Vanessa Ribeiro Da Silva

Vanessa Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 213340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Ribeiro Da Silva possui 102 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF3
Nome: VANESSA RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001202-47.2025.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.L.R. - J.C.S. - Considerando que a empresa PINDAPLAST alegou que o CNPJ e razão social constantes do ofício (informados em p. 8) não conferem com o da empresa (print anexo - p. 126), intimo a requerente para - se o caso - trazer aos autos tais informações retificadas, necessárias à confecção de novo ofício para posterior encaminhamento. - ADV: VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), LUDMILA ROSA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 374161/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013649-27.2016.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Cibi - Companhia Industrial Brasileira Impianti - Banco Itau S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - Edson Kawakami Comércio de Materiais de Construção Em Geral - Epp - - FAZENDA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - Metta de Resende Automação Industrial Ltda - Epp - - Raro Indústria e Comércio de Componentes Elétricos Ltda - - João dos Santos - - Samogim Advogados Associados - - Metalfas Comércio de Aços e Metais Ltda - - Reginaldo Dias da Silva Guido-ME - - Contech Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - - Leonardo Moreira Martuchelli Costa - - Marcos Moreira da Silva - - California Aços Finos Ltda - - Magnesita Refratários S.A - - Fabrica de Postes Lider Lt - - GERDAU ACOS LONGO S/A - - Jose Carlos Roberto Camargo dos Santos - - Associação Brasileira da Indústria de Maquinas. e Equipamentos - Abimaq - - A.T.I. Brasil Artigos Técnicos Industriais Ltda - - Ladder Automação Industrial Ltda - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Daves Cristiano de Souza - - Giovani Nogueira - - JETRO VIEIRA DE ASSIS - - Robson Silva Gonçalves - - Roney Elias Rodrigues Taceli - - Termobronze Metais e Ligas Ltda - - Joao Batista Ramos - - Waldir Silvestre - - Eletro Buscarioli Ltda - - Wlademir Fernando de Souza Pires - - Alex Fabiano de Souza - - Marcos Vinicius Uchoas Paiva - - Welick Elias da Costa Presoto - - Robson Nunes de Oliveira - - Adinaldo Alberto e outro - Valmir de Aguiar Ramos - - Polytubos Produtos Siderurgicos Ltda - FACCIO ADMINISTRAÇÕES LTDA - Justprime Consultoria Empresarial Ltda - Rosimara Aparecida da Silva Medina - - Maria Angelica Pereira Costa - - Aços Trefita Ltda - - Antonio Alves de Oliveira - - Nolacil Nova Laje & Artefatos de Cimento Ltda - - José Reinaldo de Assis - - Benedito Celso Pereira e outros - Benedito da Glória Filho - José Dirceu Marque - - Adriano José da Fonseca Andrade - - Paulo dos Santos - - Orlando Aleixo - - Adailton Revair Correa - - Benedito Rene de Oliveira - - Ernani Moreira da Silva - - Paulo Sebastião da Silva e outros - Niaço Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - Epp - José Savio Zuim - - Franciscio Meira de Almeida - - Expedito dos Santos e outros - VISTOS. I - Fls. 4852/4859: reporto-me ao despacho de fls. 4843. II - Int. - ADV: LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), KARINA FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), SANDRO HENRIQUE MARTIN (OAB 188219/SP), SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB 202022/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP), JUREMI ANDRÉ AVELINO (OAB 210493/SP), SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO (OAB 186772/SP), JAIRO DE FREITAS (OAB 23851/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), RICARDO CESTARI (OAB 254036/SP), DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), LAÍS OLIVEIRA LINO (OAB 322469/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP), DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (OAB 124924/SP), DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (OAB 124924/SP), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), PAULO ROBERTO POSSATO LEÃO FILHO (OAB 320723/SP), ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB 317809/SP), VANESSA ANDRADE PEREIRA BASDON (OAB 309940/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/SP), FABIANA MACHADO FURLAN LORENZATO (OAB 184344/SP), ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS (OAB 159444/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), ADRIANA POZZI MONTEIRO (OAB 170124/SP), EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS (OAB 168732/SP), LUIZ ALFREDO ANGELICO SOARES CABRAL (OAB 166420/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), ANNE JOYCE ANGHER (OAB 155945/SP), RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA (OAB 150777/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 18456/RJ), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), ANNA CAROLINE KAWAKAMI (OAB 354804/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 339664/SP), DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP), FLAVIO CORREA LEITE (OAB 327529/SP), ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA (OAB 326631/SP), STEFAN UMBEHAUN (OAB 322905/SP), ANDREZA MOLINÁRIO PROCÓPIO (OAB 185691/RJ), ELIZIANA CRISTINA NERY NUNES DE QUEIROZ CASTRO (OAB 147981/RJ), ANA PAULA MÜLLER GRAEFF (OAB 462608/SP), LAYS LAYNA GARCIA LOPES (OAB 91547/PR), MARIA VITÓRIA SOARES (OAB 119145/PR), ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), ANDREZA MOLINÁRIO PROCÓPIO (OAB 185691/RJ), MATHEUS FRECH DE MORAES (OAB 195821/RJ), MATHEUS FRECH DE MORAES (OAB 195821/RJ), JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP), DARIO POISSON GOMES (OAB 371748/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274734/SP), ROSELI DE AQUINO FREITAS (OAB 82373/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP), KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP), PAOLO ALEXANDRE DI NAPOLI (OAB 265009/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSE HENRIQUE PINTO (OAB 272912/SP), ARLETE BRAGA (OAB 73075/SP), FLAVIO LUIZ DAINEZI (OAB 292760/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), RODRIGO ARANTES DE MAGALHÃES (OAB 295118/SP), CARLA VALÉRIA DA SILVA SANTOS DE SOUZA (OAB 292380/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005149-83.