Marcio Jumpei Crusca Nakano
Marcio Jumpei Crusca Nakano
Número da OAB:
OAB/SP 213097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
271
Total de Intimações:
517
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJRN, TJMG, TJMT, TJSC, TJPE, TJGO, TJBA, TRT15, TRF3, TRT18, TRT2, TJSP, TJCE, STJ
Nome:
MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 517 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002513-80.2016.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - G.B.E.C. - G.B.E.C. - E.M.M. - L.N.S.B. - - L.N.M.S. e outro - S.I.A.B.M. - E.C.S.I.A. - O.M.A.N.E. - Vistos. Fls. 1114/1117, Petição da parte credora: Defiro. Intime-se a parte devedora, por seu procurador jurídico, via DJEN (CPC, 224 e 272), para que no prazo de 5 (cinco) dias, informe a atual localização dos bens e estado de conservação dos maquinários indicados (fls. 1116), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, inciso V). Por outro lado, anoto a habilitação de Oliveira Martins Assessoria Negócios Eireli no sistema para fins de intimação da advogada Ana Carolina Garcia Bliza de Oliveira, OAB/SP 197576, junto ao SAJ. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. - ADV: BRUNA LUZIA FREIRE BERGAMASCO (OAB 356636/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), MARCIA RIDEKO SUZUKI USHIDA (OAB 397477/SP), MARCIA RIDEKO SUZUKI USHIDA (OAB 397477/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO NAKANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25456/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA (OAB 197576/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), EDUARDO CUSTODIO (OAB 472284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000458-53.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Banco Original S/A - K. G. M. Cabral Supermercado Ltda - Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se o Administrador Judicial e as recuperandas acerca dos Embargos de Declaração apresentados às fls.92/93, no prazo de 05 dias.. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0479438-63.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Requerente: Ibia Industria E Comercio De Alimentos Ltda Requerido: Ibiá DECISÃO Considerando as diversas questões pendentes de apreciação no feito, DECIDO: 1 – Da alegação de descumprimento do plano de recuperação judicial por diversos credores. Os credores BRF S.A. (mov. 739), RUBIATABA INDUSTRIAL S.A (ANTIGA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA. (evento n. 756), REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA (mov. 773), BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 774), PANDURATA ALIMENTOS LTDA e RICLAN S.A. (mov. 778), CARGILL AGRÍCOLA S.A. (mov. 782), HENKEL LTDA (mov. 780 e 781), RIO PRATA EMBALAGENS LTDA (mov. 784) e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. (mov. 787) alegam o descumprimento do plano de recuperação pela Recuperanda quanto aos prazos de pagamentos devidos. Considerando o parecer da Administradora Judicial (mov. 789) e o dever de cooperação processual, determino a intimação da Recuperanda para que esclareça, detalhadamente, os credores contemplados com os pagamentos correspondentes aos comprovantes juntados ao evento n. 772, bem como dos credores supracitados para que digam sobre eventual recebimento de seu crédito mediante tais pagamentos. 2 – Em relação ao pedido de desbloqueio de valores postulada pela Recuperanda por meio da petição de evento n. 742. Por meio da petição de mov. 742, a Recuperanda reitera pedido anterior (mov. 694) consistente no desbloqueio de valores penhorados em sede dos autos das Execuções Fiscais n. 0000115-92.2015.4.01.3504 e n. 0000207-31.2019.4.01.3500, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO, informado por meio de Ofício do Juízo da referida Vara Federal (mov. 688), sob o argumento de que os recursos bloqueados seriam essenciais à manutenção de suas atividades e ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Primeiramente, observo que, por meio do mencionado ofício, o Juízo da colenda 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO informa a realização de bloqueio judicial apenas em sede autos da Execução Fiscal nº 0000207-31.2019.4.01.3504, não tratando da Execução Fiscal n. 0000115-92.2015.4.01.3504 noticiada pela Recuperanda. A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (mov. 789). Pois bem. Embora o crédito fiscal não se submeta aos efeitos do art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005, por previsão expressa na primeira parte de seu §7º-B, em sua parte final, esse mesmo dispositivo excepciona “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (...)”. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do Conflito de Competência 196.553/PE, decidiu que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no art. 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição", pelo que descabe ao juízo da recuperação judicial substituir a penhora em dinheiro por outra medida constritiva. A propósito, colaciona-se a jurisprudência firmada no referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. (...) 