Leonel Miranda Motta
Leonel Miranda Motta
Número da OAB:
OAB/SP 213549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonel Miranda Motta possui 102 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TST, TJSP, TJRJ, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
LEONEL MIRANDA MOTTA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0012361-73.2024.5.15.0096 AUTOR: ANITA FLORENTINA DA SILVA RÉU: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3215c4b proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela 2ª reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2025. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular PAMP Intimado(s) / Citado(s) - LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0012361-73.2024.5.15.0096 AUTOR: ANITA FLORENTINA DA SILVA RÉU: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3215c4b proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela 2ª reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2025. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular PAMP Intimado(s) / Citado(s) - ANITA FLORENTINA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0010676-05.2023.5.15.0019 AUTOR: IZILDA MARIA DA SILVA PEREIRA RÉU: SEVERAL WAYS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada da(s) expedição(ões) do(s) Alvará(s) de ID. 2e16b8f/404139d, o(s) qual(is) foi(ram) formalizado(s) diretamente pela Secretaria desta Vara do Trabalho junto à Instituição Financeira depositária – Caixa Econômica Federal -, via SIF, para a(s) efetivação(ões) da(s) transferência(s) determinada(s). Intimado(s) / Citado(s) - IZILDA MARIA DA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: MARLUCE CRISTINA MARTINS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: MARLUCE CRISTINA MARTINS E OUTROS (3) RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): ELENA DA SILVA DO VALE LEONEL MIRANDA MOTTA (SP213549) Recorrido: Advogado(s): MARLUCE CRISTINA MARTINS MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (SP263115) Recorrido: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Recorrido: VALDEMIR FERREIRA DO VALE FILHO RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Id 4f5c6e4: Os advogados Drs. DANIEL KAKIONIS VIANA e LEONEL MIRANDA MOTTA, constituídos pelos reclamados LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e VALDEMIR FERREIRA DO VALE FILHO, apresentam comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência dos nomeantes, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127795-2, T4 - QUARTA TURMA, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato. Anote-se. Esclareço à parte que, na ausência de constituição de novo patrono, deverá acompanhar a tramitação do processo no site deste TRT no endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/. Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/11/2024 - Id cb570c7; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f7b67a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f0d035 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4736748 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4736748 : R$ 6.567,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f4e8c6 : R$ 4.216,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ENTIDADE PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do Eg. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; AIRR-1000327-90.2022.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; RR-714-06.2016.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR-1000506-31.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RR-1001544-37.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; RR-1001175-94.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023 e RRAg-11037-57.2020.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A v. decisão não adotou tese explícita acerca de ônus da prova, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS -DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS –MULTAS DO ARTIGOS 467 E 477 DA CLT JUSTIÇA GRATUITA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: MARLUCE CRISTINA MARTINS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: MARLUCE CRISTINA MARTINS E OUTROS (3) RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): ELENA DA SILVA DO VALE LEONEL MIRANDA MOTTA (SP213549) Recorrido: Advogado(s): MARLUCE CRISTINA MARTINS MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (SP263115) Recorrido: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Recorrido: VALDEMIR FERREIRA DO VALE FILHO RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Id 4f5c6e4: Os advogados Drs. DANIEL KAKIONIS VIANA e LEONEL MIRANDA MOTTA, constituídos pelos reclamados LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e VALDEMIR FERREIRA DO VALE FILHO, apresentam comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência dos nomeantes, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127795-2, T4 - QUARTA TURMA, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato. Anote-se. Esclareço à parte que, na ausência de constituição de novo patrono, deverá acompanhar a tramitação do processo no site deste TRT no endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/. Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/11/2024 - Id cb570c7; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f7b67a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f0d035 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4736748 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4736748 : R$ 6.567,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f4e8c6 : R$ 4.216,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ENTIDADE PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do Eg. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; AIRR-1000327-90.2022.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; RR-714-06.2016.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR-1000506-31.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RR-1001544-37.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; RR-1001175-94.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023 e RRAg-11037-57.2020.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A v. decisão não adotou tese explícita acerca de ônus da prova, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS -DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS –MULTAS DO ARTIGOS 467 E 477 DA CLT JUSTIÇA GRATUITA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE CRISTINA MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: MARLUCE CRISTINA MARTINS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: MARLUCE CRISTINA MARTINS E OUTROS (3) RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): ELENA DA SILVA DO VALE LEONEL MIRANDA MOTTA (SP213549) Recorrido: Advogado(s): MARLUCE CRISTINA MARTINS MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (SP263115) Recorrido: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Recorrido: VALDEMIR FERREIRA DO VALE FILHO RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Id 4f5c6e4: Os advogados Drs. DANIEL KAKIONIS VIANA e LEONEL MIRANDA MOTTA, constituídos pelos reclamados LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e VALDEMIR FERREIRA DO VALE FILHO, apresentam comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência dos nomeantes, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127795-2, T4 - QUARTA TURMA, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato. Anote-se. Esclareço à parte que, na ausência de constituição de novo patrono, deverá acompanhar a tramitação do processo no site deste TRT no endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/. Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/11/2024 - Id cb570c7; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f7b67a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f0d035 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4736748 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4736748 : R$ 6.567,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f4e8c6 : R$ 4.216,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ENTIDADE PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do Eg. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; AIRR-1000327-90.2022.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; RR-714-06.2016.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR-1000506-31.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RR-1001544-37.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; RR-1001175-94.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023 e RRAg-11037-57.2020.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A v. decisão não adotou tese explícita acerca de ônus da prova, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS -DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS –MULTAS DO ARTIGOS 467 E 477 DA CLT JUSTIÇA GRATUITA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: MARLUCE CRISTINA MARTINS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: MARLUCE CRISTINA MARTINS E OUTROS (3) RORSum 0011915-96.2023.5.15.0034 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): ELENA DA SILVA DO VALE LEONEL MIRANDA MOTTA (SP213549) Recorrido: Advogado(s): MARLUCE CRISTINA MARTINS MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (SP263115) Recorrido: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Recorrido: VALDEMIR FERREIRA DO VALE FILHO RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Id 4f5c6e4: Os advogados Drs. DANIEL KAKIONIS VIANA e LEONEL MIRANDA MOTTA, constituídos pelos reclamados LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e VALDEMIR FERREIRA DO VALE FILHO, apresentam comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência dos nomeantes, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2343002 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0127795-2, T4 - QUARTA TURMA, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato. Anote-se. Esclareço à parte que, na ausência de constituição de novo patrono, deverá acompanhar a tramitação do processo no site deste TRT no endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/. Passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/11/2024 - Id cb570c7; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f7b67a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f0d035 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4736748 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4736748 : R$ 6.567,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0f4e8c6 : R$ 4.216,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ENTIDADE PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do Eg. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; AIRR-1000327-90.2022.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; RR-714-06.2016.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR-1000506-31.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RR-1001544-37.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; RR-1001175-94.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023 e RRAg-11037-57.2020.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A v. decisão não adotou tese explícita acerca de ônus da prova, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS -DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS –MULTAS DO ARTIGOS 467 E 477 DA CLT JUSTIÇA GRATUITA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR FERREIRA DO VALE FILHO
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