Fabiana Bianca Machado Tenorio
Fabiana Bianca Machado Tenorio
Número da OAB:
OAB/SP 213530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Bianca Machado Tenorio possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIANA BIANCA MACHADO TENORIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180827-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Alexsandro da Silva de Abreu - Agravada: Cleonice da Silva de Abreu - Agravado: Municipio de Indaiatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2180827-98.2025.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: ALEXSANDRO DA SILVA DE ABREU AGRAVADOS: CLEONICE DA SILVA DE ABREU E MUNICÍPIO DE INDAIATUBA Juiz de Primeira Instância: Glauco Costa Leite Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, deferiu a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC e, ato contínuo, acolheu o pedido da Municipalidade, ora agravada, e determinou a revogação da internação compulsória, ante a presença de indícios robustos de que a paciente está em condições de alta hospitalar e de vivenciar uma vida sócio-familiar sob supervisão do CAPS. Narra o agravante que propôs a ação para obter a internação compulsória e o fornecimento de tratamento de saúde mental para sua genitora Cleonice da Silva de Abreu, que, conforme farta documentação médica, possui Epilepsia (CID G40), Transtorno Afetivo Bipolar com Episódio Maníaco e Sintomas Psicóticos (CIDs F30.2, F31 e F 31.2), Demência (CID F03), Transtorno Cerebral Orgânico (CID F06.8), Transtorno Psicótico Agudo e Transitório (CID F23.9) e Esquizofrenia (CID F20) em investigação. Explica que tal quadro clínico resulta em desmaios frequentes, convulsões, surtos psicóticos, confusão mental e episódios de agressividade, o que torna sua mãe incapaz de cuidar de si, além de representar risco para sua própria integridade física e para terceiros. Relata que a situação se agravou após o falecimento do seu genitor e cônjuge da paciente, que era o principal cuidador da Cleonice. Afirma que, em 30.09.2024, após severo surto psicótico com agressões, a Cleonice foi encaminhada à UPA e, posteriormente, em 01.10.2024, internada no Instituto de Reabilitação e Prevenção em Saúde Indaiá, onde permanece até o presente momento sob cuidados médicos. Relata que sua internação foi mantida em sede liminar pelo D. Juízo a quo e por esta C. 1ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2013249-13.2025.8.26.0000, tendo em vista a robusta documentação médica, indicativa da gravidade dos transtornos psiquiátricos vivenciados por sua genitora e do risco de danos irreparáveis caso a internação seja interrompida. Explica que, contudo, a Municipalidade reiterou o pedido de revogação da internação de sua genitora, com base em parecer médico emitido de forma unilateral por médico vinculado à Municipalidade e ao Instituto de Reabilitação e Prevenção em Saúde Indaiá, a evidenciar sua parcialidade ao concluir pela melhora de saúde da paciente, em contrariedade com à documentação médica produzida até então. Sustenta que referido parecer, elaborado por médico com longo histórico de proximidade com a Municipalidade e vinculado ao Instituto responsável pela internação da paciente, carece de imparcialidade diante do manifesto interesse da Municipalidade em revogar a internação de sua genitora. Diante disso, requer a concessão de medida cautelar recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada no tocante à revogação da internação compulsória de sua genitora. Subsidiariamente, postula que sua internação seja mantida ao menos até a produção de prova pericial. No mais, requer a tramitação do feito em segredo de justiça. De início, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, já que referida pretensão não foi objeto de análise pela r. decisão agravada, o que obsta o seu deferimento nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. No mais, a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, em sede de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar recursal. Verifica-se que, de fato, a medida liminar de manutenção da internação da genitora do ora agravante foi inicialmente deferida com fundamento no fato de que havia documentação robusta no sentido de que a liberação do tratamento, naquele momento processual inicial, poderia resultar em danos irreparáveis. Com efeito, a paciente, genitora do autor, ora agravante, é acompanhada há anos junto ao Centro de Atenção Psicossocial da Municipalidade CAPS (f. 49/108 dos autos principais), sem que, até sua internação, o tratamento medicamentoso a que era submetida surtisse o efeito pretendido para o seu tratamento, tanto que em 30.09.2024, foi admitida em unidade de pronto atendimento municipal em razão de surto psicótico que resultou em agressões físicas a terceiros e a si própria (f. 109/110 dos autos principais), o que levou à sua internação no Instituto de Reabilitação e Prevenção em Saúde Indaiá em 01.10.2024, inicialmente sem previsão de alta hospitalar (f. 111 dos autos principais). Conforme relatório médico inicial emitido em 28.10.2024, ou seja, no início da internação no Instituto de Reabilitação e Prevenção em Saúde Indaiá, a paciente possui Epilepsia (CID G40), Demência não Especificada (CID F03) e Transtorno Cerebral Orgânico (CID F06.8) e foi internada neste instituto em 01/out/24 devido comportamento agressivo, delírios de perseguição e déficits cognitivos. Tem epilepsia deste a infância. Usa medicamentos. Até 2023 não apresentava alterações comportamentais, de 02 anos para cá vem apresentando déficits cognitivos e após a morte do marido há 03 meses descompensou com sintomas acima. Sem previsão de alta. Sem condições laborativas (f. 112/113 dos autos principais). Diante de tais elementos probatórios, correta a conduta do D. Juízo de origem ao determinar, na fase processual inicial, a manutenção da internação da paciente até, ao menos, a produção de prova que permitisse concluir pela afirmada melhora clínica da paciente de forma a viabilizar a sua alta da internação. Ocorre que, muito embora ainda não produzida a prova pericial pelo IMESC, foram produzidas novas provas que indicam, neste momento processual, melhora clínica significativa da paciente a recomendar sua alta e retorno ao convívio familiar. De fato, o parecer emitido por profissional médico vinculado à instituição responsável pela sua internação concluiu que a paciente evoluiu em condições de alta hospitalar para o convívio familiar sob supervisão do CAPS local, pois, nos últimos 05 (cinco) meses de internação, vem evoluindo muito bem, com melhora significativa do comportamento, sem apresentar mais sintomas iniciais. Cuida de sua própria higiene de maneira eficiente e adequada. Também interage bem com a equipe técnica, enfermagem e demais pacientes (f. 235/236 dos autos principais). Além disso, o Ministério Público, nos autos principais, manifestou-se favoravelmente à revogação da internação da paciente, considerado não apenas o parecer médico anteriormente citado, mas também o resultado da perícia médica realizada no Processo nº 1014820-05.2024.8.26.0248, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba/SP. Referida perícia concluiu pela inexistência de alterações que indiquem incapacidade civil, sendo que, naquele feito, foi proferida sentença de improcedência, pois constatado que embora a interditanda tenha diagnóstico de transtorno bipolar, ela se encontra adequadamente medicada, mostrando-se que sua doença atualmente encontra-se sob controle, não a incapacitando para o exercício de vida plena em sociedade. O simples fato da pessoa ter algum transtorno psiquiátrico (bipolaridade) não lhe retira automaticamente sua capacidade de se autodeterminar, como é a hipótese do caso em tela, razão pela qual o pedido é de ser indeferido (f. 149 do Processo nº 1014820-05.2024.8.26.0248). Diante de tais elementos, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, o acerto da r. decisão agravada ao concluir pela revogação da tutela antecipada ao constatar que Cleonice obteve melhora significativa, passando a não apresentar mais os sintomas iniciais, cuidando de sua própria higiene de forma eficiente e adequada. Outrossim, há a indicação de que a paciente está em condições de alta hospitalar e de ter uma vida sócio-familiar sob supervisão do Caps. Nessa ordem de ideias, entendo que não é mais necessária manutenção da internação compulsória, podendo Cleonice continuar o tratamento por intermédio do Caps, em meio aberto (f. 289/290 dos autos principais). Indefiro, assim, o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após, considerada a intervenção do Ministério Público em Primeira Instância, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Emilly Raquel Marques Sartorio (OAB: 482403/SP) - Fabiana Bianca Machado Tenorio (OAB: 213530/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2180827-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Indaiatuba; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014765-54.2024.8.26.0248; Assunto: Internação compulsória; Agravante: Alexsandro da Silva de Abreu; Advogada: Emilly Raquel Marques Sartorio (OAB: 482403/SP); Agravada: Cleonice da Silva de Abreu; Advogada: Fabiana Bianca Machado Tenorio (OAB: 213530/SP); Agravado: Municipio de Indaiatuba; Advogado: Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180827-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; ALIENDE RIBEIRO; Foro de Indaiatuba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014765-54.2024.8.26.0248; Internação compulsória; Agravante: Alexsandro da Silva de Abreu; Advogada: Emilly Raquel Marques Sartorio (OAB: 482403/SP); Agravada: Cleonice da Silva de Abreu; Advogada: Fabiana Bianca Machado Tenorio (OAB: 213530/SP); Agravado: Municipio de Indaiatuba; Advogado: Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Bianca Machado Tenorio (OAB 213530/SP), Emilly Raquel Marques Sartorio (OAB 482403/SP) Processo 1014765-54.