Márcio Jumpet Crusca Nakano

Márcio Jumpet Crusca Nakano

Número da OAB: OAB/SP 213097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Márcio Jumpet Crusca Nakano possui 649 comunicações processuais, em 325 processos únicos, com 172 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJES, TRT7, TJSP e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 325
Total de Intimações: 649
Tribunais: TJES, TRT7, TJSP, STJ, TJSC, TJBA, TJMG, TJCE, TRT18, TJRJ, TJMT, TRF3, TJRN, TJPE, TJMS, TRT2, TJRS, TJPR, TRT15, TRT6, TRF6, TJGO
Nome: MÁRCIO JUMPET CRUSCA NAKANO

📅 Atividade Recente

172
Últimos 7 dias
485
Últimos 30 dias
649
Últimos 90 dias
649
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (167) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (138) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68) HABILITAçãO DE CRéDITO (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 649 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000723-83.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Cléia Silvia Rodrigues Afonso - Relação: 0584/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 106/108: Diante da inércia da requerida em cumprir a determinação de fl. 98, expeça-se mandado de intimação da ré, na pessoa de seu diretor, com urgência, para que preste tais informações no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de fixação de multa diária e cometimento do crime de desobendiência. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP) - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026443-93.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - IOX Securitizadora S/A - Rainha Transportes e Cargas Eireli e outros - Vistos. Retifique-se o polo ativo para constar IOX Securitizadora S/A; Defiro a penhora das cotas do executado Paulo de Tarcio Gonçalves Branquinho da empresa Executada Rainha Transportes e Cargas Eireli, ficando o executado como depositário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. O presente vale como ofício à Junta Comercial, que deve fazer as devidas anotações junto à Ficha da empresa supra referida. Providencie o exequente seu devido encaminhamento. Providencie o exequente a taxa postal e endereço atualizado do executado e dos sócios. Após, expeça-se carta de intimação dos sócios da empresa para cumprimento do art.861, do CPC, no prazo de 90 dias, para que: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Com eventual decurso de prazo, será nomeado um administrador para apresentar a forma de liquidação. Int. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCO ANTONIO ALONSO DAVID (OAB 309554/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3002571-32.2013.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - GERDAU AÇOS LONGOS S/A - Ibraco Industria Brasileira de Artefatos de Madeira e Aco Ltda - - Rosiani Maria Rodrigues Salgueiro de Gregorio - - Sergio de Gregorio - Setpar Empreendimentos Amoras II Spe Ltda - Restore Advisory Intermediações Ltda e outro - Vistos. Comprove o terceiro interessado a alegada cessão do crédito objeto destes autos, uma vez que não é possível extrair referida informação dos documentos juntados às fls. 622/631, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverá ainda o terceiro interessado recolher as custas de desarquivamento nos termos do ato ordinatório de fls. 670. Int. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB 183536/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013825-87.2023.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Willian Fraticelli - Paulo Henrique Batista Canevaroli - Vistos. Ante a certidão retro, transfira-se, de imediato, o valor de fls. 170/172 para estes autos, expedindo-se, logo após, MLE em favor da parte exequente. Fls. 378 e seguintes: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Intime-se. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1114080-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda e outros - Vistos. Fls. 198/391: ciência mútua às partes por 10 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB 351996/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5502519-03.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E OUTRAAGRAVADA: SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 26/06/2025, por WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E MARIA SUELENE ALVES PEDRO, da decisão (movimentação 137, processo nº 0370973-86.2016.8.09.0011) prolatada, em 04/06/2025, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA., ora agravada. A agravada/exequente moveu ação, na origem, pretendendo o recebimento do crédito oriundo do inadimplemento da nota promissória, emitida em 04 de novembro de 2015, vencida em 21 de maio de 2016, no valor de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos:  (…).Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária.  Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes.  Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo.  Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil.  Inconformados, os agravantes/executados interpuseram o presente recurso. Em suas razões (movimentação 1), os agravantes após discorrerem sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentarem uma breve narrativa do contexto fático e processual, sustentaram que a penhora das quotas sociais viola os princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, além de representar risco à continuidade das atividades da empresa, a qual se encontra com atividade suspensa e sem faturamento.  Alegaram que não houve o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, o que torna a constrição sobre as quotas medida extrema e indevida. Invocaram o disposto nos artigos 835, inciso IX, e 866, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.026 do Código Civil, que conferem caráter subsidiário à penhora de quotas sociais. Defenderam, ainda, a preservação da empresa como instrumento de realização da função social e da livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. Enalteceram a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora.  Colacionaram julgados, com o fito de corroborar sua tese.  Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender a penhora das quotas até o final julgamento deste. No mérito, rogaram pela reforma da decisão agravada. Preparo realizado (movimentação 1, arquivos 2/3).  Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, em 26/06/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2). Sobreveio decisão determinando a redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao julgamento da apelação interposta nos autos de origem (movimentação 7). É o relatório. Decido.  Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.  Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A probabilidade do direito está relacionada à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, devendo o Julgador avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese recursal.  O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, grave e iminente, não se admitindo a mera possibilidade abstrata de prejuízo como fundamento hábil à concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelos agravantes, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, a ausência da fumaça do bom direito. Explico. No caso em análise, observa-se que não restou demonstrado, de plano, a existência de outros bens penhoráveis ou que a constrição recaia sobre bem absolutamente impenhorável, especialmente considerando que a tentativa de penhora via sistema eletrônico resultou infrutífera, conforme registrado na movimentação 57 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0370973-86.2016.8.09.0011. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, admite expressamente a penhora de quotas sociais, medida que, embora subsidiária, revela-se possível diante da ausência de bens com liquidez suficiente para satisfação da obrigação, não havendo, neste momento processual, ilegalidade manifesta a justificar a suspensão da decisão agravada. Além disso, a mera alegação de ineficácia da medida ou de prejuízo à continuidade da empresa, sem a demonstração efetiva de dano concreto, não é suficiente, neste momento, para justificar a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir sobre o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste.  Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5502519-03.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E OUTRAAGRAVADA: SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 26/06/2025, por WEVERSON ALVES QUIXABEIRA E MARIA SUELENE ALVES PEDRO, da decisão (movimentação 137, processo nº 0370973-86.2016.8.09.0011) prolatada, em 04/06/2025, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por SOPRANO INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA., ora agravada. A agravada/exequente moveu ação, na origem, pretendendo o recebimento do crédito oriundo do inadimplemento da nota promissória, emitida em 04 de novembro de 2015, vencida em 21 de maio de 2016, no valor de R$ 596.599,42 (quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos:  (…).Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária.  Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes.  Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo.  Intimem a pessoa jurídica INNOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.096.380/0001-01, no prazo de 2 (dois) meses, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil.  Inconformados, os agravantes/executados interpuseram o presente recurso. Em suas razões (movimentação 1), os agravantes após discorrerem sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e apresentarem uma breve narrativa do contexto fático e processual, sustentaram que a penhora das quotas sociais viola os princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, além de representar risco à continuidade das atividades da empresa, a qual se encontra com atividade suspensa e sem faturamento.  Alegaram que não houve o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis, o que torna a constrição sobre as quotas medida extrema e indevida. Invocaram o disposto nos artigos 835, inciso IX, e 866, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.026 do Código Civil, que conferem caráter subsidiário à penhora de quotas sociais. Defenderam, ainda, a preservação da empresa como instrumento de realização da função social e da livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal. Enalteceram a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora.  Colacionaram julgados, com o fito de corroborar sua tese.  Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, a fim de suspender a penhora das quotas até o final julgamento deste. No mérito, rogaram pela reforma da decisão agravada. Preparo realizado (movimentação 1, arquivos 2/3).  Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, em 26/06/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2). Sobreveio decisão determinando a redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao julgamento da apelação interposta nos autos de origem (movimentação 7). É o relatório. Decido.  Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.  Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A probabilidade do direito está relacionada à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, devendo o Julgador avaliar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese recursal.  O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, grave e iminente, não se admitindo a mera possibilidade abstrata de prejuízo como fundamento hábil à concessão da medida. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é vedada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelos agravantes, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, a ausência da fumaça do bom direito. Explico. No caso em análise, observa-se que não restou demonstrado, de plano, a existência de outros bens penhoráveis ou que a constrição recaia sobre bem absolutamente impenhorável, especialmente considerando que a tentativa de penhora via sistema eletrônico resultou infrutífera, conforme registrado na movimentação 57 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0370973-86.2016.8.09.0011. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, admite expressamente a penhora de quotas sociais, medida que, embora subsidiária, revela-se possível diante da ausência de bens com liquidez suficiente para satisfação da obrigação, não havendo, neste momento processual, ilegalidade manifesta a justificar a suspensão da decisão agravada. Além disso, a mera alegação de ineficácia da medida ou de prejuízo à continuidade da empresa, sem a demonstração efetiva de dano concreto, não é suficiente, neste momento, para justificar a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir sobre o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se tratam de requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste.  Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
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