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LEANDRA RUZENE CARLUCIO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por LEANDRA RUZENE CARLUCIO em face do INSS objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão do benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/06/2023 - NB 210.053.205-1. Alegou a parte autora na petição inicial que: "... em 27/06/2023, a autora protocolou novo requerimento administrativo, postulando pela concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com conversão de alguns períodos especiais, pois já tinha completado os requisitos legais, estampados na legislação para a concessão da benesse com o consequente cumprimento integral da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/19, pois seu objetivo era o de obter uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a conversão de alguns períodos especiais, e com uma RMA mais benéfica. E, novamente, a autora instruiu o pleito com a juntada dos PPPS que possuía, sendo estes do período em que laborou como Enfermeira na FUST- 12/12/1991 a 01/07/1993, PPP do período em que laborou como Enfermeira na FUSAM no período de 02/08/1993 a 09/04/1999 e PPP do período em que laborou na AESJC Ensino Superior de São José dos Campos período de 05/02/2013 a 15/02/2021 no qual laborou na área pedagógica do Curso de Enfermagem como Professora de Estágio no ambiente hospitalar. Contudo, para a surpresa da Requerente, na mesma data do protocolo, a Autarquia Previdência realizou uma Simulação, com base tão somente nos períodos comuns, não analisou os PPPs apresentados e também não reaproveitou a análise dos PPPs do processo administrativo anterior, no qual já havia uma decisão administrativa enquadrando como especial parte do período laborado. E, com base apenas na Simulação do Período Comum indeferiu o pleito da autora, sob o argumento de que a mesma não preenchia os requisitos necessários para a concessão da Aposentadoria pleiteada, pois não havia preenchido a regra de transição." De ofício, reconheço a inexistência de interesse de agir no que tange ao pleito de reconhecimento dos períodos de atividade especial, posto que não requeridos no âmbito administrativo, conforme se verifica do protocolo de requerimento formulado no PA (fl. 01 do Id 298283129). Com efeito, observo que a informação constante do “campo adicionais” de que a autora NÃO possui tempo especial induziu a análise administrativa tão somente pelos dados constantes nos sistemas de dados, que concluiu pelo indeferimento do benefício. Em outras palavras, em razão da informação prestada pela própria requerente no ingresso do seu requerimento administrativo não houve análise de mérito pelo INSS da especialidade dos períodos que pretende sejam reconhecidos como tempo de atividade especial. A situação descaracteriza, portanto, o seu próprio interesse de estar em Juízo por não haver demonstração da necessidade concreta do exercício da jurisdição. Ressalto que em observância aos princípios regentes do rito dos Juizados Especiais Federais não há que se falar em concessão de prazo para a correção do vício, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta atentando-se aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Com efeito, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a necessidade de prévio requerimento ao INSS para fins de ajuizamento de ação judicial, firmou a seguinte tese em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Tema RG-350, 03/09/2014) Como se vê, o interesse-necessidade da parte autora nos casos de concessão de benefício previdenciário só se verifica quando há o indeferimento do requerimento administrativo formulado perante o INSS ou quando há excesso de prazo na análise do que pleiteado perante a autarquia previdenciária. Nenhuma das duas hipóteses, todavia, se verifica no presente caso, pois, não obstante tenha ocorrido a instrução probatória, não houve requerimento administrativo válido quanto ao pleito de reconhecimento dos períodos de atividade especial, ensejando o indeferimento forçado do pedido. Dessa forma, inexistindo requerimento administrativo prévio válido, não há pretensão resistida e, consequentemente, não há interesse processual (CPC, art. 17). A resistência oposta à pretensão torna a situação litigiosa, apenas a existência da pretensão não configura a lide, inexistindo lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). O caso é, portanto, de falta de interesse processual da parte autora. Por fim, quanto ao período de reconhecimento da especialidade do período em que laborou na AESJC Ensino Superior de São José dos Campos período de 05/02/2013 a 15/02/2021, é certo que após 13/11/2019 o § 2º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não permite a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002100-79.2023.4.03.6121 EXEQUENTE: ERIKA STANCOLOVICHE VEIGA BRANGIONI Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENNE DE MATTOS FERREIRA - SP213928, PAOLO ALEXANDRE DI NAPOLI - SP265009, VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do despacho ID 353433863, foi oportunizada aos patronos dos autos a apresentação dos documentos necessários para destacamento dos honorários contratuais, em momento anterior às expedições dos ofícios requisitórios, conforme orientação contida no artigo 16 da Resolução CJF n.