Rosa dos Santos - Vistos processo nº 1000018-91.2023.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas COTRIMEX COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA - CNPJ nº 02.890.547/0001-35; TRANSPORTADORA COTRIMEX EIRELI EPP - CNPJ nº 08.623.925/0001-09; e LEMES COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ nº 23.130.392/0001-09. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 16/02/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 982/1019), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA como Administradora Judicial. 4 O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi aprovado em AGC Assembleia Geral de Credores. 5 Em 17/02/2025 foi concedida a recuperação judicial, com a homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL decisão de fl. 3333, sob condição resolutiva de regularização dos débitos fiscais, no prazo de um ano vencimento em 20/02/2026. 6 DECIDO. 7 Observo que a última decisão se encontra a fl. 3333. 8 Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 9 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de crédito estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar a petição de fl. 3602. 10 PETIÇOES DE CREDORES informando cessão de crédito: ciência às Recuperandas e à Administradora Judicial. Desnecessária qualquer decisão a respeito. 11 Fl. 3365 petição das Recuperandas com pedido de reconhecimento de essencialidade de bens: pedido prejudicado em razão da concessão da recuperação judicial. 12 Fl. 3489, fl. 3519 e fl. 3579 petições da Administradora Judicial manifestando-se sobre o pedido de reconhecimento de essencialidade de bens: pedido prejudicado em razão da concessão da recuperação judicial. 13 Fl. 3534 - petição da Administradora Judicial apresentando o RMA - Relatório Mensal das Atividades referente a outubro de 2024: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 14 Fl. 3647 - petição da Administradora Judicial apresentando o RMA - Relatório Mensal das Atividades referente a novembro/dezembro de 2024: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 15 Fl. 3699 - petição das Recuperandas com pedido de autorização para alienação de veículos. DECIDO. O pedido foi formulado a fl. 2667, sendo que posteriormente vieram novos documentos e manifestação da Administradora Judicial conforme fls. 3750/3752. Considerando justificado o pedido e considerando a concordância da Administradora Judicial, autorizo a venda direta dos veículos não alienados fiduciariamente. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, para a alienação, deverá contar com a concordância dos credores fiduciários (instituições financeiras). 16 Fl. 3758 - petição da Administradora Judicial apresentando o RMA - Relatório Mensal das Atividades referente a janeiro e fevereiro de 2025: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 17 - Ciência às Recuperandas, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 18 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 19 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 20 Intimem-se. - ADV: LEILA TAINE DE LIMA E SILVA SANTOS (OAB 376741/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP), BRUNO BOCCATO FANTINI (OAB 361552/SP), VITOR HUGO CANÔAS MATHEUS (OAB 376310/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), PEDRO DIVINO DO NASCIMENTO (OAB 174626/MG), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), CLAUDIO GALLEGO DIAS FILHO (OAB 434947/SP), HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB 10159/ES), GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 440371/SP), THAYANE RISSANI FERREIRA (OAB 443756/SP), MARCOS LUIZ DALMASO PINTO (OAB 20367/ES), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KARLA BUZZO VIDOTTO (OAB 243362/SP), IRANI BUZZO (OAB 56254/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1114080-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda e outros - Vistos. Fls. 198/391: ciência mútua às partes por 10 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5502519-03.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E OUTRAAGRAVADA: SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 26/06/2025, por WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E MARIA SUELENE ALVES PEDRO, da decisão (movimentação 137, processo nº 0370973-86.2016.8.09.0011) prolatada, em 04/06/2025, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA., ora agravada. A agravada/exequente moveu ação, na origem, pretendendo o recebimento do crédito oriundo do inadimplemento da nota promissória, emitida em 04 de novembro de 2015, vencida em 21 de maio de 2016, no valor de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos:  (…).Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária.  Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes.  Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo.  Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil.  Inconformados, os agravantes/executados interpuseram o presente recurso. Em suas razões (movimentação 1), os agravantes após discorrerem sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentarem uma breve narrativa do contexto fático e processual, sustentaram que a penhora das quotas sociais viola os princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, além de representar risco à continuidade das atividades da empresa, a qual se encontra com atividade suspensa e sem faturamento.  Alegaram que não houve o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, o que torna a constrição sobre as quotas medida extrema e indevida. Invocaram o disposto nos artigos 835, inciso IX, e 866, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.026 do Código Civil, que conferem caráter subsidiário à penhora de quotas sociais. Defenderam, ainda, a preservação da empresa como instrumento de realização da função social e da livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. Enalteceram a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora.  