Patrícia Forte Nardi

Patrícia Forte Nardi

Número da OAB: OAB/SP 213469

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJAL, TJSP, TRF3
Nome: PATRÍCIA FORTE NARDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199611-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emy Gomes Yanai (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Roberta Cristina Gomes Yanai (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 570/571 da origem, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu tanto o pedido de concessão da gratuidade da justiça quando a tutela provisória consistente no custeio imediato dos medicamentos Triptorrelina e Somatropina, prescritos para tratamento da puberdade rapidamente progressiva e da baixa estatura idiopática com predição de altura final de menos de 1,50m, que acometem a agravante. 2.- Processe-se este recurso com antecipação parcial da tutela recursal apenas no que toca à gratuidade da justiça, ante a presunção absoluta de necessidade da benesse por parte de menores de idade, adotada por esta c. Câmara (v., dentre outros, Agravo de Instrumento nº 2030867-68.2025.8.26.0000, desta relatoria). Comunique-se. Por outro, o caráter domiciliar dos fármacos Somatropina e Triptorrelina este de alto custo e fornecido pelo SUS não está mesmo afastado prima facie, o que igualmente já foi objeto de julgamento por esta c. Câmara (TJSP; Apelação Cível 1000815-40.2024.8.26.0292; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025), devendo-se aguardar o reexame da questão por ocasião do julgamento definitivo deste recurso. 3.- Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-se a agravada por carta, ante a natureza da pretensão recursal. 4.- Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. 5.- Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Patrícia Forte Nardi (OAB: 213469/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020220-42.2025.8.26.0002 (processo principal 1022759-61.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luiz Marcelo Cardoso Fogolin - Me - Integra Assistencia Medica S.a. - Vistos. Providencie, a parte exequente, o prévio recolhimento das custas correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, observando-se o mínimo de 05 (cinco UFESPs). O recolhimento deve ser feito por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007336-89.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.B.F.S. - L.P.Z. - Vistos. F.1159/1265: Ciência à parte autora. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao MP. Intimem-se. - ADV: PEDRO GONCALVES SIQUEIRA MATHEUS (OAB 134409/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PATRICIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP) - Processo 0000106-92.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTOR: B1MEDIC QUALITY S/SB0 - DESPACHO Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprove o estado de pobreza. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Miguel dos Campos(AL), 02 de julho de 2025. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003699-34.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: TATIANA PEREIRA TOSCANO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA FORTE NARDI - SP213469 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002846-65.2024.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Otavio Luis Duarte de Carvalho - Apelante: Mayane Abigail Silva Soares - Apelado: Sao Camilo Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantias pagas ajuizada por Otávio Luís Duarte de Carvalho e Mayane Abigail Silva Soares, alegando terem adquirido o imóvel descrito na inicial com previsão de entrega para fevereiro de 2025. Tendo em vista que as obras encontram-se em atraso, os autores ingressaram com a presente demanda. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 292/309), sobrevindo a réplica (fls. 313/323). Veio a r. sentença de fls. 331/336, contra a qual os autores interpuseram o recurso de fls. 339/363). Certificada a ausência de contrarrazões (fls. 393), os autos foram distribuídos a esta relatoria. É o Relatório. Verifico que há irregularidades nos autos que devem ser sanadas em primeiro grau. Explico. Ao apresentar a contestação de (fls. 292/309), a requerida deixou de regularizar sua representação processual, na medida em que não outorgou procuração com poderes para o advogado subscritor da defesa. Não houve determinação para que tal irregularidade fosse suprida e, apesar de apreciada a contestação na r. sentença, a requerida não foi intimada daquele julgamento (fls. 338). Nula, pois, a certidão de fls. 393. Observo também que não havendo comprovação da representação processual a requerida, irregular o substabelecimento de fls. 402/445. Diante deste panorama, devolva-se os autos à Vara de Origem para as devidas regularizações. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Patrícia Forte Nardi (OAB: 213469/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005310-94.2023.8.26.0126 (processo principal 1004065-70.2019.8.26.0126) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.M.S. - M.L.S. - W.T.S. - - C.P.S. - Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP), PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), KARINA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 451516/SP)
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