Rubens Contador Neto
Rubens Contador Neto
Número da OAB:
OAB/SP 213314
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15, TRF3
Nome:
RUBENS CONTADOR NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003910-70.2021.8.26.0302 (processo principal 1003866-73.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Imobiliária Capobianco Ltda e outro - Silvia de Souza Santos e outros - Vistas dos autos ao requerente/exequente para: manifestar-se, em 05 dias, em prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: LUIZ CARLOS PARIZOTTO (OAB 150160/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198994-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Tamires Daiane Candido da Silva - Agravante: Paulo Afonso Frari - Agravante: Antonio Tiago Candido da Silva - Agravante: Benedita Basilio da Silva - Agravado: Imobiliária Capobianco S/c Ltda Me - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TAMIRES DAIANE CANDIDO DA SILVA, PAULO AFONSO FRARI, ANTONIO TIAGO CANDIDO DA SILVA e BENEDITA BASILIO DA SILVA contra a decisão proferida às fls. 108/109, declarada às fls. 123/124, nos autos do cumprimento de sentença de acordo homologado, proposto por IMOBILIÁRIA CAPOBIANCO S/C LTDA. ME, pela qual foi rejeitada a impugnação e fixado como valor devido R$ 30.290,43, atualizado até junho/24. Sustentam os agravantes, em síntese, excesso de execução, apontando que a planilha apresentada pela exequente não considerava valores pagos (R$ 1.677,48 e R$ 1.178,92), além de incluir encargos não pactuados, como aluguéis e tributos vencidos após o acordo homologado, honorários em duplicidade e encargos de boleto cancelado sem respaldo contratual. Apontaram ainda que a planilha não respeita os termos do acordo judicial homologado, cujo débito original era de R$ 16.333,80, mas que agora, no cumprimento de sentença, foi majorado para R$ 30.290,43 valor que reputam abusivo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o argumento de que inexistiam vícios no julgado, o que motivou o presente agravo. Requerem a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para impedir constrições patrimoniais com base em valor que reputam indevido. No mérito, pleiteiam a reforma da decisão, com o reconhecimento dos pagamentos já realizados, exclusão de débitos não contemplados no acordo judicial e, se necessário, remessa dos autos ao contador judicial para apuração do real saldo devedor (fls. 1/18). 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. O ajuste homologado prevê que o não pagamento dos aluguéis e encargos vincendos durante a vigência da locação caracterizaria inadimplemento do acordo. No entanto, não há previsão de que tais valores seriam automaticamente incorporados ao título executivo judicial, tampouco de que sobre eles incidiria a multa de 20% estipulada no ajuste. Registre-se que o contrato de locação original prevê correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, mas, a princípio não se constata a estipulação de cláusula penal. Também no acordo não há previsão de que caberia aos executados arcar com despesas de emissão de boletos, como cobrado. Trata-se, pois, de controvérsia que exige interpretação restritiva das cláusulas contratuais e convencionais, cujo exame aprofundado cabará à Turma Julgadora por ocasião do julgamento do mérito recursal. Assim, presentes os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pretendido efeito suspensivo, comunicando-se ao Magistrado de origem. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Pietrini Soufen (OAB: 407535/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198994-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ADILSON DE ARAUJO; Foro de Jaú; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0004127-11.2024.8.26.0302; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Tamires Daiane Candido da Silva; Advogada: Carolina Pietrini Soufen (OAB: 407535/SP); Agravante: Paulo Afonso Frari; Advogada: Carolina Pietrini Soufen (OAB: 407535/SP); Agravante: Antonio Tiago Candido da Silva; Advogada: Carolina Pietrini Soufen (OAB: 407535/SP); Agravante: Benedita Basilio da Silva; Advogada: Carolina Pietrini Soufen (OAB: 407535/SP); Agravado: Imobiliária Capobianco S/c Ltda Me; Advogado: Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP); Advogado: Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010941-56.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luis Eduardo Pesutto - Carlos Eduardo Marot Imobiliária Me - Vistos. