Loren Paraschin Maso

Loren Paraschin Maso

Número da OAB: OAB/SP 213433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Loren Paraschin Maso possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP
Nome: LOREN PARASCHIN MASO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 2ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000321-91.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRENO MARQUES BATISTA CPF: 140.100.516-04 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. CPF: 01.181.521/0001-55 Fica às partes intimadas sobre o despacho ID10489296771. NAOMI EMANUELE DE FATIMA Três Pontas, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000474-72.2025.5.02.0332 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5002206-04.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO WAYNE ABREU FILHO CPF: 550.304.676-53 e outros BRASILEIROS EM USHUAIA LTDA CPF: 41.774.248/0001-97 Ficam as partes intimadas da r.sentença de id. 10483983035. Varginha, 2 de julho de 2025. ELITON DA COSTA Escrivão Judicial
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000394-13.2025.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Paulo Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cooperativo Sicred S.a - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO FRAUDE AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR.-VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO- GOLPE UTILIZANDO “WHATSAPP” PIX REALIZADO PELA PARTE, ACREDITANDO SE TRATAR DE CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA- NÃO UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS OFICIAIS DO RÉU- FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA- NÃO OCORRÊNCIA- EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE- ART. 14, § 3º, DO CDC- AUTOR QUE NÃO ATUOU COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS- SÚMULA 479 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- IMPROCEDÊNCIA- MANUTENÇÃO:-DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA, POSSIBILITANDO QUE CRIMINOSOS TIVESSEM ACESSO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR, QUE NÃO ATUOU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS QUE EFETUOU, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE BANCÁRIA E O DANO NARRADO, POR EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilmara Bueno Bento (OAB: 370048/SP) - João Bosco Rodrigues (OAB: 61919/MG) - Joao Otavio Fiorentini Rodrigues Nunes (OAB: 213433/MG) - 3º andar
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000134-15.2024.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS CPF: 87.900.411/0001-11 RÉU: GUILHERME CUNHA DA GAMA 09346523689 CPF: 32.754.542/0001-46 e outros DESPACHO Vistos, etc. Segue anexo comprovante de transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Por oportuno, defiro o pedido de ID 10357833919. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha PROCESSO: 5000132-74.2025.8.13.0707 AUTOR: VIVIANE REIS ALVES RÉUS: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros Projeto de Sentença 1. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Viviane Reis Alves em face de Banco Cooperativo Sicredi S/A, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e 99Pay Instituição de Pagamento S/A. 3. Narra, que foi vítima de um golpe, no qual foi induzida a realizar diversas transferências via PIX que totalizaram um prejuízo de R$ 14.824,52. Sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação de seus serviços e pela ausência de segurança, pugnando pela restituição do valor e pela condenação em danos morais. 4. Em contestações (IDs 10402115898, 10406387327 e 10406712793). Em suma, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram, a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva à vítima e a terceiros estelionatários, configurando a fraude como fortuito externo decorrente de engenharia social. Aduziram que a comunicação do ocorrido pela Autora foi tardia, o que impossibilitou a recuperação dos valores, e que os procedimentos para abertura das contas dos beneficiários foram regulares, não sendo possível prever o uso ilícito das mesmas. 5. É o breve relato. 6. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, visto que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, tendo a Autora imputado às rés a responsabilidade pelo evento danoso, estas possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda 7. O processo encontra-se em ordem, não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas. Passo, portanto, ao exame do mérito. 8. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil das instituições financeiras rés pelos danos materiais e morais suportados pela Autora, vítima de golpe perpetrado por terceiros. 9. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora foi, de fato, vítima de um golpe comumente conhecido como "golpe do falso investimento", no qual estelionatários, por meio de engenharia social, convencem a vítima a realizar transferências financeiras com a promessa de lucros vultosos e irreais. 