Colacionaram julgados, com o fito de corroborar sua tese.  Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender a penhora das quotas até o final julgamento deste. No mérito, rogaram pela reforma da decisão agravada. Preparo realizado (movimentação 1, arquivos 2/3).  Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, em 26/06/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2). Sobreveio decisão determinando a redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao julgamento da apelação interposta nos autos de origem (movimentação 7). É o relatório. Decido.  Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.  Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A probabilidade do direito está relacionada à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, devendo o Julgador avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese recursal.  O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, grave e iminente, não se admitindo a mera possibilidade abstrata de prejuízo como fundamento hábil à concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelos agravantes, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, a ausência da fumaça do bom direito. Explico. No caso em análise, observa-se que não restou demonstrado, de plano, a existência de outros bens penhoráveis ou que a constrição recaia sobre bem absolutamente impenhorável, especialmente considerando que a tentativa de penhora via sistema eletrônico resultou infrutífera, conforme registrado na movimentação 57 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0370973-86.2016.8.09.0011. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, admite expressamente a penhora de quotas sociais, medida que, embora subsidiária, revela-se possível diante da ausência de bens com liquidez suficiente para satisfação da obrigação, não havendo, neste momento processual, ilegalidade manifesta a justificar a suspensão da decisão agravada. Além disso, a mera alegação de ineficácia da medida ou de prejuízo à continuidade da empresa, sem a demonstração efetiva de dano concreto, não é suficiente, neste momento, para justificar a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir sobre o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste.  Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5502519-03.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E OUTRAAGRAVADA: SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 26/06/2025, por WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E MARIA SUELENE ALVES PEDRO, da decisão (movimentação 137, processo nº 0370973-86.2016.8.09.0011) prolatada, em 04/06/2025, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA., ora agravada. A agravada/exequente moveu ação, na origem, pretendendo o recebimento do crédito oriundo do inadimplemento da nota promissória, emitida em 04 de novembro de 2015, vencida em 21 de maio de 2016, no valor de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos:  (…).Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária.  Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes.  Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo.  Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil.  Inconformados, os agravantes/executados interpuseram o presente recurso. Em suas razões (movimentação 1), os agravantes após discorrerem sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentarem uma breve narrativa do contexto fático e processual, sustentaram que a penhora das quotas sociais viola os princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, além de representar risco à continuidade das atividades da empresa, a qual se encontra com atividade suspensa e sem faturamento.  Alegaram que não houve o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, o que torna a constrição sobre as quotas medida extrema e indevida. Invocaram o disposto nos artigos 835, inciso IX, e 866, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.026 do Código Civil, que conferem caráter subsidiário à penhora de quotas sociais. Defenderam, ainda, a preservação da empresa como instrumento de realização da função social e da livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. Enalteceram a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora.  Colacionaram julgados, com o fito de corroborar sua tese.  Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender a penhora das quotas até o final julgamento deste. No mérito, rogaram pela reforma da decisão agravada. Preparo realizado (movimentação 1, arquivos 2/3).  Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, em 26/06/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2). Sobreveio decisão determinando a redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao julgamento da apelação interposta nos autos de origem (movimentação 7). É o relatório. Decido.  Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.  Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A probabilidade do direito está relacionada à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, devendo o Julgador avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese recursal.  O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, grave e iminente, não se admitindo a mera possibilidade abstrata de prejuízo como fundamento hábil à concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelos agravantes, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, a ausência da fumaça do bom direito. Explico. No caso em análise, observa-se que não restou demonstrado, de plano, a existência de outros bens penhoráveis ou que a constrição recaia sobre bem absolutamente impenhorável, especialmente considerando que a tentativa de penhora via sistema eletrônico resultou infrutífera, conforme registrado na movimentação 57 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0370973-86.2016.8.09.0011. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, admite expressamente a penhora de quotas sociais, medida que, embora subsidiária, revela-se possível diante da ausência de bens com liquidez suficiente para satisfação da obrigação, não havendo, neste momento processual, ilegalidade manifesta a justificar a suspensão da decisão agravada. Além disso, a mera alegação de ineficácia da medida ou de prejuízo à continuidade da empresa, sem a demonstração efetiva de dano concreto, não é suficiente, neste momento, para justificar a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir sobre o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste.  Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ExFis 0010854-82.2017.5.18.0082 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: ACONOBRE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 228fbba proferido nos autos. DESPACHO 1. Indefiro o pedido de renovação de intimação do administrador judicial para que se manifeste sobre a penhora efetivada nos autos, pois o juízo falimentar já se encontra ciente da constrição (id 6ff4fb2). Assim, eventual provocação ao administrador deverá ser feita pela interessada diretamente nos autos falimentares. 2. Designem-se datas para praça, leilão e venda direta do caminhão penhorado no evento de id 12c7991 e reavaliado no evento de id b34112c. Fica desde já nomeado o leiloeiro Sr. ALGLECIO DA SILVA, que terá sessenta dias para realizar o leilão, cujas despesas correrão por conta do executado. Fica autorizada a designação de duas datas (1º e 2º Leilão), que deverão ser realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica. Serão recebidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço vencedor. No caso de acordo, remição ou cancelamento por interesse de ambas as partes nos 10 dias antecedentes ao leilão, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem penhorado, sob responsabilidade da parte executada. Havendo quitação da dívida ou transação da execução, a executada arcará com as despesas específicas da função do leiloeiro, sendo que a venda somente será suspensa se houver o pagamento ou for protocolado acordo, com comprovação de pagamento das custas, encargos sociais e demais despesas do processo, até o dia imediatamente anterior à data designada para o leilão. O leiloeiro ficará responsável por: a) Confeccionar o edital de leilão, que deverá conter todos os requisitos constantes no art. 886 do CPC; b) Intimar/cientificar as partes e os demais interessados (credores hipotecários, Juízos que determinaram o registro de penhoras anteriormente averbadas, condôminos, cônjuge e outros), eventualmente constantes de gravames efetuados sobre os bens móveis ou imóveis, da realização dos leilões, por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, edital ou outro meio idôneo. É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Sendo inexitoso o leilão, fica autorizado o leiloeiro a realizar a venda direta do(s) bem(ns) penhorados, no prazo de sessenta dias após a segunda data designada para a realização dos leilões. A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o art. 880 do CPC. As propostas deverão ser apresentadas somente no "site" do leiloeiro, que farão constar essa possibilidade de expropriação do(s) bem(ns) no edital do leilão. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACONOBRE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2221591-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - Agravado: Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006144-32.2016.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Elclabras Metalurgica Ltda Epp - Eduardo Custódio Sociedade Individual de Advocacia - - Via Cruz Negócios Serviços e Distribuição Ltda - Allison Henrique Dias - Oliveira Martins Assessoria & Negócios Eireli - Vistos. Fls. 952/1023: Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, defiro a inclusão de Oliveira Martins Assessoria Negócios Eireli como terceiro interessado e seu representante processual junto ao SAJ. Ressalte-se que as alegações tecidas pela exequente (fls. 1033/1035) não afastam o interesse jurídico demonstrado. Ausentes impugnações (art. 917, § 1º, do CPC), homologo a avaliação dos bens penhorados para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito (fls. 1027/1029, 1035/1036 e 1040). Para levantamentos dos valores depositados (fls. 1032/1033), a parte credora deverá providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE. Prazo: 05 dias. Por fim, deverá a exequente informar, de forma expressa, eventual (des)interesse na adjudicação e/ou alienação por iniciativa particular dos bens penhorados (fls. 1028). Prazo: 05 dias. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Diligencie e intimem-se. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), ALLISON HENRIQUE DIAS (OAB 492905/SP), ALLISON HENRIQUE DIAS (OAB 492905/SP), ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA (OAB 197576/SP), NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), MIGUEL BRANICIO GUERREIRO (OAB 338247/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP), RAFAEL HENRIQUE BOSELLI (OAB 404566/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2142429-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Eder Marques Santos - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - VALORES PENHORADOS QUE, MESMO SENDO INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES, SEM QUE TENHA RESULTADO CONFIGURADA A FINALIDADE DE POUPAR/CONSTITUIR RESERVA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTIA QUE SE ENCONTRAVA A DISPOSIÇÃO DA PESSOA NATURAL DEVEDORA IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar
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