Fabio Casares Xavier
Fabio Casares Xavier
Número da OAB:
OAB/SP 213181
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
FABIO CASARES XAVIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045372-43.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Highfy Marketing e Talentos Ltda - Assessoria Contabil Abc Ltda - Vistos. Tornem os autos ao perito para que ele se manifeste sobre as críticas da autora. Intime-se. - ADV: FABIO CASARES XAVIER (OAB 213181/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), MARCOS SOUZA SANTOS (OAB 138259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019926-67.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Everton Vieira de Souza - Espolio de Rodrigo de Melo, representado pela inventariante NICOLY CAMPOS DE MELO - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENARo réu a pagar ao autor o valor deR$ 8.760,63 (oito mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, as partes arcarão com as custas, despesas processuais e honorários periciais da seguinte forma: 70% a cargo do autor e 30% a cargo do réu. CONDENO o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, bem como CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 8.760,63). Transitados em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS SOUZA SANTOS (OAB 138259/SP), FABIO CASARES XAVIER (OAB 213181/SP), CAUE JORGE DOMINGUES PERES (OAB 421559/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023905-25.2011.8.19.0008 S E N T E N Ç A VICTOR DA SILVA DE PAULO ajuizou ação indenizatória contra TORRES S. R. TRANSPORTES LTDA. Afirma que o caminhão onde trabalhava foi abalroado pelo veiculo de propriedade do réu vindo a ser arremessado para fora do veículo sofrendo inúmeras lesões e sequelas. Pretende que seja a ré condenada ao pagamento e custeio de todo o tratamento necessitado, pensionamento mensal e danos morais de 50 salários-mínimos. Audiência de conciliação infrutífera a fls. 99. Contestação a fls. 100, (repetida a fls. 154) alega conexão com processo que lhe move uma empresa pelos mesmos fatos, denuncia à lide a seguradora Bradesco e no mérito argumenta que os fatos não ocorreram da forma como narrados na inicial visto que (verbis): Em 24/08/2010, o caminhão marca MERCEDES BENZ, modelo AXOR 2035 S, placa LKK 6155, de propriedade da ré, trafegava pela Rodovia BR 040, Duque de Caxias - RJ, quando foi fechado por um veículo não identificado e freou para não colidir com o mesmo. Ocorre que, ao frear o veículo, a carreta semi-reboque desgovernou e invadiu a faixa da direita, colidindo na lateral do veiculo MERCEDES BENZ, modelo L113, placa KQL 7090, onde se encontrava o autor. A fls. 213 foi deferido o chamamento ao processo da seguradora BRADESCO decisão revogada a fls. 228 que foi objeto de agravo de instrumento não conhecido (fls. 278). Decisão de saneamento do processo a fls. 280 quando foi rejeitada a preliminar de conexão, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e indeferida a prova oral. Laudo médico pericial a fls. 357 sobre o qual se manifestaram as partes tendo o juízo de origem considerado encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor em 09 de junho de 2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, resultantes de acidente com o caminhão onde trabalhava que veio a ser abalroado por outro de propriedade da ré, que lhe causou lesões e sequelas. Sustenta a ré que os fatos não ocorreram da forma como narrados na inicial. Deferida a produção de prova pericial médica veio ao processo o laudo de fls. 357 concluindo que: Este Perito, após o exame médico pericial realizado e com base na documentação acostada aos autos, conclui que, em face do relato do autor, das evidências clínico-periciais e documentais, o Autor foi vítima de acidente de trânsito, tendo sido diagnosticado na emergência do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes em 24/08/10 com traumatismo cranioencefálico, incluindo fratura temporo-parietal esquerda, hematoma subdural à direita com desvio da linha média e hemorragia subaracnóidea, com indicação de tratamento conservador. O Autor também sofreu uma fratura escapular, do tipo completa do colo da glenóide à esquerda, diagnosticada através de exame de ressonância magnética em 15/10/2010. O traumatismo crânioencefálico é definido como toda e qualquer lesão de etiologia traumática que afete o parênquima cerebral ou suas estruturas adjacentes, como as meninges, os vasos sanguíneos, a calota craniana ou o coro cabeludo. Consiste, portanto, em uma emergência médica de elevada morbimortalidade, resultante de uma dinâmica com emprego de alta energia. Quanto mais a energia envolvida no evento traumático, maiores são os danos e lesões estruturais, que podem varias desde edema e pequenos pontos de hemorragia, até a fratura da abóboda craniana e sangramentos que comprimem o encéfalo e provocam o óbito rapidamente. Pode ser considerado, classicamente, como de grau leve, moderado ou grave de acordo com a avaliação da perda progressiva do nível de consciência através do uso de escala validada (Score de Glasgow). Dentre as lesões graves, encontra-se descrita o hematoma subdural. Esta entidade clínica consiste na presença de uma coleção de sangue que se acumula no espaço subdural. A referida lesão ocorre a partir de impactos de alta energia na região do crânio, como aqueles que se observam nos acidentes automobilísticos, resultando em fraturas ósseas que rompem, mais comumente, as veias pontinhas e dão origem ao