º 822/2023. Isso se deve ao fato de que, após expedidas as requisições de pagamento, conferidas pelo diretor de secretaria e assinadas pelo magistrado, não há possibilidade de retificação das ordens, restando apenas o opção de cancelamento. Diante do exposto e visto que a parte interessada teve prazo mais que suficiente para apresentação da correta documentação a fim de que os créditos sucumbenciais e contratuais fossem solicitados em nome de pessoa jurídica (intimação em 02/2025 e expedição em 06/2025), indefiro o pedido ID 375463113. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001871-95.2018.4.03.6121 EXEQUENTE: JOSE ANGELICO DE DEUS, EDUARDA DE OLIVEIRA DE DEUS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENNE DE MATTOS FERREIRA - SP213928, VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do despacho ID 353502958, foi oportunizada aos patronos dos autos a apresentação dos documentos necessários para destacamento dos honorários contratuais, em momento anterior às expedições dos ofícios requisitórios, conforme orientação contida no artigo 16 da Resolução CJF n.º 822/2023. Isso se deve ao fato de que, após expedidas as requisições de pagamento, conferidas pelo diretor de secretaria e assinadas pelo magistrado, não há possibilidade de retificação das ordens, restando apenas o opção de cancelamento. Diante do exposto e visto que a parte interessada teve prazo mais que suficiente para apresentação da correta documentação a fim de que os créditos sucumbenciais e contratuais fossem solicitados em nome de pessoa jurídica (intimação em 02/2025 e expedição em 06/2025), indefiro o pedido ID 375484864. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005274-51.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA DE LOURDES HOLANDA FREITAS CURADOR: SOLANGE DIAS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUCIENNE DE MATTOS FERREIRA - SP213928, VANESSA RIBEIRO DA SILVA - SP213340, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES HOLANDA FREITAS, representada por sua curadora SOLANGE DIAS DE SOUZA, em face do INSS objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Na espécie, a autora MARIA DE LOURDES HOLANDA FREITAS nasceu em 03/10/1970, afirma ter o ensino fundamental incompleto e se qualifica como do lar. Com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido em juízo (Id 316769441) que MARIA DE LOURDES é portadora de esquizofrenia, com rebaixamento mental por doença psicótica. Não há previsão de cura, mas a requerente está estável com sintomas residuais alucinatórios. Há incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil. A doença teve início cerca de 7 anos antes da perícia. Dessa forma, considerada a gravidade da enfermidade, as limitações dela decorrentes e o fato de se tratar de pessoa analfabeta e idosa, concluo que a parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza psíquica, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse passo, a autora se enquadra no conceito de deficiente trazido pela redação do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. Destarte, tem-se por satisfeita a primeira exigência legal para a concessão do benefício assistencial pleiteado. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. Impõe-se ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). No caso dos autos, a perícia social realizada em 03/04/2024 (Id321061030) apurou que a requerente reside sozinha em um cômodo improvisado, cedido por uma amiga (Eliana Dalva Henkels) da mesma instituição religiosa a qual faz parte. Trata-se de um espaço improvisado nos fundos da casa dessa amiga. O espaço está fechado com plástico e cortinas de pano. Não há banheiro, a autora utiliza o banheiro da casa ao lado ou da residência da proprietária do espaço. No local havia um colchão no chão, um fogão, uma mesa, uma pia, um armário improvisado e alguns pertences pessoais da autora. A assistente social responsável pelo laudo considerou que as condições de moradia são precárias. O relatório fotográfico anexado ao laudo melhor evidencia as condições de habitação do demandante. Segundo o apurado, a sobrevivência da requerente é mantida pela assistência de sua amiga com alimentação e moradia e pela renda do Programa Bolsa Família, no valor de R$600,00. A autora não tem filhos. Os pais são falecidos e dois irmãos residem em outros estados e não mantém vínculo com MARIA DE LOURDES. Deste modo, as provas coligidas aos presentes autos comprovam que a demandante não tem condição de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. Ademais, nos termos dos artigos 21 da Lei n.º 8.742/93 e 42 do Decreto n.º 6.214/07, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. Nestes termos, considerando as conclusões da perícia médica e que, entre a data de entrada do requerimento administrativo, em 07/01/2020, e a data da diligência pericial pela assistente social do juízo, em 03/04/2024, não houve alteração no endereço de residência da parte autora, tampouco alteração na composição do grupo familiar ou da renda familiar per capita, fixo a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (DER) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de MARIA DE LOURDES HOLANDA FREITAS, representada por sua curadora SOLANGE DIAS DE SOUZA, a partir de 07/01/2020 (DIB), extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário à parte autora no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500087-65.2024.8.26.0445 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - JOSÉ LUCAS TOBIAS RAMOS - Vistos. FLS. 131/136: Abra-se vista ao MP para manifestação. Int. - ADV: VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP)
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