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que a parte embargante não se deu ao trabalho de apontar. Os presentes embargos têm, em realidade, nítida feição infringente do julgado, o que só é possível em circunstâncias muito específicas, do que não se cogita na espécie. A parte interessada quer transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pelo Juízo a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade. Ademais, Aduz o embargante que a sentença foi omissa por não analisar o pedido de produção de perícia grafotécnica. A alegação não prospera. A sentença embargada fundamentou a improcedência do pedido no fato de que a ré comprovou a devolução parcial da caução por meio do termo de quitação, cujo valor probante não foi elidido pelo autor. Ao proferir julgamento de mérito com base no conjunto probatório dos autos, o juízo entendeu pela desnecessidade da prova pericial ou, mais importante, por sua incompatibilidade com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A realização de perícia técnica complexa, como a grafotécnica, via de regra, é incompatível com esses princípios, afastando a competência do Juizado Especial quando a prova se mostra imprescindível ao deslinde da causa. O ponto crucial, no entanto, é a conduta processual do próprio autor. Conforme comprovado pela ré em sua contestação, a existência e o teor do documento de fls. 44 já eram de conhecimento do autor antes mesmo do ajuizamento desta demanda, tendo sido o documento apresentado em outros processos judiciais entre as partes. Ciente da controvérsia central sobre a autenticidade da assinatura e da provável necessidade de uma perícia para dirimi-la, o autor optou, por sua livre escolha, ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível, foro este reconhecidamente limitado quanto à produção de provas complexas. Ao fazer tal escolha, o autor assumiu o ônus e as limitações de sua estratégia processual. Configura comportamento contraditório a parte que, após escolher um rito processual simplificado, vem, somente após uma decisão de mérito desfavorável, arguir a nulidade do feito pela impossibilidade de se realizar prova complexa, cuja necessidade já era previsível. A parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza ou de uma estratégia processual que se revelou infrutífera. Ademais, o documento de quitação de fls. 44 possui assinatura com firma reconhecida por semelhança em cartório. Embora tal reconhecimento não possua a mesma força probante do reconhecimento por autenticidade, ele gera uma presunção relativa de veracidade, cabendo a quem alega a falsidade o ônus de produzir prova robusta em contrário3.A mera impugnação genérica, desacompanhada de outros elementos probatórios compatíveis com o rito do Juizado, mostrou-se insuficiente para desconstituir o documento, como bem concluiu a sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008417-92.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: J. C. -. E. Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA - SP231383, RUBENS CONTADOR NETO - SP213314 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria RIB-09V n. 124, de 03 de julho de 2023, intimo a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial. (art. 1º, item 1.9, letra “o”). Ribeirão Preto, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0000720-37.2012.5.15.0055 AUTOR: MARIA GRASIELA LANZA SEBASTIAO E OUTROS (1) RÉU: JPS PADOVAN - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2f782 proferido nos autos. DESPACHO Em face da informação prestada pelo Arrematante - Id 374fe54, concedo-lhe novo prazo de trinta dias, para informar sobre a concretização da transferência de propriedade do veículo arrematado (ECOSPORT FSL, 1.6 Flex, placa FND3740). Intime-se o Arrematante MARCOS VENICIUS DA SILVA PADUA, através de email, endereço eletrônico: padua14@gmail.com. No silêncio, a arrematação será considerada concretizada e o produto da alienação será liberado a quem de direito. Observe-se que foi deferida a Preferência do Credor Fiduciário, Banco do Brasil, sobre o produto da Alienação Judicial, saldo devedor R$6.172,49 em 05/05/2023 (Id 6366438), conforme despacho Id 90f0d58. JAU/SP, 03 de julho de 2025 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GRASIELA LANZA SEBASTIAO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004174-92.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1008685-53.2017.8.26.0302) (processo principal 1008685-53.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Imobiliária Capobianco Ltda - Manifestem-se as partes quanto ao adimplemento do acordo. No caso de silêncio, será interpretado que houve cumprimento do pactuado. Prazo: 05 dias. - ADV: RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), MARINA ZANUTTO FERRARESI XIMENES LIMA (OAB 264996/SP)
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