Fernando Cotrim Beato
Fernando Cotrim Beato
Número da OAB:
OAB/SP 213533
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
FERNANDO COTRIM BEATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001245-65.2020.4.03.6102 AUTOR: ELCIO GASPARIM Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO COTRIM BEATO - SP213533, GABRIEL DE AGUIAR - SP234404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição de id 363138780: o simples envio de correspondência eletrônica sem o comprovante de recebimento pelo destinatário não pode ser aceito como recusa ou não atendimento pela empresa empregadora. Não tendo recebido retorno da mensagem eletrônica enviada, poderia a parte autora ter diligenciado de outras maneiras. Assim, considerando que cabe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, renovo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que possa solicitar, via Correios ou de outro modo, a documentação necessária, comprovando nos autos eventual recusa ou inércia no fornecimento para posterior requisição por este juízo, fornecendo, neste caso, o endereço completo da respectiva empregadora. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0010379-53.2024.5.15.0054 AGRAVANTE: ANIBAL PIRES GALHARDO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE LUIS RODRIGUES TEIXEIRA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8def683 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 03 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - ANIBAL PIRES GALHARDO - MARIA ISABEL PIMENTA GALHARDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0010379-53.2024.5.15.0054 AGRAVANTE: ANIBAL PIRES GALHARDO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE LUIS RODRIGUES TEIXEIRA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8def683 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 03 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - GEDEON JESUS DOS SANTOS - GILSON SILVA SANTOS - CARLA ANDRESSA CARVALHO - FABIANO JOSE DA SILVA - REINALDO TEODORO DE FREITAS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LUIZ ANTONIO GONCALVES - JOSE LUIS RODRIGUES TEIXEIRA - JOSE LUIS BARROSO - LUIS CARLOS DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002301-18.2011.8.26.0459 (459.01.2011.002301) - Procedimento Comum Cível - Cheque - Bortolo Antônio Bizari & Cia Ltda - Henrique Pereira da Fonseca Transportes Me - - Laura Queiroz Pereira da Fonseca - A questão central cinge-se à análise da configuração do bem de família no imóvel objeto da constrição judicial, tema que exige rigorosa verificação dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 8.009/90. Pois bem, para que seja considerado bem de família, o imóvel deve ser empregado como residência da entidade familiar. Além disso, o artigo 5º da Lei 8.009/90, preceitua que: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. A impenhorabilidade proclamada pela Lei 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à habitabilidade condigna. Essa inspiradora proteção social, com origem no homestead (E.U.A.), objetiva manter as guarnições da casa, protegendo o devedor das agruras de viver sem o mínimo de condições de comodidade. No mais, é assente o entendimento no sentido de que cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos (STJ, REsp nº 282.354/MG, 4ª Turma,Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 14.12.2000) Este princípio encontra eco na sistemática processual estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe àquele que alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o executado limitou-se a juntar um único comprovante de consumo de energia elétrica (fl. 266), documento manifestamente insuficiente para comprovar a alegada condição de bem de família. A fragilidade probatória torna-se ainda mais evidente quando se constata que o endereço constante no comprovante de energia elétrica (fl. 266) conflita com o endereço informado na procuração (fl. 42), demonstrando inconsistência nas informações prestadas pelo próprio executado. Ademais, mesmo tendo sido expressamente facultada a complementação da documentação através da decisão de fls. 278, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado pela serventia às fls. 281. Desta forma, denota-se que o executado não apresentou qualquer documentação que comprove inequivocamente os requisitos essenciais para caracterização do bem de família. Demais disso, cumpre observar que a penhora incide exclusivamente sobre a nua-propriedade da fração ideal (1/7), preservando integralmente os direitos dos usufrutuários vitalícios. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que admite a penhora da nua propriedade do imóvel, tendo em vista que este ato de constrição judicial não atinge o direito do usufrutuário, o qual permanecerá intacto. Confira-se: VOTO Nº 40073 EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre a nua-propriedade do imóvel. Possibilidade, ressalvado o direito real de usufruto até a sua extinção. Precedentes do STJ . Alegação de bem de família pela usufrutuária. Inadmissibilidade. Direito do usufrutuário à moradia resguardado até a extinção do usufruto vitalício. Figura do usufrutuário não contemplada pela Lei 8 .009/1990. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002412-87.2023.8.26 .0483 Presidente Venceslau, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 03/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora da nua propriedade. Insurgência do executado . Alegação de bem de família. Descabimento. Imóvel ocupado pelo genitor do executado que detém o direito real de usufruto. Possibilidade de penhora e alienação em hasta pública . Direito de uso e gozo do usufrutuário que deve ser preservado. Precedentes. Sob outro prisma, eventual arguição de bem de família estaria adstrita ao eventual residente no imóvel (usufrutuário), não ao detentor da nua propriedade (executado). Decisão mantida . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2269063-94.2023.8 .26.0000 Mococa, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Ante o exposto, e considerando que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de comprovar cabalmente os requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção legal do bem de família, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada às fls. 263/265. Consequentemente, MANTENHO a penhora da parte ideal (1/7) do imóvel descrito na matrícula nº 062 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitangueiras, conforme determinado na decisão de fls. 259/260. Prossiga-se com a execução nos termos da legislação processual vigente. Intimem-se as partes. - ADV: GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 223407/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500053-82.2023.8.26.0459 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.L.P. e outros - V.S.R. - - R.L.P. - - C.A.B. - - B.G.A.S. - - P.L.S. - - J.V.S.S. - - A.A. - 2. Por conseguinte, ratifico o recebimento da denúncia e, para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 13 horas. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, vítima e o réu. 2.1. A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020. - ADV: ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), MATHEUS HENRIQUE LAGO (OAB 507875/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), CAROLINA MAFEIS VIANA (OAB 431444/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), CLARILIS SEIXAS FERREIRA (OAB 485064/SP), ANA LÍVIA PIAZENTINE (OAB 428644/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), ANTONIO MARCOS RODRIGUES (OAB 359714/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), VALTAIR DE OLIVEIRA (OAB 106691/SP), WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000392-98.2023.8.26.0459 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.R. - Vistos. Considerando o teor da certidão fls. 54, e a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, providencie a Secretaria Judicial a distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 42/43 junto ao Juízo Deprecado, certificando-se nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004104-31.2014.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luiz Henrique Francisco - - Débora Keila Massonetti Francisco - Vicente Antônio Marques Beato - - Maria Therezinha Guimarães Beato - Reiteração: fica a parte autora intimada para cumprir as determinações contidas no despacho de fl. 435/436, no prazo de dez dias. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), VALTAIR DE OLIVEIRA (OAB 106691/SP), JULIANA DIAS GUIMARÃES TONIELLO (OAB 179453/SP), VALTAIR DE OLIVEIRA (OAB 106691/SP), JULIANA DIAS GUIMARÃES TONIELLO (OAB 179453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008146-65.2010.8.26.0459 (459.01.2010.008146) - Inventário - Inventário e Partilha - Julieta Maria Onório - Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, ficando consignado que a parte deverá procurar seu(ua) advogado(a), Dr. Fernando Cotrim Beato, para manifestação nos autos. Com ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000200-17.2025.8.26.0459 (processo principal 1000796-91.2019.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Priscilla Dayana Ruys Maggio Beato - Me - Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada à fl. 20, julgo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002240-33.2017.8.26.0459 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Rafael Galiaso de Almeida - - Ferreira & Teodoro Engenharia Ltda - M&a Engenharia - - Marcelino Aparecido Alves Ferreira - - Gerencial Assessoria Tecnica Especializada - - Marlene Aparecida Galiaso - - Silvia Maria Galon Marim - - Mauro Augusto Boccardo - - Rodovaldo Passariol - - João Batista de Andrade - - Fernando Pereira Bromonschenkel - Caixa Econômica Federal - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Batista de Andrade, Rodovaldo Passariol, Mauro Augusto Boccardo, Silvia Maria Galon Marim, Marlene Aparecida Galiaso, Rafael Galiaso de Almeida, Gerencial Assessoria Técnica Especializada Ltda - EPP, Fernando Pereira Bromoschenkel, Marcelino Aparecido Alves Ferreira e FerreiraTeodoro Engenharia Ltda (MA Engenharia). Pois bem. 1. O processo se encontra em fase de saneamento, pendente de resolução quanto ao procedimento específico da ação de improbidade administrativa. Há necessidade de definição sobre a aplicação do art. 17, § 10-C da Lei 8.429/92, que determina a prolação de decisão específica sobre a tipificação dos atos ímprobos antes da fase instrutória. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, considerando as especificidades procedimentais da ação de improbidade administrativa regulamentada pela Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. De início, em relação à tese arguida pelo Ministério Público, quanto à inconstitucionalidade do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, não merece acolhimento. Nas palavras do autor Landolfo Andrade, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/21 "(...) vai ao encontro do que impõe o art. 357 do CPC, que, bem aplicado, como se espera dos dispositivos aqui examinados, permite que se dê início à fase instrutória com a indispensável ciência de quais são especificamente as imputações feitas aos réus e, no melhor contexto do processo cooperativo, viabilizando que cada sujeito processual possa atuar mais adequadamente na desincumbência de seus ônus processuais. Até porque é com base em tal deliberação que as partes poderão especificar os meios de prova que pretendem produzir, nos ditames do art. 17, § 10-E, da LIA. Até aqui, nenhum problema. As inovações promovidas pela Lei 14.230/2021 estão alinhadas com a garantias estabelecidas desde o modelo constitucional do direito processual civil." Portanto, não há falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal, que atribui ao magistrado, na decisão de saneamento do processo, a indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa, sendo vedada a modificação do fato principal e capitulação legal apresentada pelo autor. Nada obstante, embora os requeridos aleguem o descumprimento pelo Ministério Público quanto ao determinado na decisão de fls. 2390/2393, entendo que a manifestação do Parquet é satisfatória, pois indicou de forma expressa o dispositivo legal atribuído aos réus - art. 10, I, da Lei n. 8.429/92, ressaltando que a inicial descreve a conduta de cada um dos agentes, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, entendo suficiente para o prosseguimento do feito. Assim, nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92, imputo aos requeridos a conduta do art. 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei). A questão relativa ao elemento subjetivo e à aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 confunde-se com o mérito da causa. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), a Lei 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, com exceção das normas prescricionais e dos casos já transitados em julgado. No presente caso, considerando que os fatos narrados na inicial indicam condutas dolosas, a análise do elemento subjetivo deve ser realizada no mérito, após a produção das provas necessárias. 2. Em relação ao alegado por Fernando Pereira Bromonschenkel e Múltipla Assessoria e Consultoria Especializada em Administração Pública Ltda (fls. 2441/2445) e Rodovaldo Passariol (fls. 2446/2450), quanto à extinção deste feito em razão da extinção da punibilidade na esfera criminal, não merece acolhimento. Isto porque, vige no ordenamento jurídico o princípio geral da independência das instâncias. Assim, a sentença absolutória penal, como regra, não exerce nenhuma influência sobre a responsabilização na esfera cível, dada a autonomia das instâncias. Contudo, quando reconhecer, categoricamente, a inexistência material do fato, quando afastar peremptoriamente a autoria ou participação, ou, ainda, quando reconhecer a existência de causa excludente da ilicitude, a sentença absolutória penal vinculará a decisão na instância cível. Fala-se, então, em excepcional comunicação dos fundamentos da absolvição criminal para a esfera cível (artigos 65 e 66, do CPP e art. 935, do CC). Desta forma, no caso em tela, denota-se que a extinção da punibilidade em relação aos requeridos se deu devido à abolitio criminis - ou seja, não se trata de exceção ao princípio da independência entre instâncias e, portanto, não é motivo hábil para se reconhecer a coisa julgada material na esfera cível. Ademais, é de se destacar a inaplicabilidade da inovação trazida pela Lei 14.230/2021, da regra inserida no § 4.º do art. 21 da LIA (§ 4.º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Como se observa, a norma estabelece que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPP. Entretanto, tal dispositivo está, atualmente, com a sua eficácia suspensa, nos termos de decisão proferida pelo Ministro do STF, Alexandre de Moraes, que deferiu parcialmente a medida cautelar deduzida na ADI 7.236/DF e suspendeu liminarmente a eficácia do art. 21, § 4.º, da LIA. Confira-se trecho importante da sua decisão: Nada obstante o reconhecimento dessa independência mitigada (Rcl 41.557, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/03/2021), a comunicabilidade ampla pretendida pela norma questionada acaba por corroer a própria lógica constitucional da autonomia das instâncias, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade do provimento cautelar. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para concessão de medida, suspendo a eficácia do artigo 21, § 4.º da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 (j. 27.12.2022). Portanto, deixo de acolher os pleitos do requeridos. 3. Ademais, em 18/02/2025, este Juízo recebeu e-mail da E. Corregedoria Geral da Justiça (nº 719/2025), instruído com relação de processos apontados pelo Centro de Apoio do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de São Paulo, com possibilidade de eventual prescrição intercorrente. Intimado, o Parquet apresentou manifestação pugnando pelo não implemento do prazo prescricional, visto que o instituto se dará em outubro/2025 (ou seja, 04 anos após a publicação da Lei nº 14.230/2021, conforme § 5º do art. 23); pela prioridade na tramitação da presente ação de improbidade administrativa, em razão do estabelecimento de metas pelo CNJ, que visam o aperfeiçoamento do Poder Judiciário e dentre elas, a de nº 4, que visa "identificar e julgar determinado percentual de ações de improbidade administrativa, de ações penas relacionadas a crimes contra a Administração Pública e de Ilícitos Eleitorais"; e pela análise célere dos atos processuais pendentes, em conformidade com a Recomendação nº 76/2020 do C.N.J.. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do ARE 843989/PR, com repercussão geral reconhecida (tema 1199) estabeleceu que: i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA;ii) a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, ou seja, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;iii) a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;iv) o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em face do exposto, verifico que nesta ação, o instituto da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.230/2021, ainda não se operou. Assim, determino o prosseguimento do feito, ficando deferido o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso IV, do C.P.C., inserindo-se a respectiva tarja no SAJ. 4. Ante os documentos apresentados às fls. 2489-2525, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos corréus Marlene Aparecida Galiaso e Gerencial Assessoria Técnica Especializada, ficando indeferido o pedido ao correquerido Rafael Galiaso de Almeida. Cadastre-se. 5. Por fim, intimem-se as partes, a começar pelo Ministério Público e após os requeridos, para especificarem as provas que pretendem produzir, destacando a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SUELLEN DA SILVA NARDI (OAB 300856/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), JOAO DOS REIS OLIVEIRA (OAB 74191/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL (OAB 198442/SP)
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