Vanessa Ribeiro Da Silva

Vanessa Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 213340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Ribeiro Da Silva possui 78 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF3
Nome: VANESSA RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002100-79.2023.4.03.6121 EXEQUENTE: ERIKA STANCOLOVICHE VEIGA BRANGIONI Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENNE DE MATTOS FERREIRA - SP213928, PAOLO ALEXANDRE DI NAPOLI - SP265009, VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do despacho ID 353433863, foi oportunizada aos patronos dos autos a apresentação dos documentos necessários para destacamento dos honorários contratuais, em momento anterior às expedições dos ofícios requisitórios, conforme orientação contida no artigo 16 da Resolução CJF n.º 822/2023. Isso se deve ao fato de que, após expedidas as requisições de pagamento, conferidas pelo diretor de secretaria e assinadas pelo magistrado, não há possibilidade de retificação das ordens, restando apenas o opção de cancelamento. Diante do exposto e visto que a parte interessada teve prazo mais que suficiente para apresentação da correta documentação a fim de que os créditos sucumbenciais e contratuais fossem solicitados em nome de pessoa jurídica (intimação em 02/2025 e expedição em 06/2025), indefiro o pedido ID 375463113. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001871-95.2018.4.03.6121 EXEQUENTE: JOSE ANGELICO DE DEUS, EDUARDA DE OLIVEIRA DE DEUS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENNE DE MATTOS FERREIRA - SP213928, VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do despacho ID 353502958, foi oportunizada aos patronos dos autos a apresentação dos documentos necessários para destacamento dos honorários contratuais, em momento anterior às expedições dos ofícios requisitórios, conforme orientação contida no artigo 16 da Resolução CJF n.º 822/2023. Isso se deve ao fato de que, após expedidas as requisições de pagamento, conferidas pelo diretor de secretaria e assinadas pelo magistrado, não há possibilidade de retificação das ordens, restando apenas o opção de cancelamento. Diante do exposto e visto que a parte interessada teve prazo mais que suficiente para apresentação da correta documentação a fim de que os créditos sucumbenciais e contratuais fossem solicitados em nome de pessoa jurídica (intimação em 02/2025 e expedição em 06/2025), indefiro o pedido ID 375484864. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005274-51.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA DE LOURDES HOLANDA FREITAS CURADOR: SOLANGE DIAS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIENNE DE MATTOS FERREIRA - SP213928, VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES HOLANDA FREITAS, representada por sua curadora SOLANGE DIAS DE SOUZA, em face do INSS objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Na espécie, a autora MARIA DE LOURDES HOLANDA FREITAS nasceu em 03/10/1970, afirma ter o ensino fundamental incompleto e se qualifica como do lar. Com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido em juízo (Id 316769441) que MARIA DE LOURDES é portadora de esquizofrenia, com rebaixamento mental por doença psicótica. Não há previsão de cura, mas a requerente está estável com sintomas residuais alucinatórios. Há incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil. A doença teve início cerca de 7 anos antes da perícia. Dessa forma, considerada a gravidade da enfermidade, as limitações dela decorrentes e o fato de se tratar de pessoa analfabeta e idosa, concluo que a parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza psíquica, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse passo, a autora se enquadra no conceito de deficiente trazido pela redação do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. Destarte, tem-se por satisfeita a primeira exigência legal para a concessão do benefício assistencial pleiteado. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. Impõe-se ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). No caso dos autos, a perícia social realizada em 03/04/2024 (Id321061030) apurou que a requerente reside sozinha em um cômodo improvisado, cedido por uma amiga (Eliana Dalva Henkels) da mesma instituição religiosa a qual faz parte. Trata-se de um espaço improvisado nos fundos da casa dessa amiga. O espaço está fechado com plástico e cortinas de pano. Não há banheiro, a autora utiliza o banheiro da casa ao lado ou da residência da proprietária do espaço. No local havia um colchão no chão, um fogão, uma mesa, uma pia, um armário improvisado e alguns pertences pessoais da autora. A assistente social responsável pelo laudo considerou que as condições de moradia são precárias. O relatório fotográfico anexado ao laudo melhor evidencia as condições de habitação do demandante. Segundo o apurado, a sobrevivência da requerente é mantida pela assistência de sua amiga com alimentação e moradia e pela renda do Programa Bolsa Família, no valor de R$600,00. A autora não tem filhos. Os pais são falecidos e dois irmãos residem em outros estados e não mantém vínculo com MARIA DE LOURDES. Deste modo, as provas coligidas aos presentes autos comprovam que a demandante não tem condição de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. Ademais, nos termos dos artigos 21 da Lei n.º 8.742/93 e 42 do Decreto n.º 6.214/07, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. Nestes termos, considerando as conclusões da perícia médica e que, entre a data de entrada do requerimento administrativo, em 07/01/2020, e a data da diligência pericial pela assistente social do juízo, em 03/04/2024, não houve alteração no endereço de residência da parte autora, tampouco alteração na composição do grupo familiar ou da renda familiar per capita, fixo a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (DER) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de MARIA DE LOURDES HOLANDA FREITAS, representada por sua curadora SOLANGE DIAS DE SOUZA, a partir de 07/01/2020 (DIB), extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário à parte autora no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500087-65.2024.8.26.0445 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - JOSÉ LUCAS TOBIAS RAMOS - Vistos. FLS. 131/136: Abra-se vista ao MP para manifestação. Int. - ADV: VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014074-44.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Recreação de Educação Infantil Sonho Meu - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.145: Tratando-se de processo de conhecimento, não há que se falar em arquivamento do feito. Conforme já antecipado, há 5 (cinco) meses é aguardada manifestação efetiva da autora em termos de citação e a situação, na verdade, já evidencia falta de providência efetiva da parte em promover o andamento processual, impactando o regular e válido desenvolvimento do processso. Cientifique-se a parte autora e, decorridos 5 (cinco) dias sem requerimento pertinente, tornem os autos conclusos. II - Int. - ADV: LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002827-58.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A - Adriana Souza Corrêa Lima - Fls. 105: novamente o protocolo da aludida peça foi feito de maneira equivocada pelo advogado subscritor, o qual deverá se atentar para que a mesma seja protocolada no incidente em apenso (AUTOS Nº 0001387-05.2025.8.26.0445), e não nos autos principais, que já se encontram arquivados em definitivo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), PAOLO ALEXANDRE DI NAPOLI (OAB 265009/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003932-82.2024.8.26.0445 (processo principal 1000550-69.2021.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.F.G. - E.F.G.N. - S.F.G. - CIENTIFICO o(a)(s) advogado(a)(s) 213340/SP - Dra. Vanessa Ribeiro da Silva de que fora(m) cadastrado(a)(s) no sistema SAJ, conforme procuração/substabelecimento juntado aos autos. Intimo o (OAB 183623/SP) Dr. Paulo Tarcizio da Silva Marcondes da expedição da certidão de honorários (p. 68) - ADV: PAULO TARCIZIO DA SILVA MARCONDES (OAB 183623/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), LETICIA OLIVEIRA BARCELLOS PEREIRA (OAB 509243/SP), LETICIA OLIVEIRA BARCELLOS PEREIRA (OAB 509243/SP)
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