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. da S. de A. - Reqda: C. da S. de A. - Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a existência de transtornos psiquiátricos sofridos pela ré Cleonice no ato da distribuição da ação. São questões de fato controvertidas: se os transtornos psiquiátricos justificam a internação compulsória; o estado atual da ré e; a necessidade atual de sua internação compulsória. Defiro a produção de prova documental, desde que nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a questão controvertida é eminentemente técnica, indefiro a produção de prova oral e defiro a produção de prova pericial, conforme requerida pela demandante e pelo curador especial da ré Cleonice. A perícia será realizada pelo IMESC. Oficie-se solicitando data. Concedo o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e quesitos. Ato contínuo, em relação ao pedido de revogação da internação compulsória, o ofício de fls 235/236 demonstrou que Cleonice obteve melhora significativa, passando a não apresentar mais os sintomas iniciais, cuidando de sua própria higiene de forma eficiente e adequada. Outrossim, há a indicação de que a paciente está em condições de alta hospitalar e de ter uma vida sócio-familiar sob supervisão do Caps. Nessa ordem de ideias, entendo que não é mais necessário a manutenção da internação compulsória, podendo Cleonice continuar o tratamento por intermédio do Caps, em meio aberto. Dessa forma, revogo a tutela antecipada e determino a manutenção do tratamento em meio aberto, na modalidade ambulatorial. Oficie-se à Secretaria de Saúde de Indaiatuba, a fim de lhe comunicar a decisão. Servirá a presente como ofício, que deverá ser encaminahda pela UPJ. No mais, aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo. Intime-se a Prefeitura via portal. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Bianca Machado Tenorio (OAB 213530/SP), Emilly Raquel Marques Sartorio (OAB 482403/SP) Processo 1014765-54.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. da S. de A. - Reqda: C. da S. de A. - Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a existência de transtornos psiquiátricos sofridos pela ré Cleonice no ato da distribuição da ação. São questões de fato controvertidas: se os transtornos psiquiátricos justificam a internação compulsória; o estado atual da ré e; a necessidade atual de sua internação compulsória. Defiro a produção de prova documental, desde que nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a questão controvertida é eminentemente técnica, indefiro a produção de prova oral e defiro a produção de prova pericial, conforme requerida pela demandante e pelo curador especial da ré Cleonice. A perícia será realizada pelo IMESC. Oficie-se solicitando data. Concedo o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e quesitos. Ato contínuo, em relação ao pedido de revogação da internação compulsória, o ofício de fls 235/236 demonstrou que Cleonice obteve melhora significativa, passando a não apresentar mais os sintomas iniciais, cuidando de sua própria higiene de forma eficiente e adequada. Outrossim, há a indicação de que a paciente está em condições de alta hospitalar e de ter uma vida sócio-familiar sob supervisão do Caps. Nessa ordem de ideias, entendo que não é mais necessário a manutenção da internação compulsória, podendo Cleonice continuar o tratamento por intermédio do Caps, em meio aberto. Dessa forma, revogo a tutela antecipada e determino a manutenção do tratamento em meio aberto, na modalidade ambulatorial. Oficie-se à Secretaria de Saúde de Indaiatuba, a fim de lhe comunicar a decisão. Servirá a presente como ofício, que deverá ser encaminahda pela UPJ. No mais, aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo. Intime-se a Prefeitura via portal. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Bianca Machado Tenorio (OAB 213530/SP), Gisele Esteves Fuzza (OAB 298032/SP) Processo 1004859-74.2023.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Reqte: M. L. M. C. S. - Reqdo: I. A. S. - Ante a devolução do AR de fl. 104, que retornou com informação "mudou-se", manifeste-se a parte autora, com urgência, ante a proximidade da audiência, devendo informar endereço suficiente para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, observando-se que a citação/intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, a fim de evitar a perda da audiência. (38018 - petição de diligência em novo endereço).