Elisangela De Souza Camargo
Elisangela De Souza Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 213658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisangela De Souza Camargo possui 72 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPR, TRT2, TJSP, TRT15, TRF1, TJGO, TRF3, TRF4
Nome:
ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031293-16.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIO LUZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035646-72.2024.8.26.0053 (processo principal 1059307-97.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Helio da Costa - Pelo presente fica concedido o prazo suplementar de 15 dias para que o(a) autor(a) proceda ao atendimento da intimação retro e instaure o INCIDENTE DE PRECATÓRIO ou RPV, conforme o caso. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório - 61614. - ADV: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP), ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO (OAB 213658/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5116318-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDER FRANCISCO DE SALLES Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5116318-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDER FRANCISCO DE SALLES Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Em suas razões aduz: “Entendeu o nobre relator que há óbice para julgamento monocrático, todavia não foi citado julgamento que demonstra entendimento majoritário de tribunais superiores no que tange a impossibilidade de enquadramento profissional com base CTPS, faz-se mister apontar que o período é anterior a 28/04/1995 momento que não era necessário laudos técnicos a não ser para ruído. Portanto, na época a CTPS era documento hábil a demonstrar: atividade e local e no presente caso há prova de trabalho em local industrializado e, portanto, a luz do princípio TEMPUS REGIT ACTUM e considerando que o INSS não impugnou a CTPS a aceitou por completo fazendo se assim nos autos efeitos de fato incontroverso a Luz do art. 374, inciso III e art. 507 do Código de Processo Civil. Deste modo, merece o presente caso seguir para julgamento colegiado pela 4ª Turma Recursal e que seja pautado para julgamento para apresentação de sustentação oral considerando que não há tema, súmulas ou entendimento demonstrado em retro decisão que possibilitam o julgamento monocrático, uma vez que a discussão se deu através de provas.”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5116318-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDER FRANCISCO DE SALLES Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado. Fundamentou o Juízo de origem: “- Caso concreto No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento de período especial de 15/09/1986 a 08/06/1995, trabalhado na empresa TYROL INDUSTRIA TÊXTIL LTDA. Para tanto, trouxe aos autos exclusivamente sua CTPS, na qual consta a anotação da função de “mecânico” (id. 310964869 - Pág. 9). Em atenção ao enquadramento por categoria profissional, verifico que, com base nos códigos 2.5.2 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo I, do Decreto nº 83.080/79 não é possível reconhecer a especialidade do labor a que se refere a inicial. Com efeito, o código 2.5.3 a que se refere o Decreto n. 53.831/64 fala expressamente de atividades de “soldagem, galvanização, calderaria – trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos fundidores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros”. Por sua vez, o item 2.5.1, anexo I, do Decreto nº 83.080/79 menciona expressamente: “Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas: (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.” Como se percebe, os Decretos se referem a atividades realizadas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, o que não foi o caso do autor, que trabalhava em empresa da indústria têxtil. Aliás, pelo que se infere das demais anotações em sua CTPS, ele exercia a função de mecânico de “mecânico de máquina de costura”, que em nada se amolda às atividades elencadas acima pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Não basta mera anotação genérica de “mecânico” na CTPS do segurado para que tenha direito à contagem de tempo especial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O recurso não prospera. Não obstante a relevância das razões recursais, comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.” As razões do agravo não alteram as conclusões acima. Ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ART. 46, LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009239-73.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonardo Soares de Araujo - Gammet Alimentos EIRELI - Vistos. Tornem ao arquivo provisório. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO (OAB 213658/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002752-47.2024.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: RIVALDO FOLCONI Advogados do(a) AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam juntados aos autos cópias da certidão de óbito e de existência/inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, conforme requerido pelo INSS na petição Id 363440458. Com a apresentação da documentação, abra-se vista à Autarquia Previdenciária para manifestação acerca do pedido de habilitação. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de julho de 2025 Processo n° 5003874-26.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO MACEDO DE FREITAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000400-74.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ANGELITA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Trata-se de processo recebido da Turma Recursal com acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. Intimem-se as partes, nada sendo requerido, ao arquivo. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, Caraguatatuba nesta data
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