Patricia Laé De Souza
Patricia Laé De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 213470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Laé De Souza possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
PATRICIA LAÉ DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001706-16.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: RENATO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: VIAJEPARK ESTACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55d86f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 23 de julho de 2025 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do V. acórdão que negou provimento ao recurso da reclamada, determino: Mantidas as contribuições previdenciárias do autor em R$ 3.150,00 (9% de R$ 35.000,00), e R$ 7.000,00 (20% de R$ 35.000,00) referente à contribuição da ré, sendo ambas importâncias devidas pela reclamada. Deverá a reclamada no prazo de 30 dias ao final do acordo comprovar o recolhimento dos valores, ou comprovar os recolhimentos na forma da legislação vigente ao Simples nacional. No mais aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Int. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FRANCISCO DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062447-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Aguinaldo Rosa de Jesus - Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o feito, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: PATRICIA LAÉ DE SOUZA (OAB 213470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062784-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Roberto Mendes Martins Centoamore - Vistos. Nos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. - ADV: PATRICIA LAÉ DE SOUZA (OAB 213470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062447-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Aguinaldo Rosa de Jesus - Vistos Nos termos do Provimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. Intimem-se. - ADV: PATRICIA LAÉ DE SOUZA (OAB 213470/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001706-16.2024.5.02.0313 AGRAVANTE: VIAJEPARK ESTACIONAMENTO LTDA AGRAVADO: RENATO FRANCISCO DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:79bef80): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001706-16.2024.5.02.0313 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: VIAJEPARK ESTACIONAMENTO LTDA. AGRAVADO: RENATO FRANCISCO DE SOUZA ORIGEM 03ª VT DE GUARULHOS /SP Contra a r. decisão de id 7a309a8, que deixou de acolher a discriminação da natureza das verbas do acordo celebrado em audiência, agravou de petição a executada sob id 415a0e2 alegando que parte das parcelas objeto do acordo foram discriminadas como verbas salariais; que deve ser acolhida a discriminação por ela proposta, na qual o valor de R$ 22.098,00 corresponde a verbas indenizatórias e o montante de R$ 12.902,00, a verbas salariais; que é isenta da quota patronal das contribuições previdenciárias por ser empresa optante do Simples Nacional; que a determinação de pagamento das contribuições previdenciárias viola o art. 22 e 22-A da Lei 8.212/91, tendo em vista os termos da Lei Complementar nº 123/2006, que confere tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte; que, nos termos do art. 13, VI, da citada lei, a empresa optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de recolher a contribuição patronal previdenciária de forma individualizada. Não houve contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. Refiro em sede de esclarecimento que, tal qual consignou o D. Juízo de Origem, entende-se existir legitimidade e interesse para recorrer in casu, sendo efetivamente recorrível a decisão agravada, porquanto o agravo de petição não se voltou contra a r. decisão homologatória do acordo (esta irrecorrível, conforme art. 831, parágrafo único, da CLT), mas antes e isto sim, contra as decisões posteriores, onde o D. Juízo, por não aceitar a discriminação das verbas apresentada pela parte reclamada, considerou a totalidade do valor acordado como relativo a verbas de natureza salarial, no que, inclusive, respeito os termos da avença levada a efeito, onde constou cláusula desse teor. II - Mérito Quanto ao mérito, nego provimento. No presente caso, estando presentes as partes na audiência de 28/11/2024, logrou a reclamada, ora agravante, entabular com o reclamante um acordo, o qual se encontra estampado no id 2e55f09, tendo sido pactuado o pagamento da quantia líquida de R$ 35.000,00, em quinze parcelas. Constou em ata: "a reclamada deverá discriminar as verbas em 10 dias, sob pena de ser considerada 100% de natureza salarial", vindo o referido ajuste de ser objeto de homologação. A reclamada, então, no prazo que lhe foi estipulado, compareceu aos autos e discriminou os títulos componentes do acordo, indicando que se tratavam de verbas de natureza indenizatórias, quais sejam: "devolução FGTS item A" e indenização civil (id 5fafe9c, id f823faa). O MM. Juízo de Origem, então, proferiu o seguinte r. despacho (id c78f461): "Vistos, etc. ID 5fafe9c: Deixo de acolher a discriminação das verbas do acordo, pois não observados os pedidos principais de natureza salarial. Assim, assinalo prazo complementar de 5 dias para nova discriminação, atentando-se que a integralidade, no presente caso, não tem como ser discriminada como de natureza indenizatória. Na inércia ou no descumprimento do acima estipulado, será considerado o acordo integralmente como de natureza salarial. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Int". A reclamada apresentou a manifestação id 78e210e, na qual afirmou ser optante pelo Simples Nacional, motivo pelo qual seria isenta do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias. Juntou tabela na qual discriminou o montante de R$ 22.098,00 da seguinte forma: (i) R$ 5.400,00 como "devolução FGTS item A", (ii) R$ 8.226,00 como reflexos do desvio de função no aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, e (iii) R$ 8.472,00 como reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%. E constou da petição: "requer a isenção da incidência da contribuição previdenciária pois se trata de um acordo onde não houve o reconhecimento de insalubridade". Assim, ao contrário do que alegou a reclamada, em sede de agravo de petição, ela não apontou o valor de R$ 12.902,00 como verba de natureza salarial e o montante de R$ 22.098,00 como verbas indenizatórias. Na verdade, na petição id 78e210e, a reclamada insistiu na natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo judicial. Ato contínuo, o D. Magistrado de Origem proferiu a seguinte r. decisão (id 7a309a8): "DESPACHO Id 78e210e e anexos: Deixo de acolher a nova discriminação por manter 100% indenizatório, eis que em desacordo com a determinação anterior (Id c78f461). Fixo as contribuições previdenciárias do autor em R$ 3.150,00 (9% de R$ 35.000,00), e R$ 7.000,00 (20% de R$ 35.000,00) referente à contribuição da ré. Salienta-se que ambas importâncias são devidas pela reclamada, Defiro à ré o prazo de 30 dias ao final do acordo para recolhimento dos valores, ou comprovar os recolhimentos na forma da legislação vigente ao Simples nacional. Int". Em face dessa r. decisão se insurge a reclamada, sem razão. No caso presente, o ajuste foi entabulado na audiência de 28/11/2024 (id 2e55f09), oportunidade em que todos os termos pactuados foram consignados em ata, mediante o aceite das partes acordantes, inclusive no que se referiu à questão das parcelas previdenciárias, tendo a ora agravante concordado em discriminar o valor do acordo em parcelas salariais e indenizatórias. Não concordasse a reclamada em discriminar parte do valor do acordo como verba salarial, naquele momento, quando estivesse perante o Magistrado, na audiência, deveria ter exposto essa não concordância, ocasião em que poderia expor em mesa de audiência que pretendia realizar discriminação que considerasse todas as verbas componentes do acordo como sendo somente de natureza indenizatória, o que não realizou. Em suma, o termo de conciliação foi firmado pelos litigantes, os quais saíram cientes de todos os seus termos, sendo certo que a ora agravante, no prazo que ali ficou assinado, não cumpriu com seu compromisso de realizar a discriminação das verbas, razão porque o D. Juízo de Origem, ao homologar a avença, apontou para a alternativa inscrita na ata de audiência, ou seja, caso não discriminasse, a reclamada responderia pelas parcelas previdenciárias a serem apuradas sobre o valor total da avença. E, homologado o acordo nesses termos, resulta imutável. O agravo de petição não merece acolhimento, portanto, eis que o d. Juízo de Origem, ao considerar todo o valor pactuado como verba de natureza salarial, tão somente deu cumprimento ao quanto pactuado pelas partes e por ele homologado, haja vista que a discriminação apresentada não pôde ser acolhida. Quanto à tese recursal de que a reclamada seria isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias por ser optante do Simples Nacional, constou da r. decisão agravada (id 7a309a8), verbis: "defiro à ré o prazo de 30 dias ao final do acordo para recolhimento dos valores, ou comprovar os recolhimentos na forma da legislação vigente ao Simples nacional". Assim, o D. Magistrado de Origem já acolheu o pedido da reclamada, no particular, carecendo a agravante de interesse recursal quanto ao tema. Desprovejo, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada e negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 35-1 VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIAJEPARK ESTACIONAMENTO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001706-16.2024.5.02.0313 AGRAVANTE: VIAJEPARK ESTACIONAMENTO LTDA AGRAVADO: RENATO FRANCISCO DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:79bef80): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001706-16.2024.5.02.0313 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: VIAJEPARK ESTACIONAMENTO