sangramento e, consequentemente, a coleção hemorrágica. Não raramente, outras lesões costumam estar associadas devido à grande energia envolvida nestes eventos traumáticos, como contusão cerebral, edema, lesão axonal difusa e hemorragia intraparenquimatosa. Os sintomas que acompanham a instalação desta lesão variam, mas geralmente incluem a cefaleia intensa, perda da consciência, amnésia retrógrada ou anterógrada, instabilidade hemodinâmica incluindo sinais de hipertensão intracraniana como a ataxia respiratória, bradicardia e hipertensão arterial. O tratamento da referida condição depende de uma série de fatores avaliados pelo médico neurocirurgião, como as condições hemodinâmicas do paciente e a identificação de alterações neurotomográficas específicas, como a de um hematoma com espessura superior a 10,0 mm ou a presença de um desvio de linha média superior a 5,0 mm. Em situações mais graves, pode-se optar pela carniotomia descompressiva ou o esvaziamento dos hematomas. Em contraponto, quadros mais estáveis ou limitados se beneficiam de condutas conservadoras de suporte clínico com possíveis intervenções em um segundo tempo. As sequelas e complicações oriundas das lesões envolvidas em um traumatismo cranioencefálico variam em consonância com a extensão da lesão e as intervenções necessárias para trata-la. Alguns pacientes evoluem de forma a não apresentar sequelas perceptíveis enquanto outros adquirem complicações que alteram a funcionalidade e independência do indivíduo. Geralmente, observam-se nestes pacientes cefaleia de intensidade variada que podem se manifestar na presença de diferentes estímulos externos. Outras alterações que dependem do local específico da lesão são amnésia, alterações da fala, da visão, alterações motoras e sensitivas, alterações do padrão de comportamento. O tempo duração destas manifestações é incerto, podendo perdurar por toda a vida do indivíduo apesar de tratamentos subsequentes. Cabe ressaltar, também, que a lesão oriunda do trauma pode resultar também em um foco epileptogênico, estando o indivíduo sujeito a quadros de diferentes tipos de epilepsia e de severidade variados. Outras manifestações possíveis advém de fraturas parieto-temporais específicas, que podem lesionar permanentemente os nervos cranianos responsáveis pela movimentação da mímica facial (VII par craniano) e audição (VIII par craniano), e de fraturas na base do craniano, que podem cursar com perda do olfato devido a lesão do I par craniano. As fraturas de escápula são eventos raros, que correspondem a 1% do total de fraturas notificadas. Isso se dá devido à sua estrutura anatômica com bordas ósseas resistentes e porção central flexível, sua mobilidade tendíneo-articular, e sua relação com um grande conjunto de ventres musculares que funciona como um coxim para anteparo e dispersação de energias provenientes de eventos traumáticos de impacto. Apesar destas características, a referida estrutura pode sofrer com fraturas devido a trauma direto de alta energia que incida sobre ela ou suas estruturas adjacentes, ou ainda devido a trauma indireto por transmissão da energia pelo membro superior ou ombro. Uma vez que essas fraturas se dão em eventos que envolvem grande energia, comumente observam-se outras lesões associadas, incluindo fraturas de grande gravidade do tórax, membro e crânio. Por ameaçarem diretamente a vida, as outras fraturas concomitantes podem acabar retardando o diagnóstico de fraturas escapulares já que os sintomas relacionados à ela são muito inespecíficos dependendo na grande maioria das vezes de incidências radiográficas especiais (perfil verdadeiro e axilar) que permitem a visualização completa das porções da escápula e acrômio. Varias classificações descrevem os diferentes tipos de fratura escapular, separando as que acometem o colo, o corpo ou apenas porções específicas dessas estruturas. Em sua grande maioria, o tratamento é conservador e baseado na imobilidade articular temporária e fisioterapia, estando a intervenção cirúrgica reservada às fratura complexas que envolvem múltiplas estrutas da articulação ou com graus de desalinhamento pronunciado. Outrossim, cabe destacar que, no presente caso, o Autor apresentou Incapacidade Total Temporária pelo período de 1 (hum) ano devido à lesão traumática suportada em Agosto/2011 e o tempo necessário para a sua recuperação e consolidação das lesões suportadas. O Autor é portador de incapacidade funcional de leve repercussão do sistema nervoso central, que corresponde a 25% da perda total do referido sistema, que é 100%, levando a uma Incapacidade Parcial Permanente na razão de 25% de 100%, que é 25% devido às sequelas do traumatismo cranioencefálico. Não houveram danos estéticos. Não há dúvidas, portanto, quanto as sérias lesões e sequelas experimentadas pelo autor. Contudo, no que pertine ao fato o que se vê é que a única prova trazida ao processo é o registro de ocorrência policial até porque não tendo o autor apresentado o rol de testemunhas na peça exordial, visto que ajuizada a ação na égide do Código de Processo Civil de 1973, a prova oral restou indeferida por decisão preclusa visto que não afrontada ou alterada por qualquer recurso. Dessa forma, não tendo o autor produzido qualquer prova, ainda que indiciária, de que os fatos tenham ocorrido da forma como narrado na inicial, ônus que lhe incumbia, não há como prosperar o pedido indenizatório até porque, ainda que a versão posta na inicial fosse coincidente com aquela