10. De acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente, o Boletim de Ocorrência (ID nº 10369776029), verifica-se que a Autora, induzida a erro, seguiu todas as orientações dos fraudadores e realizou, de forma voluntária, as sucessivas operações via PIX. 11. Nesse contexto, a conduta da Autora, embora lamentável, foi o fator determinante para a consumação da fraude. As transações foram efetuadas a partir de sua própria conta, mediante uso de aplicativo e senhas pessoais, sem qualquer interferência, participação ou falha direta das rés. A causa primária do prejuízo não foi uma falha nos sistemas de segurança dos bancos, mas a ação de terceiros estelionatários aliada ao descuido e à negligência da própria vítima, que não adotou as cautelas mínimas esperadas antes de transferir elevadas quantias para pessoas e empresas desconhecidas. Neste sentido: Ementa: direito civil e do consumidor. Recursos de apelação. Golpe do falso investimento. Pedido de compensação de rendimentos no ressarcimento do capital investido. Improcedência. Solidariedade de instituições financeiras na fraude. Ausência de nexo causal. Não provimento de ambos os recursos. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores em ação decorrente de fraude conhecida como "golpe do falso investimento", caracterizada pela promessa de rendimentos elevados seguida de interrupção dos pagamentos e ausência de restituição do capital investido. A ré pleiteia a compensação dos rendimentos pagos no valor objeto da condenação. Os autores buscam o reconhecimento de solidariedade das instituições financeiras rés no ressarcimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a título de rendimentos devem ser compensados no ressarcimento do capital investido; e (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés devem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos causados pela fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação dos rendimentos recebidos no valor a ser ressarcido é afastada, pois os rendimentos e o capital investido configuram obrigações distintas, sendo este último integralmente devido aos autores. O contrato firmado previa a devolução integral do capital ao final, independentemente dos pagamentos mensais realizados. 4. A fraude aplicada, com promessa de rendimentos acima do mercado, caracteriza negócio ilícito e se sustenta exatamente na atratividade de tais rendimentos, que não podem ser utilizados para deduzir o valor a ser restituído. 5. A responsabilidade solidária das instituições financeiras é afastada, uma vez que não há qualquer vínculo contratual ou de atuação que as vincule à prática ilícita da ré. A atividade de correspondente bancário deve observar contratos autorizados pelas instituições financeiras, o que não se verifica na modalidade fraudulenta utilizada pela ré. 6. O contrato firmado entre as partes não integra o portfólio de serviços das instituições financeiras rés, inexistindo nexo causal entre a conduta destas e os danos sofridos pelas vítimas. Configura-se caso fortuito externo, suficiente para excluir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores pagos a título de rendimentos no ressarcimento do capital investido é indevida, considerando que se tratam de obrigações autônomas e que o capital investido deve ser integralmente restituído. 2. A responsabilidade solidária de instituições financeiras em fraudes aplicadas por terceiros exige vínculo contratual ou causalidade direta entre a conduta das instituições e o dano, sendo insuficiente a mera proximidade ou vínculo anterior como correspondente bancário. 3. O caso fortuito externo rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CDC, art. 14; Resolução Bacen nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1924032, 0725721-35.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 18.09.2024, DJe 02.10.2024. (Acórdão 1967982, 0722496-07.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) (grifo nosso) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO NO INSTAGRAM. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS BANCOS, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE GOLPE POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. PIX EFETUADOS PELA PRÓPRIA AUTORA TENDO COMO DESTINATÁRIOS CONTA DE TERCEIROS DESCONHECIDOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Juliana dos Santos Mesa Campos contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano material e moral, condenando a autora em sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora alega falha no serviço prestado por instituições financeiras, que permitiram a abertura de conta por golpista, facilitando a fraude. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os bancos têm responsabilidade sobre as transferências Pix realizadas pela autora, que foram decorrentes de golpe do falso investimento via Instagram; se há responsabilidade dos bancos na abertura das contas bancárias destinatárias dos valores transferidos mediante fraude. III. Razões de Decidir 3. A autora realizou transferências por sua própria liberalidade, sem utilizar canais oficiais de atendimento dos bancos, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima. 4. Não há evidências de falha na prestação de serviços pelos bancos por ocasião da abertura de contas que receberam os recursos. 5. A responsabilidade das instituições financeiras é afastada pela ausência de nexo de causalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade dos bancos. 2. Inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000286-75.2024.8.26.0565, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2024. TJSP, Apelação Cível 1023460-90.2023.8.26.0002, Rel. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1021013-84.2023.8.26.0405, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1001656-68.2023.8.26.0066, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 16.08.2024. TJSP, Apelação Cível 1000740-07.2023.8.26.0075, Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2024. (TJSP; Apelação Cível 1160026-43.2023.