LTDA. AGRAVADO: RENATO FRANCISCO DE SOUZA ORIGEM 03ª VT DE GUARULHOS /SP Contra a r. decisão de id 7a309a8, que deixou de acolher a discriminação da natureza das verbas do acordo celebrado em audiência, agravou de petição a executada sob id 415a0e2 alegando que parte das parcelas objeto do acordo foram discriminadas como verbas salariais; que deve ser acolhida a discriminação por ela proposta, na qual o valor de R$ 22.098,00 corresponde a verbas indenizatórias e o montante de R$ 12.902,00, a verbas salariais; que é isenta da quota patronal das contribuições previdenciárias por ser empresa optante do Simples Nacional; que a determinação de pagamento das contribuições previdenciárias viola o art. 22 e 22-A da Lei 8.212/91, tendo em vista os termos da Lei Complementar nº 123/2006, que confere tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte; que, nos termos do art. 13, VI, da citada lei, a empresa optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de recolher a contribuição patronal previdenciária de forma individualizada. Não houve contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. Refiro em sede de esclarecimento que, tal qual consignou o D. Juízo de Origem, entende-se existir legitimidade e interesse para recorrer in casu, sendo efetivamente recorrível a decisão agravada, porquanto o agravo de petição não se voltou contra a r. decisão homologatória do acordo (esta irrecorrível, conforme art. 831, parágrafo único, da CLT), mas antes e isto sim, contra as decisões posteriores, onde o D. Juízo, por não aceitar a discriminação das verbas apresentada pela parte reclamada, considerou a totalidade do valor acordado como relativo a verbas de natureza salarial, no que, inclusive, respeito os termos da avença levada a efeito, onde constou cláusula desse teor. II - Mérito Quanto ao mérito, nego provimento. No presente caso, estando presentes as partes na audiência de 28/11/2024, logrou a reclamada, ora agravante, entabular com o reclamante um acordo, o qual se encontra estampado no id 2e55f09, tendo sido pactuado o pagamento da quantia líquida de R$ 35.000,00, em quinze parcelas. Constou em ata: "a reclamada deverá discriminar as verbas em 10 dias, sob pena de ser considerada 100% de natureza salarial", vindo o referido ajuste de ser objeto de homologação. A reclamada, então, no prazo que lhe foi estipulado, compareceu aos autos e discriminou os títulos componentes do acordo, indicando que se tratavam de verbas de natureza indenizatórias, quais sejam: "devolução FGTS item A" e indenização civil (id 5fafe9c, id f823faa). O MM. Juízo de Origem, então, proferiu o seguinte r. despacho (id c78f461): "Vistos, etc. ID 5fafe9c: Deixo de acolher a discriminação das verbas do acordo, pois não observados os pedidos principais de natureza salarial. Assim, assinalo prazo complementar de 5 dias para nova discriminação, atentando-se que a integralidade, no presente caso, não tem como ser discriminada como de natureza indenizatória. Na inércia ou no descumprimento do acima estipulado, será considerado o acordo integralmente como de natureza salarial. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Int". A reclamada apresentou a manifestação id 78e210e, na qual afirmou ser optante pelo Simples Nacional, motivo pelo qual seria isenta do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias. Juntou tabela na qual discriminou o montante de R$ 22.098,00 da seguinte forma: (i) R$ 5.400,00 como "devolução FGTS item A", (ii) R$ 8.226,00 como reflexos do desvio de função no aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, e (iii) R$ 8.472,00 como reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%. E constou da petição: "requer a isenção da incidência da contribuição previdenciária pois se trata de um acordo onde não houve o reconhecimento de insalubridade". Assim, ao contrário do que alegou a reclamada, em sede de agravo de petição, ela não apontou o valor de R$ 12.902,00 como verba de natureza salarial e o montante de R$ 22.098,00 como verbas indenizatórias. Na verdade, na petição id 78e210e, a reclamada insistiu na natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo judicial. Ato contínuo, o D. Magistrado de Origem proferiu a seguinte r. decisão (id 7a309a8): "DESPACHO Id 78e210e e anexos: Deixo de acolher a nova discriminação por manter 100% indenizatório, eis que em desacordo com a determinação anterior (Id c78f461). Fixo as contribuições previdenciárias do autor em R$ 3.150,00 (9% de R$ 35.000,00), e R$ 7.000,00 (20% de R$ 35.000,00) referente à contribuição da ré. Salienta-se que ambas importâncias são devidas pela reclamada, Defiro à ré o prazo de 30 dias ao final do acordo para recolhimento dos valores, ou comprovar os recolhimentos na forma da legislação vigente ao Simples nacional. Int". Em face dessa r. decisão se insurge a reclamada, sem razão. No caso presente, o ajuste foi entabulado na audiência de 28/11/2024 (id 2e55f09), oportunidade em que todos os termos pactuados