mencionada no registro de ocorrência policial, ainda assim não seria esse documento suficiente para fundamentar a pretensão indenizatória, como vem decidindo de forma unânime o Tribunal de Justiça desse Estado e adiante se vê: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. APELANTE/AUTORA QUE ALEGA QUEDA EM COLETIVO. EMPRESA TRANSPORTADORA QUE NEGA, PEREMPTORIAMENTE, TER OCORRIDO O EVENTO. Mesmo havendo contrato de transporte e relação de consumo, é do autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, que, no caso, consiste em demonstrar que houve a queda dentro do coletivo de propriedade da empresa ré. Total inexistência de prova. R.O. (Registro de Ocorrência) realizado após dois dias do alegado fato. Inexistência de prova testemunhal por parte da recorrente, que apesar de devidamente intimada para fornecer o novo endereço da única testemunha , deixou transcorrer o prazo in albis. Preclusão temporal. Assim quanto à existência do fato, não tendo sido apresentada uma só testemunha do evento, nem mesmo para comprovar a condição de passageira da autora, ora apelante o pedido não pode ser procedente. Sentença de improcedência que não merece reparo. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. (AC 0031456-85.2009.8.19.0021, DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 11/11/2010, 15ª CC). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE. CULPA NÃO COMPROVADA. 1. In casu, a natureza da responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessária a prova do fato, dano, nexo de causalidade e da culpa. Precedentes do TJRJ. 2. As únicas provas existentes são o BRAT e a nota fiscal da compra de um novo retrovisor, não sendo produzida prova oral por conta da desistência da recorrente. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples registro de ocorrência policial não permite concluir pela conduta culposa dos réus, uma vez que contém apenas os relatos das partes envolvidas no acidente, além de ser lavrado por autoridade que tampouco presenciou a colisão. Precedentes. 4. Portanto, a sentença guerreada não merece qualquer retoque, pois inexistindo provas de que o motorista da apelada tenha sido o causador único e exclusivo do acidente, nem tampouco que tenha concorrido para a ocorrência do evento, não há como lhe imputar a responsabilidade pelo custeio do prejuízo suportado pela recorrente. 5. Recurso que não segue. (AC 0023473-50.2009.8.19.0210, DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 17/12/2010, 14ª CC). Indenização. Lesões decorrentes de acidente em interior de coletivo. Pedido julgado improcedente. I - Hipótese versando sobre responsabilidade civil objetiva, que só pode ser afastada se demonstrada à ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Exegese do § 6° do artigo 37 da Constituição Federal. II - Registro de Ocorrência por si só, não é prova idônea a comprovar o sinistro em lide, pois elaborado de forma unilateral, com declarações prestadas pela própria vítima. III - Única testemunha arrolada se recorda do sinistro, sem saber informar se ocorreu com a Demandante. IV Suplicante se contradiz quanto á mecânica do acidente, vez que na inicial narra que ficou imprensada na porta do ônibus, enquanto que nesta sede recursal enfatiza que sofreu uma queda. V - Não demonstrado o liame de causalidade entre o procedimento da ré e o dano experimentado pela Apelante, que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado. Inteligência do inciso I do artigo 333 da Lei de Ritos Civil.VI - Precedentes deste Colendo Sodalício sobre o tema recursal. R. Sentença ultimando pela improcedência do pleito vestibular que merece prestígio.VII - Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento. (AC 0013256-37.2007.8.19.0203, DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 16/06/2010, 4ª CC). APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL ALEGAÇÃO DE QUEDA NO INTERIOR DO SUPERMERCADO EM RAZÃO DE AÇÚCAR NO CHÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- MANUTENÇÃO- DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA CONTRADITÓRIO COM O QUE FOI SUSTENTADO NA INICIAL, NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E NO DEPOIMENTO DA INFORMANTE - NÃO HÁ PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL QUE COMPROVEM A OCORRÊNCIA DO FATO, QUEDA NO ESTABELECIMENTO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO DISPENSA A PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DO FATO, POR FORÇA DO ART. 333, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA RECURSO IMPROVIDO. (AC 0000457-90.2006.8.19.0204, DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 18/05/2010, 13ª CC). INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO FATO INEXISTENTE. Embora a questão deva ser apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabia ao Apelante provar o fato, o nexo causal e o dano. Estava dispensado apenas de comprovar a culpa. No caso concreto, a única prova que há é o registro de ocorrência feito pelo próprio Autor. Nenhuma outra prova há que o ligue ao episódio narrado.O laudo pericial não atestou o nexo causal. O único depoimento que consta dos autos é da companheira do Apelante, portanto, pessoa descompromissada com a verdade. É possível que os fatos narrados sejam verdadeiros, contudo, é necessário que a Justiça tenha provas seguras que os ateste, o que não ocorre. Recurso manifestamente improcedente. (AC 0017044-62.2007.8.19.0202, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 02/02/2010, 15ª CC). Por esses motivos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses, fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos considerando a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, até 999 a 1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0101251-89.2018.