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (grifei) Nesses termos, INDEFIRO o pedido em questão. Destaco que o mesmo entendimento se aplica às solicitações da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual contidas nos ofícios coligidos nos eventos 777 e 785 referentes consubstanciadas na informação deste Juízo recuperando acerca da possibilidade de penhora sobre o faturamento em sede das execuções fiscais n. 5124308-48.2017.8.09.0051 e 5023020-86.2019.8.09.0051. Determino à Administradora Judicial que informe aos Juízos solicitantes do teor desta decisão, nos termos do art. 22, I, m, da Lei n. 11.101/2005. 3 – Dos Embargos de Declaração da credora BUNGE ALIMENTOS S.A. Por meio da petição de evento 738, a credora BUNGE ALIMENTOS S.A. opõe Embargos de Declaração opostos por BUNGE ALIMENTOS S.A. (evento n. 738) em face da decisão de evento 733, dizendo-a omissa em razão da não apreciação de sua petição anterior (mov. 727), na qual requereu as intimações da Recuperanda e da Administradora Judicial para apresentem de esclarecimentos e eventuais comprovantes de pagamentos das parcelas pendentes lhe devidas nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Devidamente intimada (mov. 764), a Recuperanda não apresentou contrarrazões. O pedido comporta deferimento, porquanto a decisão embargada, a par de determinar a intimação da Recuperanda para o mesmo fim em relação a vários credores, deixou de incluir a credora embargante. Desta feita, ACOLHO os Embargos Declaratórios em questão, pelo que determino a intimação da Recuperanda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os pagamentos devidos à Embargante, comprovando-os, caso já os tenha efetuado. 4 – Das demais questões. Quanto às demais questões pendentes de apreciação nos autos, DETERMINO: I – INTIMEM-SE a Recuperanda e a Administradora Judicial para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência postulados pelos credores BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 774), PANDURATA ALIMENTOS LTDA e RICLAN S.A. (mov. 778) e HENKEL LTDA. (mov. 780 e 781), CARGILL AGRÍCOLA S/A. (mov. 782); II – Dê-se ciências às Recuperandas e à Administradora Judicial quanto à solicitação de habilitação de crédito em favor da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, conforme Ofício n. 140 - 132ZGO (0976972) (mov. 771); III – Habilite-se nos autos os advogados Gustavo Antônio Feres Paixão e Eduarda de Castro Rochedo (mov. 775), Paulo Celso Eichhorn (mov. 778), Amarilis Cerizze Cerazo Vogas (evento n. 779). Ricardo Soares Caiuby (mov. 782), Ricardo Soares Caiuby e a sociedade de advogados Caiuby, Nascimento & Melo Advogados (mov. 784), certificando-se. IV – Ouçam-se as Recuperandas e os credores acerca do quadro-geral de credores atualizado apresentado pelo Administrador Judicial mediante a petição de evento 790. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5502519-03.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E OUTRAAGRAVADA: SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 26/06/2025, por WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E MARIA SUELENE ALVES PEDRO, da decisão (movimentação 137, processo nº 0370973-86.2016.8.09.0011) prolatada, em 04/06/2025, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA., ora agravada. A agravada/exequente moveu ação, na origem, pretendendo o recebimento do crédito oriundo do inadimplemento da nota promissória, emitida em 04 de novembro de 2015, vencida em 21 de maio de 2016, no valor de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos: (…).Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária. Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes. Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo. Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes/executados interpuseram o presente recurso. Em suas razões (movimentação 1), os agravantes após discorrerem sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentarem uma breve narrativa do contexto fático e processual, sustentaram que a penhora das quotas sociais viola os princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, além de representar risco à continuidade das atividades da empresa, a qual se encontra com atividade suspensa e sem faturamento. Alegaram que não houve o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, o que torna a constrição sobre as quotas medida extrema e indevida. Invocaram o disposto nos artigos 835, inciso IX, e 866, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.026 do Código Civil, que conferem caráter subsidiário à penhora de quotas sociais. Defenderam, ainda, a preservação da empresa como instrumento de realização da função social e da livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. Enalteceram a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora. Colacionaram julgados, com o fito de corroborar sua tese. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender a penhora das quotas até o final julgamento deste. No mérito, rogaram pela reforma da decisão agravada. Preparo realizado (movimentação 1, arquivos 2/3). Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, em 26/06/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2). Sobreveio decisão determinando a redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao julgamento da apelação interposta nos autos de origem (movimentação 7). É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito está relacionada à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, devendo o Julgador avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese recursal. O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, grave e iminente, não se admitindo a mera possibilidade abstrata de prejuízo como fundamento hábil à concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelos agravantes, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, a ausência da fumaça do bom direito. Explico. No caso em análise, observa-se que não restou demonstrado, de plano, a existência de outros bens penhoráveis ou que a constrição recaia sobre bem absolutamente impenhorável, especialmente considerando que a tentativa de penhora via sistema eletrônico resultou infrutífera, conforme registrado na movimentação 57 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0370973-86.2016.8.09.0011. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, admite expressamente a penhora de quotas sociais, medida que, embora subsidiária, revela-se possível diante da ausência de bens com liquidez suficiente para satisfação da obrigação, não havendo, neste momento processual, ilegalidade manifesta a justificar a suspensão da decisão agravada. Além disso, a mera alegação de ineficácia da medida ou de prejuízo à continuidade da empresa, sem a demonstração efetiva de dano concreto, não é suficiente, neste momento, para justificar a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir sobre o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste. Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5502519-03.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E OUTRAAGRAVADA: SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 26/06/2025, por WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E MARIA SUELENE ALVES PEDRO, da decisão (movimentação 137, processo nº 0370973-86.2016.8.09.0011) prolatada, em 04/06/2025, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA., ora agravada. A agravada/exequente moveu ação, na origem, pretendendo o recebimento do crédito oriundo do inadimplemento da nota promissória, emitida em 04 de novembro de 2015, vencida em 21 de maio de 2016, no valor de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos: (…).Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária. Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes. Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo. Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes/executados interpuseram o presente recurso. Em suas razões (movimentação 1), os agravantes após discorrerem sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentarem uma breve narrativa do contexto fático e processual, sustentaram que a penhora das quotas sociais viola os princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, além de representar risco à continuidade das atividades da empresa, a qual se encontra com atividade suspensa e sem faturamento. Alegaram que não houve o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, o que torna a constrição sobre as quotas medida extrema e indevida. Invocaram o disposto nos artigos 835, inciso IX, e 866, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.026 do Código Civil, que conferem caráter subsidiário à penhora de quotas sociais. Defenderam, ainda, a preservação da empresa como instrumento de realização da função social e da livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. Enalteceram a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora. Colacionaram julgados, com o fito de corroborar sua tese. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender a penhora das quotas até o final julgamento deste. No mérito, rogaram pela reforma da decisão agravada. Preparo realizado (movimentação 1, arquivos 2/3). Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, em 26/06/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2). Sobreveio decisão determinando a redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao julgamento da apelação interposta nos autos de origem (movimentação 7). É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito está relacionada à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, devendo o Julgador avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese recursal. O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, grave e iminente, não se admitindo a mera possibilidade abstrata de prejuízo como fundamento hábil à concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelos agravantes, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, a ausência da fumaça do bom direito. Explico. No caso em análise, observa-se que não restou demonstrado, de plano, a existência de outros bens penhoráveis ou que a constrição recaia sobre bem absolutamente impenhorável, especialmente considerando que a tentativa de penhora via sistema eletrônico resultou infrutífera, conforme registrado na movimentação 57 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0370973-86.2016.8.09.0011. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, admite expressamente a penhora de quotas sociais, medida que, embora subsidiária, revela-se possível diante da ausência de bens com liquidez suficiente para satisfação da obrigação, não havendo, neste momento processual, ilegalidade manifesta a justificar a suspensão da decisão agravada. Além disso, a mera alegação de ineficácia da medida ou de prejuízo à continuidade da empresa, sem a demonstração efetiva de dano concreto, não é suficiente, neste momento, para justificar a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir sobre o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste. Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis - Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14, s/n, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia, Goiás, Fone: 3238-5100, CEP: 74.980-970 ATO ORDINATÓRIO 5382206-58.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Expedida a carta precatória, intime-se a parte interessada para providenciar a distribuição da mesma no juízo deprecado, acompanhada de cópias da petição inicial, procuração, substabelecimento e despachos/decisões, comprovando o protocolo nos presentes autos no prazo de 20 (vinte) dias. Aparecida de Goiânia, 1 de julho de 2025. Viviane Leite Sampaio Mendanha Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001797-84.2023.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.E.D.C.N.P.D. - G.T.R. - - J.R.S.F. e outros - Assim, REJEITO a Impugnação apresentada pelo(a) executado(a) Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda nos autos da Execução que lhe move Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele, mantenho a penhora do imóvel. Oficie-se a JUCESP solicitando informações, conforme requerido pelo exequente (fl. 2.660). Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA SICOOB CREDIGERAIS; Agravado(a)(s) - ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; AGROPECUARIA ARANTES LTDA; BERNARDO BICALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; BRUNO MORAES NOIVO; BRUNO MORAES NOIVO RURAL; DANIELLA LINZMAYER NOIVO QUATIO; DANIELLA LINZMAYER NOIVO QUATIO RURAL; EDSON AMADO NOIVO; EDSON AMADO NOIVO RURAL; HILDA NOIVO ARANTES; HILDA NOIVO ARANTES RURAL; JOSE AMADO NOIVO; JOSE AMADO NOIVO RURAL; LAERCE TOZZE ARANTES; LAERCE TOZZE ARANTES RURAL; LEONARDO LINZMAYER NOIVO; LEONARDO LINZMAYER NOIVO RURAL; LUCAS SANTOS NOIVO; LUCAS SANTOS NOIVO RURAL; MARCIO NOIVO ARANTES; MARCIO NOIVO ARANTES RURAL; MARIA SILVANA SANTOS NOIVO; MARIA SILVANA SANTOS NOIVO RURAL; NELCI TEREZINHA MORAES NOIVO; NELCI TEREZINHA MORAES NOIVO RURAL; NELSON AMADO NOIVO; NELSON AMADO NOIVO RURAL; NOIVO & LINZMAYER PARTICIPACOES LTDA; NOIVO & MORAES AGRO PARTICIPACOES LTDA; NOVO AGRO PARTICIPACOES LTDA; PATRICIA LINZMAYER NOIVO; PATRICIA LINZMAYER NOIVO RURAL; PONTAL CAMPO AGRICOLA LTDA; RODRIGO V QUATIO RURAL; RODRIGO VOLPON QUATIO; Relator - Des(a). José Marcos Vieira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO CHAVES ABDALLA, BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005855-94.2019.8.26.0286 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo Ltda " em Recuperação judicial" - - Simeira Logistica Ltda " em Recuperação judicial" - - Infiniti Plus Empreendimentos Imobiliários Ltda " em Recuperação judicial" - - Simeira Participações Societárias Eireli " em Recuperação judicial" - - Fort Banco Fomento Mercantil Ltda - Filipe Luis de Paula E Souza - Banco Sofisa S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Fort Banco Fomento Mercantil Ltda - - Ml Bank Securitizadora S/A - - J. M. Lima Assessoria Econômico Financeira Ltda. - - Massa Falida de BRK S/A. Crédito, Financiamento e Investimento - - Pass Log Transportes Ltda - Epp - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Sa - - Continental Banco Securitizadora S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - - Petrobrás Distribuidora S/A - - Banco ABC Brasil S/A - - Lorenzon Maquinas e Ferramentas Ltda. - - Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados - - Jose Mauro da Silva - - Joaquim Pereira da Silva - - Carlos Alberto Malagutti - - Katia Renata de Noronha - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Poiani Medicina e Segurança do Trabalho Ltda. Me - - Della Via Pneus Ltda - - Drugovich Auto Pecas Ltda - - Aquarius Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - - Fort Lub Produtos Automotivos Eirelli - - Retiro Auto Posto Comercial