foram consignados em ata, mediante o aceite das partes acordantes, inclusive no que se referiu à questão das parcelas previdenciárias, tendo a ora agravante concordado em discriminar o valor do acordo em parcelas salariais e indenizatórias. Não concordasse a reclamada em discriminar parte do valor do acordo como verba salarial, naquele momento, quando estivesse perante o Magistrado, na audiência, deveria ter exposto essa não concordância, ocasião em que poderia expor em mesa de audiência que pretendia realizar discriminação que considerasse todas as verbas componentes do acordo como sendo somente de natureza indenizatória, o que não realizou. Em suma, o termo de conciliação foi firmado pelos litigantes, os quais saíram cientes de todos os seus termos, sendo certo que a ora agravante, no prazo que ali ficou assinado, não cumpriu com seu compromisso de realizar a discriminação das verbas, razão porque o D. Juízo de Origem, ao homologar a avença, apontou para a alternativa inscrita na ata de audiência, ou seja, caso não discriminasse, a reclamada responderia pelas parcelas previdenciárias a serem apuradas sobre o valor total da avença. E, homologado o acordo nesses termos, resulta imutável. O agravo de petição não merece acolhimento, portanto, eis que o d. Juízo de Origem, ao considerar todo o valor pactuado como verba de natureza salarial, tão somente deu cumprimento ao quanto pactuado pelas partes e por ele homologado, haja vista que a discriminação apresentada não pôde ser acolhida. Quanto à tese recursal de que a reclamada seria isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias por ser optante do Simples Nacional, constou da r. decisão agravada (id 7a309a8), verbis: "defiro à ré o prazo de 30 dias ao final do acordo para recolhimento dos valores, ou comprovar os recolhimentos na forma da legislação vigente ao Simples nacional". Assim, o D. Magistrado de Origem já acolheu o pedido da reclamada, no particular, carecendo a agravante de interesse recursal quanto ao tema. Desprovejo, pois. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada e negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 35-1 VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FRANCISCO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000084-65.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: LUIZ WELLIGNTON DE LIMA FERREIRA RECLAMADO: VIAJEPARK ESTACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd2852 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Apesar de constar na ata da audiência realizada em 29 de abril de 2025 o deferimento da juntada de defesa acompanhada de documentos, verifica-se que, até aquele momento, a reclamada havia apenas anexado aos autos o contrato social, a carta de preposição e a procuração. A contestação somente foi protocolada em 7 de maio de 2025, ocasião em que a parte reclamada alegou que a peça defensiva e os documentos respectivos já estariam disponíveis na audiência, acrescentando que, na oportunidade, houve falha nos micros, sanada após atuação do suporte técnico. Contudo, o reclamante refutou tal alegação e apresentou documentação comprovando que a indisponibilidade do sistema PDPJ se deu exclusivamente entre 28/04/2025, às 21h26, e 29/04/2025, às 09h10. Constata-se, ademais, que a parte reclamada tomou ciência da presente demanda em 6 de fevereiro de 2025, conforme consulta ao sistema e-Carta (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/eCarta-web/pub/consultarProcesso.xhtml), e que a audiência foi realizada em 29 de abril de 2025, às 14h29. Dessa forma, transcorreu prazo superior e suficiente para a elaboração e o protocolo da defesa. Cumpre ressaltar que o artigo 22 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece que a defesa deve ser apresentada antes da audiência. Assim, eventual falha técnica ocorrida durante o ato não justifica o descumprimento da norma processual aplicável. Diante do exposto, reconheço a intempestividade da defesa apresentada, bem como a ausência de justificativa idônea para o atraso, declarando a revelia da reclamada, com a aplicação dos efeitos legais dela decorrentes, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A contestação de id.4fcbb52 deverá ser colocada em sigilo e desconsiderada, diante da revelia declarada, todavia, mantenho os documentos que a acompanham, considerando que estes podem ser juntados até o enceramento da instrução, já impugnados pela parte autora. Acolho a desistência da pericia requerida pela parte autora. Declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de razões finais, sendo consideradas remissivas em caso de não apresentação de peça escrita por qualquer das partes. Designo audiência de julgamento para o dia 26/09/2025 às 17:11 dispensado comparecimento das partes, cujo resultado será publicado via diário oficial. Intimem-se GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIAJEPARK ESTACIONAMENTO LTDA
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