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO FALSO EMPREGO - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA. 1. A transferência voluntária de valores a terceiros falsários, por meio da ferramenta "pix", para viabilizar uma prometida remuneração para a realização de tarefas on line, configura fortuito externo a importar a exclusão da responsabilidade da instituição financeira, consoante estatuído no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Consequentemente, não há que se imputar às instituições financeiras qualquer responsabilidade pelo pagamento das indenizações pretendidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.005797-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025) (grifo nosso) 12. Ademais, a comunicação da fraude às instituições financeiras ocorreu tardiamente. Conforme se extrai dos autos, o golpe ocorreu nos dias 06 e 07 de dezembro de 2024, mas o boletim de ocorrência só foi lavrado em 13/12/2024, e o contato com o banco de origem em 12/12/2024 (ID nº 10402127435 - Pág. 3). Este lapso temporal é crucial e, na maioria das vezes, suficiente para que os fraudadores movimentem ou saquem os valores, inviabilizando qualquer tentativa de bloqueio ou recuperação, como de fato ocorreu parcialmente. 13. Quanto à abertura das contas utilizadas pelos golpistas, as rés, como instituições de pagamento, não possuem meios de prever que seus usuários as utilizarão para fins ilícitos. A fraude perpetrada por terceiro titular de conta regularmente aberta configura fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da instituição. Ou seja, a fraude é um ato alheio à atividade bancária, que rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade objetiva da instituição, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) (grifo nosso) 14. Dessa forma, inexistindo nos autos prova de que as instituições financeiras e a plataforma de intermediação de pagamento tenham, de alguma forma, concorrido para o golpe que causou prejuízos financeiros à parte autora, deve ser afastada a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 15. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. 16. Sem custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. 17. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta decisão, deverá o recorrente apresentar na peça recursal toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 18. Ante o que preceitua o artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Luana Vilma de Souza Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, VARGINHA - MG - CEP: 37031-300
  8. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002794-13.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOEL ALFREDO DE AMORIM CPF: 448.752.746-53 e outros JOAO PEDRO ESTEVAO DE OLIVEIRA CPF: 140.640.566-39 e outros Polo ativo JOEL ALFREDO DE AMORIM - CPF: 448.752.746-53 (AUTOR) LINCOLN PIERAZZO MOLINA - OAB SP292800 - CPF: 342.318.788-38 (ADVOGADO) JANICE DO CARMO NEVES AMORIM - CPF: 263.140.138-79 (AUTOR) LINCOLN PIERAZZO MOLINA - OAB SP292800 - CPF: 342.318.788-38 (ADVOGADO) Polo passivo JOAO PEDRO ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: 140.640.566-39 (RÉU/RÉ) PABLO FELIPE JUNIOR DA CUNHA - OAB MG175346 - CPF: 089.932.536-09 (ADVOGADO) CLAUDINEI GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 038.042.786-98 (RÉU/RÉ) PABLO FELIPE JUNIOR DA CUNHA - OAB MG175346 - CPF: 089.932.536-09 (ADVOGADO) EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A - CNPJ: 62.356.878/0001-11 (RÉU/RÉ) SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO - OAB SP163096 - CPF: 175.776.648-04 (ADVOGADO) AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. - CNPJ: 55.962.369/0001-77 (RÉU/RÉ) FAUSTO ALVES LELIS NETO - OAB RS29684 - CPF: 447.994.970-49 (ADVOGADO) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS - CNPJ: 87.900.411/0001-11 (RÉU/RÉ) JOAO OTAVIO FIORENTINI RODRIGUES NUNES - OAB MG213433 - CPF: 070.976.526-67 (ADVOGADO) SHEILA SILVA ESTEVAO OLIVEIRA - CPF: 078.567.586-86 (RÉU/RÉ) PABLO FELIPE JUNIOR DA CUNHA - OAB MG175346 - CPF: 089.932.536-09 (ADVOGADO) Às partes, para especificação de provas que pretendem produzir, conforme decisão de ID 10342835132: "(...) visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes (e o Ministério Público, se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) arrolar suas testemunhas a serem ouvidas em audiência, sob pena de preclusão, caso desejem a produção da prova testemunhal e; e) esclarecer se concordam que as testemunhas arroladas por ambas as partes eventualmente sejam ouvidas fora das dependências do Poder Judiciário, por videoconferência, inclusive estando elas nos escritórios dos Advogados das partes, cientes de que a ausência de oposição expressa será considerada como concordância. Se, quando da especificação das provas, as testemunhas já estiverem arroladas, deverão as partes ratificar o rol anterior, com a indicação do respectivo ID, se não for caso de modificação. Caso seja necessária a substituição, acréscimo ou exclusão de testemunha, deverão apresentar novo rol. Expirado o prazo de 15 (quinze) dias da intimação para especificar provas e arrolar de testemunhas, não será aceita a apresentação de rol posterior por nenhuma das partes, ficando a Secretaria desde já autorizada a excluir o que vier a ser apresentado intempestivamente, de tudo certificando. Após a designação de audiência de instrução e julgamento, a substituição da testemunha arrolada tempestivamente somente se dará nas hipóteses previstas no art. 451, I, II e III, do CPC. (...)" JOSE CARLOS DE SOUZA FINOCHIO Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
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