Gislene Aparecida Lopes

Gislene Aparecida Lopes

Número da OAB: OAB/SP 213414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: GISLENE APARECIDA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055621-70.2023.8.26.0100 (processo principal 0148343-12.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Michely Cristina Lopes - Marcelo Batista da Silva - Vistos. Fls. 11/15: Trata-se deimpugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado sustenta a prescrição executiva do presente incidente. A impugnada deixou de se manifestar (fl. 20). É o relatório.DECIDO. De fato, o trânsito em julgado da ação ordinária (processo n.º 0148343-12.2012.8.26.0100) ocorreu em 03/04/2018 (fl. 282 dos autos principais) e o presente incidente de cumprimento de sentença foi distribuído apenas em 31/10/2023, ou seja, mais de cinco anos depois. Considerando que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação (Súmula 150 do STF) e que, desde o trânsito em julgado, já transcorreu o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e de cinco anos, previsto no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.906 (Estatuto da Advocacia), não há como negar que a pretensão executória da autora e de sua patrona se encontram prescritas. Ante o exposto,ACOLHOaimpugnação ao cumprimento de sentençae, declaro prescrita a pretensão executiva da autora e de sua patrona, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.906, e JULGO EXTINTOeste incidente de cumprimento de sentença com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado perseguido neste incidente (art. 85, § 1º e 2º, do CPC, Súmula 519 do STJ a contrario sensu e Tema 410 do STJ). Após, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. - ADV: GISLENE APARECIDA LOPES (OAB 213414/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), MICHELY CRISTINA LOPES (OAB 273878/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005235-22.2003.8.26.0008 (008.03.005235-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sebastiana Geralda de Souza - Coopmetrô de São Paulo - Cooperativa Pró-Habitação dos Metroviários - - Ercio Mitsuiuki Fusada - - Brasílio Mendes Fleury - - Ana Regina Tadeu Poleto - - Rosa Maria Barboza - - Rosana Margarida Parigi e outros - Condominio Villla Araguaia - - Ewerton Yukio Fusada e outro - Fls. 2.920: à exequente. - ADV: BRASÍLIO MENDES FLEURY (OAB 381922/SP), FABIANO LIBERAL STEGUN (OAB 176790/SP), SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA (OAB 179252/SP), GISLENE APARECIDA LOPES (OAB 213414/SP), JOAO BATISTA BARA (OAB 76158/SP), MARCIO BARONE COSTA (OAB 176956/SP), ANTONIO CARLOS FRIAS (OAB 2823/TO), SÍLVIA YASUE ANAMI (OAB 364836/SP), BRASÍLIO MENDES FLEURY (OAB 381922/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005235-22.2003.8.26.0008 (008.03.005235-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sebastiana Geralda de Souza - Coopmetrô de São Paulo - Cooperativa Pró-Habitação dos Metroviários - - Ercio Mitsuiuki Fusada - - Brasílio Mendes Fleury - - Ana Regina Tadeu Poleto - - Rosa Maria Barboza - - Rosana Margarida Parigi e outros - Condominio Villla Araguaia - - Ewerton Yukio Fusada e outro - Liberado MLE conforme certidão de fls. 2914. Nada Mais. - ADV: MARCIO BARONE COSTA (OAB 176956/SP), SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA (OAB 179252/SP), FABIANO LIBERAL STEGUN (OAB 176790/SP), SÍLVIA YASUE ANAMI (OAB 364836/SP), GISLENE APARECIDA LOPES (OAB 213414/SP), BRASÍLIO MENDES FLEURY (OAB 381922/SP), BRASÍLIO MENDES FLEURY (OAB 381922/SP), JOAO BATISTA BARA (OAB 76158/SP), ANTONIO CARLOS FRIAS (OAB 2823/TO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000233-42.2010.8.26.0100 (100.10.000233-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Denise Mussalem Ouchaski - Espólio MARIA CECILIA MUSSALEM - - FERNANDO MUSSALEM - Jessica Santos Mussalem - REPUBLICADA SENTENÇA DE FLS. 425/426: "Vistos. 1. Como cediço, a responsabilidade tributária pelo pagamento das custas processuais oriundas do inventário é atribuída ao espólio. Consequentemente, os critérios para a aferição da reclamada hipossuficiência econômica devem ser dirigidos ao acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não sobre aqueles que são chamados à sucessão hereditária. Nesse sentido, colaciono Precedentes firmados pelo TJSP, expressando o entendimento uníssono da Corte a respeito da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Inventário Decisão que indeferiu a ratuidade judiciária pleiteada Inconformismo dos herdeiros, alegando que possuem ganhos módicos e não tem condições de arcar com as custas processuais e que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, a bastar apenas sua declaração nesse sentido, devendo haver a concessão da gratuidade processual - Descabimento - Documentação acostada aos autos não foi capaz de confirmar a alegada impossibilidade para arcar com as custas do processo, sendo que por se tratar de Ação de Inventário, é o espólio quem deverá suportar as custas e seu patrimônio mostra-se incompatível com o alegado estado de necessidade - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175653-79.2023.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento Sumário. insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte agravante. Justiça gratuita. Descabimento. Despesas e custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que é irrelevante a situação econômica desses. Ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio. Patrimônio inventariado é composto de depósito em conta poupança em valor expressivo. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 179022-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) In casu, considerando que o monte-mor é composto por 2 imóveis distintos, ambos localizados em regiões privilegiadas da capital, indefiro o pedido destinado à concessão da gratuidade processual, porquanto ausentes os requisitos legais, competindo ao inventariante comprovar o recolhimento das custas processuais. 2. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens de fls. 406 a 414, destes autos de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de José Mussalem Netto. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data e dispenso a certificação. Havendo pluralidade de contas judiciais relacionadas a este inventário, determino à Serventia, após pedido dos interessados, que proceda à unificação dos ativos. Após, com base apenas no saldo capital apurado, abra-se vista aos interessados para que apontem a quantia a ser destinada a cada herdeiro, seguindo o esboço de partilha ora homologado. Anote-se que a distribuição de valores oriundos de correção monetária e juros ficará a cargo da própria instituição bancária, quando efetivada a transferência dos numerários aos seus respectivos titulares. Providencie o interessado a expedição de formal de partilha, estando desde já autorizado a requerer diretamente no Tabelião de Notas conforme provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013, p. 12. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na expedição de FORMAL DE PARTILHA DIGITAL OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO DIGITAL, nos termos do Art. 1.273-A, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria eral de Justiça. Providenciando, ainda, o recolhimento de taxa para expedição de formal de partilha/carta de adjudicação (Provimento CSM n° 2.516/2019, DJE 02/08/2019). No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GISLENE APARECIDA LOPES (OAB 213414/SP), LUIZ ALBERTO BUSSAB (OAB 79886/SP), LUIZ ALBERTO BUSSAB (OAB 79886/SP), MICHELY CRISTINA LOPES (OAB 273878/SP), CLAUDIA CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 293953/SP), JETER CANTUÁRIA CARNEIRO FILHO (OAB 296293/SP), JETER CANTUÁRIA CARNEIRO FILHO (OAB 296293/SP), EUGENIO CARLOS BARBOZA (OAB 59899/SP)
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