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0080-60 TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA CPF: 59.107.938/0001-58 e outros Para manifestar acerca dos embargos de ID 10476925446. CINTHIA NARA DE OLIVEIRA Araguari, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000114-56.2010.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: DIEGO FERREIRA TAVARES Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REQUERIDO: FORD DO BRASIL S.A e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO (OAB:BA24837), RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA18419), FABIO CASARES XAVIER (OAB:SP213181), MARCOS SOUZA SANTOS (OAB:SP138259), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB:SP78732), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:MG56543), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO Vistos, Inicialmente ao cartório para certificar se os patronos das partes estão regulares no sistema PJE conforme requeridos dentro do processo. Cite-se a empresa denunciada Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A conforme requerido, para apresentar sua defesa no prazo legal. ID 9127088. P.R.I Cumpra-se. UBATÃ/BA, 18 de abril de 2023. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000114-56.2010.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: DIEGO FERREIRA TAVARES Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REQUERIDO: FORD DO BRASIL S.A e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO (OAB:BA24837), RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA18419), FABIO CASARES XAVIER (OAB:SP213181), MARCOS SOUZA SANTOS (OAB:SP138259), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB:SP78732), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:MG56543), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO Vistos, Inicialmente ao cartório para certificar se os patronos das partes estão regulares no sistema PJE conforme requeridos dentro do processo. Cite-se a empresa denunciada Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A conforme requerido, para apresentar sua defesa no prazo legal. ID 9127088. P.R.I Cumpra-se. UBATÃ/BA, 18 de abril de 2023. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000114-56.2010.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: DIEGO FERREIRA TAVARES Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REQUERIDO: FORD DO BRASIL S.A e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO (OAB:BA24837), RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA18419), FABIO CASARES XAVIER (OAB:SP213181), MARCOS SOUZA SANTOS (OAB:SP138259), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB:SP78732), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:MG56543), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO Vistos, Inicialmente ao cartório para certificar se os patronos das partes estão regulares no sistema PJE conforme requeridos dentro do processo. Cite-se a empresa denunciada Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A conforme requerido, para apresentar sua defesa no prazo legal. ID 9127088. P.R.I Cumpra-se. UBATÃ/BA, 18 de abril de 2023. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000114-56.2010.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: DIEGO FERREIRA TAVARES Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REQUERIDO: FORD DO BRASIL S.A e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO (OAB:BA24837), RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA18419), FABIO CASARES XAVIER (OAB:SP213181), MARCOS SOUZA SANTOS (OAB:SP138259), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB:SP78732), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:MG56543), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO Vistos, Inicialmente ao cartório para certificar se os patronos das partes estão regulares no sistema PJE conforme requeridos dentro do processo. Cite-se a empresa denunciada Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A conforme requerido, para apresentar sua defesa no prazo legal. ID 9127088. P.R.I Cumpra-se. UBATÃ/BA, 18 de abril de 2023. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000114-56.2010.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: DIEGO FERREIRA TAVARES Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REQUERIDO: FORD DO BRASIL S.A e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO (OAB:BA24837), RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (OAB:BA18419), FABIO CASARES XAVIER (OAB:SP213181), MARCOS SOUZA SANTOS (OAB:SP138259), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB:SP78732), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:MG56543), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO Vistos, Inicialmente ao cartório para certificar se os patronos das partes estão regulares no sistema PJE conforme requeridos dentro do processo. Cite-se a empresa denunciada Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A conforme requerido, para apresentar sua defesa no prazo legal. ID 9127088. P.R.I Cumpra-se. UBATÃ/BA, 18 de abril de 2023. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
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