Silveiras Ltda. - - Posto Sol da Dutra Ltda. - - Walquiria Vilela da Costa Teles - - Movida Participações S.a. - - Gavea Sul Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Gavea Open Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Telefonica Brasil S.A. - - Auto Posto Jr Tangua Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Raízen Combuistíveis S.A - - JR Tangua Serviços Automotivos Ltda - - Ambipar Response S/A , Atual Denominação de Suatrans Emergência S.a, - - Gp Distribuidora de Combustíveis S.a. - - Maronildo Oliveira de Sousa - - Petronac Distribuidora Nacional de Derivados de Petróleo e Álcool Ltda. - - Sascar - Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado - - Edson Aparecido Benedito - - Visto-car Paulinia Inspeção Veicular Ltda - - Ecologik Estação de Limpeza e Descontaminação Ltda - - Visto-car Paulinia Inspeção Veicular Ltda - - Ecologik Estação de Limpeza e Descontaminação Ltda - - Elifran Indústria e Comércio de Bombas Ltda - Epp - - Maggi Comércio de Caminhões e Ônibus Ltda - - Cotali Caminhões e Ônibus Ltda. - - Posto Clube dos 500 Ltda - - Wellington Aparecido Ciuldim Bressan - - Itaú Unibanco S/A - - Fábio Luciano da Silva - - Falcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Ciência às partes das cópias de fls. 7001/7006. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), LINO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 64632/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP), EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP), EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP), EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 267470/SP), ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), PRISCILLA NOVAES NOGUEIRA (OAB 249390/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), SERGIO LUIS FALCOCHIO (OAB 230412/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), MABEL LUIZA DA SILVA (OAB 25826/GO), RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA (OAB 14074/ES), RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA (OAB 14074/ES), LINDZEY SILVA BARBOSA PACHECO (OAB 439871/SP), ROGER ZANCO (OAB 70666/PR), CLÁUDIO ROGÉRIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), MAURÍCIO SIDNEY FAZOLO (OAB 27473/PR), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), JOÃO SANT'ANA DA SILVA NETO (OAB 401300/SP), KATIA ALBERICO (OAB 394889/SP), KATIA ALBERICO (OAB 394889/SP), BRUNA MENDES CANO (OAB 377981/SP), GABRIELA GONCALVES SILVA (OAB 372898/SP), CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 34369/MG), DEBORA SEGALA (OAB 40551/PR), DEBORA SEGALA (OAB 40551/PR), JEFFERSON BERTRAN DE ALCÂNTARA SOARES (OAB 14861/PI), CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 34369/MG), DANIEL CARLETTO (OAB 41782/PR), CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 34369/MG), CLAUDIO DA SILVA SANTOS (OAB 34369/MG), MARCELA VIEIRA FERNANDES (OAB 22289/PE), WELLINGTON LIMA (OAB 71768/PR), MARCELO VINÍCIUS ZOCCHI (OAB 35659/PR), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), WILLIAN ALEX MOTA (OAB 307003/SP), CÉSAR MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP), FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), PEDRO BERNAL FILHO (OAB 348930/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), AMANDA VERRI GOMES DE JESUS (OAB 362577/SP), WALQUIRIA VILELA DA COSTA TELES (OAB 362606/SP), WALQUIRIA VILELA DA COSTA TELES (OAB 362606/SP), WALQUIRIA VILELA DA COSTA TELES (OAB 362606/SP), AMANDA VERRI GOMES DE JESUS (OAB 362577/SP), ROSANE SANTOS DA SILVA (OAB 17087O/MT), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), LIA PALOMO POIANI (OAB 354149/SP), BRUNO APARECIDO MORAES (OAB 352559/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA SICOOB CREDIGERAIS; Agravado(a)(s) - ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; AGROPECUARIA ARANTES LTDA; BERNARDO BICALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; BRUNO MORAES NOIVO; BRUNO MORAES NOIVO RURAL; DANIELLA LINZMAYER NOIVO QUATIO; DANIELLA LINZMAYER NOIVO QUATIO RURAL; EDSON AMADO NOIVO; EDSON AMADO NOIVO RURAL; HILDA NOIVO ARANTES; HILDA NOIVO ARANTES RURAL; JOSE AMADO NOIVO; JOSE AMADO NOIVO RURAL; LAERCE TOZZE ARANTES; LAERCE TOZZE ARANTES RURAL; LEONARDO LINZMAYER NOIVO; LEONARDO LINZMAYER NOIVO RURAL; LUCAS SANTOS NOIVO; LUCAS SANTOS NOIVO RURAL; MARCIO NOIVO ARANTES; MARCIO NOIVO ARANTES RURAL; MARIA SILVANA SANTOS NOIVO; MARIA SILVANA SANTOS NOIVO RURAL; NELCI TEREZINHA MORAES NOIVO; NELCI TEREZINHA MORAES NOIVO RURAL; NELSON AMADO NOIVO; NELSON AMADO NOIVO RURAL; NOIVO & LINZMAYER PARTICIPACOES LTDA; NOIVO & MORAES AGRO PARTICIPACOES LTDA; NOVO AGRO PARTICIPACOES LTDA; PATRICIA LINZMAYER NOIVO; PATRICIA LINZMAYER NOIVO RURAL; PONTAL CAMPO AGRICOLA LTDA; RODRIGO V QUATIO RURAL; RODRIGO VOLPON QUATIO; Relator - Des(a). José Marcos Vieira DANIELLA LINZMAYER NOIVO QUATIO RURAL Remessa para contrarrazões ÀS PARTES AGRAVADAS Adv - ANTONIO CHAVES ABDALLA, BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL.